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Decreto Executivo n.º 253/17 de 25 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 253/17 de 25 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 25 de Abril de 2017 (Pág. 1487)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da Republica de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto

Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA O

DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário do Ministério da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o serviço executivo, encarregue pela definição de políticas, estratégias e da realização de acções, no domínio da família tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do meio rural.

Artigo 3.º (Competências)

No âmbito do artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, compete à Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário:

  1. Realizar estudos sócio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;
  • a) - Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;
  • b) - Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;
  • c) - Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna, lazer em colaboração com outros organismos;
  • d) - Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna e lazer em colaboração com outros organismos;
  • e) - Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
  • f) - Dinamizar programas que estimulem o auto-emprego, contribuam para disseminação de conhecimentos básicos e o acesso às técnicas e tecnologias modernas;
  • h) - Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
  • i) - Desempenhar as demais acções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
  • c) - Departamento de Acção Social;
  • d) - Departamento do Empreendedorismo Comunitário.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

  1. A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário;
  • b) - Responder pelas actividades da Direcção Nacional de Desenvolvimento Comunitário perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
  • d) - Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros a locados na Direcção;
  • e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
  • f) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção;
  • g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • h) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
  • j) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento do Director deve propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Desenvolvimento Comunitário)

  1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é o serviço encarregue pelo fomento do desenvolvimento comunitário da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário, a quem compete:
  • a) - Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
  • c) - Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;
  • d) - Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;
  • e) - Inspeccionar periodicamente, todos os meios postos a sua disposição;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento Desenvolvimento Comunitário é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Acção Social)

  1. O Departamento Acção Social é o serviço encarregue de promover as políticas de integração das mulheres nos diversos programas e projectos, a quem compete:
  • a) - Estabelecer contacto com os órgãos sectoriais com vista a constituição de núcleos especializados para a integração das mulheres das comunidades rurais nos programas e projectos;
  • b) - Incentivar o surgimento em associações de Mulheres nas comunidades rurais;
  • c) - Pesquisar e disseminar experiências comunitárias orientadas para desenvolvimento do sentimento da participação e educação comunitária e promoção dos direitos humanos e promoção da cultura da paz e cívica;
  • d) - Promover normas, valores e deveres para conservação dos bens públicos com palestras, seminários e mesas redondas entre regiões de forma a partilhar experiências e boas práticas;
  • e) - Apoiar e disseminar acções que defendam os princípios ecológicos, social, recreativo e cultural de forma a melhorar a qualidade de vida das comunidades rurais;
  • f) - Promover e incentivar a implementação de estruturas de atracção e revitalização dentro do domínio sensibilização, educação, preservação do tecido social, cultural e património rural;
  • g) - Incentivar o sentimento de pertença cultural, associativismo, desportiva, lazer e social através de campanhas de prevenção e sensibilização as comunidades rurais;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento Acção Social é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Empreendedorismo Comunitário)

  1. O Departamento do Empreendedorismo Comunitário é o serviço encarregue de promover o empreendedorismo comunitário para o desenvolvimento integrado e sustentável das comunidades a quem compete:
  • a) - Criar um ambiente institucionalmente favorável ao desenvolvimento económico das comunidades rurais;
  • b) - Agilizar a implementação de acções transversais, com destaque para os mercados rurais, comércio rural, intercâmbio de informação rural, associativismo, colectivismo e agro-indústria;
  • c) - Apoiar técnica e metodologicamente, os empreendedores rurais no sentido de aproveitarem, de forma rentável e sustentável - respeitando as normas de defesa ambiental - os recursos naturais disponíveis no meio rural;
  • d) - Fomentar e apoiar as pequenas iniciativas económicas individuais, familiares e comunitárias, visando o acesso ao mercado, como forma de estimular a produção local e a economia rural, levando à sedentarização;
  • f) - Promoção e diversificação do empreendedorismo comunitário;
  • g) - Melhorar as competências e capacidade de autogestão das mulheres nas Comunidades Rurais;
  • h) - Viabilizar o desenvolvimento económico equitativo e solidário nas Comunidades Rurais, tendo em consideração, a dimensão ambiental;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Empreendedorismo Comunitário é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais tenha sido subdelegado para o efeito;
  • c) - Dirigir e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição utilização pelos técnicos adstritos ao Departamento;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
  • f) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
  1. Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o constante do Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 10.º A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado

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