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Decreto Executivo n.º 346/17 de 14 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 346/17 de 14 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Geologia e Minas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 14 de Julho de 2017 (Pág. 2907)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se definir procedimentos administrativos sobre a delimitação de áreas para a exploração de minerais destinados à Construção Civil, por forma a permitir a sua concessão de acordo com critérios de racionabilidade geologico-mineira, respeitando o meio ambiente de forma sustentável; Tendo em conta que a exploração daqueles minerais se desenvolve nos maciços mineralizáveis concentrados em depósitos, localizados em perímetros de pequena dimensão. Considerando que as áreas de exploração dos minerais destinados à construção civil devem confinar-se ao depósito e às respectivas instalações de beneficiamento, nos termos do artigo 339.º do Código Mineiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as alíneas a) e b), do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, ouvido o Conselho Consultivo Alargado de 26 de Abril de 2017, determino:

Artigo 1.º (Critérios de Delimitação)

Para efeitos da delimitação das áreas de exploração de minerais para a construção civil referida no artigo 339.º de Código Mineiro, as áreas de concessão dos minerais destinados à construção civil são definidas de acordo com os seguintes critérios:

  • a) - A área para exploração de rochas ornamentais terá como limites de concessão 10 a 50 Hectares em torno do depósito;
  • b) - A área para exploração de inertes terá como limites de concessão 5 a 10 Hectares em torno do depósito;
  • c) - A área para exploração de brita será analisada especificamente, tendo em conta a particularidade de cada exploração, não podendo ultrapassar os 50 Hectares em torno do depósito.

Artigo 2.º (Demarcação)

Nos termos do artigo 340.º do Código Mineiro, os titulares dos direitos mineiros devem proceder à demarcação das áreas com placas bem visíveis nos vértices do polígono da concessão, com indicação do título de concessão, da área concedida e do prazo de vigência do título. Havendo passagem de pessoas nas proximidades, deverão ser colocadas placas com setas indicativas dos vértices dos polígonos mais próximos.

Artigo 3.º (Processo de Aprovação) necessária a visita dos técnicos do ministério de tutela ou das Direcções Provinciais da Geologia e Minas, para avaliar a área concedida e o equipamento a ser utilizado para fragmentação das rochas.

  1. Do relatório apresentado pelos técnicos no âmbito da diligência efectuada prevista no n.º 1 deste artigo, deverá constar o croqui de localização e a georefenciação do polígono correspondente à área concedida.

Artigo 4.º (Taxas)

As taxas a aplicar no processo de concessão de direitos mineiros são as que se encontram em vigor, devendo ser proporcionais ao tamanho da área a conceder.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho Consultivo, em Luanda, aos 26 de Abril de 2017. Publique-se. O Ministro da Geologia e Minas, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

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