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Decreto Executivo n.º 250/17 de 25 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 250/17 de 25 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 25 de Abril de 2017 (Pág. 1479)

Assunto o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da Republica de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto

Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério da Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídicos do Sector.

Artigo 3.º (Competências)

No âmbito do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, compete ao Gabinete Jurídico:

  • a) - Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado em questões de natureza jurídica, relacionadas com actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
  • b) - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  • c) - Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos relacionadas com as actividades do Ministério;
  • d) - Participar das negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos que comprometam o Ministério;
  • e) - Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;
  • f) - Coligar, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
  • g) - Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
  • h) - Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento; determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete Jurídico;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante a quem delegar;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • f) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • g) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
  • h) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • i) - Dar corpo jurídico aos actos internacionais que Angola faça ou pretende fazer parte, designadamente convenções, tratados e protocolos de cooperação no âmbito da família, igualdade e equidade de género e desenvolvimento das comunidades;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento do Director do Gabinete deve este propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal do Gabinete Jurídico é o que constante do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 7.º (Estrutura do Quadro de Pessoal)

O quadro do pessoal do Gabinete Jurídico integra os seguintes grupos:

  • a) - Pessoal de Direcção;
  • b) - Pessoal Técnico Superior;
  • c) - Pessoal Técnico;
  • d) - Pessoal Técnico Médio.

Artigo 8.º (Funcionamento)

  1. O funcionamento do Gabinete Jurídico assenta na estrutura definida pelo presente Diploma.

Artigo 9.º (Técnicos Superiores)

Compete aos Técnicos Superiores o seguinte:

  • a) - Velar pela legalidade dos actos praticados pelos serviços e órgãos tutelados pelo MINFAMU;
  • b) - Realizar estudos de direito comparado nas áreas da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e igualdade e equidade de género;
  • c) - Emitir parecer sobre as matérias colocadas à disposição;
  • d) - Colaborar caso necessário, com o Gabinete de Inspecção na realização de inquéritos e sindicâncias;
  • e) - Apoiar as Direcções Executivas e Gabinetes de Apoio Técnico na preparação e produção dos projectos de leis, decretos, despachos e demais instrumentos legais;
  • f) - Zelar pela colaboração com os demais serviços de apoio técnico-jurídico de outros Departamentos Ministeriais sobre as matérias atinentes à sua competência;
  • g) - Manter actualizado o cadastro da legislação do MINFAMU e da Administração Pública;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que lhes forem superiormente acometidas.

Artigo 10.º (Técnicos e Técnicos Médios)

Compete aos Técnicos e Técnicos Médios, o seguinte:

  • a) - Apoiar as actividades administrativas do Gabinete;
  • b) - Assegurar a execução das tarefas relacionadas com a realização de estudos legislativos nas áreas da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e igualdade de género;
  • c) - Velar pela organização do arquivo, organização e actualização dos processos internos do Gabinete;
  • d) - Velar pela manutenção e conservação dos meios de trabalho à disposição do Gabinete;
  • e) - Assegurar o controlo e arquivo da legislação do MINFAMU, Administração Pública e demais documentos relevantes ao Gabinete;
  • f) - Manter a recepção e acolhimento do público nas instalações do Gabinete;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhes forem superiormente acometidas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2015. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado. A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado

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