Decreto Executivo n.º 325/17 de 28 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 325/17 de 28 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério da Hotelaria e Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 28 de Junho de 2017 (Pág. 2586)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, como serviço de apoio técnico especializado encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, do Sector da Hotelaria e Turismo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do
Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea i) do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 144/13, de 30 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério de Hotelaria e Turismo, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério da Hotelaria e Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro de Hotelaria e Turismo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2017. O Ministro, Paulino Domingos Baptista.
REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO
INVESTIMENTO PRIVADO UTAIP-MINHOTUR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIPMINHOTUR, cuja competência de aprovação incumbe ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
Artigo 2.º (Natureza)
A UTAIP-MINHOTUR é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, que sejam de sua competência.
Artigo 3.º (Atribuições)
A UTAIP-MINHOTUR prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo;
- b) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector da Hotelaria e Turismo;
- c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo;
- d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
- e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado; Hotelaria e Turismo;
- g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos projectos de investimento privado;
- h) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A UTAIP-MINHOTUR rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
A UTAIP-MINHOTUR tem a seguinte estrutura orgânica:
- Direcção;
- Conselho Técnico;
- Departamento de Avaliação e Negociação;
- Departamento de Acompanhamento e Fiscalização.
- Secretariado.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 6.º (Direcção)
- A UTAIP-MINHOTUR é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP-MINHOTUR, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
- c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
- d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
- e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP-MINHOTUR;
- f) - Emitir parecer sobre as propostas de projectos de investimento privado, previamente analisadas e negociadas e submetê-los a aprovação do titular do Departamento Ministerial da Hotelaria e Turismo;
- g) - Propor a remessa de cópia de processos de investimentos aos demais Departamentos Ministeriais, sempre que o investimento a efectuar abranja actividade de outros sectores; investimentos por realizar e os já realizados;
- i) - Propor ao Titular do Departamento Ministerial do Sector da Hotelaria e Turismo a realização de fóruns empresariais para estimular a mobilização de investimentos para o Sector;
- j) - Propor acções ou formas de mobilização de investimentos privados para o sector Hoteleiro e Turismo;
- k) - Assegurar a interface com a APIEX, UTIP, SME, BNA, AGT, e outros órgãos que intervenham na realização dos investimentos;
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP-MINHOTUR é coadjuvado por um Director-Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP-MINHOTUR é substituído pelo Director-Adjunto.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão consultivo ao qual compete analisar e dar parecer sobre os assuntos que determinam o correcto funcionamento UTAIP-MINHOTUR, a quem incumbe:
- a) - Pronunciar-se sobre os modelos de organização interna da Unidade visando conferir maior eficácia ao exercício da competência técnica da Unidade;
- b) - Pronunciar-se sobre os planos de trabalho da Unidade;
- c) - Propor e dar parecer sobre as medidas organizativas tendentes a melhorar o Funcionamento da Unidade;
- d) - Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da Unidade;
- e) - Aprovar o relatório de balanço das actividades da Unidade;
- f) - Analisar as questões relacionadas com as propostas de investimentos que lhe sejam submetidas para apreciação;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director da UTAIP-MINHOTUR e integrado pelo Director Adjunto e os Chefes de Departamento.
- O Conselho Técnico é convocado pelo Director da UTAIP-MINHOTUR e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que, para o efeito, for conveniente ou necessário.
- O Conselho Técnico pode ser alargado à participação de outras entidades que o Director da Unidade expressamente convide.
Artigo 8.º (Departamento de Avaliação e Negociação)
- Ao Departamento de Avaliação e Negociação incumbe:
- a) - Elaborar estudos técnico-económicos e jurídicos sobre os projectos de investimento privado submetidos a UTAIP-MINHOTUR;
- b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os projectos de investimento privado;
- c) - Estudar e emitir parecer sobre as propostas de incentivos e benefícios solicitados pelo investidor;
- d) - Estudar e propor incentivos a atribuir aos projectos de investimentos privados;
- f) - Propor metodologias de análise e negociações;
- g) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
- h) - Preparar os dossiers que reúnam condições para serem aprovados e submetê-los ao Director da UTAIP-MINHOTUR;
- i) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
- j) - Elaborar o check list da documentação necessária a apresentar pelo investidor;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- Para efeitos da alínea c) e d), do número anterior, o Departamento de Avaliação e Negociação é apoiado por um representante do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, nos termos da lei.
- O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)
- Ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização incumbe:
- a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;
- b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;
- c) - Supervisionar a implantação de projectos de investimento privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento e fiscalização;
- d) - Propor a subdelegação de poderes nos serviços provinciais ou municipais geograficamente competentes, para a prática de todos ou alguns actos de acompanhamento da implementação e fiscalização do cumprimento dos contratos de investimento privado.
- e) - Propor as medidas adequadas previstas por lei, a aplicar ao investidor por manifesto incumprimento doloso ou culposo das obrigações constantes do contrato de investimento privado;
- f) - Propor medidas correctivas de natureza operacional, comercial, contabilística, fiscal ou outras com vista a sanar situações de incumprimento do contrato;
- g) - Propor as medidas provisórias adequadas para mitigar o risco de incumprimento mencionado na alínea anterior, ou o risco de não implementação do investimento de acordo com os cronogramas estabelecidos;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Secretariado)
- A UTAIP-MINHOTUR dispõe de um Secretariado para apoio administrativo, ao qual compete:
- a) - Receber e classificar a correspondência destinada à UTAIP-MINHOTUR;
- b) - Assegurar a tramitação célere dos documentos sob sua responsabilidade;
- c) - Organizar o cadastro e a base de dados de toda documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
- e) - Assegurar administrativamente as reuniões técnicas realizadas pela UTAIP-MINHOTUR;
- f) - Gerir o sistema de comunicação da UTAIP-MINHOTUR, através de call center, web site, emails e publicidade;
- g) - Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por orientação superior.
- O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- A UTAIP-MINHOTUR dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento interno.
- O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime geral da função pública.
- O disposto no n.º 2, não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
- A admissão do pessoal, bem como o correspondente regime jurídico de mobilidade e provimento de lugares do quadro de pessoal permanente da UTAIP-MINHOTUR está sujeita a observância do disposto no n.º 3, do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto e demais legislação aplicável.
ANEXO I
(A que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento) Quadro de Pessoal
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