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Decreto Executivo n.º 309/17 de 15 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 309/17 de 15 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Geologia e Minas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 15 de Junho de 2017 (Pág. 2269)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Convindo adequar a actividade e funcionamento da Direcção Nacional de Geologia do Ministério da Geologia e Minas na sequência da aprovação do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Geologia do Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões que emergirem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão resolvidas por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 3.º

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 3 de Abril de 2017. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE GEOLOGIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Geologia.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Geologia é o serviço executivo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e desenvolvimento das actividades de geociências no território nacional.

Artigo 3.º (Atribuições)

Compete a Direcção Nacional de Geologia o seguinte:

  • a) - Cooperar e velar pela execução da política geológica no País;
  • b) - Supervisionar as actividades geológicas e geotécnicas desenvolvidas no território nacional;
  • c) - Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade geológica, em cooperação com o Instituto Geológico de Angola;
  • d) - Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, criando condições propícias para a atracção de investimentos para o Sector Geológico;
  • e) - Dinamizar as acções atinentes a prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, com a protecção Civil e demais entidades competentes;
  • f) - Controlar a exportação temporária de amostras geológicas para estudo e análise em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola;
  • g) - Propor a aplicação de medidas de política no âmbito geológico, em conformidade com as orientações superiores;
  • h) - Representar o Ministro da Geologia e Minas em actos para os quais seja especificamente mandatado pelo Ministro;
  • i) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Geologia tem a seguinte estrutura:

  • a) - Director;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Geologia e Geotécnica,

Artigo 5.º (Director)

A Direcção Nacional de Geologia é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos e serviços que constituem a Direcção Nacional de Geologia;
  • b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • d) - Representar a Direcção Nacional de Geologia em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • e) - Propor as nomeações, admissões, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, técnicos e pessoal administrativo da Direcção;
  • f) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • g) - Assistir o Ministro em todos os aspectos relacionados com os projectos geológicos;
  • h) - Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Geologia com os outros órgãos do Ministério e empresas do sector;
  • i) - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico da Direcção Nacional de Geologia;
  • j) - Participar na definição da política e estratégia de desenvolvimento das geociências;
  • k) - Submeter à apreciação e decisão do Ministro da Geologia e Minas, os assuntos que careçam de resolução superior;
  • l) - Controlar as actividades dos detentores de direitos de prospecção mineira, garantindo a observância da legalidade;
  • m) - Propor superiormente a suspensão ou encerramento das operações de prospecção efectuadas sem obediência às normas ambientais ou à legislação em vigor;
  • n) - Apreciar e emitir guias das saídas dos processos de solicitação temporária para exportação de amostras geológicas e emitir as respectivas guias;
  • o) - Colaborar com o Instituto Geológico de Angola, na recolha de dados periódicos dos resultados dos trabalhos de prospecção destinados a promoção de projectos mineiros;
  • p) - Propor a aprovação dos planos de prospecção, projectos e estudos ambientais elaborados pelas empresas detentoras de direitos mineiros;
  • q) - Elaborar planos anuais das actividades da Direcção, bem como os competentes relatórios trimestrais e anuais de exercícios;
  • r) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é a estrutura de apoio consultivo do Director em matéria de coordenação, gestão corrente das actividades, organização e disciplina laboral bem como análise, discussão e apreciação de questões técnicas.
  2. Ao Conselho Técnico compete:
  • a) - Analisar o cumprimento das tarefas e programas acometidos a Direcção Nacional de Geologia;
  • b) - Analisar as propostas apresentadas pelos Departamentos que visem o melhoramento e o desenvolvimento das actividades da Direcção Nacional de Geologia; a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas de cada Departamento.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e Secção bem como os Técnicos quando convocados ou convidados pelo Director.
  2. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e com uma ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 7.º (Departamento de Geologia e Geotécnica)

  1. O Departamento de Geologia e Geotécnica da Direcção Nacional de Geologia tem as seguintes atribuições:
  • a) - Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geológico do País;
  • b) - Supervisionar as actividades de prospecção para o reconhecimento e pesquisa, alvará mineiro para a prospecção de recursos minerais aplicáveis na construção civil;
  • c) - Supervisionar as actividades geológicas nas áreas consideradas adequadas para a mineração artesanal;
  • d) - Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geotécnico do País;
  • e) - Programar, coordenar e promover a aquisição sistemática de informação geotécnica, no âmbito dos objectivos do Ministério;
  • f) - Analisar e dar parecer técnico sobre matéria do interesse do Ministério que pela sua natureza, importância, especificidade e complexidade, lhe seja superiormente determinadas;
  • g) - Colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores dos diversos Departamento desta Direcção;
  • h) Desempenhar as demais funções compatíveis com as suas atribuições e outras, que lhe sejam superiormente determinadas;
  • i) - Cooperar com as unidades de ensino e investigação, empresas estatais e privadas na recolha de dados geológicos e de toda informação resultante das suas actividades;
  • j) - Controlar e autorizar a exportação de amostras de minerais destinadas à análises e ensaios para o exterior do País, desde que não existam iguais condições de análise em Angola;
  • k) - Criar e manter um cadastro relativo às exportações de amostras;
  • l) - Elaborar as propostas de padronização da recolha, transporte e tratamento das amostras em Angola;
  • m) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas;
  • n) - O Departamento de geologia e Geotécnica é dirigido, pelo um chefe do Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Estudos dos Riscos Geológicos)

  1. O Departamento de Estudos dos Riscos Geológicos da Direcção Nacional de Geologia tem as seguintes atribuições:
  • a) - Velar pelas acções atinentes a prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, com a Protecção Civil e de mais entidades competentes;
  • b) - O Departamento de Estudo de Riscos Geológico é dirigido por um chefe do Departamento.

Artigo 9.º (Repartição Administrativa) seguintes atribuições:

  • a) - Coordenar, controlar e informar sobre todas actividades administrativas da Direcção Nacional de Geologia;
  • b) - Recepcionar, classificar e dar tratamento administrativo à toda a documentação e processos recebidos e a expedir;
  • c) - Zelar pelo registo, manutenção e conservação do património adstrito à Direcção;
  • d) - Atender ao público em geral e nos termos legais, prestar as informações que forem solicitadas;
  • e) - Compilar e elaborar os relatórios semestrais e anuais da Direcção;
  • f) - Assegurar o abastecimento técnico-material para garantir o harmonioso funcionamento da Direcção;
  • g) - Organizar e preparar a documentação das reuniões da Direcção e outros eventos, prestando o apoio na preparação de informações e elaboração de actas para o efeito;
  • h) - Executar as demais tarefas determinadas superiormente ou por Lei.

CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Geologia é o constante do mapa anexo no presente Diploma do qual é parte integrante.
  2. Admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades da Direcção e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Geologia é o constante no mapa em anexo.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Francisco Manuel de Monteiro Queiroz. Quadro de Pessoal Afectos a DNG

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