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Decreto Executivo n.º 227/17 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 227/17 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Geologia e Minas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 18 de Abril de 2017 (Pág. 1355)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Convindo adequar a actividade e funcionamento da Direcção Nacional de Minas do Ministério da Geologia e Minas na sequência da aprovação do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Minas do Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões que emergirem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão resolvidas por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 3.º

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Abril de 2017.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Minas do Ministério da Geologia e Minas.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Minas (DNM) é o serviço executivo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e orientação das actividades mineiras, bem como pela supervisão da exploração e beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas, compete à Direcção Nacional de Minas:

  • a) - Garantir a execução da política mineira do País, a promoção e o aproveitamento racional e sustentado dos recursos minerais;
  • b) - Coordenar, supervisionar toda a actividade de exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território nacional;
  • c) - Acompanhar e controlar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades mineiras, com base nos planos e programas anuais de exploração, da produção, comercialização e investimentos, assim como dos indicadores macroeconómicos disponíveis;
  • d) - Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito ao ambiente, à legislação e às melhores práticas utilizáveis à indústria mineira, por parte dos operadores mineiros;
  • e) - Propor medidas de política e outras que contribuam para exploração diversificada e racional dos recursos minerais;
  • f) - Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a observância de normas de segurança específicas, em colaboração com as entidades competentes;
  • g) - Supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia, usada na indústria mineira, o seu transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados às actividades mineiras e outros meios e equipamentos perigosos;
  • h) - Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de recursos minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados à comercialização;
  • i) - Criar e manter actualizada uma base de dados técnicos, relativa à exploração e comercialização de recursos minerais;
  • j) - Preparar mapas actualizados da exploração mineira no País, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro, Direcção Nacional de Geologia, Instituto Geológico de Angola e outros serviços afins;
  • k) - Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de produtos mineiros existentes no País, mantendo uma base de dados actualizada;
  • l) - Manter uma base de dados relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos minerais e às maiores empresas do ramo;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Organização)

A Direcção Nacional de Minas compreende:

  • a) - Director;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Desenvolvimento Mineiro e de Promoção de Investimento;
  • d) - Departamento de Controlo de Actividade Mineira;
  • e) - Departamento de Assistência à Exploração em Pequena Escala.

Artigo 5.º (Director)

A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Organizar, liderar, coordenar e supervisionar os serviços que integram a Direcção Nacional de Minas;
  • b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro;
  • c) - Assistir o Ministro da Geologia e Minas e o Secretário de Estado da Geologia e Minas em todos os aspectos relacionados com o desenvolvimento mineiro, a exploração e comercialização de recursos minerais e com a protecção ambiental;
  • d) - Participar na definição da política e estratégia de desenvolvimento mineiro;
  • e) Representar a Direcção Nacional de Minas em todos actos para os quais esteja expressamente mandatado;
  • f) - Elaboração de propostas e emissão de pareceres sobre nomeação, avaliação, promoção, exoneração, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
  • g) - Submeter à apreciação e decisão do Ministro da Geologia e Minas e Secretários de Estado para Geologia e para as Minas, os assuntos que careçam de resolução superior;
  • h) - Controlar as actividades dos detentores de direitos de exploração mineira, garantindo a observância da legalidade;
  • i) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro da Geologia e Minas e dos Secretários de Estado para Geologia e para as Minas no âmbito da actividade de exploração mineira, junto das empresas e/ou sociedades mineiras detentoras de Título de Exploração de recursos minerais;
  • j) - Apreciar os processos de comercialização e emitir guias de exportação de recursos minerais e declarações fiscais;
  • k) - Colaborar com a Direcção Nacional de Geologia e recolher dados periódicos dos resultados dos trabalhos de avaliação, destinados à promoção de projectos de exploração;
  • l) - Colaborar com os organismos afins na prevenção e registo de acidentes, na conservação e protecção do ambiente, pelas empresas detentoras de direitos mineiros;
  • m) - Emitir pareceres sobre os EVTEF’s, planos periódicos de investimentos e de exploração, bem como sobre relatórios elaborados pelas empresas detentoras de Título de Exploração e Alvarás Mineiros;
  • n) - Elaborar planos e propostas de orçamento anuais e cronograma de actividades da Direcção, bem como os competentes relatórios mensais, trimestrais e anuais de actividade;
  • o) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 6.º (Conselho Técnico) corrente das actividades, organização e disciplina laboral da Direcção Nacional de Minas, ao qual compete:

