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Decreto Executivo n.º 678/25 de 19 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 678/25 de 19 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 156 de 19 de Agosto de 2025 (Pág. 19101)

Assunto​

AREA.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Estado Angolano aprovou a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, Lei sobre a Energia Atómica - LEA, de modo a garantir que a utilização de energia nuclear seja feita de forma segura, supervisionada e bem fiscalizada, de tal forma que não prejudique os trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e o ambiente;

Atendendo que a Autoridade Reguladora de Energia Atómica é a instituição que tem por finalidade a prossecução dos objectivos da política de utilização da energia nuclear definida pelo Estado;

Observado o disposto nos artigos 36.º e 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, e no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 116/21, de 4 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica (AREA);

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento dos órgãos internos da AREA;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo Único:

  • É aprovado o Regulamento Interno da Autoridade Reguladora da Energia Atómica (AREA), anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Agosto de 2025.

O Ministro, João Baptista Borges.

REGULAMENTO INTERNO DA AUTORIDADE REGULADORA DE ENERGIA ATÓMICA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza)​

  1. A Autoridade Reguladora de Energia Atómica é um Instituto Público de carácter científico e de desenvolvimento tecnológico que tem por finalidade a prossecução dos objectivos da política de utilização de energia nuclear adoptada pelo Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e liberdade de investigação. Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 116/21, de 4 de Maio, que aprovam o Estatuto Orgânico da AREA e o Regulamento sobre Radioprotecção, rege-se pelos seguintes instrumentos:
  • a) - Convenções internacionais específicas de que o Governo de Angola é parte signatária;
  • b) - Decreto Presidencial n.º 105/22, 10 de Maio, Regulamento para o Licenciamento de Instalações Radiológicas, Escolha e Selecção de Locais para Depósitos Iniciais, Provisórios, Intermédios e Finais de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural - NORM e outros Resíduos Radioactivos;
  • c) - Decreto Presidencial n.º 106/22, 10 de Maio, Regulamento para o Licenciamento de Depósitos Iniciais, Intermédios, Provisórios e Finais de Resíduos Radioactivos;
  • d) - Decreto Presidencial n.º 165/22, de 23 de Junho, Regulamento sobre Gestão de Resíduos de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural (NORM) e Outros Resíduos Radioactivos.

Artigo 2.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e define as competências, formas de organização e funcionamento dos órgãos e serviços da AREA.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)​

  1. A AREA tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  2. O disposto no presente Regulamento aplica-se aos órgãos de Direcção e a todos os funcionários e agentes administrativos da AREA, independentemente do tipo de vínculo e da natureza da função exercida.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 4.º (Órgãos e Serviços da AREA)​

A AREA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
  • a) - Conselho Directivo;
  • b) - Director-Geral.
  1. Serviços de Apoio Agrupados:
  • a) - Departamento de Apoio ao Director-Geral;
  • b) - Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c) - Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  1. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Licenciamento e Inspecção;
  • b) - Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.
  • c) - Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção.
  1. O Conselho Directivo, Conselho Fiscal e o Conselho Técnico-Científico devem elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Artigo 5.º (Atribuições)​

