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Decreto Executivo n.º 258/17 de 26 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 258/17 de 26 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 26 de Abril de 2017 (Pág. 1507)

Assunto contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Conselho de Direcção que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto

Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 1.º (Definição)

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo da Ministra na definição, programação, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério.

Artigo 2.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pela Ministra da Família e Promoção da Mulher e tem a seguinte composição:
  • a) - Secretária de Estado;
  • b) - Directores Nacionais equiparados;
  • c) - Consultores da Ministra e da Secretária de Estado;
  • d) - Directores Gerais dos Órgãos Tutelados.
  1. Sempre que os assuntos exijam, a Ministra da Família e Promoção da Mulher poderá convidar outros responsáveis e Técnicos do Ministério ou de outros sectores ou áreas especializadas de interesses do sector, a participar no Conselho de Direcção.
  2. Em caso de ausência de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções.

Artigo 3.º (Competências)

Compete ao Conselho de Direcção:

  • a) - Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
  • b) - Avaliar o grau de execução das actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
  • c) - Pronunciar-se sobre a política de organização interna do sector;
  • d) - Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados;
  • e) - Pronunciar-se sobre os projectos do Ministério;
  • f) - Pronunciar-se sobre questões que por sua natureza tenham importância e influenciem positivamente o bom funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
  • g) - Pronunciar-se sobre os demais projectos socioeconómicos financiados ou monitorados pelo Ministério.

Artigo 4.º (Agência e Convocatória) projecto de ordem de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.

  1. As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pela Ministra da Família e Promoção da Mulher com uma antecedência de oito (8) dias, e extraordinariamente com até vinte e quatro (24) horas de antecedência nos casos de justificada urgência.
  2. As convocatórias serão distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos de suporte, caso existam.

Artigo 5.º (Duração das Sessões)

  1. A sessão do Conselho de Direcção tem início as 10h00 e terminam as 13h00, podendo ser prolongada por orientação da Presidente.
  2. São remitidas as sessões seguintes, ou a uma sessão extraordinária todos os assuntos da agenda cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior.
  3. Não é permitida a entrada nem saída dos membros do Conselho de Direcção após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizadas pela Ministra.

Artigo 6.º (Periodicidade das Sessões)

O Conselho de Direcção reúne-se em sessões de três (3) em três (3) meses, segundo agenda adoptada pela Ministra da Família e Promoção da Mulher e em sessão extraordinária, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 7.º (Apresentação e Discussão de Projectos)

  1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para a discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a quinze (15) minutos, por meio de relatório oral ou escritos que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, excepcionalmente, até cinco (5) minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão.
  3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho de Direcção, de acordo com a ordem de inscrição e cada intervenção não deverá exceder três (3) minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão em função da pertinência da abordagem e da agenda de trabalhos.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
  • b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativo e logístico;
  • c) - Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de setenta e duas horas (72h) a contar do fim de cada sessão;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pela Ministra da Família e Promoção da Mulher.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete da Ministra, coadjuvado pelo Director do Gabinete da Secretária de Estado.

Artigo 9.º (Decisões)

  1. As decisões são aprovadas por consenso e assumem a forma de recomendação.
  2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á a votação, valendo a decisão tomada pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão.
  3. A Ministra ou seu substituto tem o voto de qualidade.
  4. As recomendações constarão da acta da sessão em que foi aprovada.

Artigo 10.º (Deveres)

São deveres dos membros do Conselho de Direcção:

  • a) - Respeitar, cumprir e fazer cumprir a Constituição, a legislação do sector e demais legislações em vigor na República de Angola;
  • b) - Respeitar, cumprir e fazer cumprir as recomendações da Ministra e as decisões do Conselho de Direcção;
  • c) - Prestar ao Conselho todas as informações que lhe foram solicitadas e participar nas sessões do Conselho e, em caso de ausência, justificar tal falta ao Gabinete da Ministra ou seu substituto;
  • d) - Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa os interesse do Ministério e a dignidade devidas ao exercício do cargo que ocupa.

Artigo 11.º (Justificação de Faltas)

  1. As faltas às sessões do Conselho de Direcção deverão ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito à Ministra da Família e Promoção da Mulher através do Secretariado do Conselho de Direcção.
  2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente na primeira ocasião que seja possível algum contacto com os serviços do Ministério.

Artigo 12.º (Responsabilidade Disciplinar)

O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 10.º do presente Regulamento é Possível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º (Confidencialidade)

Os membros do Conselho de Direcção devem guardar sigilo sobre todos os assuntos classificados como tal tratados na sessão desde que por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-los.

Artigo 14.º (Quórum)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Nos caos em que não estejam reunidos a quórum e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiado por uma única vez.

Artigo 15.º (Comissão Interdisciplinar)

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas comissões Ad-Hoc de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pela

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidos por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado

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