Decreto Executivo n.º 37/19 de 15 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 37/19 de 15 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 15 de Janeiro de 2019 (Pág. 197)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 15.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Energia e Águas: Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.
INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Gabinete de Tecnologias de Informação, adiante designado por GTI, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas de carácter transversal responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de pesquisa e desenvolvimento de soluções inovadoras, em tecnologias de informação, para a modernização do Sector da Energia e Águas.
Artigo 2.º (Atribuições)
Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação:
- a) - Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informações e dados da actividade dos Sectores da Energia, das Águas e do Saneamento de Águas Residuais;
- b) - Promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos e de comunicação no órgão central;
- c) - Articular acções de coordenação e desenvolvimento de sistemas de informação com as instituições subordinadas e tuteladas, bem como com o órgão do Executivo que tutela o Sector das Tecnologias de Informação;
- d) - Desenvolver e actualizar o site do MINEA em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério;
- e) - Acompanhar o processo de modernização dos Sectores da Energia, das Águas e das Águas Residuais, propondo e articulando os processos e metodologias de actuação o quadro da definição e evolução de redes inteligentes;
- f) - Promover em colaboração com o Gabinete dos Recursos Humanos, a gestão de conhecimento e competências tecnológicas e computacionais de acordo com a evolução de soluções inovadoras ocorridas na Área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete de Tecnologias e Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 4.º (Competências do Director)
Compete ao Director:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades do departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, coordenar e controlar as dos órgãos directamente dependentes;
- b) - Elaborar e apresentar, superiormente, o programa e relatório anuais das actividades do GTI;
- c) - Representar e responder pelas actividades do GTI;
- f) - Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de resolução superior;
- g) - Dar parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
- h) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente regulamento;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
CAPÍTULO III PESSOAL
Artigo 5.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
- Por Despacho do Ministro da Energia e Águas, e sob proposta do Director do Gabinete de Tecnologias de Informação, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Gabinete.
- O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º (Organização)
O Gabinete de Tecnologias de Informação não dispõe de unidades de estruturas internas, sendo constituído apenas pelo Director do Gabinete e pelo Quadro de Pessoal das Carreiras Técnicas. O Ministro, João Baptista Borges. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º do Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologia de Informação
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