  1. A Autoridade Reguladora da Energia Atómica coordena, controla e fiscaliza as actividades do ciclo de combustível nuclear, bem como as acções relacionadas com o uso de fontes, materiais, dispositivos e substâncias radioactivos, a que se referem à Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro - Lei de Energia Atómica, e seus regulamentos, em colaboração com os outros organismos.
  2. São atribuições da AREA, em especial:
  • b) - Contribuir para a coordenação institucional em matérias relactivas à protecção da saúde dos membros do público, trabalhadores ocupacionalmente expostos, ao ambiente e defesa do consumidor, através da promoção do uso eficiente e seguro da energia atómica para fins pacíficos;
  • c) - Elaborar normas e padrões, bem como planos, propostas e medidas a adoptar relacionadas com a Lei sobre Energia Atómica, Regulamento de Radioprotecção e outros;
  • d) - Emitir licenças, certificados de segurança radiológica e outras autorizações relativas às actividades, instalações e fontes emissoras de radiação ionizante previstas na Lei sobre Energia Atómica e o Regulamento sobre Radioprotecção;
  • e) - Emitir licenças profissionais para trabalhadores que operem em actividades que envolvem materiais e/ou fontes radioactivas;
  • f) - Aprovar planos e regulamentos de segurança de instalações específicas;
  • g) - Elaborar propostas sobre limites de doses, de acordo com o artigo 17.º da Lei de Energia Atómica;
  • h) - Realizar as acções que lhe sejam acometidas nos planos de resposta a emergências radiológicas;
  • i) - Definir as exposições excluídas, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei de Energia Atómica;
  • j) - Promover acções de formação e reciclagem, no País e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia nuclear, em especial, no domínio da protecção e segurança de trabalhadores envolvidos em actividades relacionadas ao uso de energia atómica;
  • k) - Estabelecer, em colaboração com as entidades competentes, os requisitos de qualificação e formação profissional dos trabalhadores, a todos os níveis, cujas funções se relacionem, directa ou indirectamente, com as práticas e fontes radioactivas, assim como conceder licenças profissionais;
  • l) - Realizar actividades de investigação científica e tecnológica nuclear, promover a participação de cientistas e instituições angolanas, em projectos, a nível bilateral, sub-regional, regional ou internacional;
  • m) - Colaborar com universidades e outras instituições científicas na formação e investigação científica e tecnológica nuclear;
  • n) - Prestar informações previstas na lei e seus regulamentos, bem como nos instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua transmissão às entidades interessadas;
  • o) - Estabelecer meios adequados que permitam informar os membros do público sobre os riscos associados às actividades que envolvam instalações e fontes de radiação ionizante, bem como sobre as medidas de protecção e segurança, em caso de ocorrência de situações de emergências radiológicas;
  • p) - Elaborar os relatórios previstos na Lei sobre Energia Atómica e seus regulamentos;
  • q) - Elaborar as notificações previstas no n.º 2 do artigo 49.º da Lei sobre Energia Atómica;
  • r) - Continuar a actualizar o inventário nacional de instalações e fontes radioactivas existentes no País;
  • s) - Verificar o cumprimento dos planos e programas através da realização de acções de fiscalização para os fins previstos na lei;
  • t) - Representar Angola em eventos científicos internacionais ou outros, relacionados com a energia atómica, nos termos a definir em regulamento, sem prejuízo da participação de outros organismos do Estado;
  • v) - Tomar, se for caso disso, as medidas necessárias para o eficaz desempenho de funções dos Inspectores da Agência Internacional de Energia Atómica, quando em missão de serviço no País;
  • w) - Cobrar taxas pelos serviços prestados e receber doações à ela destinadas;
  • x) - Desempenhar outras atribuições que lhe sejam atribuídas por lei, regulamentos ou pelo seu estatuto orgânico.

Artigo 6.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão da AREA, a quem compete:
  • a) - Dirigir os serviços;
  • b) - Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da AREA;
  • c) - Propor e submeter à aprovação do Conselho Directivo os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários à realização das atribuições da AREA;
  • d) - Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
  • e) - Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de Tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;
  • f) - Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
  • g) - Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relatórios previstos no Estatuto Orgânico e na Lei da Energia Atómica, e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;
  • h) - Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
  • i) - Nomear, exonerar, contratar e promover os trabalhadores da AREA;
  • j) - Propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras e a alteração do quadro de pessoal da AREA, nos termos da legislação em vigor;
  • k) - Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
  • l) - Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
  • m) - Participar no Conselho Nacional de Radioprotecção e Segurança Nuclear;
  • n) - Desenvolver todas as acções necessárias de formas a contribuir para a realização das finalidades da Lei da Energia Atómica;
  • o) - Auxiliar o Oficial de Ligação Nacional (NLO) na coordenação dos programas nacionais de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica, os programas nacionais no âmbito das organizações internacionais de que Angola é membro, em especial o Acordo Regional Africano de Cooperação para a Investigação, Desenvolvimento e Formação relacionadas a Ciência e Tecnologia Nuclear, designada abreviadamente por AFRA, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, SADC, e acompanhar a sua execução;
  • p) - Representar a AREA em juízo e fora dele e constituir mandatário para o efeito;
  • q) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou regulamento.
  1. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, que exerce funções delegadas.

Artigo 7.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

O Departamento de Apoio ao Director-Geral, abreviadamente designado por (DADG), é o serviço de apoio da AREA, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão da informação e documentação.

Artigo 8.º (Organização e Funcionamento do DADG)​

  • a) - Área de Administração e Gestão da Informação e Documentação;
  • b) - Área Jurídica e Intercâmbio.

