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Decreto Executivo n.º 260/17 de 26 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 260/17 de 26 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 26 de Abril de 2017 (Pág. 1512)

Assunto disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Secretaria Geral que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto

Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação) que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da SecretáriaGeral do Departamento Ministerial da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logística comuns a todos os demais serviços do MINFAMU, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas, recolha, tratamento, da selecção e difusão da documentação e informação do Ministério.

Artigo 3.º (Competências)

  1. No âmbito do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, compete à Secretária-Geral:
  • a) - Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
  • b) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério nos domínios administrativos, da gestão do orçamento, do património, da organização e informática e das relações públicas;
  • c) - Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
  • d) - Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério;
  • f) - Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
  • g) - Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
  • h) - Assegurar e coordenar as actividades ligadas a informática do Ministério;
  • i) - Organizar a base de dados e um centro de documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
  • j) - Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério;
  • k) - Garantir a publicação de informações sobre as actividades do Ministério, sobre os direitos das mulheres e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
  • l) - Requisitar toda a documentação que se mostre necessária a consulta técnico-científica e publicá-la;
  • m) - Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;
  • n) - Organizar e gerir o arquivo histórico do Ministério;
  • o) - Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnicocientífica e de interesse imediato ou mediato para o Ministério;
  • p) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Secretária-Geral tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património: Secção de Contabilidade e Finanças; Secção de Transportes.
  • c) Departamento de Relações Públicas e Expediente: Secção de Relações Públicas e Protocolo; Secção de Expediente.
  • d) - Centro de Documentação e Informação: Secção de Documentação; Secção de Informação.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Secretário-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Secretária-Geral;
  • b) - Responder pelas actividades da Secretaria-Geral perante o Ministro ou perante quem delegar;
  • e) - Propor nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Secretaria-Geral;
  • f) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • g) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e legislação em vigor;
  • h) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento do Secretário-Geral deve este propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço encarregue de elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças.
  2. Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete:
  • a) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudo e Planeamento de acordo com as normas metodológicas do Ministério das Finanças;
  • b) - Elaborar as alterações de reajuste ao orçamento planificado, solicitando sempre que for necessário o pedido adicional de recursos à Direcção Nacional de Orçamento de Estado (DNOE);
  • c) - Verificar o cumprimento das formalidades legais dos documentos de despesas e prestar informação acerca das disponibilidades orçamentais;
  • d) - Elaborar os relatórios trimestrais e anuais a execução do orçamento;
  • e) - Velar pelo rigoroso cumprimento das leis, despachos e demais normais que visem disciplinar a actividade financeira;
  • f) - Elaborar o relatório de prestação de contas dos exercícios findos e remeter ao Tribunal de Contas;
  • g) - Promover o expediente relativo ao aumento e abate a cargo dos inventários dos diversos serviços do Ministério, bem como artigos e matérias em depósito sujeito à prestação da respectiva conta e responsabilidade;
  • h) - Assegurar a execução e manutenção de bens, equipamentos e documentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério, mediante o Sistema Integrado da Gestão Patrimonial do Estado;
  • i) - Efectuar a gestão dos bens móveis e imóveis e veículos procedendo à avaliação periódica do seu estado operacional;
  • j) - Promover os serviços de seguros e controlar a aplicação apólices de todos bens patrimoniais;
  • k) - Organizar e manter a documentação, ficheiros e livros de escritura devidamente conservados e arrumados;
  • l) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  • a) - Secção de Contabilidade e Finanças;
  • b) - Secção de Transportes.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Secção de Contabilidade e Finanças)

