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Decreto Executivo n.º 462/15 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 462/15 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Geologia e Minas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 3 de Julho de 2015 (Pág. 2774)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Convindo regulamentar a actividade e funcionamento da Comissão Nacional do Processo Kimberley, na sequência do Decreto n.º 56/03, de 26 de Agosto, que Aprova o Regulamento sobre o Sistema de Certificação do Processo Kimberley; Tendo em conta as regras que regem o exercício da actividade de exportação, importação e trânsito de diamante bruto, em conformidade com os requisitos da certificação internacional de diamantes brutos, aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas(AGNU), através da Resolução n.º 55/56 e da Resolução n.º 3/03, de 25 de Fevereiro, que aprova o Modelo de Certificado do Processo Kimberley para os Diamantes que determina a sua base legal; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Nacional do Processo Kimberley, anexo ao presente Decreto Executivo e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões que emergirem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão resolvidas por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 3.º

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2014. O Ministro, Manuel Francisco de Monteiro Queiroz.

REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DO PROCESSO

KIMBERLEY

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Definição)

  1. A Comissão Nacional do Processo Kimberley (CNPK) é o órgão de apoio técnico e administrativo, interministerial, multidisciplinar e transversal, responsável pela supervisão e coordenação de todas as actividades relacionadas à implementação do Processo de Kimberley em Angola.
  2. A Comissão Nacional do Processo Kimberley rege-se pelo Decreto n.º 56/03, de 26 de Agosto e pela Resolução n.º 3/03, de 25 de Fevereiro do Conselho de Ministros, que aprova o Modelo do Certificado do Processo Kimberley para os diamantes e demais Diplomas complementares.

Artigo 2.º (Objectivo)

A Comissão Nacional do Processo Kimberley (CNPK) tem como objectivo assegurar a implementação e execução das tarefas atinentes ao cumprimento do postulado no Regulamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, através da Resolução n.º 55/56.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

Este Regulamento é aplicável a todos os membros da Comissão Nacional do Processo Kimberley/Angola, como forma de disciplinar e a cuidar as acções da CNPK dentro de uma base legal.

Artigo 4.º (Atribuições)

  • a) - Garantir a legitimidade e traçabilidade da produção e exportação de diamantes brutos produzidos no País até ao mercado mundial;
  • b) - Cooperar na definição e zelar pelos métodos de prevenção e combate dos diamantes de conflitos e tráfico ilícito de diamantes;
  • c) - Coordenar e supervisionar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley em Angola;
  • d) - Cooperar com as entidades e instituições no País envolvidas na implementação do SCPK, bem como a sociedade civil organizada no processo;
  • e) - Representar e defender os interesses e a imagem do Estado nos Fóruns Internacionais do PK;
  • f) -Acompanhar a evolução do mercado internacional de diamantes;
  • g) - Proceder a análises sobre o processo de exportação de diamantes brutos;
  • h) - Assegurar os controlos internos do SCPK/Angola;
  • i) - Assegurar o percurso da produção da mina a exportação;
  • j) - Assegurar a regulação da mineração artesanal de diamantes;
  • k) - Assegurar a regulação da comercialização da produção artesanal;
  • l) - Cooperar no controlo do comércio ilícito transfronteiriço;
  • m) - Garantir a implementação da Declaração de Moscovo sobre os Controlos Internos e da Declaração de Washington sobre o Desenvolvimento Integrado da Actividade Artesanal de Diamantes;
  • n) - Apreciar os planos de actividades, relatórios e orçamentos da CNPK com vista à manutenção e segurança da posição de Angola no Sistema de Certificação do Processo Kimberley.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º (Composição)

  1. A CNPK é integrada por representantes das seguintes estruturas:
  • a) - Presidência do Processo Kimberley/Angola - Ministro da Geologia e Minas - Coordenador;
  • b) - Assessores da CNPK (PCA da ENDIAMA e Secretário de Estado do MGM);
  • c) - Coordenador Executivo da CNPK;
  • d) - Representante da Direcção Nacional de Minas (MGM);
  • e) - Representante da Endiama E.P.;
  • f) - Representante da SODIAM;
  • g) - Representante do Corpo de Segurança de Diamantes (CSD);
  • h) - Representante do Ministério das Finanças (Alfândegas);
  • i) - Representante do Ministério do Comércio;
  • j) - Representantes do Ministério do Interior (Polícia Fiscal, SME e DNIC);
  • k) - Representante do SINSE;
  • l) - Representante do SIE;
  • o) - Representante da Sociedade Civil Angolana.
  1. A CNPK dispõe na sua estrutura para apoio técnico e administrativo de um Secretariado Executivo.