Artigo 9.º (Competências e Especificidades)​

  1. As responsabilidades dos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe do Departamento.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial:
  • a) - Prestar apoio às questões do secretariado de direcção, assessoria jurídica, cooperação internacional e administrativa, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades;
  • b) - Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
  • c) - Garantir a segurança e privacidade da informação da Instituição;
  • d) - Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;
  • e) - Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
  • f) - Preparar os relatórios anuais e planos de actividade da AREA;
  • g) - Assegurar a preparação e edição dos textos originais para fins de publicação;
  • h) - Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo da AREA.
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Área de Administração, Gestão da Informação e Documentação)​

Os técnicos, colocados nesta área, têm as seguintes incumbências:

  • a) - Recepcionar, registar e classificar toda a documentação e correspondência da AREA;
  • b) - Organizar o expediente para o despacho do Director-Geral;
  • c) - Organizar os despachos, os ofícios de resposta e a respectiva distribuição e expedição;
  • d) - Organizar e manter actualizada as publicações técnicas e administrativas de interesse ao Gabinete do Director-Geral;
  • e) - Velar pelo cumprimento dos prazos de elaboração e apresentação dos relatórios de todas as áreas e serviços da AREA;
  • f) - Preparar e editar textos originais para fins de publicação na imprensa escrita e falada, em colaboração com os outros Departamentos da AREA;
  • g) - Preparar e secretariar as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico, garantindo a distribuição atempada da respectiva documentação;
  • h) - Velar pela comunicação e imagem institucional da AREA;
  • i) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 11.º (Área Jurídica e Intercâmbio)​

Os técnicos especializados, nestes serviços, têm as seguintes incumbências:

  • a) - Prestar apoio às questões jurídicas e de cooperação;
  • b) - Emitir pareceres técnicos;
  • c) - Assegurar a cooperação institucional com organismos nacionais e internacionais congéneres; metas que a Instituição prossegue;
  • e) - Exercer as demais incumbência estabelecida por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por (DASG), é o serviço de apoio da AREA que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do DASG)​

O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende as seguintes áreas:

  • a) - Área de Contabilidade e Finanças;
  • b) - Área de Protocolo e Relações Públicas;
  • c) - Área do Património e Serviços Gerais;
  • d) - Área de Gestão dos Recursos Humanos.

Artigo 14.º (Competência e Especificidades)​

  1. As responsabilidades dos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe do Departamento.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial, o seguinte:
  • a) - Organizar, coordenar e executar as actividades financeiras e patrimoniais;
  • b) - Elaborar e executar os orçamentos das receitas próprias e OGE da AREA;
  • c) - Elaborar o relatório de execução do orçamento da AREA e submetê-lo à apreciação do Director-Geral;
  • d) - Velar pela gestão, controlo e conservação do património da AREA;
  • e) - Garantir a permanente actualização do inventário da AREA;
  • f) - Velar pela correcta utilização, protecção e manutenção dos bens, equipamentos e instalações da AREA;
  • g) - Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais da AREA;
  • h) - Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas da AREA depois de superiormente verificados e autorizados;
  • i) - Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
  • j) - Promover a reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços da AREA;
  • k) - Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários para o apetrecho e funcionamento dos serviços da AREA, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
  • l) - Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais da AREA;
  • m) - Zelar pelos bens patrimoniais, fazer o levantamento físico das infra-estruturas, conservar os arquivos, bem como manter actualizado o inventário;
  • n) - Assegurar a gestão do pessoal da AREA, nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
  • o) - Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros;
  • q) - Assegurar o apoio social e de saúde dos trabalhadores, bem como desenvolver planos de assistência social necessária;
  • r) - Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação e comunicação da AREA;
  • s) - Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades da AREA;
  • t) - Apoiar os vários serviços da AREA na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
  • u) - Assegurar as ligações entre os serviços centrais, locais e os demais serviços de tutela no domínio da organização e informática;
  • v) - Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos da AREA;
  • w) - Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da AREA;
  • x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Área de Contabilidade e Finanças)​

Os técnicos, neste serviço, têm as seguintes incumbências;

  • a) - Elaborar e executar os orçamentos próprios e OGE da AREA;
  • b) - Elaborar os relatórios de actividades e contas de gestão corrente;
  • c) - Efectuar o tratamento contabilístico, relativamente ao imobilizado;
  • d) - Proceder ao pagamento de todas as despesas e remuneração ao pessoal adstrito à AREA;
  • e) - Colaborar com as demais áreas do Departamento;
  • f) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 16.º (Área de Protocolo e Relações Públicas)​

