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Decreto Executivo n.º 18/19 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 18/19 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 138)

Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 10.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete dos Recursos Humanos, abreviadamente GRH, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.

Artigo 2.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete ao Gabinete dos Recursos Humanos:

  • a) - Assegurar o desenvolvimento integrado dos recursos humanos do Ministério da Energia e Águas;
  • b) - Propor as políticas de recursos humanos e metodologias de gestão e garantir a sua implementação;
  • c) - Planificar, coordenar e assegurar a contratação de funcionários, de acordo com as necessidades do Sector;
  • d) - Propor as políticas e metodologias de formação conceder e controlar o plano de formação dos funcionários do Ministério da Energia e Águas;
  • e) - Promover o desenvolvimento de carreiras e assegurar a sua gestão;
  • f) - Colaborar com as instituições de formação do Sector na promoção e realização de acções de formação;
  • g) - Implementar as políticas de acção social, segurança e higiene do trabalho;
  • h) - Coordenar e controlar as acções no âmbito de assistência social aos funcionários do Ministério;
  • i) - Observar e fazer cumprir a legislação laboral e demais legislações aplicáveis aos funcionários da função pública, bem como emitir pareceres sobre a contratação de funcionários não vinculados à Administração Pública;
  • j) - Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério da Energia e Águas, está estruturado da seguinte forma:
  • a) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  • b) - Departamento de Formação de Pessoal e Avaliação de Desempenho;
  • c) - Departamento de Arquivo e Registo e Gestão de Dados.
  1. Durante os seus impedimentos, o Director designará o Chefe de Departamento que o substituirá.

Artigo 4.º (Competências do Director)

Compete ao Director do Gabinete de Recursos Humanos:

  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que integram o Gabinete;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete de Recursos Humanos perante o Ministro ou quem este delegar;
  • c) - Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, projectos, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do Gabinete;
  • d) - Apresentar superiormente os programas de actividade do Gabinete;
  • e) - Colaborar com a Direcção do Ministério no estabelecimento de política e estratégias de gestão dos recursos humanos do Sector da Energia e Águas;
  • f) - Controlar a execução das políticas, estratégias e metodologia de gestão integrada de recursos humanos a nível do Ministério;
  • g) - Assegurar as relações institucionais com as empresas do Sector da Energia e Águas, centros de formação e outros organismos da administração pública em assuntos relacionados com a Gestão de Recursos Humanos;
  • h) - Preparar e coordenar a tomada de posse dos funcionários do Ministério;
  • i) - Zelar pela elaboração e acompanhamento dos planos de acção dos departamentos que superintende, analisando-os e controlando a sua execução;
  • j) - Promover reuniões de trabalho para balancear as actividades e estimular a participação de todos os funcionários do Gabinete de Recursos Humanos na gestão da mesma;
  • k) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia do Gabinete de Recursos Humanos;
  • l) - Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinam, nos termos da legislação em vigor;
  • m) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao funcionamento do Gabinete;
  • n) - Propor a admissão ou a desvinculação de funcionários da Gabinete, contanto que os referidos actos sejam devidamente fundamentados;
  • o) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
  • p) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 5.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)

  1. Compete ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras:
  • a) - Elaborar, acompanhar e implementar o desenvolvimento de recursos humanos do Sector da Energia e Águas;
  • b) - Participar em estudos de determinação de causas de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incêndios;
  • c) - Acompanha, apoiar, controlar o desenvolvimento e aplicação do sistema e normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • d) - Promover a realização do concurso público de ingresso (admissão) e acesso (promoção);
  • f) - Promover a integração de funcionários recém admitidos ao Ministério de Energia e Águas;
  • g) - Estabelecer contactos com o Ministério de Administração Pública, Trabalho e Segurança Social para a troca de informação e actualização de procedimentos referente a gestão e desenvolvimento da carreira;
  • h) - Efectuar análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento da carreira dos funcionários;
  • i) - Garantir a implementação das políticas do sistema segurança social;
  • j) - Efectuar o processamento de remunerações dos funcionários do Ministério da Energia e Águas;
  • k) - Promover e gerir competências e o potencial dos quadros do Ministério da Energia e Águas;
  • l) - Velar pela criação, promoção e garantia da assistência social dos funcionários do Ministério;
  • m) - Implementar os indicadores de administração de pessoal em conformidade com a legislação em vigor;
  • n) - Efectuar o planeamento e controlo dos efectivos do Ministério da Energia e Águas;
  • o) - Promover a realização de actividades desportivas e culturais para os funcionários;
  • p) - Submeter a Junta de Saúde os processos de funcionários sempre que necessário;
  • q) - Garantir a implementação de políticas do sistema social dos funcionários;
  • r) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 6.º (Departamento de Formação de Pessoal e Avaliação de Desempenho)