  • a) - Analisar o cumprimento das tarefas acometidas aos diferentes Departamentos;
  • b) - Analisar e propor as linhas de orientação e os programas de actividade da Direcção Nacional de Minas;
  • c) - Efectuar o balanço do trabalho realizado, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas de cada Departamento.
  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões os técnicos superiores e outros convocados pelo Director.
  2. O Conselho Técnico se reunirá em sessões trimestrais e extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocatória e ordem de trabalhos estabelecida pelo Director.

Artigo 7.º (Departamento de Desenvolvimento e de Promoção de Investimento)

  1. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Mineiro e de Promoção de Investimento:
  • a) - Acompanhar as actividades mineiras, assegurando a exploração racional dos recursos minerais;
  • b) - Acompanhar a execução dos planos anuais de exploração de recursos minerais, assim como o cumprimento das obrigações contratuais no tocante à realização dos investimentos aprovados e pagamentos devidos ao Estado;
  • c) - Colaborar na definição de prioridades e na avaliação de empreendimentos e projectos mineiros;
  • d) - Preparar e acompanhar os termos de compromissos de execução dos planos de exploração e do cumprimento das obrigações contratuais, rubricadas entre o Ministério e as empresas detentoras de direitos mineiros;
  • e) - Velar pelo fornecimento regular de relatórios e informações periódicas nos prazos estabelecidos, das empresas que exploram recursos minerais;
  • f) - Colaborar com os demais serviços do Ministério no acompanhamento e controlo das receitas para o Estado, provenientes do exercício das actividades mineiras;
  • g) - Formular medidas pertinentes de fomento mineiro e acompanhar os avanços da exploração, bem como a ampliação e a depleção de reservas nos projectos de exploração;
  • h) - Analisar e promover os investimentos através da criação de oportunidades para elaboração e implementação de projectos mineiros;
  • i) - Elaborar propostas sobre as melhores estratégias a adoptar nos investimentos de mineração;
  • j) - Colaborar com organismos afins relativamente às actividades desenvolvidas no seu âmbito;
  • k) - Propor a aquisição de manuais e boletins para actualização regular técnico-profissional no âmbito;
  • l) - Elaborar planos anuais e relatórios semestrais e anuais exigidos por lei;
  • m) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Desenvolvimento e de Promoção de Investimento é dirigido por um Técnico Superior, com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Controlo de Actividade Mineira)

  1. Compete ao Departamento de Controlo de Actividade Mineira:
  • b) - Dar tratamento e proceder acompanhamento mediante visitas técnicas a execução dos planos de exploração e comercialização anuais das empresas mineira produzindo os respectivos relatórios;
  • c) - Promover acções e o aproveitamento racional das jazidas e a segurança técnico-operacional das minas;
  • d) - Analisar e dar pareceres sobre projectos de transformação local dos recursos minerais;
  • e) - Acompanhar trabalhos de ensaios tecnológicos necessários para a elaboração de estudos e projectos;
  • f) - Coligir informações, dados sobre inovações tecnológicas nos domínios da exploração e tratamento de minério;
  • g) - Propor a aquisição de manuais e boletins para actualização técnico- profissional regular no seu âmbito;
  • h) - Colaborar com os serviços e organismos que desenvolvem actividades similares ou afins;
  • i) - Colaborar no planeamento para definição de prioridades na elaboração e avaliação de projectos mineiros;
  • j) - Colaborar na elaboração de estudos e acompanhar a evolução tecnológica de interesse para o sector, propondo as medidas achadas pertinentes;
  • k) - Executar as demais tarefas superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Controlo da Actividade Mineira é dirigido por um Técnico Superior, com categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Assistência à Exploração em Pequena Escala)

