Decreto Executivo n.º 19/19 de 11 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 19/19 de 11 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 142)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 11.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Energia Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, João Baptista Borges. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO
E ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, adiante designado por GEPE, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, de carácter transversal que tem com funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços técnico-económicos, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.
Artigo 2.º (Atribuições)
Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
- a) - Realizar ou mandar realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas da energia e águas;
- b) - Participar na elaboração de estudos relacionados com o estabelecimento de tarifas e taxas a praticar no Sector da Energia e Águas;
- c) - Analisar a evolução da actividade económica na esfera de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nesses domínios;
- d) - Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Sector da Energia e Águas;
- e) - Promover e manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;
- f) - Elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço energético nacional;
- g) - Participar na formulação das políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- h) - Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;
- i) - Preparar e emitir parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao Sector da Energia e Águas;
- j) - Elaborar ou mandar elaborar estudos e análises sobre a situação financeira e contabilística das empresas públicas e organismos tutelados pelo Ministério; privatização neste Sector;
- l) - Participar na preparação ou negociação de acordos de assistência técnica e financeira internacional relacionados com o Ministério da Energia ou que de alguma forma, estejam ligados a programas de desenvolvimento do Sector da Energia;
- m) - Manter um arquivo de estudos e projectos de índole técnica e económica, de interesse para o desenvolvimento do Sector da Energia e Águas;
- n) - Desenvolver as demais actividades que lhe sejam estabelecidas legal ou superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística exercerá as suas competências através da seguinte estrutura orgânica:
- a) - Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos (DMCPP);
- b) - Departamento de Estudos e Estatística (DEE);
- c) - Departamento de Planeamento (DP).
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 4.º (Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos)
- O Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que assegura o acompanhamento da execução dos programas de investimentos públicos, no âmbito da actividade do Sector da Energia e Águas, implementados sob tutela do Ministério, coordena a elaboração do orçamento do Ministério e acompanha a sua execução, bem como colabora na realização e avaliação dos projectos e contratos relacionados com o plano e programas de desenvolvimento deste Sector de Actividade.
- Compete ao Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos:
- a) - Coordenar a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério, que integra todos os órgãos dependentes do Ministério, e acompanhar a sua execução, promovendo a elaboração e apresentação das respectivas prestações de contas;
- b) - Promover o cumprimento e a aplicação da metodologia definida e aprovada para a elaboração do Programa de Investimentos Públicos, pelo Sector da Energia e Águas;
- c) - Acompanhar e controlar a execução dos programas de investimentos públicos, implementados sob tutela do Ministério e promover a elaboração e apresentação dos respectivos relatórios de execução;
- d) - Promover, em estreita colaboração com outros serviços do Ministério, no cumprimento dos planos e programas aprovados, em termos de prazos e de custos dos empreendimentos a serem realizados no âmbito desses planos e programas; do Ministério, e propor os reajustamentos requeridos;
- f) - Analisar e dar parecer, conjuntamente com outros órgãos do Ministério, sobre os contratos e acordos a celebrar no âmbito da implementação de planos e programas do Sector da Energia e Águas ou, participar na sua preparação e negociação, quando for o caso;
- g) - Estabelecer relações com os demais órgãos governamentais relacionados com a elaboração e execução do orçamento do Ministério, bem como o seu programa de investimentos públicos;
- h) - Apoiar tecnicamente os órgãos governamentais ligados aos investimentos afins ao Sector da Energia e Águas;
- i) - Participar na preparação dos planos de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos, do Sector da Energia e Águas;
- j) - Assegurar a execução das demais tarefas afins, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 5.º (Departamento de Estudos e Estatística)
- O Departamento de Estudos e Estatística é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que assegura a recolha, consolidação, processamento e divulgação da informação estatística de cariz técnico, económico e financeiro, inerente às actividades do Sector da Energia, elabora análises e estudos, tendo em vista o desenvolvimento destes Sectores, analisa os relatórios de natureza diversa, relacionados com as empresas e organismos tutelados pelo Ministério da Energia e Águas ou com a execução dos programas sectoriais e elabora ou participa na elaboração de estudos relacionados com o estabelecimento de tarifas ou taxas a praticar no Sector da Energia e Águas.