Os técnicos, neste serviço, têm as seguintes incumbências:

  • a) - Recepcionar e dar tratamento adequado a todo o expediente inerente a viagens nacionais e internacional, de acordo com as orientações superiores;
  • b) - Organizar o arquivo corrente dos técnicos em missão de serviço no interior e exterior do País, mantendo-o em condições de rápida e fácil consulta;
  • c) - Assegurar as acções protocolares e eventos diversos realizados pela AREA, dentro e fora das suas instalações;
  • d) - Recepcionar as delegações convidadas em eventos realizados pela AREA, acomodá-las e assegurar o seu regresso à localidade ou país de origem;
  • e) - Coordenar com as demais áreas do Departamento no âmbito dos serviços de protocolos e relações públicas;
  • f) - Assegurar a emissão e prorrogação dos passaportes de serviço;
  • g) - Instruir devidamente os processos relacionados com deslocações para o interior exterior do País;
  • h) - Tratar da aquisição de bilhetes de passagem para o cumprimento de missões de serviço no interior e exterior do País;
  • i) - Coordenar a preparação e organização de eventos planeados pelos distintos órgãos e serviços da AREA, nas suas instalações ou fora delas;

Artigo 17.º (Área do Património e Serviços Gerais)​

Os técnicos, neste serviço, têm as seguintes incumbências:

  • a) - Velar pela gestão, controlo e conservação do património da AREA;
  • b) - Garantir a permanente actualização do inventário da AREA;
  • c) - Promover a reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços da AREA;
  • d) - Promover a aquisição de meios, equipamentos e materiais diversos, necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços da AREA, bem como proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
  • e) - Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais da AREA;
  • f) - Propor aquisição e velar pelos consumíveis e outros materiais gastáveis necessários para os serviços da AREA;
  • g) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 18.º (Área de Gestão dos Recursos Humanos)​

Os técnicos, nestes serviços, têm as seguintes incumbências:

  • a) - Assegurar o cumprimento das normas sobre assiduidades e pontualidade, por parte dos funcionários da AREA;
  • b) - Assegurar o controlo do livro do ponto ou biométrico e a elaboração do mapa de efectividade dos funcionários;
  • c) - Elaborar os mapas de férias e fazer gestão das licenças dos funcionários;
  • d) - Garantir a disponibilidade integridade e confidencialidade da informação dos arquivos físicos e digitais sob sua responsabilidade;
  • e) - Controlar o registo de antiguidade dos funcionários candidatos à reforma e reformados;
  • f) - Assegurar o cumprimento da disciplina laboral na AREA;
  • g) - Orientar a instrução de processos relativos à admissão, demissão, promoção, mobilidade e reforma dos funcionários e agentes administrativos da AREA;
  • h) - Assegurar o registo das qualificações dos funcionários;
  • i) - Elaborar os planos de formação;
  • j) - Prestar apoio sempre que solicitado pelas áreas e funcionários da AREA;
  • k) - Desenvolver planos de assistência social sustentável para os funcionários;
  • l) - Materializar toda a prestação que emana da Direcção e das estruturas centrais relativamente aos benefícios sociais dos funcionários;
  • m) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)​

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços - DCITMS é o serviço de apoio agrupado, que executa as funções de gestão do sistema informático, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

Artigo 20.º (Organização e Funcionamento do DCITMS)​

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compreende as seguintes áreas:

  • a) - Área de Comunicação;
  • b) - Área de Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

Artigo 21.º (Competência e Especificidades)​

  1. As responsabilidades dos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe do Departamento.
  2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compete, em especial, o seguinte:
  • a) - Assegurar a gestão do sistema informático;
  • b) - Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação;
  • c) - Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades;
  • d) - Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
  • e) - Assegurar as ligações entre os serviços centrais, locais e os demais serviços de tutela no domínio da organização e informática;
  • f) - Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos da AREA;
  • g) - Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal;
  • h) - Organizar e manter actualizado toda a documentação da AREA;
  • i) - Fazer a gestão da informação, documentação e arquivo;
  • j) - Elaborar e alinhar a estratégia de comunicação, assim como garantir a aplicação da política de comunicação institucional;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 22.º (Área de Comunicação)​

Os técnicos, nestes serviços, têm as seguintes incumbências:

  • a) - Assegurar a implementação da estratégia de comunicação;
  • b) - Elaborar e divulgar os comunicados de imprensa e zelar da imagem institucional da AREA;
  • c) - Elaborar e aplicar a política de comunicação institucional da AREA.

