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Decreto Executivo n.º 306/17 de 07 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 306/17 de 07 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Geologia e Minas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 7 de Junho de 2017 (Pág. 2125)

Assunto

Ministério.

Conteúdo do Diploma

Convindo adequar a actividade e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Geologia e Minas na sequência da aprovação do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões que emergirem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão resolvidas por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 3.º

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 3 de Abril de 2017. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA - GEPE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector da Geologia e Minas, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística de entre outras.

Artigo 2.º (Atribuições)

No âmbito das atribuições estabelecidas pelo artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas, incumbe, em especial, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

  • a) - Realizar estudos que contribuam para a formulação de estratégia e políticas para o Sector Geológico e Mineiro;
  • b) - Analisar a evolução da actividade económica e financeira no âmbito da actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política neste domínio;
  • c) - Elaborar em colaboração com os demais órgãos e organismos os projectos anuais de investimento no âmbito do Ministério e acompanhar a sua execução;
  • d) - Assegurar a coordenação e análise da produção estatística e a difusão da respectiva informação;
  • e) - Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas de informação e gestão dos meios informáticos do Ministério da Geologia e Minas;
  • f) - Elaborar, anualmente e em estreita colaboração com os órgãos e empresas do Sector, o relatório das actividades geológicas e mineiras;
  • g) - Exercer as funções acometidas ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos da legislação sobre os órgãos de planificação;
  • h) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a estrutura seguinte:

  • a) - Direcção;
  • d) - Departamento de Monitoramento e Controlo;
  • e) - Secretariado Administrativo.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um responsável com a categoria de Director Nacional, ao qual compete, em especial:
  • a) - Representar o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministério do Planeamento;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
  • e) - Apresentar os relatórios de actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
  • f) - Executar as deliberações de que for incumbido pelo Ministro;
  • g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos e Estatística é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com os estudos técnico-económicos e estatísticos do Sector da Geologia e Minas.
  2. Ao Departamento Estudos e Estatística compete em especial:
  • a) - Realizar, em colaboração com os serviços competentes em matéria de estatística e nos termos da lei, o trabalho metodológico de informação estatística;
  • b) - Recolher, tratar e analisar os dados estatísticos para o controlo da execução do plano e executar as tarefas para o seu envio aos órgãos e serviços competentes nos prazos fixados;
  • c) - Inventariar e conservar os documentos de interesse para o eficiente trabalho e constante actualização dos diversos serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • d) - Centralizar a recolha e divulgação da informação estatística e outros dados relativos ao Sector da Geologia e Minas;
  • e) - Promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária ao cumprimento das atribuições acometidas ao Ministério;
  • f) - Elaborar boletins estatísticos e divulgar os resultados obtidos em colaboração com os serviços competentes e controlo metodológico no domínio da estatística;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 6.º (Departamento de Planeamento)

Estatística encarregue de acompanhar a actividade de planificação no domínio da Geologia e Minas. 2. Ao Departamento de Planeamento compete em especial:

  • a) - Coordenar as tarefas de planeamento do Ministério e elaborar o respectivo Projecto de Plano Ministerial;
  • b) - Adoptar as orientações metodológicas e organizativas do Ministério em matéria de planeamento;
  • c) - Elaborar propostas dos indicadores do plano do Sector da Geologia e Minas, fixando para cada ramo as proporções adequadas;
  • d) - Levar ao conhecimento dos organismos e unidades do Sector os indicadores, normas e tarefas estabelecidas para a elaboração do respectivo projecto do plano;
  • e) - Elaborar e em estreita colaboração com os órgãos e empresas do sector, os relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos às actividades geológicas e mineiras;
  • f) - Apresentar os relatórios de análise da execução do plano do Sector nos prazos fixados;
  • g) - Elaborar em colaboração com os demais órgãos e organismos os projectos anuais de investimento no âmbito do Ministério e acompanhar a sua execução;
  • h) - Elaborar em colaboração com a Secretária-Geral, o projecto de orçamento do Ministério;
  • i) - Estudar as oportunidades e necessidades de investimentos no Sector: propor as alterações ao plano e as medidas de emergência que se mostrem necessárias adoptar;
  • j) - Fornecer aos organismos e unidades económicas dependentes do Ministério as orientações metodológicas da execução do plano;
  • k) - Acompanhar e participar na elaboração das propostas de programação financeira do Sector;
  • l) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Planeamento é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Monitoramento e Controlo)

  1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de coordenar todas as acções relacionadas com as actividades de recolha, compilação e processamento da informação estatística resultante das actividades da geologia e minas.
  2. Ao Departamento de Monitoramento e Controlo compete em especial:
  • a) - Propor as linhas fundamentais de desenvolvimento do Sector da Geologia e Minas;
  • b) - Propor a adopção de novas formas organizativas e métodos de trabalho com vista a um aperfeiçoamento contínuo das actividades do Sector;
  • c) - Elaborar o projecto de plano de investimento público e controlar a sua execução;
  • d) - Elaborar estudos, analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimentos do Sector da Geologia e Minas;
  • e) - Controlar a execução dos contratos de assistência técnica, bem como a utilização das ajudas internacionais;
  • f) - Elaborar e acompanhar o programa de redimensionamento empresarial do Sector;
  • h) - Acompanhar a elaboração e a execução do orçamento administrativo do Sector;
  • i) - Efectuar visitas de controlo às províncias para monitoria e avaliação da execução física do Programa de Investimentos Públicos (P.I.P.) do Sector;
  • j) - Emitir parecer sobre projectos de investimentos das empresas do Sector da Geologia e Minas;
  • k) - Acompanhar a execução dos programas e projectos de investimento sob tutela do Ministério;
  • l) - Promover estudos económicos e financeiros necessários à definição de instrumentos da política da Geologia e Minas;
  • m) - Propor as linhas fundamentais de desenvolvimento do Sector da Geologia e Minas;
  • n) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Secretariado Administrativo)

  1. O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. Ao Secretariado Administrativo compete em especial:
  • a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos demais órgãos e serviços do Ministério da Geologia e Minas e Órgãos Tutelados;
  • b) - Proceder à expedição de toda a documentação;
  • c) - Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;
  • d) - Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal do Gabinete;
  • e) - Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do Gabinete;
  • f) - Organizar o arquivo do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • g) - Executar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 9.º (Competências do Chefe de Departamento)

Ao Chefe de Departamento compete, em especial:

  • a) - Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;
  • b) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
  • c) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  • d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos Departamentos e os respectivos relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • e) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
  • f) - Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director do Gabinete;
  • g) - Coordenar a execução das actividades do Departamento e zelar pela disciplina necessária;
  • h) - Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do Departamento.

Artigo 10.º (Quadro do Pessoal)

Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 10.º do Regulamento que antecede 11.º do Regulamento que antecede O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

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