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Decreto Executivo n.º 257/17 de 26 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 257/17 de 26 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 26 de Abril de 2017 (Pág. 1502)

Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.​

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13 de 23 de Agosto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:​

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.​

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)​

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do MINFAMU, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos.

Artigo 3.º (Competências)​

  1. No âmbito do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, compete ao Gabinete de Recursos Humanos:
  • a) - Planificar, recrutar, seleccionar e administrar os recursos humanos do MINFAMU em conformidade com a política da Administração Pública;
  • b) - Estudar e propor metodologias de recrutamento e selecção de pessoal e acompanhar a sua implementação;
  • c) - Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
  • d) - Desenvolver o diagnóstico das necessidades de formação e desenvolvimento profissional dos trabalhadores, colaborar na definição de prioridades, elaborar e propor o Plano Anual de Formação;
  • e) - Avaliar os impactos da formação profissional e elaborar o Relatório Anual de Formação;
  • f) - Efectuar o processamento de salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
  • g) - Elaborar a previsão de despesas com o pessoal para acompanhar a solicitação do orçamento;
  • h) - Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, saúde e higiene no trabalho;
  • j) - Elaborar manter actualizada a base de dados da gestão do quadro de pessoal;
  • k) - Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho dos funcionários do MIMFAMU;
  • l) - Assessorar, controlar e avaliar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA​

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)​

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  • c) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • d) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA EM ESPECIAL​

SECÇÃO I DIRECÇÃO​

Artigo 5.º (Director)​

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete de Recursos Humanos, dando instruções de serviços e orientações julgadas conveniente ao seu bom funcionamento;
  • b) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante a quem delegar;
  • c) - Representar a Direcção em todos os actos para quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter à aprovação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
  • e) - Propor nos termos da lei a nomeação e exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal técnico com base em orientação superior;
  • f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Colaborar com a Direcção do Ministério, no estabelecimento de políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do MINFAMU;
  • h) - Assegurar o apoio à Direcção e aos diversos serviços do MINFAMU no que respeita a gestão eficaz do pessoal;
  • i) - Controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias de gestão de recursos humanos do MINFAMU, de forma a assegurar a aplicação da política geral e da estratégia social superiormente definidos;
  • j) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as atribuições da Direcção;
  • k) - Propor a deslocação dos funcionários em missão de serviço dentro e fora do País;
  • n) - Promover reuniões com os trabalhadores a fim de balancear o trabalho da Direcção e estimular a participação de todos na gestão dos recursos humanos;
  • o) - Zelar pela elaboração e acompanhamento dos planos de acção dos diversos departamentos que superintende;
  • p) - Realizar avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
  • q) - Assegurar a organização do arquivo e gestão de dados;
  • r) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS​

Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras)​

  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço encarregue de organizar e assegurar as actividades relacionadas aos processos de recrutamento, selecção, integração, mobilidade, promoção, remuneração, assistência social e gestão de carreira, dos funcionários do Ministério da Família e Promoção da Mulher.
  2. Ao Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras compete:
  • a) - Proceder à gestão integrada dos recursos humanos do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
  • b) - Estudar e analisar os cenários possíveis de evolução dos recursos humanos do Sector, formulando as propostas adequadas a sua valorização;
  • c) - Velar pelo cumprimento da legislação relativa à gestão de recursos humanos;
  • d) - Elaborar, acompanhar e implementar os projectos de desenvolvimento de recursos humanos;
  • e) - Efectuar análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento de competências e gestão de carreiras;
  • f) - Garantir o cumprimento da legislação em vigor em matéria de gestão de carreira e desenvolvimento de competência;
  • g) - Elaborar e zelar pelo cumprimento do plano de férias do pessoal do órgão central;
  • h) - Efectuar o processamento das remunerações dos funcionários do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
  • i) - Estabelecer informações e actualizações de procedimentos referentes à gestão e desenvolvimento de carreira;
  • j) - Efectuar o planeamento de recursos humanos e assegurar o controlo de gestão e evolução de carreiras;
  • k) - Efectuar os processos de recrutamento, selecção e integração dos trabalhadores para o Ministério da Família e Promoção da Mulher;
  • l) - Realizar concurso público de ingresso e acesso;
  • m) - Promover e gerir as competências e o potencial dos quadros do Ministério;
  • n) - Implementar os indicadores de administração de pessoal em conformidade com a legislação laboral vigente;
  • o) - Promover a realização de actividades desportivas e culturais para os trabalhadores do MINFAMU e seus dependentes;
  • q) - Garantir a implementação de políticas do sistema de segurança social;
  • r) - Submeter à Junta de Saúde os processos dos trabalhadores sempre que necessários;
  • s) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
  1. Ao Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)​