Artigo 23.º (Área de Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)​

Os técnicos, nestes serviços, têm as seguintes incumbências:

  • a) - Assegurar o funcionamento da base de dados da AREA e definir o mecanismo de utilização da mesma;
  • b) - Elaborar e apresentar estudos sobre o mercado de inovação das TIC e propor a aquisição de meios concorrentes à melhoria da prestação dos funcionários;
  • c) - Dar parecer e participar da escolha e aquisição dos equipamentos de informática;
  • d) - Instalar e dar manutenção necessária aos equipamentos de informática e velar pelo seu bom uso e funcionamento em todos serviços da AREA;
  • e) - Prestar apoio técnico aos utilizadores dos equipamentos informáticos, velando pela sua formação, caso for necessário;
  • f) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 24.º (Departamento de Licenciamento e Inspecção)​

O Departamento de Licenciamento e Inspecção - DLI é o órgão da AREA que executa o licenciamento de actividade, emissão de certificado de segurança e outras autorizações previstas na Lei de Energia Atómica, bem como assegura a fiscalização das actividades, instalações e fontes de radiação ionizante.

Artigo 25.º (Organização e Funcionamento do DLI)​

  • a) - Área de Licenciamento;
  • b) - Área de Inspecção.

Artigo 26.º (Competência e Especificidade)​

  1. As responsabilidades dos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe de Departamento.
  2. Ao Departamento de Licenciamento e Inspecção (DLI) compete, em especial:
  • a) - Supervisionar as instituições já licenciadas e a licenciar;
  • b) - Conservar os dados arquivados;
  • c) - Manter e actualizar o inventário nacional de instalações e fontes radioactivas;
  • d) - Propor a revogação, suspensão ou modificação de uma autorização para posse e/ou uso de uma fonte radioactiva;
  • e) - Instruir os processos para o licenciamento;
  • f) - Emitir pareceres que forem solicitados superiormente;
  • g) - Aplicar as multas prevista na Lei de Energia Atómica e seus regulamentos;
  • h) - Divulgar normas sobre o licenciamento, autorização, fiscalização, controlo e selecção de local, projeto, construção, comissionamento, operação, decomissionamento de instalações nucleares e radiológicas, bem como do processo de armazenamento, transporte, comércio, importação e exportação de aparelhos emissores de radiação ionizante, minérios e materiais nucleares;
  • i) - Propor e implementar medidas voltadas à optimização dos procedimentos de licenciamento, inspecção e controlo de instalações radiológicas, fontes radioactivas e equipamentos de radiação;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 27.º (Área de Licenciamento)​

Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:

  • a) - Recepcionar e dar o devido tratamento aos processos submetidos para o licenciamento;
  • b) - Propor a revogação, suspensão ou modificação de uma autorização para posse e/ou uso de uma fonte radioactiva, bem como determinar a paralisação de actividades nucleares ou radiológicas sem a devida autorização;
  • c) - Supervisionar a validade das licenças e outras autorizações emitidas;
  • d) - Manter e actualizar o inventário nacional de instalações e fontes radioactivas;
  • e) - Supervisionar as instituições já licenciadas e a licenciar;
  • f) - Conservar os dados arquivados;
  • g) - Propor, sempre que necessário, a simplificação do processo de licenciamento;
  • h) - Elaborar normas sobre o processo de licenciamento;
  • i) - Preparar os processos sobre autorização e credenciamento dos profissionais ao exercício de actividades com material nuclear ou fonte de radiação;
  • j) - Realizar o controlo e inventário de fontes radioactivas e de equipamentos de radiação ionizante existente no País;
  • k) - Certificar a qualificação de supervisores de protecção radiológica, operadores e especialistas referentes a instalações radiativas;
  • l) - Propor e implementar medidas voltadas à optimização dos procedimentos de licenciamento;
  • m) - Organizar ficheiro estatístico sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;

Artigo 28.º (Área de Inspecção)​

Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:

