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Decreto Executivo n.º 348/17 de 14 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 348/17 de 14 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 14 de Julho de 2017 (Pág. 2910)

Assunto disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 260/17, de 26 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Secretaria-Geral que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto

Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação) que é parte integrante.

Artigo 2.º Revogação)

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 260/17, de 26 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2017. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Secretaria Geral do Departamento Ministerial da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logística comuns a todos os demais serviços do MINFAMU, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas, recolha, tratamento, da selecção e difusão da documentação e informação do Ministério.

Artigo 3.º (Competências)

  1. No âmbito do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, compete a Secretaria-Geral:
  • a) - Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
  • b) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério nos domínios administrativos, da gestão do orçamento, do património, da organização e informática e das relações públicas;
  • c) - Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
  • d) Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério;
  • e) - Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério e submetê-lo a apreciação das entidades competentes;
  • g) - Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
  • h) - Assegurar e coordenar as actividades ligadas a informática do Ministério;
  • i) - Organizar a base de dados e um centro de documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
  • j) - Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério;
  • k) - Garantir a publicação de informações sobre as actividades do Ministério, sobre os direitos das mulheres e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
  • l) - Requisitar toda a documentação que se mostre necessária a consulta técnico-científica e publicá-la;
  • m) - Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;
  • n) - Organizar e gerir o arquivo histórico do Ministério;
  • o) - Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias a consulta técnicocientífica e de interesse imediato ou mediato para o Ministério;
  • p) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património; Secção de Contabilidade e Finanças; Secção de Transportes.
  • c) - Departamento de Relações Públicas e Expediente: Secção de Relações Públicas e Protocolo; Secção de Expediente.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Secretário-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Secretaria-Geral;
  • b) - Responder pelas actividades da Secretaria-Geral perante o Ministro ou perante quem delegar;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Secretaria-Geral;
  • e) - Propor nos termos da Lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Secretaria-Geral; legislação em vigor;
  • h) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento do Secretário-Geral deve este propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço encarregue de elaborar o Projecto de Orçamento do Ministério e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças.
  2. Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete:
  • a) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudo e Planeamento de acordo com as normas metodológicas do Ministério das Finanças;
  • b) - Elaborar as alterações de reajuste ao orçamento planificado, solicitando sempre que for necessário o pedido adicional de recursos à Direcção Nacional de Orçamento de Estado (DNOE);
  • c) - Verificar o cumprimento das formalidades legais dos documentos de despesas e prestar informação acerca das disponibilidades orçamentais;
  • d) - Elaborar os relatórios trimestrais e anuais a execução do orçamento;
  • e) - Velar pelo rigoroso cumprimento das leis, despachos e demais normais que visem disciplinar a actividade financeira;
  • f) - Elaborar o relatório de prestação de contas dos exercícios findos e remeter ao Tribunal de Contas;
  • g) - Promover o expediente relativo ao aumento e abate a cargo dos inventários dos diversos serviços do Ministério, bem como artigos e matérias em depósito sujeito à prestação da respectiva conta e responsabilidade;
  • h) - Assegurar a execução e manutenção de bens, equipamentos e documentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério mediante o sistema integrado da gestão patrimonial do Estado;
  • i) - Efectuar a gestão dos bens móveis e imóveis e veículos procedendo a avaliação periódica do seu estado operacional;
  • j) - Promover os serviços de seguros e controlar a aplicação apólices de todos bens patrimoniais;
  • k) - Organizar e manter a documentação, ficheiros e livros de escritura devidamente conservados e arrumados;
  • l) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Contabilidade e Finanças;
  • b) - Secção de Transportes.

Artigo 7.º (Secção de Contabilidade e Finanças)

  1. Compete a Secção de Contabilidade e Finanças:
  • a) - Orientar e controlar metodologicamente as actividades financeiras relacionadas com a administração do Ministério;
  • b) - Executar o cumprimento das formalidades legais e regulamentares de documentos de despesas;
  • c) - Executar a escrituração de todos os livros regulamentares da execução Orçamental e Financeira do Estado;
  • d) - Gerir o fundo de maneio do Ministério;
  • e) - Organizar e executar o expediente de tesouraria e demais operações de registo e controlo que tenham que ser realizados;
  • f) - Elaborar relatórios de execução do orçamento e os relatórios de prestação de contas;
  • g) - Elaborar o Plano de caixa;
  • h) - Recolher as propostas de projectos apresentados pelos serviços e órgãos com vista a elaboração do projecto de orçamento do Ministério;
  • i) - Assegurar as ligações com Instituições Bancárias;
  • j) - Cabimentar, contabilizar e liquidar as despesas;
  • k) - Velar pelo rigoroso cumprimento das Leis, Despachos e demais normas no tocante ao pedido de contrapartidas internas e de Crédito Adicionais que visem disciplinar a actividade financeira;
  • l) - Garantir o pagamento dos salários de todos os funcionários do Ministério de acordo com o processamento de dados constantes nas folhas de salários, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
  • m) - Garantir o pagamento das despesas mediante a cabimentação;
  • n) - Elaborar os mapas de prestação de contas de gerência ao tribunal de contas;
  • o) - Promover o expediente relativo ao aumento e abate a cargo dos inventários dos diversos serviços do Ministério, bem como artigos e matérias em depósito sujeito à prestação da respectiva conta e responsabilidade;
  • p) - Proceder a compilação do plano e relatório anual de actividades atinentes a esta secção;
  • q) - Assegurar execução dos planos de actividades aprovados e apresentar projectos de curto e médio prazo;
  • r) - Assegurar a execução e manutenção de bens, equipamentos e documentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério mediante o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado;
  • s) - Efectuar a gestão dos bens móveis e imóveis procedendo a avaliação periódica do seu estado operacional;
  • t) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Contabilidade e Finanças é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção dos Transportes)