  1. Compete à Secção de Contabilidade e Finanças:
  • a) - Orientar e controlar metodologicamente as actividades financeiras relacionadas com a administração do Ministério;
  • b) - Executar o cumprimento das formalidades legais e regulamentares de documentos de despesas;
  • c) - Executar a escrituração de todos os livros regulamentares da execução orçamental e financeira do Estado;
  • d) - Gerir o fundo de maneio do Ministério;
  • e) - Organizar e executar o expediente de tesouraria e demais operações de registo e controlo que tenham que ser realizados;
  • f) - Elaborar relatórios de execução do orçamento e os relatórios de prestação de contas;
  • g) - Elaborar o Plano de caixa;
  • h) - Recolher as propostas de projectos apresentados pelos serviços e órgãos com vista a elaboração do projecto de orçamento do Ministério;
  • i) - Assegurar as ligações com Instituições Bancárias;
  • j) - Cabimentar, contabilizar e liquidar as despesas;
  • k) - Velar pelo rigoroso cumprimento das leis, Despachos e demais normas no tocante ao pedido de contrapartidas internas e de Crédito Adicionais que visem disciplinar a actividade financeira;
  • l) - Garantir o pagamento dos salários de todos os funcionários do Ministério de acordo com o processamento de dados constantes nas folhas de salários, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
  • m) - Garantir o pagamento das despesas mediante a cabimentação;
  • n) - Elaborar os mapas de prestação de contas de gerência ao Tribunal de Contas;
  • o) - Promover o expediente relativo ao aumento e abate a cargo dos inventários dos diversos serviços do Ministério, bem como artigos e matérias em depósito sujeito à prestação da respectiva conta e responsabilidade;
  • p) - Proceder à compilação do plano e relatório anual de actividades atinentes a esta Secção;
  • q) - Assegurar execução dos planos de actividades aprovados e apresentar projectos de curto e médio prazo;
  • r) - Assegurar a execução e manutenção de bens, equipamentos e documentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério mediante o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado;
  • s) - Efectuar a gestão dos bens móveis e imóveis procedendo à avaliação periódica do seu estado operacional;
  • t) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Contabilidade e Finanças é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção dos Transportes)

  • a) - Recolher as propostas de compras, elaborar o plano de necessidades e submetê-lo a aprovação superior após a sua valorização;
  • b) - Gerir os meios técnicos e de transporte existentes de forma a superar qualquer inoperância;
  • c) - Assegurar a aquisição de combustível e lubrificantes controlando regularmente o consumo dos mesmos;
  • d) - Controlar o pessoal afecto à área e coordenar os motoristas de transporte do pessoal e de serviço quanto a sua movimentação e parqueamento de viaturas;
  • e) - Velar pelo uso racional das viaturas e meios de acordo com a legislação vigente;
  • f) - Efectuar a gestão dos veículos procedendo à avaliação periódica do seu estado operacional;
  • g) - Coordenar a aquisição de veículos necessários às actividades do Ministério de acordo com o plano aprovado superiormente, assim como a racionalização e distribuição;
  • h) - Promover os serviços de seguros e controlar as apólices de todos os bens patrimoniais;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Transportes é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço encarregue do atendimento dos serviços protocolares e de atendimento a visitantes, delegações e cerimónias.
  2. Compete ao Departamento de Relações Públicas e Expediente:
  • a) - Coordenar e assegurar a execução das actividades que se prendem com as relações públicas, expediente, atendimento e prestação de informação;
  • b) - Assegurar a realização de actos sociais, protocolares e expediente;
  • c) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • b) - Secção de Expediente.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  1. Compete à Secção de Relações Públicas e Protocolo:
  • a) - Organizar o acolhimento e estadia de visitantes nacionais e estrangeiros em missão de serviço;
  • b) - Tratar do expediente relativo aos passaportes e demais documentos referentes as deslocações em missão de serviço quer no exterior como no interior do País dos Membros do Governo e funcionários do Ministério;
  • c) - Adquirir bilhetes de passagens de viagem para as delegações nacionais e estrangeiras que se deslocarem para o interior e exterior do país, em missão de serviço;
  • d) - Recolher e arquivar os passaportes de serviço e talões de embarque dos funcionários do Ministério chegados ao País;
  • e) - Proporcionar aos visitantes bom ambiente de trabalho e de estadia cumprindo o programa traçado; promovidos pelo Ministério;
  • h) - Proceder às formalidades de embarque e desembarque dos Membros do Governo;
  • i) - Prestar apoio aos actos sociais e protocolares do Ministério e as deslocações dos respectivos Membros do Governo, responsáveis e demais funcionários do Ministério;
  • j) - Colaborar com os demais órgãos do Ministério na matéria concernente ao protocolo;
  • k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