  1. Compete ao Departamento de Formação de Pessoal e Avaliação de Desempenho:
  • a) - Elaborar em coordenação com os demais serviços do Ministério, as politicas e metodologias de formação de acordo com a legislação em vigor e acompanhar o seu cumprimento;
  • b) - Promover, aplicar, manter e controlar o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários do Ministério da Energia e Águas;
  • c) - Elaborar e propor aprovação superior o Plano Geral de Formação do Ministério;
  • d) - Acompanhar e controlar a execução do plano anual de formação, bem como a rubrica de formação atribuída pelo O.G.E.;
  • e) - Realizar o balanço anual do cumprimento do plano de formação do Ministério da Energia e Águas;
  • f) - Compilar os dados estatísticos sobre avaliação de desempenho dos funcionários;
  • g) - Avaliar e classificar as necessidades de formação dos funcionários do Sector da Energia e Águas;
  • h) - Monitorar, em colaboração com os entes tutelados do Ministério da Energia e Águas, a actividade das Instituições de Formação do Sector de Energia Águas;
  • i) - Manter actualizado o ficheiro de formação dos funcionários;
  • j) - Promover e gerir as competências e o potencial dos quadros do Ministério de Energia e Águas;
  • k) - Elaborar o mapa estatístico de resumo da avaliação de desempenho dos funcionários para submeter ao titular do Departamento Ministerial; Desempenho é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

  1. Compete ao Departamento de Arquivo e Registo e Gestão de Dados:
  • a) - Organizar e gerir e controlar o sistema de informação do pessoal do Ministério da Energia e Águas;
  • b) - Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos do Sector da Energia e Águas;
  • c) - Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos do Sector de Energia e Águas;
  • d) - Manter e controlar a base de dados dos funcionários do Sector de Energia e Águas;
  • e) - Organizar, executar a manutenção do arquivo dos processos individuais dos funcionários do Ministério e garantir a sua actualização;
  • f) - Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
  • g) - Assegurar o serviço de registo de sanções disciplinares do funcionários;
  • h) - Elaborar e actualizar os perfis histórico profissional dos funcionários;
  • i) - Propor medidas necessários para conservação de documentos;
  • j) - Assegurar o controlo da efectividade do pessoal do Ministério da Energia e Águas;
  • k) - Proceder à elaboração do plano de ferias dos funcionários do Ministério da Energia e Águas;
  • l) - Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa dos funcionários;
  • m) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. Para efeitos de direitos e deveres, o Departamento de Arquivo e Registo e Gestão de Dados é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Competências dos Chefes de Departamento)

  1. Compete aos Chefes de Departamento:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, coordenar e controlar as dos órgãos directamente dependentes;
  • b) - Elaborar o plano de necessidades financeiras, humanas, materiais e administra-lo em conformidade com os actos normativos vigentes;
  • c) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente os relatórios de actividades do departamento;
  • d) - Representar, quando designado, o Director em assuntos da sua área de actuação junto aos demais órgãos internos ou externos do Ministério;
  • e) - Avaliar continuamente o desempenho do pessoal subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
  • f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. Nas suas ausências ou impedimento, os titulares dos cargos de chefia designarão os seus substitutos dentre os técnicos afecto ao respectivo departamento.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director do Gabinete dos Recursos Humanos, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Gabinete.
  2. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete dos Recursos Humanos consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente regulamento. O Ministro, João Baptista Borges. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos

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