Decreto Executivo n.º 351/17 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 351/17 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 17 de Julho de 2017 (Pág. 2924)
Assunto
Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a importância da Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza, para melhoria das condições de vida do cidadão mais carenciado e vulnerável, motivando-o a participar activamente no processo de desenvolvimento económico e social do País. Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 1.º e 9.º do Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Coordenadora da Comissão.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2017. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- A Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza, abreviadamente designada CNAFEPMIDRCP, é uma entidade multissectorial de carácter social, instituída ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio, cuja finalidade consubstancia-se no acompanhamento e fiscalização da execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza.
- Sem prejuízo do previsto no número anterior, a CNAFEPMIDRCP promove a integração entre os vários órgãos do Estado e os Parceiros Sociais, bem como uma adequada coordenação institucional e repartição de responsabilidades.
Artigo 2.º (Composição)
A Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza é coordenada pela Ministra da Família e Promoção da Mulher, e integra as seguintes entidades:
- a) - Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente da República;
- b) - Secretário de Estado para o Orçamento;
- e) - Secretário de Estado da Agricultura;
- f) - Secretário de Estado do Comércio;
- g) - Secretário de Estado da Saúde;
- h) - Secretário de Estado da Cultura;
- i) - Secretário de Estado para o Ensino Geral e Acção Social;
- j) - Secretário de Estado da Administração do Território;
- k) - Secretário de Estado da Família e Promoção da Mulher;
- l) - Secretário de Estado da Comunicação Social;
- m) - Secretária de Estado das Pescas;
- n) - Secretário de Estado da Assistência e Reinserção Social;
- o) - Secretário de Estado da Indústria;
- p) - Assessor para os Assuntos Sociais do Vice-Presidente da República.
Artigo 3.º (Atribuições da Comissão)
- A Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza tem as seguintes atribuições:
- a) - Dar continuidade a compatibilização dos programas municipais de desenvolvimento rural e de combate à pobreza, com o plano nacional de desenvolvimento e o plano estatístico nacional;
- b) - Desenvolver de forma coordenada a consolidação e elaboração de matérias de capacitação, cuidar das relações institucionais com os demais departamentos Ministeriais, a fim de serem alcançados os objectivos e propostas;
- c) - Criar e desenvolver no âmbito dos programas metodologias de integração social das comunidades, de forma, a que os mesmos tenham continuidade;
- d) - Articular com os órgãos da administração local com vista a estabelecer para o futuro os mecanismos de transição e gestão dos programas;
- e) - Elaborar estudos sobre o progresso dos programas nas diferentes regiões do País;
- f) - Articular com os Governos Provinciais a gestão participativa dos programas nas suas áreas de jurisdição;
- g) - Controlar a execução física dos diferentes projectos, bem como através de estudos comparativos a execução dos mesmos nas diferentes províncias;
- h) - Estabelecer mecanismos permanentes de articulação com os Departamentos Ministeriais e outras entidades com finalidade de tratar de todas as questões transversais que integram os programas e respectivos Planos de Investimento Municipais;
- i) - Mobilizar e apoiar as entidades da Sociedade Civil e Igrejas para a concretização da implementação dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza e outros projectos complementares;
- j) - Remeter propostas no sentido de angariação de fundos, apoios materiais e técnicos de parceiros e doadores internacionais;
- k) - Desempenhar outras actividades que superiormente lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Órgãos)
Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza, é constituída por:
- a) - Coordenadora;
- b) - Unidade Técnica Nacional de Luta Contra a Pobreza;
- c) - Unidade Técnica Provincial de Luta Contra a Pobreza.
SECÇÃO I COORDENADORA
Artigo 5.º (Competências)
A CNAFEPMIDRCP é coordenada pela Ministra da Família e Promoção da Mulher, a quem compete:
- a) - Coordenar a Comissão Multissectorial e representá-la publicamente;
- b) - Submeter a proposta do orçamento do PMIDRCP ao Ministério das Finanças, dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
- c) - Convocar os membros da Comissão, quando a situação assim o exigir, para tratar de assuntos relacionados com a Comissão;
- d) - Controlar a execução financeira dos programas municipais;
- e) - Assegurar a elaboração dos relatórios das actividades desenvolvidas e submeter ao Ministro e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- f) - Aprovar o Regimento Interno da Comissão;
- g) - Exercer as demais acções necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Comissão.
SECÇÃO II UNIDADE TÉCNICA NACIONAL DE LUTA CONTRA A POBREZA
Artigo 6.º (Natureza)
A Unidade Técnica Nacional de Luta Contra a Pobreza tem como objectivo assessorar a Comissão Nacional na gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do programa a nível nacional, para melhor compatibilização e operacionalização dos programas municipais de desenvolvimento rural e de combate à pobreza, do plano nacional de desenvolvimento e dos planos de desenvolvimento provincial, bem como para que a actividade estatística oficial se desenvolva de forma coordenada, integrada e racional.
Artigo 7.º (Atribuições)
- A Unidade Técnica Nacional de Luta Contra à Pobreza, na prossecução dos seus fins, no domínio da concepção de estudos e gestão de projectos tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar e consolidar as matérias para capacitação dos diversos intervenientes dos programas de combate à pobreza;
- b) - Elaborar em articulação com as Unidades Técnicas Provinciais de Luta Contra a Pobreza, a proposta de orçamento do PMIDRCP;
- c) - Elaborar e propor estudos sobre mecanismos mais eficazes de coordenação institucional entre os diversos intervenientes dos programas de luta contra à pobreza;
- d) - Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza; de promover o diálogo e a convergência das acções que integram os investimentos;
- f) - Realizar estudos e propor a articulação permanente com os conselhos nacionais, associações e cooperativas relativas às acções ligadas ao combate à pobreza e a melhoria da qualidade de vida da população;
- g) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas a integração social das comunidades vulneráveis;
- h) - Executar outras acções lhe seja definido por lei ou por determinação superior.
