Decreto Executivo n.º 20/19 de 14 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 20/19 de 14 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 14 de Janeiro de 2019 (Pág. 165)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 14.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Gabinete de Intercâmbio Internacional, abreviadamente designado por GI, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e de cooperação externa.
Artigo 2.º (Atribuições)
Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete ao Gabinete de Intercâmbio:
- a) - Promover o relacionamento internacional do Sector da Energia e Águas em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos de outros Ministérios;
- b) - Assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;
- c) - Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e entidades, informações sobre os principais acontecimentos e eventos no contexto dos organismos económicos e de cooperação internacionais;
- d) - Proporcionar ao Sector o acesso aos benefícios oferecidos pelos organismos internacionais a que Angola esteja filiada;
- e) - Preparar toda o documentação referente à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento dos mesmos;
- f) - Promover e participar na área de actuação do Ministério, as negociações relativas à celebração de acordos e protocolos internacionais, bilaterais e multilaterais;
- g) - Velar pelo exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola aos organismos internacionais, no domínio da energia e águas;
- h) - Assegurar a ligação entre o Ministério da Energia e Águas e os órgãos de cooperação do Ministério das Relações Exteriores;
- i) - Exercer as demais competências, que sejam determinadas por lei ou superiormente.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 4.º (Competências do Director)
Compete ao Director:
- a) - Organizar e dirigir o Gabinete;
- b) - Garantir internamente, a observância de todas as orientações emanadas por lei e orientações superiores de acordo com as suas atribuições;
- c) - Submeter à apreciação superior os assuntos que careçam de resolução superior;
- d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividade do Gabinete;
- e) - Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor;
- h) - Elaborar o programa de actividade do Gabinete, assim como o plano de férias dos funcionários do Gabinete;
- i) - Designar um delegado que, nas suas ausências ou impedimentos, assegure o funcionamento normal e regular do Gabinete;
- j) - Desenvolver as demais tarefas que sejam estabelecidas por lei ou superiormente.
CAPÍTULO III PESSOAL
Artigo 5.º (Quadro do Pessoal)
- O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
- Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director do Gabinete de Intercâmbio, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Gabinete.
- O quadro de pessoal poderá ser alterado mediante Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6.º (Organização)
O Gabinete de Intercâmbio não dispõe de unidades de estruturas internas, sendo constituído apenas pelo Director do Gabinete e pelo Quadro de Pessoal das Carreiras Técnicas. O Ministro, João Baptista Borges. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º do Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio
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