  • a) - Realizar as inspecções anunciadas e não anunciadas;
  • b) - Verificar periodicamente o estado das instalações radiológicas existentes no País;
  • c) - Aplicar as multas prevista na Lei de Energia Atómica e seus regulamentos;
  • d) - Propor a elaboração de normas sobre o processo de inspecção;
  • e) - Promover inspecções regulares para verificar a execução física dos programas, projectos e actividades aprovados;
  • f) - Fiscalizar a implementação de medidas de segurança radiológica dos trabalhadores, do público e do meio ambiente;
  • g) - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos em protecção radiológica e segurança das instalações nucleares;
  • h) - Propor e implementar medidas voltadas à optimização dos procedimentos de inspecção e controlo de instalações radiativas e controle de fontes radioactivas e equipamentos de radiação;
  • i) - Executar o programa de inspecções em instalações radiológicas ou industriais superiormente aprovado;
  • j) - Fiscalizar o cumprimento dos Planos de Protecção Radiológica por parte das instituições;
  • k) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 29.º (Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear)​

O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear - DPRSN é aquele que elabora as propostas e medidas de protecção e segurança radiológica, bem como o controlo do transporte, gestão de materiais e resíduos radioactivos, que, por lei ou regulamento, código de conduta e normas, sejam atribuídas à AREA e acompanha a sua aplicação.

Artigo 30.º (Organização e Funcionamento do DPRSN)​

O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear compreende as seguintes áreas:

  • a) - Área de Protecção Radiológica;
  • b) - Área de Gestão de Resíduos Radioactivos;
  • c) - Área de Segurança Nuclear.

Artigo 31.º (Competência e Especificidade)​

  1. As responsabilidades dos funcionários do DPRSN são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe de Departamento.
  2. Ao Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear compete, em especial:
  • a) - Proceder à recepção dos relatórios de avaliação de segurança;
  • b) - Elaborar o relatório anual sobre a protecção e segurança radiológica;
  • c) - Elaborar o Plano Nacional de Emergência;
  • d) - Registar e processar as notificações que forem reportadas à AREA, nos termos do disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Radioprotecção;
  • e) - Supervisionar, classificar, especificar e apreciar os relatórios das descargas dos resíduos radioactivos;
  • f) - Elaborar planos e estudos, bem como definir o modo de acondicionamento e a sustentabilidade dos resíduos radioactivos;
  • g) - Proceder à avaliação do plano para o transporte e remoção de resíduos radioactivos, assim como verificar a competência do oficial de gestão de resíduo radioactivo;
  • i) - Ministrar cursos e treinamentos em radioprotecção às instituições públicas;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 32.º (Área de Protecção Radiológica)​

Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:

  • a) - Organizar e proceder à recepção dos relatórios de avaliação de segurança;
  • b) - Elaborar o relatório anual sobre a protecção e segurança radiológica;
  • c) - Elaborar o Plano Nacional de Emergência;
  • d) - Registar e processar as notificações que forem reportadas à AREA, nos termos do disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Radioprotecção;
  • e) - Elaborar a política e estratégia nacional para a protecção radiológica;
  • f) - Elaborar a estratégia nacional de formação dos trabalhadores ocupacionalmente expostos;
  • g) - Propor os limites de dose de exposição à radiação ionizante;
  • h) - Apreciar as propostas e aferir o grau de cumprimento das actividades radiológicas;
  • i) - Capacitar os recursos humanos para o sector da energia nuclear, bem como apoiar as outras entidades em matéria relativa ao seu âmbito de actuação;
  • j) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 33.º (Área de Gestão de Resíduos Radioactivos)​

Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:

  • a) - Supervisionar, classificar, especificar e apreciar os relatórios das descargas dos resíduos radioactivos;
  • b) - Elaborar planos e estudos, bem como definir o modo de acondicionamento e a sustentabilidade dos resíduos radioactivos;
  • c) - Avaliar o plano para o transporte e remoção de resíduos radioactivos;
  • d) - Verificar as competências dos oficiais de gestão de resíduo radioactivo;
  • e) - Manter o controlo institucional dos depósitos definitivos de resíduos radioactivos;
  • f) - Emitir parecer sobre o processo de gestão dos resíduos radioactivos, incluindo a recolha, segregação, tratamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e o inventário desses resíduos;
  • g) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 34.º (Área de Segurança Nuclear)​

Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:

  • a) - Monitorar a importação e exportação de todo material nuclear;
  • b) - Aplicar salvaguardas nos materiais e instalações nucleares e providenciar toda a informação a ser submetido na AIEA;
  • c) - Elaborar propostas sobre as doses limite, medidas de segurança nuclear, normas e padrões, regulamentos e especificações técnicas adequadas para instalações que desenvolvem actividade radiológicas e nucleares;
  • d) - Gerir e manter arquivos sobre as informações relativas às actividades internacionais da AREA;
  • e) - Propor medidas necessárias à elaboração da política nacional para a energia nuclear;
  • f) - Elaborar propostas de adesão aos tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
  • h) - Propor a revisão ou aperfeiçoamento de normas e práticas de trabalho já existente;
  • i) - Elaborar os relatórios e informações exigidas no âmbito da Convenção sobre Segurança Nuclear e demais convenções aplicáveis.