  1. Compete ao Departamento de Assistência à Exploração em Pequena Escala:
  • a) - Estimular o aumento do licenciamento de operadores e promover a constituição de cooperativas, associações de operadores artesanais e em pequena escala, garantindo a sua assistência multiforme;
  • b) - Assistir as empresas no processo de solicitação de direitos mineiros, de modo a respeitar as normas e procedimentos conducentes à obtenção dos mesmos;
  • c) - Encorajar os produtores artesanais, semi-industriais e industriais em pequena escala na observância e respeito às normas legais vigentes no País, no exercício das suas actividades;
  • d) - Colaborar com as estruturas e organismos competentes e garantir o apoio necessário na atribuição de direitos mineiros de exploração aos produtores artesanais, semi-industriais e industriais em pequena escala;
  • e) - Colaborar no acompanhamento do fluxo da produção mineira artesanal e semi-industriais;
  • f) - Assegurar a integração da mineração de pequena escala e artesanal nos planos de desenvolvimento rural;
  • g) - Promover o interesse das empresas de grande escala no apoio aos operadores mineiros artesanais e de pequena escala;
  • h) - Colaborar na contribuição pela melhoria das condições de vida das comunidades locais visando o seu desenvolvimento integrado;
  • i) - Colaborar, com organismos afins, na divulgação das normas de segurança Mineira e de preservação ambiental nos locais onde se desenvolve a actividade de exploração artesanal, semiindustriais e industrial em pequena escala, velando pela sua aplicação;
  • k) - Velar pelo fornecimento de relatórios e informações periódicas nos prazos estabelecidos, pelos produtores semi-industriais e industriais em pequena escala;
  • l) - Incentivar na reconversão do passivo ambiental e no desenvolvimento comunitário;
  • m) - Propor mecanismos de apoio técnico para melhoramento das condições de trabalho, empresarial e financeira;
  • n) - Organizar um banco de dados sobre todos os elementos de informação respeitantes à exploração artesanal, semi-industriais e em pequena escala;
  • o) - Propor a aquisição de manuais e boletins para actualização regular técnico-profissional no seu âmbito;
  • p) - Elaborar planos anuais e relatórios semestrais e anuais das suas actividades;
  • q) - Executar as demais tarefas superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Assistência à Exploração em Pequena Escala é dirigido por um Técnico Superior, com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Área dos Serviços Administrativos)

  1. Compete à Área dos Serviços Administrativos:
  • a) - Coordenar, controlar e informar sobre toda a actividade administrativa da Direcção Nacional de Minas;
  • b) - Elaborar o plano anual de necessidades técnico-materiais e o orçamento da Direcção;
  • c) - Assegurar o abastecimento técnico-material de modo a garantir o funcionamento harmonioso da Direcção;
  • d) - Recepcionar, classificar e dar tratamento administrativo e informático à toda documentação e processos recebidos e a expedir;
  • e) - Velar pelo registo, manutenção e conservação do património da Direcção;
  • f) - Manter organizados e actualizados todos os movimentos contabilísticos dos trabalhos desenvolvidos pela Direcção;
  • g) - Organizar e preparar a documentação relacionada com reuniões e eventos;
  • h) - Atender o público e nos termos legais, prestar as informações que forem solicitadas;
  • i) - Compilar e elaborar os relatórios mensais trimestrais e anuais da Direcção;
  • j) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO III DO QUADRO E PESSOAL

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Minas é o constante do mapa em anexo no presente Diploma do qual é parte integrante.
  2. A admissão do pessoal faz-se de acordo com as necessidades da Direcção Nacional de Minas e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Minas é o constante do mapa em anexo.

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação. Quadro de pessoal

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