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Decreto Executivo n.º 6/19 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 6/19 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 9 de Janeiro de 2019 (Pág. 79)

Assunto contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 22.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas;

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete do Ministro da Energia e Águas;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

O Ministro, João Baptista Borges.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO DA ENERGIA E ÁGUAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete do Ministro da Energia e Águas, abreviadamente designado por GAB/MINEA, é o serviço de apoio e assessoria técnica ao Ministro, que tem por objecto assegurar o tratamento de todo o expediente, organizar as reuniões internas e controlar a aplicação das decisões e execução das orientações delas saídas.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Artigo 2.º (Director de Gabinete)

  1. O Gabinete do Ministro da Energia e Águas é dirigido por um Director de Gabinete.
  2. Compete ao Director do Gabinete orientar, organizar e assegurar as atribuições do Gabinete, designadamente:
    • a) Definir, orientar e controlar a execução das actividades do Gabinete;
    • b) Controlar a execução de trabalhos de estudo e recolha de informação, bem como a análise e tratamento da informação resultante das reuniões e visitas de trabalho;
    • c) Assegurar as relações institucionais com os outros ministérios e organismos do Estado;
    • d) Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter à Casa Civil e ao Conselho de Ministros;
    • e) Compilar elementos de estudo e informação quando para tal for especialmente incumbido;
    • f) Controlar a execução prática de todas as decisões tomadas pelo Ministro;
    • g) Assistir o Ministro nas audiências concedidas e reuniões e elaborar as respectivas actas;
    • h) Elaborar planos de actividades e programas de trabalho a submeter ao Ministro para aprovação;
    • i) Elaborar relatórios periódicos e proceder a avaliação das actividades do Gabinete;
    • j) Preparar e organizar as deslocações do Ministro, elaborar o respectivo expediente, informando todas as entidades e organismos a quem se deve dar conhecimento;
    • k) Elaborar o expediente com o provimento, promoção, licenças e outras situações do pessoal do Gabinete do Ministro sob sua dependência;
    • l) Elaborar o orçamento previsional e administrar os recursos atribuídos ao Gabinete do Ministro;
    • m) Exercer outras funções que lhe forem incumbidas pelo Ministro.

Artigo 3.º (Director de Gabinete Adjunto)

  1. Ao Director de Gabinete Adjunto compete prestar ao membro do Governo o apoio técnico e administrativo que lhe for determinado pelo Director de Gabinete.
  2. Para efeito, compete ao Director de Gabinete Adjunto:
    • a) Prestar ao Ministro o apoio técnico e administrativo que lhe for determinado pelo Director de Gabinete, bem como substituir o Director de Gabinete nas suas faltas, ausências e impedimentos;
    • b) Assegurar a recepção e expedição de pessoal e demais que o Ministro determinar, bem como o respectivo arquivo;
    • c) Supervisionar a conservação das instalações e equipamentos afectos ao Gabinete, garantindo a sua correcta utilização em colaboração com o órgão especializado do Ministério;
    • d) Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Director Adjunto do Gabinete do Ministro é equiparado a Chefe de Departamento Nacional.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Gabinete do Ministro é dirigido por um Director de Gabinete, coadjuvado por um Director de Gabinete Adjunto, nomeado pelo Ministro e dispõe da seguinte estrutura:

  • a) Secretariado;
  • b) Assessoria Técnica.

Artigo 5.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio e logístico do Gabinete do Ministro e tem como objectivo garantir a assistência directa ao Ministro, tendo em consideração as orientações e directrizes do Director de Gabinete.
  2. São atribuições do Secretariado:
    • a) Apoiar o serviço administrativo e logístico do Gabinete;
    • b) Apoiar directamente o Director de Gabinete e o Director Gabinete Adjunto;
    • c) Colaborar com o Director ou Director Adjunto do Gabinete na preparação e organização das deslocações do Ministro;
    • d) Comunicar ao Director de Gabinete as necessidades existentes de material de expediente.

Artigo 6.º (Secretária)

  1. Compete à Secretária do Ministro da Energia e Águas:
    • a) Executar tarefas de apoio Directo ao Ministro;
    • b) Organizar e coordenar os contactos entre o Ministro e o público;
    • c) Preparar a marcação de audiência, sob coordenação do Director de Gabinete;
    • d) Comunicar ao Director de Gabinete as necessidades logísticas do Gabinete;
    • e) Velar pela limpeza e manutenção das instalações do Gabinete, controlando o pessoal disponível para o efeito;
    • f) Elaborar o trabalho de expediente do Gabinete do Ministro;
  2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias a Secretária do Ministro é equiparada a Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Assessoria Técnica)

  1. A Assessoria Técnica é o órgão técnico de consulta, que funciona com quatro consultores nomeados pelo Ministro e têm as seguintes atribuições e competências:
    • a) Emitir pareceres superiormente solicitados pelo Ministro;
    • b) Efectuar estudos e análises económico-financeiras no âmbito da estratégia do Sector;
    • c) Estudar e propor procedimentos de orientação, execução e controlo de aplicação das medidas contidas no programa estratégico estabelecido e orientado pelo Governo e relacionado com a estratégia do Sector;
    • d) Promover estudos e análises da documentação técnica proveniente dos vários órgãos (empresas e organismos governamentais);
    • e) Colaborar com as diversas equipas técnicas do Sector na análise e preparação de informações, dados e/ou documentos necessários para as intervenções do Ministro no âmbito nacional e internacional.
  2. O recrutamento e selecção dos consultores obedecerão as regras estabelecidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal é o constante do mapa em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete do Ministro consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente regulamento.

O Ministro, João Baptista Borges.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Interno do Gabinete do Ministro

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