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Decreto Executivo n.º 20/19 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 20/19 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 14 de Janeiro de 2019 (Pág. 165)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 14.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Intercâmbio Internacional, abreviadamente designado por GI, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e de cooperação externa.

Artigo 2.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete ao Gabinete de Intercâmbio:

  • a) - Promover o relacionamento internacional do Sector da Energia e Águas em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos de outros Ministérios;
  • b) - Assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;
  • c) - Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e entidades, informações sobre os principais acontecimentos e eventos no contexto dos organismos económicos e de cooperação internacionais;
  • d) - Proporcionar ao Sector o acesso aos benefícios oferecidos pelos organismos internacionais a que Angola esteja filiada;
  • e) - Preparar toda o documentação referente à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento dos mesmos;
  • f) - Promover e participar na área de actuação do Ministério, as negociações relativas à celebração de acordos e protocolos internacionais, bilaterais e multilaterais;
  • g) - Velar pelo exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola aos organismos internacionais, no domínio da energia e águas;
  • h) - Assegurar a ligação entre o Ministério da Energia e Águas e os órgãos de cooperação do Ministério das Relações Exteriores;
  • i) - Exercer as demais competências, que sejam determinadas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 4.º (Competências do Director)

Compete ao Director:

  • a) - Organizar e dirigir o Gabinete;
  • b) - Garantir internamente, a observância de todas as orientações emanadas por lei e orientações superiores de acordo com as suas atribuições;
  • c) - Submeter à apreciação superior os assuntos que careçam de resolução superior;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividade do Gabinete;
  • e) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor;
  • h) - Elaborar o programa de actividade do Gabinete, assim como o plano de férias dos funcionários do Gabinete;
  • i) - Designar um delegado que, nas suas ausências ou impedimentos, assegure o funcionamento normal e regular do Gabinete;
  • j) - Desenvolver as demais tarefas que sejam estabelecidas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 5.º (Quadro do Pessoal)

  1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
  2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director do Gabinete de Intercâmbio, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Gabinete.
  3. O quadro de pessoal poderá ser alterado mediante Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação vigente.

Artigo 6.º (Organização)

O Gabinete de Intercâmbio não dispõe de unidades de estruturas internas, sendo constituído apenas pelo Director do Gabinete e pelo Quadro de Pessoal das Carreiras Técnicas. O Ministro, João Baptista Borges. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º do Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio

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