Decreto Executivo n.º 253/17 de 25 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 253/17 de 25 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 25 de Abril de 2017 (Pág. 1487)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos do
Artigo 137.º da Constituição da Republica de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto
Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA O
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário do Ministério da Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o serviço executivo, encarregue pela definição de políticas, estratégias e da realização de acções, no domínio da família tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do meio rural.
Artigo 3.º (Competências)
No âmbito do artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, compete à Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário:
- Realizar estudos sócio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;
- a) - Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;
- b) - Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;
- c) - Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna, lazer em colaboração com outros organismos;
- d) - Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna e lazer em colaboração com outros organismos;
- e) - Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
- f) - Dinamizar programas que estimulem o auto-emprego, contribuam para disseminação de conhecimentos básicos e o acesso às técnicas e tecnologias modernas;
- h) - Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
- i) - Desempenhar as demais acções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II ESTRUTURA
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
- c) - Departamento de Acção Social;
- d) - Departamento do Empreendedorismo Comunitário.
CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário;
- b) - Responder pelas actividades da Direcção Nacional de Desenvolvimento Comunitário perante o Ministro ou a quem este delegar;
- c) - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
- d) - Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros a locados na Direcção;
- e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
- f) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção;
- g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- h) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
- i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
- j) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
- k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Na ausência ou impedimento do Director deve propor superiormente o seu substituto.
SECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 6.º (Departamento de Desenvolvimento Comunitário)
- O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é o serviço encarregue pelo fomento do desenvolvimento comunitário da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário, a quem compete:
- a) - Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
- c) - Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;
- d) - Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;
- e) - Inspeccionar periodicamente, todos os meios postos a sua disposição;
- f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento Desenvolvimento Comunitário é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Acção Social)
- O Departamento Acção Social é o serviço encarregue de promover as políticas de integração das mulheres nos diversos programas e projectos, a quem compete:
- a) - Estabelecer contacto com os órgãos sectoriais com vista a constituição de núcleos especializados para a integração das mulheres das comunidades rurais nos programas e projectos;
- b) - Incentivar o surgimento em associações de Mulheres nas comunidades rurais;
- c) - Pesquisar e disseminar experiências comunitárias orientadas para desenvolvimento do sentimento da participação e educação comunitária e promoção dos direitos humanos e promoção da cultura da paz e cívica;
- d) - Promover normas, valores e deveres para conservação dos bens públicos com palestras, seminários e mesas redondas entre regiões de forma a partilhar experiências e boas práticas;
- e) - Apoiar e disseminar acções que defendam os princípios ecológicos, social, recreativo e cultural de forma a melhorar a qualidade de vida das comunidades rurais;
- f) - Promover e incentivar a implementação de estruturas de atracção e revitalização dentro do domínio sensibilização, educação, preservação do tecido social, cultural e património rural;
- g) - Incentivar o sentimento de pertença cultural, associativismo, desportiva, lazer e social através de campanhas de prevenção e sensibilização as comunidades rurais;
- h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento Acção Social é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Empreendedorismo Comunitário)
- O Departamento do Empreendedorismo Comunitário é o serviço encarregue de promover o empreendedorismo comunitário para o desenvolvimento integrado e sustentável das comunidades a quem compete:
- a) - Criar um ambiente institucionalmente favorável ao desenvolvimento económico das comunidades rurais;
- b) - Agilizar a implementação de acções transversais, com destaque para os mercados rurais, comércio rural, intercâmbio de informação rural, associativismo, colectivismo e agro-indústria;
- c) - Apoiar técnica e metodologicamente, os empreendedores rurais no sentido de aproveitarem, de forma rentável e sustentável - respeitando as normas de defesa ambiental - os recursos naturais disponíveis no meio rural;
- d) - Fomentar e apoiar as pequenas iniciativas económicas individuais, familiares e comunitárias, visando o acesso ao mercado, como forma de estimular a produção local e a economia rural, levando à sedentarização;
- f) - Promoção e diversificação do empreendedorismo comunitário;
- g) - Melhorar as competências e capacidade de autogestão das mulheres nas Comunidades Rurais;
- h) - Viabilizar o desenvolvimento económico equitativo e solidário nas Comunidades Rurais, tendo em consideração, a dimensão ambiental;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Empreendedorismo Comunitário é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Competências do Chefe de Departamento)
- O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
- Para efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
- a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais tenha sido subdelegado para o efeito;
- c) - Dirigir e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição utilização pelos técnicos adstritos ao Departamento;
- d) - Manter a disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor;
- e) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
- f) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
- Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o constante do Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.
Artigo 11.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 10.º A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado
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