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Decreto Executivo n.º 325/17 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 325/17 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Hotelaria e Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 28 de Junho de 2017 (Pág. 2586)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, como serviço de apoio técnico especializado encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, do Sector da Hotelaria e Turismo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea i) do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 144/13, de 30 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério de Hotelaria e Turismo, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério da Hotelaria e Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro de Hotelaria e Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2017. O Ministro, Paulino Domingos Baptista.

REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO

INVESTIMENTO PRIVADO UTAIP-MINHOTUR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIPMINHOTUR, cuja competência de aprovação incumbe ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.

Artigo 2.º (Natureza)

A UTAIP-MINHOTUR é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, que sejam de sua competência.

Artigo 3.º (Atribuições)

A UTAIP-MINHOTUR prossegue as seguintes atribuições:

  • a) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo;
  • b) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector da Hotelaria e Turismo;
  • c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo;
  • d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
  • e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado; Hotelaria e Turismo;
  • g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos projectos de investimento privado;
  • h) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

A UTAIP-MINHOTUR rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A UTAIP-MINHOTUR tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Direcção;
  2. Conselho Técnico;
  3. Departamento de Avaliação e Negociação;
  4. Departamento de Acompanhamento e Fiscalização.
  5. Secretariado.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Direcção)

  1. A UTAIP-MINHOTUR é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP-MINHOTUR, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
  • c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
  • d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
  • e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP-MINHOTUR;
  • f) - Emitir parecer sobre as propostas de projectos de investimento privado, previamente analisadas e negociadas e submetê-los a aprovação do titular do Departamento Ministerial da Hotelaria e Turismo;
  • g) - Propor a remessa de cópia de processos de investimentos aos demais Departamentos Ministeriais, sempre que o investimento a efectuar abranja actividade de outros sectores; investimentos por realizar e os já realizados;
  • i) - Propor ao Titular do Departamento Ministerial do Sector da Hotelaria e Turismo a realização de fóruns empresariais para estimular a mobilização de investimentos para o Sector;
  • j) - Propor acções ou formas de mobilização de investimentos privados para o sector Hoteleiro e Turismo;
  • k) - Assegurar a interface com a APIEX, UTIP, SME, BNA, AGT, e outros órgãos que intervenham na realização dos investimentos;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP-MINHOTUR é coadjuvado por um Director-Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Hotelaria e Turismo.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP-MINHOTUR é substituído pelo Director-Adjunto.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo ao qual compete analisar e dar parecer sobre os assuntos que determinam o correcto funcionamento UTAIP-MINHOTUR, a quem incumbe:
  • a) - Pronunciar-se sobre os modelos de organização interna da Unidade visando conferir maior eficácia ao exercício da competência técnica da Unidade;
  • b) - Pronunciar-se sobre os planos de trabalho da Unidade;
  • c) - Propor e dar parecer sobre as medidas organizativas tendentes a melhorar o Funcionamento da Unidade;
  • d) - Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da Unidade;
  • e) - Aprovar o relatório de balanço das actividades da Unidade;
  • f) - Analisar as questões relacionadas com as propostas de investimentos que lhe sejam submetidas para apreciação;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Director da UTAIP-MINHOTUR e integrado pelo Director Adjunto e os Chefes de Departamento.
  2. O Conselho Técnico é convocado pelo Director da UTAIP-MINHOTUR e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que, para o efeito, for conveniente ou necessário.
  3. O Conselho Técnico pode ser alargado à participação de outras entidades que o Director da Unidade expressamente convide.

Artigo 8.º (Departamento de Avaliação e Negociação)

  1. Ao Departamento de Avaliação e Negociação incumbe:
  • a) - Elaborar estudos técnico-económicos e jurídicos sobre os projectos de investimento privado submetidos a UTAIP-MINHOTUR;
  • b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os projectos de investimento privado;
  • c) - Estudar e emitir parecer sobre as propostas de incentivos e benefícios solicitados pelo investidor;
  • d) - Estudar e propor incentivos a atribuir aos projectos de investimentos privados;
  • f) - Propor metodologias de análise e negociações;
  • g) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
  • h) - Preparar os dossiers que reúnam condições para serem aprovados e submetê-los ao Director da UTAIP-MINHOTUR;
  • i) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
  • j) - Elaborar o check list da documentação necessária a apresentar pelo investidor;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. Para efeitos da alínea c) e d), do número anterior, o Departamento de Avaliação e Negociação é apoiado por um representante do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, nos termos da lei.
  2. O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. Ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização incumbe:
  • a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;
  • b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;
  • c) - Supervisionar a implantação de projectos de investimento privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento e fiscalização;
  • d) - Propor a subdelegação de poderes nos serviços provinciais ou municipais geograficamente competentes, para a prática de todos ou alguns actos de acompanhamento da implementação e fiscalização do cumprimento dos contratos de investimento privado.
  • e) - Propor as medidas adequadas previstas por lei, a aplicar ao investidor por manifesto incumprimento doloso ou culposo das obrigações constantes do contrato de investimento privado;
  • f) - Propor medidas correctivas de natureza operacional, comercial, contabilística, fiscal ou outras com vista a sanar situações de incumprimento do contrato;
  • g) - Propor as medidas provisórias adequadas para mitigar o risco de incumprimento mencionado na alínea anterior, ou o risco de não implementação do investimento de acordo com os cronogramas estabelecidos;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secretariado)

  1. A UTAIP-MINHOTUR dispõe de um Secretariado para apoio administrativo, ao qual compete:
  • a) - Receber e classificar a correspondência destinada à UTAIP-MINHOTUR;
  • b) - Assegurar a tramitação célere dos documentos sob sua responsabilidade;
  • c) - Organizar o cadastro e a base de dados de toda documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
  • e) - Assegurar administrativamente as reuniões técnicas realizadas pela UTAIP-MINHOTUR;
  • f) - Gerir o sistema de comunicação da UTAIP-MINHOTUR, através de call center, web site, emails e publicidade;
  • g) - Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por orientação superior.
  1. O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. A UTAIP-MINHOTUR dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento interno.
  2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime geral da função pública.
  3. O disposto no n.º 2, não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
  4. A admissão do pessoal, bem como o correspondente regime jurídico de mobilidade e provimento de lugares do quadro de pessoal permanente da UTAIP-MINHOTUR está sujeita a observância do disposto no n.º 3, do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto e demais legislação aplicável.

ANEXO I

(A que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento) Quadro de Pessoal

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