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Decreto Executivo n.º 256/17 de 26 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 256/17 de 26 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 26 de Abril de 2017 (Pág. 1500)

Assunto contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto

Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, organizações nacionais, regionais e internacionais.

Artigo 3.º (Competências)

  1. No âmbito do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, compete ao Gabinete de Intercâmbio:
  • a) - Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;
  • b) - Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
  • c) - Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista do Ministério de interesse da Instituição;
  • d) - Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar, supervisionar e programar tarefas do Gabinete;
  • b) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados no Gabinete;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do Gabinete;
  • e) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • f) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • g) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
  • h) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • i) - Submeter à aprovação do Ministro da Família e Promoção da Mulher o plano de actividades do Gabinete;
  • j) - Elaborar e apresentar periodicamente o projecto de balanço de cooperação com as organizações internacionais;
  • k) - Corrigir e manter actualizada a legislação relativa à matéria de cooperação internacional que interessa ao Sector;
  • l) - Avaliar o grau de cumprimento de implementação de programas e projectos no âmbito da cooperação multilateral em coordenação com os serviços e órgãos tutelados pelo Ministério;
  • m) - Manter estreita colaboração com as Direcções afins do MIREX e os Gabinetes de intercâmbio dos demais Departamentos Ministeriais;
  • n) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento do Director do Gabinete deve este propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o que constante do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 7.º (Estrutura do Quadro de Pessoal)

O quadro do Pessoal do Gabinete de Intercâmbio integra os seguintes grupos:

  • a) - Pessoal de Direcção;
  • b) - Pessoal Técnico Superior;
  • c) - Pessoal Técnico;
  • d) - Pessoal Técnico Médio.

Artigo 8.º (Funcionamento)

  1. O funcionamento do Gabinete de Intercâmbio assenta na estrutura definida pelo presente Diploma.

Artigo 9.º (Técnicos Superiores)

Compete aos Técnicos Superiores o seguinte:

  • a) - Velar pelo cumprimento dos mecanismos de cooperação dos serviços e órgãos tutelados pelo MINFAMU;
  • b) - Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com as atribuições do MINFAMU, nas organizações internacionais e regionais especializadas;
  • c) - Em colaboração com o Gabinete Jurídico realizar estudos sobre os instrumentos jurídicos internacionais relacionados com os domínios da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e igualdade de género;
  • d) - Emitir parecer sobre as matérias colocadas à disposição;
  • e) - Participar nas negociações dos acordos e protocolos de cooperação com organizações nacionais, regionais e internacionais, bem como no âmbito das diversas comissões bilaterais ou multilaterais;
  • f) - Manter actualizado o cadastro dos protocolos, convenções, tratados e demais instrumentos jurídicos internacionais das matérias relacionadas com o sector
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhes forem superiormente acometidas.

Artigo 10.º (Técnicos e Técnicos Médios)

Compete aos Técnicos e Técnicos Médios, o seguinte:

  • a) - Apoiar as actividades administrativas do Gabinete;
  • b) - Velar pela organização do arquivo, organização e actualização dos processos internos do Gabinete;
  • c) - Velar pela manutenção e conservação dos meios de trabalho à disposição do Gabinete;
  • d) - Assegurar o controlo e arquivo dos instrumentos internacionais do MINFAMU, e das organizações regionais e internacionais;
  • e) - Manter a recepção e acolhimento do público nas instalações do Gabinete;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhes forem superiormente acometidas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado. Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 6.o

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