- No domínio da operacionalização e gestão dos subprogramas:
- a) - Obter e tratar os dados estatísticos de execução dos diversos subprogramas que visam o combate à pobreza;
- b) - Avaliar periodicamente a execução dos subprogramas e propor correcções aos desvios;
- c) - Proceder à avaliação e monitorização da implementação dos subprogramas municipais integrados de desenvolvimento rural e combate à pobreza;
- d) - Acompanhar através das unidades técnicas provinciais de luta contra à pobreza o funcionamento das unidades técnicas municipais de luta contra à pobreza na base de informações integradas a partir de relatórios mensais;
- e) - Mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil nas discussões e implementação dos subprogramas municipais integrados de desenvolvimento rural e combate à pobreza;
- f) - Obter e dar tratamento aos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo das comunidades vulneráveis;
- g) - Obter e tratar os dados estatísticos da integração social das comunidades vulneráveis;
- h) - Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação para a definição de prioridades da intervenção e planeamento, da implementação dos subprogramas municipais integrados de desenvolvimento rural e combate à pobreza.
Artigo 8.º (Composição)
- A Unidade Técnica Nacional de Luta Contra a Pobreza será dirigida por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto e dispõe dos seguintes serviços de apoio:
- a) - Departamento de Monitorização, Avaliação e Fiscalização dos Projectos;
- b) - Departamento de Planeamento, Estudos e Estatísticas;
- c) - Secretariado.
Artigo 9.º (Estrutura Funcional e Operacional)
- A funcionalidade da Unidade Técnica Nacional é mantida pelo pessoal que opera da seguinte forma:
- a) - Em regime de representação;
- b) - Pessoal assalariado, que assegura a execução de todos os serviços de acordo com as atribuições da Unidade Técnica Nacional.
SECÇÃO III UNIDADE TÉCNICA PROVINCIAL DE LUTA CONTRA A POBREZA
Artigo 10.º (Natureza)
A Unidade Técnica Provincial de Luta Contra a Pobreza é a estrutura de gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do PMIDRCP a nível provincial.
Artigo 11.º (Atribuições) seguintes atribuições:
- a) - Gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas municipais e comunais;
- b) - Assegurar a participação dos parceiros sociais a nível de cada província;
- c) - Exigir responsabilidade dos parceiros sociais na execução dos programas;
- d) - Apresentar relatórios de execução e estudos comparativos sobre o grau de execução dos programas nos diferentes municípios, bairros, comunas e povoações;
- e) - Apresentar propostas para incrementação de outras metodologias adaptáveis as localidades, fruto do nível de desenvolvimento das populações;
- f) - Submeter à Unidade Técnica Nacional os planos de acção dos municípios, no âmbito da execução dos PMIDRCP;
- g) - Submeter mensalmente a Coordenadora da Comissão, o relatório sobre a execução dos seus trabalhos de acordo com as suas atribuições;
- h) - Executar outras acções lhe seja definido por lei ou por determinação superior.
Artigo 12.º (Composição)
A Unidade Técnica Provincial é coordenada pelo Vice-Governador Provincial para o Sector Económico e integrará os Directores Provinciais ou equiparados pertencentes aos Departamentos Ministeriais Membros da Comissão em apreço.
SECÇÃO IV
Artigo 13.º (Funcionamento)
- A Comissão Nacional reúne-se ordinariamente a cada trimestre ou extraordinariamente sempre que para tal se mostre necessário, para aprovação de estudos, projectos e dos planos de acção, bem como a análise do seu grau de execução.
- As reuniões da Comissão são presididas pela Coordenadora ou por um outro membro expressamente designado para o efeito.
- As convocatórias para as sessões são remetidas aos membros da Comissão, com pelo menos, três (3) dias de antecedência.
- Sempre que necessário a Coordenadora pode convidar outras entidades, técnicos ou especialistas, a participar das reuniões da Comissão.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 14.º (Instrumentos de Gestão e Controlo)
A actividade da Comissão é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
- a) - Plano anual de actividades;
- b) - Orçamento anual;
- c) - Relatórios de execução física e financeira;
- d) - Balanço e demostração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 15.º (Receitas)
Constituem receitas da Comissão:
- a) - As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral de Estado;
- c) - O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela Comissão;
- d) - Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por qualquer outro título legalmente válido.
Artigo 16.º (Despesas)
- Constituem despesas da Comissão:
- a) - Os encargos atinentes ao eficiente funcionamento dos seus serviços, em todas as vertentes da sua actividade;
- b) - O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviço que se acha pertinente utilizarem.
- O pagamento das despesas far-se-á pelos meios legalmente permitidos ou fixados.
Artigo 17.º (Sujeição ao Tribunal de Contas)
A CNAFEPMIDRCP está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Regulamentação)
- Todas as matérias relacionadas com o funcionamento interno das Unidades Técnicas que não constam do presente Regimento são objecto de regulamentação própria.
- A Coordenadora da Comissão é a entidade competente para aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.
Artigo 19.º (Legislação Aplicável)
Em tudo que estiver omisso no presente documento, aplicam-se subsidiariamente o previsto no Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio, que actualiza a Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza. Luanda, aos 5 de Julho de 2017. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.
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