Artigo 35.º (Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção)​

O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção - LDR é o órgão que realiza as análises e medições de radiação necessárias ao cumprimento do disposto na Lei sobre Energia Atómica e à realização das funções de controlo da AREA.

Artigo 36.º (Organização e Funcionamento do LDR)​

O Laboratório de Radioprotecção - LDR compreende as seguintes áreas:

  • a) - Área de Monitorização e Pesquisa;
  • b) - Área de Controlo de Qualidade.

Artigo 37.º (Competência e Especificidade)​

  1. As responsabilidades dos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe de Departamento.
  2. Ao Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção (LDR) compete, em especial:
  • a) - Efectuar as análises e medições da radiação ionizante;
  • b) - Assegurar a monitorização e o controlo das doses ocupacionais;
  • c) - Garantir a monitorização ambiental;
  • d) - Coordenar as acções de pesquisa, desenvolvimento e inovação, relacionadas com o ciclo do combustível, incluindo actividades de pesquisa em outras instalações destinado à experiência;
  • e) - Realizar pesquisa e actividades, com vista ao desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de aplicações das radiações ionizantes;
  • f) - Prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações radioactivas no País;
  • g) - Desenvolver projectos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas áreas de competência;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 38.º (Área de Monitorização e Pesquisa)​

Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências;

  • a) - Efectuar as análises e medições da radiação ionizante;
  • b) - Efectuar as leituras e o controlo das doses ocupacionais;
  • c) - Desenvolver projectos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas áreas de competência;
  • d) - Desenvolver metodologias para a determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes e realizar análises químicas, radiométricas e biológicas;
  • e) - Propor, orientar e incentivar a elaboração de projectos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e formação na área de sua competência;
  • f) - Manter em arquivo dos registros de dose dos funcionários da AREA e dos trabalhadores ocupacionalmente expostos;
  • g) - Realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disponibilizar serviços, promover actividades de ensino e capacitação nas áreas de radioprotecção e dosimetria;
  • h) - Promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos;

Artigo 39.º (Área de Controlo de Qualidade)​

Os técnicos destes serviços têm as seguintes incumbências:

  • a) - Assessorar e cooperar na avaliação da segurança nuclear das instalações radiológica, quer seja médica e minero-industriais, sob os aspectos dos seus processos operacionais;
  • b) - Propor a implementação dos processos de certificação de qualificação de supervisores de protecção radiológica para as áreas do ciclo do combustível nuclear;
  • c) - Manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as radiações ionizantes, garantindo a coerência das medições realizadas em Angola com o sistema internacional;
  • d) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA E ESPECIFICIDADES​

Artigo 40.º (Tarefas a Desempenhar pelos Funcionários)​

As tarefas a desempenhar pelos funcionários da AREA são propostas pelo Chefe de Departamento, segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.

Artigo 41.º (Competências dos Chefes de Departamento)​

  1. Aos Chefes de Departamento compete, em especial:
  • a) - Organizar, orientar e coordenar actividade do Departamento;
  • b) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
  • c) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  • d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • e) - Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao Director-Geral;
  • f) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos Chefes de Divisão/Secção;
  • g) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária dos respectivos Departamentos;
  • h) - Despachar com o Director-Geral ou Diretor-Geral Adjunto, no âmbito da delegação de competência;
  • i) - Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do Departamento;
  • j) - Dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos trabalhadores do Departamento;
  • k) - Velar pela formação e superação profissional dos funcionários do Departamento;
  • l) - Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários do Departamento;
  • m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve ser substituído por um funcionário por si designado.

Artigo 42.º (Competências dos Chefes de Secção a Nível Local)​

  1. Aos Chefes de Secção, a nível local, compete, em especial:
  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à Secção e controlar a sua execução;
  • b) - Dirigir e coordenar as actividade da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Despachar com o Chefe de Departamento da respectiva área;
  • d) - Manter a disciplina na Secção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da Secção;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividades da Secção e respectivos relatórios;
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Secção deve ser substituído por um trabalhador designado para o efeito.

