Decreto Executivo n.º 35/19 de 15 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 35/19 de 15 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 15 de Janeiro de 2019 (Pág. 191)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 12.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, João Baptista Borges.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Gabinete de Inspecção, adiante designado por GI, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, de carácter transversal, que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovado para o sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do respectivo Departamento Ministerial.
Artigo 2.º (Atribuições)
Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas pela Lei n.º 2/92, de 17 de Janeiro, e as definidas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete ao Gabinete de Inspecção:
- a) - Elaborar e aplicar normas e procedimentos necessários ao cumprimento das funções, incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares;
- b) - Proceder ao acompanhamento, apoio e controlo, do cumprimento das funções horizontais, bem como da organização e funcionamento dos diversos serviços ou órgãos tutelados, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços e a utilização dos meios, cabendo-lhe igualmente propor medidas de correcção e melhoria;
- c) - Organizar e realizar de forma periódica e planificada, acções de inspecção das diferentes actividades relacionadas com o Sector da Energia e Águas;
- d) - Verificar a regularidade dos processos de concurso no âmbito das actividades do Sector da Energia e Águas;
- e) - Requisitar, quando necessário, relatórios elaborados pelos trabalhadores do Sector da Energia e Águas, de modo a analisá-los e verificar o grau de cumprimento das disposições legais e regulamentares;
- f) Fiscalizar os actos de gestão das entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério, bem como a observância das normas que regem as actividades destas, quando determinado superiormente;
- g) - Formular recomendações e propostas em função dos resultados da sua actividade, visando uma actuação coordenada e eficiente dos serviços;
- h) - Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, quando se afigure necessário à observância da legislação em vigor sobre o Sector da Energia e Águas; sistemática ao controlo;
- j) - Propor a institucionalização das formas de colaboração públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização, ou na prevenção de infracções;
- k) - Colaborar com os outros serviços do Ministério, se for caso disso, na inspecção e fiscalização das entidades concessionárias ou licenciadas no domínio da energia e águas;
- l) - Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de harmonia com o previsto na lei e no presente Diploma;
- m) - Contribuir para a educação e consciencialização dos trabalhadores do Ministério no espírito da observação rigorosa da legalidade e da disciplina no respeito dos bens públicos que estejam sob sua responsabilidade;
- n) - Velar pelo aumento da eficácia e da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos e empresas tutelados;
- o) - Recomendar a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os erros e irregularidades cometidos pelas entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério, no exercício das suas atribuições e competências, bem como para a reintegração do interesse público e da legalidade violada;
- p) - Elaborar inquéritos, relatórios e pareceres bem como outros trabalhos superiormente ordenados;
- q) - Assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições determinadas por lei ou superiormente;
- r) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- O Gabinete de Inspecção, em ordem à realização das suas atribuições, dispõe da seguinte estrutura:
- a) - Departamento de Inspecção;
- b) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos por Chefes de Departamento.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 4.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção é o serviço executivo especializado do Gabinete de Inspecção do Ministério da Energia e Águas, constituído por inspectores com as seguintes funções e competências:
- a) - Inspeccionar e fiscalizar as actividades dos órgãos no que tange ao modo de organização e funcionamento, à observância das leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, instruções e recomendações superiores;
- b) - Propor a composição das equipas técnicas de inspecção;
- e) - Apoiar, acompanhar e manter informado o Inspector-Geral sobre as acções inspectivas em curso;
- f) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos da acção inspectiva;
- g) - Realizar outras tarefas inerentes à inspecção e fiscalização, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei da Inspecção-Geral da Administração do Estado - Lei n.º 2/92, de 17 de Janeiro;
- h) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral Adjunto, com categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 5.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)
- Compete ao Departamento de Estudos, Programação e Análise:
- a) - Estudar, analisar e avaliar os planos de trabalho e respectivos relatórios, de balanço e instrutivos dos demais serviços do Sector e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização e funcionamento;
- b) - Elaborar estatísticas das actividades de inspecção e fiscalização decorridas no Sector;
- c) - Emitir pareceres sobre questões de natureza administrativa, económica e financeira que lhe sejam submetidas em função das suas actividades;
- d) - Participar, se for caso disso, nas actividades de auditoria e de revisão de contas das entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério;
- e) - Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
- f) - Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos e auditorias em resultado da actividade inspectiva;
- g) - Emitir juízo opinativo sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos da acção inspectiva;
- h) - Coligir leis e outras disposições normativas aplicáveis às actividades de inspecção e fiscalização;
- i) - Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na divulgação e publicação de temáticas e abordagens ligadas às actividades de inspecção, fiscalização e de outra natureza laboral;
- j) - Desenvolver outras competências que sejam confiadas superiormente.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Inspector-Geral Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA
Artigo 6.º (Provimento)
O Inspector-Geral é a entidade que dirige o Gabinete de Inspecção do Sector da Energia e Águas sendo nomeado e exonerado pelo Ministro, ouvido o Inspector-Geral da Administração do Estado.