  1. A Secção de Expediente é o suporte do trabalho de administração, nela depende a transmissão de informação oficial do Ministério.
  2. Compete à Secção de Expediente:
  • a) - Assegurar a recepção, classificação e distribuição da correspondência recebida no Ministério;
  • b) - Organizar e conservar o arquivo geral de toda correspondência do Ministério e outros serviços tutelados;
  • c) - Arrumar os processos com os respectivos códigos;
  • d) - Proceder ao arquivo das cópias no copiador geral de toda a correspondência do órgão;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão de apoio instrumental do Ministério da Família e Promoção da Mulher, nos domínios da documentação, recolha, tratamento, difusão e informação relativa à família e igualdade do género.
  2. Compete ao Centro de Documentação e Informação:
  • a) - Organizar a base de dados e um Centro de Documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
  • b) - Informar a opinião pública sobre os direitos da mulher e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
  • c) - Influenciar a opinião pública no respeito pela igualdade do género e denunciar as práticas discriminatórias;
  • d) - Adquirir, receber, conservas e classificar elementos bibliográficos e documentação de interesse para a família e a mulher;
  • e) - Estabelecer contactos com os centros e bibliotecas nacionais, regionais e internacionais sempre que daí advenha a reciprocidade;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura:
  • a) - Sessão de Documentação;
  • b) - Sessão de Informação.
  1. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Secção de Documentação)

  • a) - Receber, organizar e tratar de toda a bibliografia e documentação cinzenta, bem como assegurar, mediante autorização prévia superior, o seu fornecimento a todos órgãos do Ministério e outras estruturas que a solicitem;
  • b) - Adquirir publicações de interesse para o Ministério da Família e Promoção da Mulher através do intercâmbio com outras instituições;
  • c) - Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessárias às actividades do Ministério;
  • d) - Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
  • e) - Requisitar toda a documentação que se mostre necessária à consulta técnico-científica de interesse imediato ou mediato para o Ministério;
  • f) - Promover a publicação de trabalhos científicos ligados ao Ministério;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Documentação é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 14.º (Secção de Informação)

  1. Compete à Secção de Informação:
  • a) - Organizar todas as actividades inerentes aos diferentes Órgãos de Comunicação Social para a correcta abordagem de temas ligados ao desenvolvimento do Sector da Família e Promoção da Mulher;
  • b) - Efectuar a cobertura mediática de todas as actividades promovidas pelo Ministério da Família e Promoção da Mulher;
  • c) - Realizar ou apoiar na realização de reportagens, exposições de diferentes artes, exibições de filmes e vídeos relacionados com as atribuições do Ministério;
  • d) - Promover conferências de imprensa;
  • e) - Seleccionar, elaborar e mandar difundir as informações inerentes ao Sector da Família;
  • f) - Colaborar com os organismos regionais, internacionais ou outros centros de documentação, informação e difusão, na troca de informação e Documentação;
  • g) - Propor e executar em todos os níveis, para o conhecimento e utilização de informação para que o Ministério aplique nos seus serviços;
  • h) - Velar pela publicação do boletim informativo sobre as actividades realizadas no Ministério;
  • i) - Promover a publicação de trabalhos científicos ligados ao Sector;
  • j) - Estabelecer conexão com as diferentes fontes internas de informação sobre as actividades do Ministério;
  • k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Informação é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 15.º (Competências dos Chefes de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Secretaria-Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais tenha sido subdelegado para o efeito;
  • c) - Dirigir e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição utilização pelas secções adstritas ao Departamento;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
  • f) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  1. Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

Artigo 16.º (Competências dos Chefes de Secção)

  1. Compete ao Chefe de Secção o seguinte:
  • a) - Programar as tarefas da respectiva Secção de acordo com a s orientações superiores;
  • b) - Elaborar o plano de tarefas a realizar e estabelecer as normas para a sua execução;
  • c) - Distribuir as tarefas pelos funcionários da Secção;
  • d) - Prestar informação, emitir pareceres sobre assuntos sob sua dependência e submetê-los à apreciação superior;
  • e) - Estudar e assegurar o plano de arquivo da Secção, enquadrado no plano geral do Ministério;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  1. Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Secção deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Quadro de Pessoal)

O quadro do pessoal da Secretária Geral é o constante do Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.

Artigo 18.º (Organigrama)

O organigrama da Secretária-Geral é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado. Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado

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