  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o serviço encarregue de propor políticas de formação de quadros e aperfeiçoamento profissional, bem como a avaliação de desempenho do funcionário do Ministério.
  2. Ao Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho compete:
  • a) - Proceder à avaliação de desempenho e o diagnóstico das necessidades de formação;
  • b) - Apoiar e orientar metodologicamente os processos de avaliação de desempenho e diagnóstico de necessidades de formação dos funcionários dos diferentes órgãos do Ministério;
  • c) - Propor novos métodos para avaliação de desempenho dos funcionários, tendo em consideração os planos de trabalho, objectivos e resultados;
  • d) - Elaborar em coordenação com os demais órgãos do MINFAMU as políticas de avaliação de desempenho e formação de quadros e acompanhar o seu cumprimento;
  • e) - Compilar os dados estatísticos sobre avaliação de desempenho a nível do MINFAMU;
  • f) - Aplicar, manter e controlar o sistema de avaliação de desempenho no MINFAMU;
  • g) - Elaborar e remeter ao Departamento Ministerial competente os mapas estatísticos de resumo de avaliação de desempenho anual;
  • h) - Acompanhar e controlar a força de trabalho estudantil e criar um banco de dados sobre os potenciais formadores;
  • i) - Elaborar a metodologia de formação de acordo com a lei;
  • j) - Elaborar e propor a aprovação superior, o plano de formação do MINFAMU;
  • k) - Implementar e apoiar o plano anual de formação;
  • l) - Realizar o balanço anual em cumprimento do plano de formação;
  • m) - Manter actualizado o ficheiro de formação dos trabalhadores;
  • n) - Promover e gerir as competências e o potencial dos quadros do MINFAMU;
  • o) - Elaborar programas de formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores do MINFAMU;
  • p) - Assegurar a divulgação das normas e procedimentos orientadores ou de interpretação da legislação conveniente junto dos órgãos e funcionários do MINFAMU;
  • q) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)​

  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o serviço encarregue de organizar e assegurar as actividades relacionadas com o arquivo, serviço de registo disciplinar e gestão de banco de dados da vida profissional dos trabalhadores.
  2. Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete:
  • b) - Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes as várias fases da vida profissional dos funcionários desde à admissão até a reforma, gerindo o respectivo banco de dados;
  • c) - Assegurar e remeter ao serviço de registo disciplinar da função pública todo o processo administrativo relativo ao registo de medidas disciplinares aplicadas aos funcionários vinculados ao Ministério;
  • d) - Planificar, orientar, coordenar, controlar e assegurar as actividades do Departamento velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
  • e) - Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;
  • f) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido delegado;
  • g) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • h) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • i) - Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;
  • j) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência devendo comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • k) - Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º Competência dos Chefes de Departamento​

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes do Gabinete de Recursos Humanos, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais tenha sido subdelegado para o efeito;
  • c) - Dirigir e orientar os trabalhos sob sua competência e promover a sua adequada distribuição, utilização pelos técnicos adstritos ao Departamentos;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbam ao Departamento;
  • f) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
  1. Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)​

O pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o constante do Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)​

O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 10.º

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