Artigo 43.º (Secretariado)​

  1. O Secretariado é área de apoio instrumental ao Director-Geral que assegura o funcionamento administrativo da AREA, a quem compete, em especial:
  • a) - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo dos documentos da Autoridade Reguladora de Energia Atómica;
  • b) - Elaborar ofícios, notas e demais expediente;
  • c) - Assegurar, em colaboração com os serviços competentes dos diversos sectores, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação de serviço e de formação profissional;
  • d) - Colaborar e assegurar os procedimentos necessários em matéria de orçamento, contabilidade, património e aprovisionamento;
  • e) - Colaborar com os demais sectores na recolha, selecção, tratamento e difusão de informação necessária ao bom funcionamento dos serviços da Autoridade Reguladora de Energia Atómica, garantindo ainda a divulgação de normas e directivas superiores de carácter geral;
  • f) - Recepcionar e acolher o público nas instalações da Autoridade Reguladora de Energia Atómica;
  • g) - Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 44.º (Modo de Funcionamento)​

  1. O funcionamento da Autoridade Reguladora de Energia Atómica assenta na estrutura definida no presente Regulamento.
  2. A Autoridade Reguladora de Energia Atómica obriga-se ainda aos princípios e aos instrumentos a seguir descritos:
  • a) - Elaboração de um plano de actividade anual, com estabelecimento dos objectivos a atingir e indicação dos recursos a empenhar;
  • b) - Elaboração do relatório de execução anual com avaliação qualitativa e, sempre que possível, quantitativa dos resultados obtidos;
  • c) - Colaboração com todos os órgãos e serviços do Ministério de Tutela e outros organismos públicos e privados em matérias próprias das suas atribuições.

Artigo 45.º (Comissões Especializadas)​

  1. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, poderão ser criadas Comissões Especializadas correspondentes às áreas de actuação da AREA e orientadas por este.
  2. Sem prejuízo das Comissões que devem ser constituídas por Despacho do Ministro de Tutela sob proposta do Director-Geral, as Comissões referidas no número anterior podem ser constituídas por Ordem de Serviço do Director-Geral.

Artigo 46.º (Plano de Formação)​

  1. O Plano Formação (PF) é elaborado anualmente pela Área de Gestão dos Recursos Humanos e deve conter a formação externa e interna a desenvolver ao longo do ano civil.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, com o propósito de adaptar às circunstâncias imprevistas, aquando da sua elaboração, o PF pode ser sujeito à revisão ao longo do ano. conformidade com o orçamento disponível.

Artigo 47.º (Formação não Prevista no Plano de Formação)​

  1. Mediante autorização prévia do Conselho Directivo podem ser realizadas acções de formação internas ou externas não previstas no PF, nomeadamente as prioritárias e/ou estratégicas para a prossecução das atribuições e os objectivos da AREA, no âmbito de cooperação técnica com AIEA e não só, resultantes de novas necessidades identificadas posteriormente.
  2. A formação externa não prevista no PF, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos, ao exercício efectivo de funções.

Artigo 48.º (Confidencialidade)​

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, no exercício das suas funções, os funcionários da AREA e agentes administrativos obrigam-se a guardar absoluta confidencialidade sobre a informação e documentação que lhes tenha sido facultada.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL​

Artigo 49.º (Carreiras e Categorias)​

  1. As carreiras, categorias e conteúdos funcionais do quadro de pessoal da AREA obedecem ao regime de carreiras em vigor, constando no Anexo I do presente Regulamento Interno.
  2. A mobilidade interna do pessoal será feita por Ordem de Serviço do Director-Geral, nos termos da legislação em vigor.
  3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 50.º (Estrutura do Quadro de Pessoal)​

O quadro de pessoal da AREA integra os seguintes grupos de pessoal:

  • a) - Pessoal de Direcção e Chefia;
  • b) - Pessoal Investigador;
  • c) - Pessoal Técnico Superior;
  • d) - Pessoal Técnico;
  • e) - Pessoal Técnico Médio;
  • f) - Pessoal Administrativo;
  • g) - Pessoal Auxiliar;
  • h) - Pessoal Operário.

Artigo 51.º (Organigrama)​

O organigrama da AREA é o que consta do Anexo II do presente Regulamento Interno.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 52.º (Resolução de Dúvidas)​

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 53.º (Vigência)​

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que se refere o Artigo 49.º do presente Regulamento Interno do qual faz parte integrante do presente Regulamento

O Ministro, João Baptista Borges.

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