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Decreto Executivo n.º 36/19 de 15 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 36/19 de 15 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 15 de Janeiro de 2019 (Pág. 195)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 13.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso.

Artigo 2.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete ao Gabinete Jurídico:

  • a) - Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica aos documentos relativos às actividades do Sector da Energia e Águas;
  • b) - Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista a elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação do Sector da Energia e Águas;
  • c) - Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
  • d) - Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
  • e) - Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, das convenções e acordos internacionais que envolvam os Sectores da Energia e das Águas;
  • f) - Promover a recolha de informação e documentação de índole jurídica indispensável à sua actividade, bem como realizar e manter actualizados ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os vários serviços do Ministério, divulgando-a e aconselhando a sua correcta aplicação;
  • g) - Desenvolver as demais actividades que lhe sejam estabelecidas legal ou superiormente, designadamente, sindicâncias e inquéritos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 4.º (Competências do Director)

Compete ao Director:

  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete expedindo ordens e orientações que se reputem necessárias ao seu funcionamento normal;
  • b) - Submeter a despacho superior os pareceres, estudos, projectos e propostas de trabalho que caibam no quadro de competências do Gabinete;
  • c) - Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de resolução superior;
  • d) - Tomar decisões sobre os assuntos que caibam no domínio das suas competências originárias ou derivadas;
  • f) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao funcionamento do Gabinete;
  • g) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
  • h) - Velar pela formação e superação técnico-profissional dos funcionários do Gabinete;
  • i) - Propor a admissão ou a desvinculação de funcionários do Gabinete, contanto que os referidos actos sejam devidamente fundamentados;
  • j) - Designar um delegado que, nas suas ausências ou impedimentos, assegure o funcionamento normal e regular do Gabinete;
  • k) - Responder hierarquicamente pela actividade do Gabinete;
  • l) - Exercer outras competências confiadas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 5.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
  2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director do Gabinete Jurídico, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Gabinete.
  3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Organização)

O Gabinete Jurídico não dispõe de unidades de estruturas internas, sendo constituído apenas pelo Director do Gabinete e pelo Quadro de Pessoal das Carreiras Técnicas. O Ministro, João Baptista Borges. O Ministro, João Baptista Borges.

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