Artigo 7.º (Competências do Inspector-Geral)
- Compete ao Inspector-Geral:
- b) - Assegurar a articulação institucional com os demais órgãos da administração pública, com competência em matérias de inspecção e fiscalização;
- c) - Solicitar dos órgãos do Ministério, instituições ou empresas tuteladas, informações da sua actividade e funcionamento, quando haja suspeitas de irregularidades;
- d) - Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização acompanhados dos respectivos pareceres;
- e) - Propor ao Ministro a realização de actividades de inspecção e fiscalização extraordinárias, sempre que determinadas situações o exijam;
- f) - Submeter a despacho o programa de actividades do Gabinete, bem como de assuntos que careçam de resolução superior;
- g) - Informar regularmente o Ministro sobre as actividades de inspecção e fiscalização;
- h) - Elaborar relatórios, trimestrais, semestrais e anual das actividades desenvolvidas pelo Gabinete;
- i) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente;
- j) - Elaborar o plano de férias dos trabalhadores do Gabinete, mediante consulta prévia;
- k) - Propor a admissão ou desvinculação de pessoal do Gabinete, sem prejuízo da devida fundamentação;
- l) - Responder hierarquicamente pela actividade do Gabinete;
- m) - Assegurar as articulações funcionais do Gabinete com os demais serviços do Ministério ou da Administração em geral;
- n) - Ser substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Inspector-Geral Adjunto;
- o) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente acometidas.
Artigo 8.º (Competências do Chefe de Departamento)
Compete ao Chefe de Departamento:
- a) - Apoiar o Inspector-Geral no exercício das suas funções;
- b) - Coadjuvar o Inspector-Geral na coordenação das áreas que compõem o Gabinete e que lhe forem atribuídas;
- c) - Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- d) - Dirigir e coordenar as actividades do departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, coordenar e controlar as dos órgãos directamente dependentes;
- e) - Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos e materiais e administrá-lo, em conformidade com os actos normativos vigentes;
- f) - Representar quando designado, o Gabinete de Inspecção em assuntos da sua área de actuação;
- g) - Acompanhar a execução do cumprimento das tarefas acometidas à respectiva área;
- h) - Elaborar, trimestral, semestral e anualmente os relatórios de actividades da área respectiva;
- l) - Elaborar os planos de actividades e velar pelo seu cumprimento, após aprovação superior;
- j) - Submeter a despacho os assuntos que devam ser decididos superiormente;
- k) - Designar um delegado que, nas suas ausências ou impedimentos, assegure o funcionamento normal e regular do departamento;
CAPÍTULO IV PESSOAL, ORGANIGRAMA E REMUNERAÇÕES
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal consta do mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
- Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Inspector-Geral, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Gabinete.
- O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Inspecção consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente regulamento. O Ministro, João Baptista Borges.
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