Decreto Executivo n.º 259/17 de 26 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 259/17 de 26 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 26 de Abril de 2017 (Pág. 1509)
Assunto a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Direcção Nacional para Políticas Familiares que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do
Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto
Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para Políticas Familiares, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA POLÍTICAS
FAMILIARES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para Políticas Familiares do Ministério da Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional para Políticas Familiares é o serviço encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas no âmbito das famílias.
Artigo 3.º (Competências)
No âmbito do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, compete à Direcção Nacional para Políticas Familiares:
- a) - Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os seus resultados;
- b) - Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor as soluções adequadas;
- c) - Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e desenvolvimento da família na comunidade;
- d) - Acompanhar a dinâmica e evolução do conceito de família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
- e) - Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
- f) - Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
- g) - Encorajar e incentivar projectos de investigação no domínio da família;
- h) - Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
- k) - Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
- l) - Promover a solidariedade na comunidade e o apoio mútuo nas dificuldades sociais;
- m) - Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
- n) - Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família e da comunidade;
- o) - Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável;
- p) - Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural;
- q) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional para Políticas Familiares tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Políticas Familiares;
- c) - Departamento de Apoio à Família;
- d) - Departamento de Pesquisa e Acompanhamento Familiar.
CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção Nacional para Políticas Familiares é dirigida por um director com a categoria de Director Nacional a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional para Políticas Familiares;
- b) - Responder pelas actividades da Direcção Nacional para Políticas Familiares perante o Ministro ou a quem este delegar;
- c) - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
- d) - Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Direcção;
- e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
- f) - Propor nos termos da Lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção;
- g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- h) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
- i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
- j) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
SECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 6.º (Departamento de Políticas Familiares)
- O Departamento de Políticas Familiares é o órgão encarregue de proceder os estudos que conduzam a uma definição correcta e abrangente das políticas familiares tendo em conta a nossa diversidade étnica e cultural.
- Compete ao Departamento de Políticas Familiares:
- a) - Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar seus resultados;
- b) - Incentivar e encorajar os projectos de divulgação no domínio da família;
- c) - Definir o conceito de Família com base nas pesquisas e recolhas que tenham em conta a diversidade étnica e cultural da sociedade angolana no geral;
- d) - Elaborar políticas familiares abrangentes com base nos valores morais, cívicos e culturais, contribuindo assim para a coesão no seio das famílias;
- e) - Estimular e incentivar os programas de educação familiares nos meios de comunicação social;
- f) - Garantir a defesa dos direitos fundamentais da família;
- g) - Definir programas de educação, informação, formação e recreação que visem a ligação jovem-idoso e a conquista dos valores morais da sociedade, através dos Mídias e campanhas junto das comunidades;
- h) - Promover acções de advocacia e de acompanhamento de modo transversal das políticas e programas sectoriais que visam o bem-estar das famílias;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Políticas Familiares é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Apoio à Família)
- O Departamento de Apoio à Família é o órgão encarregue de elaborar política e programas que visam o apoio institucional, moral e material das famílias em geral e em particular das mais desfavorecidas.
- Compete ao Departamento de Apoio à Família:
- a) - Acompanhar o evoluir das condições sócio-económicas das famílias especialmente as de baixa renda e das áreas rurais, propondo soluções adequadas;
- b) - Estimular e apoiar a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento;
- c) - Promover a solidariedade na comunidade e o apoio mútuo, fundamentalmente nos Sectores da Saúde, Emprego e Assistência Social;
- d) - Estudar a possibilidade de rever as políticas sobre serviços de guarda de infância, (como creches, jardins de infância sociais e pic pec) em benefício das famílias de baixo rendimento;
- e) - Definir acções, projectos e programas que promovam o desenvolvimento sócio-económico e cultural das famílias rurais em especial a mulher rural;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Apoio à Família é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Pesquisa e Acompanhamento Familiar) propor soluções aos fenómenos sociais emergentes nas relações familiares.
- Compete ao Departamento de Pesquisa e Acompanhamento Familiar:
- a) - Dinamizar estudos e pesquisas sobre fenómenos sociais relativos à dinâmica familiar;
- b) - Acompanhar a evolução do conceito e tipologias familiares;
- c) - Promover estudos e pesquisas sobre a influência da globalização e seus efeitos nas relações familiares;
- d) - Proceder ao estudo das causas dos conflitos familiares e propor soluções adequadas;
- e) - Promover o diálogo e a cultura da paz nos agregados familiares;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Pesquisa e Acompanhamento Familiar é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Competências do Chefe de Departamento)
- O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para Políticas Familiares tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
- Para efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
- a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais tenha sido subdelegado para o efeito;
- c) - Dirigir e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição utilização pelos técnicos adstritos ao Departamento;
- d) - Manter a disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor;
- e) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
- f) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
- Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional para Políticas Familiares é o constante do Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.
Artigo 11.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional para Políticas Familiares é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) serão resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.
Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 10.º
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