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Decreto Executivo n.º 346/17 de 14 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 346/17 de 14 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Geologia e Minas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 14 de Julho de 2017 (Pág. 2907)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se definir procedimentos administrativos sobre a delimitação de áreas para a exploração de minerais destinados à Construção Civil, por forma a permitir a sua concessão de acordo com critérios de racionabilidade geologico-mineira, respeitando o meio ambiente de forma sustentável;

Tendo em conta que a exploração daqueles minerais se desenvolve nos maciços mineralizáveis concentrados em depósitos, localizados em perímetros de pequena dimensão.

Considerando que as áreas de exploração dos minerais destinados à construção civil devem confinar-se ao depósito e às respectivas instalações de beneficiamento, nos termos do artigo 339.º do Código Mineiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as alíneas a) e b), do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, ouvido o Conselho Consultivo Alargado de 26 de Abril de 2017, determino:

Artigo 1.º (Critérios de Delimitação)​

Para efeitos da delimitação das áreas de exploração de minerais para a construção civil referida no artigo 339.º de Código Mineiro, as áreas de concessão dos minerais destinados à construção civil são definidas de acordo com os seguintes critérios:

  • a) - A área para exploração de rochas ornamentais terá como limites de concessão 10 a 50 Hectares em torno do depósito;
  • b) - A área para exploração de inertes terá como limites de concessão 5 a 10 Hectares em torno do depósito;
  • c) - A área para exploração de brita será analisada especificamente, tendo em conta a particularidade de cada exploração, não podendo ultrapassar os 50 Hectares em torno do depósito.

Artigo 2.º (Demarcação)​

Nos termos do artigo 340.º do Código Mineiro, os titulares dos direitos mineiros devem proceder à demarcação das áreas com placas bem visíveis nos vértices do polígono da concessão, com indicação do título de concessão, da área concedida e do prazo de vigência do título. Havendo passagem de pessoas nas proximidades, deverão ser colocadas placas com setas indicativas dos vértices dos polígonos mais próximos.

Artigo 3.º (Processo de Aprovação)​

  1. Para a aprovação do pedido de concessão de direitos mineiros, é necessária a visita dos técnicos do ministério de tutela ou das Direcções Provinciais da Geologia e Minas, para avaliar a área concedida e o equipamento a ser utilizado para fragmentação das rochas.
  2. Do relatório apresentado pelos técnicos no âmbito da diligência efectuada prevista no n.º 1 deste artigo, deverá constar o croqui de localização e a georefenciação do polígono correspondente à área concedida.

Artigo 4.º (Taxas)​

As taxas a aplicar no processo de concessão de direitos mineiros são as que se encontram em vigor, devendo ser proporcionais ao tamanho da área a conceder.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho Consultivo, em Luanda, aos 26 de Abril de 2017.

Publique-se.

O Ministro da Geologia e Minas, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

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