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Decreto Executivo n.º 37/19 de 15 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 37/19 de 15 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 15 de Janeiro de 2019 (Pág. 197)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 15.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Energia e Águas: Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Tecnologias de Informação, adiante designado por GTI, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas de carácter transversal responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de pesquisa e desenvolvimento de soluções inovadoras, em tecnologias de informação, para a modernização do Sector da Energia e Águas.

Artigo 2.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação:

  • a) - Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informações e dados da actividade dos Sectores da Energia, das Águas e do Saneamento de Águas Residuais;
  • b) - Promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos e de comunicação no órgão central;
  • c) - Articular acções de coordenação e desenvolvimento de sistemas de informação com as instituições subordinadas e tuteladas, bem como com o órgão do Executivo que tutela o Sector das Tecnologias de Informação;
  • d) - Desenvolver e actualizar o site do MINEA em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério;
  • e) - Acompanhar o processo de modernização dos Sectores da Energia, das Águas e das Águas Residuais, propondo e articulando os processos e metodologias de actuação o quadro da definição e evolução de redes inteligentes;
  • f) - Promover em colaboração com o Gabinete dos Recursos Humanos, a gestão de conhecimento e competências tecnológicas e computacionais de acordo com a evolução de soluções inovadoras ocorridas na Área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete de Tecnologias e Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 4.º (Competências do Director)

Compete ao Director:

  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, coordenar e controlar as dos órgãos directamente dependentes;
  • b) - Elaborar e apresentar, superiormente, o programa e relatório anuais das actividades do GTI;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do GTI;
  • f) - Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de resolução superior;
  • g) - Dar parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
  • h) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente regulamento;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 5.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
  2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas, e sob proposta do Director do Gabinete de Tecnologias de Informação, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Gabinete.
  3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Organização)

O Gabinete de Tecnologias de Informação não dispõe de unidades de estruturas internas, sendo constituído apenas pelo Director do Gabinete e pelo Quadro de Pessoal das Carreiras Técnicas. O Ministro, João Baptista Borges. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º do Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologia de Informação

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