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Decreto Executivo n.º 252/17 de 25 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 252/17 de 25 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 25 de Abril de 2017 (Pág. 1484)

Assunto contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto

Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.° (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o MINFAMU, bem como o cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.

Artigo 3.º (Competências)

No âmbito do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher ao Gabinete de Inspecção compete:

  • a) - Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;
  • b) - Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
  • c) - Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinados, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
  • d) - Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar dos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
  • f) - Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
  • g) - Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
  • h) - Exercer as demais funções que lhe forem acometidas por determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Inspecção;
  • c) - Departamento de Estudo, Programação e Análise.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Inspector)

  1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar, supervisionar e programar tarefas do Gabinete;
  • b) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
  • d) - Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados no Gabinete;
  • e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do Gabinete;
  • f) - Propor nos termos da Lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção;
  • g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • h) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
  • j) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • k) - Submeter à aprovação do Ministro da Família e Promoção da Mulher o plano de actividades da Direcção;
  • l) - Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização de rotina e propor o Ministro a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos extraordinários, sempre que a situação assim exige;
  • m) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento do Director do Gabinete deve este propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Inspecção)

  1. Compete ao Departamento de Inspecção o seguinte:
  • a) - Inspeccionar e fiscalizar as actividades dos órgãos do Ministério no que tangue ao modo de organização e funcionamento, à observância das Leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, instruções e recomendações superiores;
  • b) - Propor a composição das equipas técnicas de inspecção;
  • c) - Elaborar o plano inspectivo do Gabinete;
  • d) - Coadjuvar o Director do Gabinete na coordenação, execução e controlo da acção inspectiva;
  • e) - Apoiar, acompanhar e manter informado o Director do Gabinete sobre as acções inspectivas em curso;
  • f) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos da acção inspectiva;
  • g) - Realizar outras tarefas inerentes à inspecção e fiscalização, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/92, de 17 de Janeiro referente a Inspecção Geral da Administração do Estado;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 1.º (Departamento de Estudo, Programação e Análise)1

  1. Compete ao Departamento de Estudo, Programação e Análise o seguinte:
  • a) - Estudar, analisar e avaliar os planos de trabalho e respectivos relatórios de balanço, organização e instrutivos dos demais serviços do sector e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização e funcionamento;
  • b) - Elaborar estatísticas das actividades de inspecção e fiscalização decorridas no sector;
  • c) - Emitir pareceres sobre as questões de natureza administrativas, económicas e financeiras que lhe sejam submetidos em função da sua actividade;
  • d) - Participar se for o caso nas actividades de auditoria e de revisão de contas das entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério;
  • e) - Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
  • f) - Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos e auditorias em resultado da actividade inspectiva;
  • g) - Emitir parecer sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de acção inspectiva;
  • h) - Coligir Leis e demais disposições normativas aplicáveis a actividade de inspecção e fiscalização;
  • i) - Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na divulgação e publicação das temáticas e abordagens ligadas às actividades de inspecção, fiscalização e de natureza laboral;
  • j) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Estudo, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento. 1 Na Publicação consta “

Artigo 1.º (Departamento de Estudo, Programação e Análise)”, que nos parece dever ser “

Artigo 7.º (Departamento de Estudo, Programação e Análise)”.

Artigo 8.º (Competências do Chefe de Departamento) actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes do Gabinete de Inspecção, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.

  1. Para efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais tenha sido subdelegado para o efeito;
  • c) - Dirigir e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição utilização pelos técnicos adstritos ao Departamento;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
  • f) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
  1. Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal do Gabinete de Inspecção é o constante no Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O Organigrama do Gabinete de Inspecção é o constante no Anexo II do presente regulamento e do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Família e Promoção da Mulher.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º

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