Artigo 6.º (Direitos, Deveres e Obrigações)

  1. Os membros da CNPK devem participar activamente nos trabalhos planificados.
  2. Certificar todos os lotes de diamantes brutos produzidos e a exportar para o exterior.
  3. Fazer visitas de rotina nas áreas de exploração artesanal e às casas de compra, para comprovação e certificação dos requisitos mínimos exigidos pelo SCPK.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º (Presidência)

  1. A Presidência do Processo Kimberley/Angola é a mais alta figura no quadro do funcionamento da CNPK, representada pelo Ministro da Geologia e Minas a quem compete a coordenação institucional e tem as seguintes competências:
  • a) - Deliberar sobre as questões estratégicas e soberanas ligadas aos interesses de Angola no contexto das nações que fazem parte do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, depois de ouvido o Chefe do Executivo;
  • b) - Aprovar os planos de actividades, os orçamentos da CNPK com vista à manutenção e segurança da posição de Angola no Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
  • c) - Aprovar os relatórios emitidos pela CNPK e orientar as suas actividades;
  • d) - Submeter as instâncias superiores os relatórios da CNPK e das decisões tomadas a nível das sessões do PK;
  • e) Acompanhar e fiscalizar as actividades da CNPK.
  1. No exercício das suas funções, o Presidente da CNPK é assistido pelo Secretário de Estado da Geologia e Minas e pelo Presidente do Conselho de Administração da Concessionária Nacional dos Diamantes.

Artigo 8.º (Coordenação Executiva)

A Comissão Nacional do Processo de Kimberley é tecnicamente dirigida por um Coordenador Executivo nomeado por Despacho do Ministro de Tutela, após a aprovação do Chefe do Executivo e tem as seguintes competências:

  • a) - Garantir o funcionamento da CNPK;
  • b) - Elaborar o orçamento anual da CNPK;
  • c) - Definir o quadro do pessoal da CNPK e propor à Presidência a sua aprovação;
  • d) - Convocar e dirigir reuniões técnicas da CNPK quando delegado pelo Presidente da CNPK;
  • e) - Organizar, coordenar e controlar as actividades da CNPK;
  • f) - Submeter à aprovação do Presidente do PK/Angola, os assuntos que carecem de decisão superior;
  • g) - Apresentar os projectos de programas e cronogramas de acções a desenvolver pela Comissão;
  • h) - Elaborar e submeter a Presidência do PK/Angola, os relatórios das actividades da CNPK; como com as estruturas similares dos outros participantes do Processo Kimberley;
  • k) - Propor a indicação do candidato de Angola a um Grupo de Trabalho do Processo de Kimberley para a aprovação da Presidência da CNPK;
  • l) - Representar a CNPK em Fóruns quando delegado pela Presidência da CNPK.

Artigo 9.º (Reuniões)

  1. A CNPK reúne-se uma vez trimestralmente e extraordinariamente sempre que se torne necessário, ou a pedido justificado de pelo menos 2/3 dos seus membros.
  2. As convocatórias das reuniões devem conter a agenda de trabalhos a discutir e devem ser entregues com uma antecedência de 48 horas.
  3. As entidades membros do PK/Angola poderão fazer participar nas reuniões de trabalhos 1 a 2 pessoas dependendo da sua conveniência.
  4. Quando impedido o membro da CNPK deve indicar por escrito o seu representante à reunião ou actividade.

Artigo 10.º (Actas)

  1. Em cada sessão da Comissão Nacional do Processo de Kimberley é elaborada uma acta em que consta, designadamente o relato das informações e intervenções das posições assumidas e das decisões tomadas a cerca dos assuntos agendados.
  2. Acta é redigida pelo Secretariado, na qual depois de aprovada é distribuída cópias para conhecimento de todos os membros da Comissão.