- Compete ao Departamento de Estudos e Estatística:
- a) - Analisar e dar parecer sobre projectos técnicos, sociais e económico-financeiros ligados ao Sector da Energia e Águas;
- b) - Elaborar estudos no âmbito da rentabilidade económico- financeira dos projectos ligados ao Sector da Energia e Águas;
- c) - Elaborar outros estudos e análises de carácter técnico e económico afins, que sejam superiormente solicitados;
- d) - Participar na elaboração de estudos relacionados com o estabelecimento de taxas;
- e) - Colaborar e acompanhar a elaboração de estudos e análises sobre a situação financeira e contabilística das empresas e organismos tutelados pelo Ministério, assim como sobre os respectivos programas;
- f) - Participar na elaboração de estudos, tendo em vista a promoção da iniciativa privada para o desenvolvimento das actividades do Sector da Energia e Águas;
- g) - Participar na análise sobre a fundamentação e a viabilidade de projectos de investimentos públicos no domínio da energia e águas;
- h) - Orientar e coordenar a recolha e consolidar o processamento de toda a informação estatística de interesse, inerente ao Sector da Energia e Águas, promovendo o seu aperfeiçoamento, em articulação com o sistema estatístico nacional;
- i) - Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução do Sector da Energia e Águas;
- j) - Estabelecer relações com os demais órgãos governamentais relacionados com a elaboração e divulgação de informação estatística;
- l) - Participar na preparação dos planos de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo, do Sector da Energia e Águas;
- m) - Assegurar a execução das demais tarefas afins, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 6.º (Departamento de Planeamento)
- O Departamento de Planeamento é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que promove a elaboração do planeamento do Sector da Energia e Águas.
- Compete ao Departamento de Planeamento:
- a) - Promover a elaboração de estudos de procura;
- b) - Promover a elaboração de estudos de inventário e de viabilidade de aproveitamentos hidroeléctricos;
- c) - Promover a elaboração do Plano Decenal de Expansão de Energia Eléctrica;
- d) - Promover a elaboração dos Planos de Curto e Médio Prazos dos segmentos de Produção e Transporte de Energia Eléctrica;
- e) - Dar parecer sobre os Planos Directores da Rede de Distribuição;
- f) - Participar na preparação dos planos de desenvolvimento de longo prazo do Sector da Energia e Águas;
- g) - Desenvolver estudos sobre as metodologias e os critérios orientadores a adoptar no desempenho das funções de planeamento e programação de projectos do Sector;
- h) - Acompanhar o processo de planeamento energético e hídrico a nível nacional;
- i) - Analisar e dar parecer sobre a fundamentação e a viabilidade dos projectos de investimentos públicos no domínio da energia e águas;
- j) - Colaborar na elaboração de estudos e análises sobre a participação da iniciativa privada nas actividades do Sector da Energia e Águas e acompanhar a implementação de programas de privatização neste Sector;
- k) - Assegurar a execução das demais tarefas afins, que lhe sejam superiormente atribuídas.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E
CHEFIA
Artigo 7.º (Director)
- Compete ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
- a) - Programar, orientar e coordenar as actividades do Gabinete;
- b) - Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades do Gabinete;
- c) - Garantir o cumprimento das orientações superiormente emanadas;
- d) - Propor e emitir parecer sobre a admissão, avaliação, classificação e promoção do pessoal do Gabinete;
- e) - Representar e responder pelas actividades do Gabinete;
- f) - Exercer jurisdição disciplinar sobre o pessoal do Gabinete;
- g) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente regulamento;
- h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 8.º (Chefes de Departamento)
- As competências genéricas dos Chefes de Departamento são as seguintes:
- a) - Programar as actividades dos respectivos departamentos, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, e coordenar e controlar as dos órgãos directamente dependentes;
- b) - Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos e materiais e administrá-lo, em conformidade com os actos normativos vigentes;
- c) - Representar, quando designado, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística em assuntos da sua área de actuação;
- d) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
- e) - Avaliar continuamente o desempenho do pessoal subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional, em conformidade com os actos normativos vigentes;
- f) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- g) - Elaborar, trimestral, semestral e anualmente, o relatório de actividades dos respectivos departamentos;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO IV PESSOAL
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de Pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
- Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Gabinete.
- O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente regulamento. O Ministro, João Baptista Borges. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
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