  1. Compete à Secção dos Transportes:
  • a) - Recolher as propostas de compras, elaborar o plano de necessidades e submete-lo a aprovação superior após a sua valorização; dos mesmos;
  • d) - Controlar o pessoal afecto à área e coordenar os motoristas de transporte do pessoal e de serviço quanto a sua movimentação e parqueamento de viaturas;
  • e) - Velar pelo uso racional das viaturas e meios de acordo com a legislação vigente;
  • f) - Efectuar a gestão dos veículos procedendo a avaliação periódica do seu estado operacional;
  • g) - Coordenar a aquisição de veículos necessários às actividades do Ministério de acordo com o plano aprovado superiormente, assim como a racionalização e distribuição;
  • h) - Promover os serviços de seguros e controlar as apólices de todos os bens patrimoniais;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Transportes é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço encarregue do atendimento dos serviços protocolares e de atendimento a visitantes, delegações e cerimónias.
  2. Compete ao Departamento de Relações Públicas e Expediente:
  • a) - Coordenar e assegurar a execução das actividades que se prendem com as relações públicas, expediente, atendimento e prestação de informação;
  • b) - Assegurar a realização de actos sociais, protocolares e expediente;
  • c) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • b) - Secção de Expediente.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  1. Compete a Secção de Relações Pública e Protocolo:
  • a) - Organizar o acolhimento e estadia de visitantes nacionais e estrangeiros em missão de serviço;
  • b) - Tratar do expediente relativo aos passaportes e demais documentos referentes as deslocações em missão de serviço quer no exterior como no interior do País dos membros do governo e funcionários do Ministério;
  • c) - Adquirir bilhetes de passagens de viagem para as delegações nacionais e estrangeiras que se deslocarem para o interior e exterior do País, em missão de serviço;
  • d) - Recolher e arquivar os passaportes de serviço e talões de embarque dos funcionários do Ministério chegados ao País;
  • e) - Proporcionar aos visitantes bom ambiente de trabalho e de estadia cumprindo o programa traçado;
  • f) - Receber e prestar serviços protocolares às delegações estrangeiras;
  • g) - Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério;
  • h) - Proceder as formalidades de embarque e desembarque dos Membros do Governo;
  • j) - Colaborar com os demais órgãos do Ministério na matéria concernente ao protocolo;
  • k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

  1. A Secção de Expediente é o suporte do trabalho de administração, nela depende a transmissão de informação oficial do Ministério.
  2. Compete a Secção de Expediente:
  • a) - Assegurar a recepção, classificação e distribuição da correspondência recebida no Ministério;
  • b) - Organizar e conservar o arquivo geral de toda correspondência do Ministério e outros serviços tutelados;
  • c) - Arrumar os processos com os respectivos códigos;
  • d) - Proceder ao arquivo das cópias no copiador geral de toda a correspondência do órgão;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Secretaria-Geral tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais tenha sido subdelegado para o efeito;
  • c) - Dirigir e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição utilização pelas secções adstritas ao Departamento;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenha das tarefas que incumbem ao Departamento;
  • f) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  1. Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

Artigo 13.º (Competências do Chefe de Secção)

  1. Compete ao Chefe de Secção o seguinte:
  • a) - Programar as tarefas da respectiva Secção de acordo com a s orientações superiores;
  • b) - Elaborar o plano de tarefas a realizar e estabelecer as normas para a sua execução; apreciação superior;
  • e) - Estudar e assegurar o plano de arquivo da Secção, enquadrado no plano geral do Ministério;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  1. Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Secção deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

O quadro do pessoal da Secretária Geral é o constante do Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.

Artigo 15.º (Organigrama)

O organigrama da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher. Luanda, aos 26 de Junho de 2017. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado. Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 14.º

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