Artigo 11.º (Secretariado)

  1. O Secretariado da CNPK tem as seguintes competências:
  • a) - Prestar apoio administrativo e redactorial aos trabalhos da CNPK e durante as reuniões;
  • b) - Assegurar a correspondência com o Secretariado do Processo Kimberley e encaminhar aos membros as informações recebidas;
  • c) - Recolher e dar tratamento aos dados estatísticos com vista a manter o controlo das exportações das produções de diamantes de Angola;
  • d) - Analisar os dados dos outros países que são solicitados;
  • e) - Fazer as reconciliações e testes das informações recolhidas pela SODIAM;
  • f) - Dar a conhecer ao importador das remessas de diamantes constantes no CPK emitido e confirmar a recepção dos diamantes pelo importador via correio electrónico:
  • g) - Fazer o controlo da emissão de Certificados e cuidar das actas, relatórios e todo o expediente da CNPK;
  • h) - Organizar a base de dados de toda a informação de Angola e não só;
  • i) - Elaborar as actas das reuniões e proceder à leitura das mesmas;
  • j) - Distribuir documentos;
  • k) - Executar outras tarefas superiormente orientadas pelo coordenador Executivo da CNPK.
  1. O quadro de pessoal do Secretariado da CNPK é nomeado por Despacho do Ministro de Tutela sob proposta do Coordenador Executivo à Presidência da CNPK e é preenchido de acordo com os seguintes pressupostos:
  • b) - Contratação, para quadros e trabalhadores contratados a termo certo, consoante as necessidades;
  1. O Secretariado tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secretário Executivo;
  • b) - Área de Certificação e Avaliação de Diamantes;
  • c) - Área de Estatística;
  • d) - Área de Gestão de Expediente e Base de Dados;
  • e) - Área de Acompanhamento do Roteiro dos Diamantes da Mina à Exportação.

Artigo 12.º (Secretário Executivo)

  1. O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
  • a) - Coadjuvar o Coordenador Executivo;
  • b) - Administrar os Serviços Gerais e os Recursos Humanos da CNPK;
  • c) - Apoiar a coordenação na política de gestão de pessoal de modo a garantir uma administração actuante, organizada e participativa dos responsáveis e técnicos;
  • d) - Organizar a agenda de trabalhos e compilar as actas das reuniões do SCPK/Angola;
  • e) - Executar outras tarefas não especificadas e que sejam orientadas superiormente.
  1. O Chefe do Secretariado (Secretário Executivo) tem a categoria equiparada a Director Nacional.
  2. O Secretariado comporta a seguinte estrutura; 3.1. Área de Certificação e Avaliação de Diamantes tem as seguintes competências:
  • a) - Assegurar o tratamento e organização dos Certificados do PK/Angola;
  • b) - Controlo das tiras (canhotos) dos CPK;
  • c) - Tratar do expediente recepcionado e expedido, processando o seu registo e classificação, bem como a sua distribuição conforme a natureza dos documentos;
  • d) - Assegurar o acompanhamento do processo de avaliação e comercialização de diamantes para sua devida certificação;
  • e) - Executar outras tarefas não especificadas e que sejam orientadas superiormente.
    1. Área de estatística tem as seguintes competências:
  • a) - Recolha e tratamento da informação estatística mensal das exportações de diamantes brutos;
  • b) - Processamento da informação estatística trimestral, semestral e anual das exportações de diamantes brutos;
  • c) - Reconciliação bilateral dos dados estatísticos com parceiros comerciais.
  • d) - Executar outras tarefas não especificadas e que sejam orientadas superiormente;
    1. Área de Gestão de Expediente e Base de Dados tem as seguintes competências:
  • a) - Informatizar toda informação relativa ao SCPK/Angola;
  • b) - Controlar, organizar, conservar e actualizar o arquivo e cadastro da actividade artesanal;
  • c) - Assegurar o funcionamento de um Sistema de Informação do SCPK, integrando uma Base de Dados informatizada e centralizada e providenciar o desenvolvimento de aplicações informáticas adequadas e correspondentes às inovações no âmbito das tecnologias de informação;
  • e) - Assegurar ao Secretariado e seus órgãos dependentes o fornecimento de material de consumo corrente necessário para o bom funcionamento e execução eficaz e atempada das tarefas acometidas a este órgão;
  • f) - Executar outras tarefas não especificadas e que sejam orientadas superiormente.
    1. Área de Acompanhamento do Roteiro dos Diamantes da Mina à Exportação tem as seguintes competências a) Acompanhar a implementação dos controlos internos nas áreas de exploração artesanal de diamantes à luz das Declarações de Moscovo e de Washington.
  1. Os responsáveis das Áreas Técnicas da CNPK são equiparados a Chefes de Departamento.

