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Decreto Executivo n.º 341/17 de 12 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 341/17 de 12 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Hotelaria e Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 12 de Julho de 2017 (Pág. 2853)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, como serviço de apoio técnico do Ministério da Hotelaria e Turismo para a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea i) do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 144/13, de 30 de Setembro que aprova o Estatuto Orgânico do MINHOTUR, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Hotelaria e Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro do Hotelaria e Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2017. O Ministro, Paulino Domingos Baptista.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO

INSTITUCIONAL E IMPRENSA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designada por GCII.

Artigo 2.º (Natureza)

O GCII é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo, encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.

Artigo 3.º (Atribuições)

O GCII tem as seguintes atribuições:

  • a) Apoiar o MINHOTUR nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
  • b) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o GRECIMA;
  • c) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
  • d) Colaborar na elaboração da agenda do titular do MINHOTUR;
  • e) Elaborar os discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do titular do MINHOTUR;
  • f) Divulgar actividade desenvolvida pelo MINHOTUR e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
  • g) Participar na organização de eventos institucionais do MINHOTUR;
  • h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulga-la;
  • i) Actualizar o portal da internet e de toda comunicação digital do MINHOTUR;
  • k) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;
  • l) Definir e organizar acções de formação na sua área de actuação, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos;
  • m) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o MINHOTUR, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério de Comunicação Social e o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing de Administração (GRECIMA);
  • n) Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do MINHOTUR.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O GCII rege-se pelas disposições previstas no Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa, pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

O GCII tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Direcção;
  2. Conselho de Direcção;
  3. Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa;
  4. Departamento para Documentação e Informação.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Direcção)

  1. O GCII é dirigido por um Director, com a categoria de director nacional, a quem compete:
  • a) Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) Planificar e dirigir toda a actividade do GCII, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
  • c) Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
  • d) Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal do GCII;
  • e) Assegurar a eficácia e eficiência dos serviços prestados pelo GCII;
  • f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo ao qual compete analisar e dar parecer sobre os assuntos que determinam o correcto funcionamento do GCII, a quem incumbe:
  • a) Pronunciar-se sobre os modelos de organização interna do Gabinete;
  • b) Conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
  • e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director do GCII e integra os Chefes de Departamento.
  2. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do GCII e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que, para o efeito, for conveniente ou necessário.

Artigo 8.º (Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. Ao Departamento para Comunicação Institucional e Imprensa incumbe:
  • a) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa de acordo com as directrizes do Ministério da Comunicação Social e GRECIMA;
  • b) Elaborar os discursos, comunicados e notas ou mensagens do Titular do MINHOTUR a serem divulgados junto da mídia;
  • c) Produzir conteúdos informativos para divulgação nos canais de comunicação;
  • d) Divulgar a actividade do MINHOTUR e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
  • e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento para a Documentação e Informação)

  1. Ao Departamento para a Documentação e Informação incumbe:
  • a) Adquirir, recolher, catalogar e difundir elementos bibliográficos e documentação de interesse para o Ministério;
  • b) Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação recepcionada ou produzida pelo Ministério;
  • c) Estabelecer o intercâmbio de publicações e outros documentos para o Sector;
  • d) Proceder o tratamento da documentação técnica e das publicações de interesse geral adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins ou circulares informativas periódicas;
  • e) Velar pelo tratamento técnico da bibliografia, documentação, legislação e promover a sua distribuição pelas estruturas do Ministério;
  • f) Assegurar a assinatura e aquisição dos Diários da República, jornais, revistas, livros e toda publicação de interesse para a actividade do Ministério;
  • g) Organizar e gerir o arquivo morto e o histórico do Ministério;
  • h) Promover a implementação e a organização da biblioteca, assim como um centro de dados e informação para apoio documental e técnico da actividade geral do Ministério;
  • i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  1. O Departamento para a Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 10.º (Pessoal) nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo, sob proposta do seu Director.

  1. O quadro de pessoal da Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento do qual constitui parte integrante.
  2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime geral da função pública.
  3. O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas internas do GCII são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
  • a) Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas do GCII;
  • b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do GCII;
  • c) Executar actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do GCII;
  • d) Assegurar o controlo do efectivo afecto ao GCII;
  • e) Participar no controlo da assiduidade e elaboração da efectividade do pessoal do GCII;
  • f) Elaborar o plano de férias dos trabalhadores do GCII;
  • g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente;
  1. O Secretariado é coordenado pela secretária do Director do GCII.

ANEXO I

A que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento Quadro do Pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa (GCII)

ANEXO II

(A que se refere ao artigo 11.º do presente Regulamento)

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