Decreto Executivo n.º 341/17 de 12 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 341/17 de 12 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Hotelaria e Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 12 de Julho de 2017 (Pág. 2853)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, como serviço de apoio técnico do Ministério da Hotelaria e Turismo para a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do
Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea i) do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 144/13, de 30 de Setembro que aprova o Estatuto Orgânico do MINHOTUR, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Hotelaria e Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro do Hotelaria e Turismo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2017. O Ministro, Paulino Domingos Baptista.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL E IMPRENSA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designada por GCII.
Artigo 2.º (Natureza)
O GCII é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo, encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
Artigo 3.º (Atribuições)
O GCII tem as seguintes atribuições:
- a) Apoiar o MINHOTUR nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
- b) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o GRECIMA;
- c) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d) Colaborar na elaboração da agenda do titular do MINHOTUR;
- e) Elaborar os discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do titular do MINHOTUR;
- f) Divulgar actividade desenvolvida pelo MINHOTUR e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- g) Participar na organização de eventos institucionais do MINHOTUR;
- h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulga-la;
- i) Actualizar o portal da internet e de toda comunicação digital do MINHOTUR;
- k) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;
- l) Definir e organizar acções de formação na sua área de actuação, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos;
- m) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o MINHOTUR, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério de Comunicação Social e o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing de Administração (GRECIMA);
- n) Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do MINHOTUR.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
O GCII rege-se pelas disposições previstas no Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa, pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
O GCII tem a seguinte estrutura orgânica:
- Direcção;
- Conselho de Direcção;
- Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa;
- Departamento para Documentação e Informação.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 6.º (Direcção)
- O GCII é dirigido por um Director, com a categoria de director nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) Planificar e dirigir toda a actividade do GCII, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
- c) Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
- d) Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal do GCII;
- e) Assegurar a eficácia e eficiência dos serviços prestados pelo GCII;
- f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão consultivo ao qual compete analisar e dar parecer sobre os assuntos que determinam o correcto funcionamento do GCII, a quem incumbe:
- a) Pronunciar-se sobre os modelos de organização interna do Gabinete;
- b) Conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
- e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director do GCII e integra os Chefes de Departamento.
- O Conselho de Direcção é convocado pelo Director do GCII e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que, para o efeito, for conveniente ou necessário.
Artigo 8.º (Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa)
- Ao Departamento para Comunicação Institucional e Imprensa incumbe:
- a) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa de acordo com as directrizes do Ministério da Comunicação Social e GRECIMA;
- b) Elaborar os discursos, comunicados e notas ou mensagens do Titular do MINHOTUR a serem divulgados junto da mídia;
- c) Produzir conteúdos informativos para divulgação nos canais de comunicação;
- d) Divulgar a actividade do MINHOTUR e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- O Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento para a Documentação e Informação)
- Ao Departamento para a Documentação e Informação incumbe:
- a) Adquirir, recolher, catalogar e difundir elementos bibliográficos e documentação de interesse para o Ministério;
- b) Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação recepcionada ou produzida pelo Ministério;
- c) Estabelecer o intercâmbio de publicações e outros documentos para o Sector;
- d) Proceder o tratamento da documentação técnica e das publicações de interesse geral adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins ou circulares informativas periódicas;
- e) Velar pelo tratamento técnico da bibliografia, documentação, legislação e promover a sua distribuição pelas estruturas do Ministério;
- f) Assegurar a assinatura e aquisição dos Diários da República, jornais, revistas, livros e toda publicação de interesse para a actividade do Ministério;
- g) Organizar e gerir o arquivo morto e o histórico do Ministério;
- h) Promover a implementação e a organização da biblioteca, assim como um centro de dados e informação para apoio documental e técnico da actividade geral do Ministério;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
- O Departamento para a Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 10.º (Pessoal) nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo, sob proposta do seu Director.
- O quadro de pessoal da Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento do qual constitui parte integrante.
- O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime geral da função pública.
- O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
Artigo 11.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas internas do GCII são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- a) Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas do GCII;
- b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do GCII;
- c) Executar actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do GCII;
- d) Assegurar o controlo do efectivo afecto ao GCII;
- e) Participar no controlo da assiduidade e elaboração da efectividade do pessoal do GCII;
- f) Elaborar o plano de férias dos trabalhadores do GCII;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente;
- O Secretariado é coordenado pela secretária do Director do GCII.
ANEXO I
A que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento Quadro do Pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa (GCII)
ANEXO II
(A que se refere ao artigo 11.º do presente Regulamento)
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