Artigo 13.º (Grupos de Trabalhos Temáticos)

  1. Os membros por indicação do Coordenador Executivo acompanharão as actividades correspondentes aos Grupos de Trabalhos e Comités do Processo Kimberley (G.T. Estatística, G.T. de Monitorização, G.T. de Peritos de Diamantes, G.T. de Produtores Aluvionares Artesanal de Diamantes, Comité de Participação, Comité de Regras e Procedimentos, bem como outros Grupos que vierem a ser criados) e participar nas sessões de trabalhos de intercessão e plenárias do SCPK, onde Angola é membro.
  2. A escolha dependerá do Coordenador Executivo da CNPK tendo sempre em atenção as aptidões dos membros com vista ao bom nome do País.

CAPÍTULO III SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

Artigo 14.º (Visitas Internas e Consultas de Boas Práticas)

  1. Fazer visitas de testagem dos circuitos internos de controlos a cada uma das instituições membros (alfândegas, SODIAM, Empresa Seguradora dos Diamantes, Áreas de Exploração de Diamantes, Casas de Compras, DNIC,), de modo a prevenir e salvaguardar que todos os pressupostos do PK estejam conforme os requisitos mínimos exigidos pela legislação sobre esta matéria.
  2. Responder e/ou cumprir com as recomendações dos relatórios, das intercessões e plenárias após serem discutidas pela CNPK e serem encontrados mecanismos para a sua implementação visando salvaguardar a boa imagem do País.
  3. Os membros da CNPK, num prazo previamente estabelecido, deverão visitar pelo menos 4 vezes as zonas de exploração artesanal de diamantes e assegurar que o Regulamento ora aprovado esteja a ser implementado na íntegra e que os operadores artesanais conservem os registos da produção diária.
    1. Assegurar regularmente a verificação dos registos de produção em relação aos das vendas;
    1. Certificar-se que as indicações precisas da origem de um determinado lote de diamantes estejam contidas na factura e respectiva guia de acompanhamento dos diamantes ao ponto de depósito e posterior exportação.
  4. Os membros da CNPK devem proceder visitas esporádicas às casas de compra e assegurar a fiabilidade estatística dos diamantes que estejam a ser comprados nas áreas de exploração artesanal.
    1. Verificar a regularidade das Licenças de Compra bem como, neste contexto verificar os volumes de diamantes declarados;
    1. Assegurar que os registos das compras diárias sejam conservados e submetidos regularmente para as autoridades apropriadas.
  5. Promover a realização de seminários ou encontros a nível do subgrupo regional para a discussão de temas de interesse mútuo.
  6. Promover a realização anual do Fórum Nacional do Processo Kimberley como um certame de abordagem dos assuntos de implementação do SCPK em Angola, bem como encontros preparatórios antes da participação da CNPK nas reuniões do PK.

Artigo 15.º (Visitas de Revisão)

Periodicamente, alguns dos membros da CNPK/Angola poderão ser indicados para fazer parte das distintas comissões do Sistema de Certificação do PK, bem como realizar visitas ou missões de revisão, dependendo da planificação da reunião de intercessão ou plenária, poderão fazer parte da comissão que tem como objectivo de viajar para o País indicado com o propósito de avaliar o sistema de controlo interno e ajudar aquele País a superar as debilidades.

Artigo 16.º (Autonomia Financeira)

  1. A CNPK goza de uma autonomia financeira cujo grau de execução é definida pelo Ministro que Tutela o Sector Geológico-Mineiro, na qualidade de Presidente-Coordenador da CNPK, com as receitas provenientes de cobrança de um valor da certificação das exportações das produções de diamantes brutos, ao abrigo do Decreto n.º 56/03, de 25 de Agosto e da Resolução n.º 3/03, de 25 de Fevereiro do Conselho de Ministros, bem como ao Orçamento de Estado quando as suas necessidades o impõem, tais como assegurar as despesas da Vice-presidência e Presidência do PK.
  2. Todas as suas actividades, viagens e outros, deverão ser suportados pelos fundos próprios para todos os membros do CNPK.

Artigo 17.º (Orçamento)

A CNPK deve apresentar no final de cada ano económico o orçamento do ano subsequente para apreciação e aprovação do Presidente da CNPK e o relatório de actividade do ano findo.

Artigo 18.º (Inventário Patrimonial)

A CNPK deve adquirir os meios de consumo corrente e alguns investimentos com fundos próprios e esta rubrica deve fazer parte do orçamento a ser submetido para a aprovação da Presidência da CNPK.

Artigo 19.º (Disposições Finais)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por decisão da Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 20.º (Organigrama da CNPK)

O organigrama da Comissão Nacional do Processo Kimberley é o constante do mapa em anexo.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O Presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.

Luanda, aos 27 de Maio de 2014. KIMBERLEY (CNPK) O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

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