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Decreto Executivo n.º 17/19 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 17/19 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 133)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 18.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, João Baptista Borges.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE

ELECTRIFICAÇÃO RURAL E LOCAL

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local, abreviadamente designada por DNERL, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas a quem compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação do País.

Artigo 2.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete à Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local:

  • a) - Promover a utilização de fontes de energia convencionais, não convencionais e renováveis desde que técnica e economicamente viáveis para a electrificação do País;
  • b) - Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;
  • c) - Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;
  • d) - Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural, quer a partir da rede nacional, quer a partir de instalações pontuais;
  • e) - Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;
  • f) - Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
  • g) - Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;
  • h) - Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos órgãos da administração local;
  • i) - Garantir a uniformização dos critérios que devam orientar a electrificação no meio rural e em outros centros isolados;
  • k) - Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Interna)

  1. A DNERL em ordem a realização do seu quadro de competências dispõe da seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Electrificação Rural e Local;
  • b) - Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas;
  • c) - Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a DNERL é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS EM ESPECIAL

Artigo 4.º (Departamento de Electrificação Rural e Local)

  1. O Departamento de Electrificação Rural e Local tem por objecto o fomento da electrificação do meio rural e centros isolados do território nacional e a promoção e o controlo da eficiência das entidades que operam as redes eléctricas das áreas rurais e dos centros isolados.
  2. Compete ao Departamento de Electrificação Rural e Local:
  • a) - Participar na promoção da política energética nacional;
  • b) - Fomentar a electrificação do território nacional, em especial do meio rural, local e ou centros isolados;
  • c) - Fomentar e propor a formulação da política de electrificação rural e local e política a seguir no Sector Eléctrico;
  • d) - Elaborar o programa anual de electrificação rural e local e o respectivo relatório de execução;
  • e) - Colaborar com os demais órgãos na identificação e aplicação das fontes de energia, tendo em conta o cumprimento da sua missão;
  • f) - Participar na análise sobre os estudos técnicos justificativos de Projectos de Investimentos;
  • g) - Promover a elaboração e actualização da legislação e normas que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da actividade empresarial na Área da Electrificação Rural e Local;
  • h) - Participar na elaboração do programa anual da DNERL e seu respectivo relatório de execução;
  • i) - Colaborar com os demais órgãos do Ministério, no estabelecimento da metodologia adequada para a recolha e tratamento de dados referentes à electrificação rural e local;
  • j) - Apoiar tecnicamente os centros de distribuição dependentes dos órgãos de administração local, no âmbito da electrificação rural e local;
  • k) - Assegurar a actualização de toda a informação sobre as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica;
  • l) - Promover acções de sensibilização junto dos consumidores de energia, no meio rural e local; eléctrica;
  • n) - Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;
  • o) - Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Electrificação Rural e Local é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 5.º (Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas)

  1. O Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas tem por objecto a promoção e dinamização do desenvolvimento de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.
  2. O Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas tem as seguintes atribuições:
  • a) - Participar na promoção da política energética nacional;
  • b) - Propor a política energética nacional no âmbito dos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos e acompanhar a sua execução;
  • c) - Participar na elaboração do programa anual da DNERL e seu respectivo relatório de execução;
  • d) - Participar na elaboração do plano energético nacional, incluindo as estratégias da sua implementação, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País;
  • e) - Inventariar, avaliar e manter actualizado o potencial hidroeléctrico do País e, em particular dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos (PAHs);
  • f) - Manter o cadastro nacional dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos assegurando o registo das concessões e licenças atribuídas;
  • g) - Promover a execução dos investimentos e participar na realização dos estudos preliminares dos novos aproveitamentos identificados, assegurando a sua correcta exploração;
  • h) - Criar as condições técnicas e logísticas para o cabal cumprimento das alíneas e), f) e g) do presente ponto;
  • i) - Promover acções de sensibilização junto dos consumidores de energia no meio rural e local;
  • j) - Promover estudos de análise energética das diversas actividades económicas e processos tecnológicos, com vista a detectar áreas prioritárias de intervenção e propor medidas adequadas;
  • k) - Propor legislação e regulamentação necessárias para garantir a implementação de pequenas centrais hidroeléctricas e assegurar a sua divulgação;
  • l) - Promover a utilização de tecnologias apropriadas, de baixo custo e eficientes a aplicar no desenvolvimento das pequenas centrais hidroeléctricas;
  • m) - Participar na análise das questões ambientais relacionadas às pequenas centrais hidroeléctricas;
  • n) - Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;
  • o) - Promover a recolha de dados técnicos e macro-económicos e a inventariação dos recursos hidroeléctricos;
  • p) - Manter actualizado o inventário dos recursos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos;
  • q) - Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional de energia eléctrica; centrais hidroeléctricas;
  • t) - Participar na emissão, quando solicitado, de parecer sobre reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem estudos, investigações científicas e pesquisas, análises técnicoeconómicas de projectos de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos;
  • u) - Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;
  • v) - Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 6.º (Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística)

  1. O Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística tem por objecto o controlo do desenvolvimento dos projectos e a estatística do grau de execução das actividades técnicas realizadas pela Direcção.
  2. Compete ao Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística:
  • a) - Propor modelos para a criação de estruturas de base de dados para armazenamento, tratamento e controlo das informações inerentes ao desenvolvimento dos projectos e actividades da Direcção;
  • b) - Promover a recolha dos dados estatísticos dos Departamentos da Direcção e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
  • c) - Desenvolver e participar na criação de programas para o melhoramento das técnicas de recolha de dados de energia;
  • d) - Garantir a uniformização dos critérios que devem melhorar as publicações estatísticas das actividades concernentes aos projectos da Direcção;
  • e) - Acompanhar na investigação, avaliação e manter actualizadas as informações do potencial hidroeléctrico do País e, em particular dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;
  • f) - Acompanhar as acções de cooperação internacional que envolvam inovações das técnicas e metodologias para a disseminação de informações de controlo, desenvolvimento e estatística, relativas ao estado da energia;
  • g) - Divulgar o acompanhamento do controlo do desenvolvimento e estatística da electrificação do território nacional, em especial do meio rural;
  • h) - Acompanhar e divulgar o desenvolvimento da execução do programa anual de electrificação rural e local, com informações estatísticas;
  • i) - Propor legislação e regulamentação necessárias para garantir o controlo do desenvolvimento da implementação dos projectos de electrificação rural e local;
  • j) - Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos demais órgãos na identificação e aplicação das fontes de energia com o apoio estatístico;
  • k) - Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos estudos para a electrificação de pontos de consumo dispersos e ou de difícil acesso;
  • l) - Divulgar a materialização das políticas de electrificação rural;
  • m) - Acompanhar a divulgação do desenvolvimento dos programas de construção, reabilitação e expansão do Sector Eléctrico;
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E

CHEFIA

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 7.º (Director Nacional)

  1. O Director Nacional dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade dos órgãos da DNERL, propondo superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas.
  2. Compete ao Director Nacional:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhes haja sido dada delegação;
  • c) - Assegurar a ligação da DNERL com outros órgãos do Ministério e empresas do Sector;
  • d) - Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas competências;
  • e) - Exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos da legislação aplicável;
  • f) - Autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da DNERL;
  • g) - Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos, bem como as transferências internas de técnicos da DNERL;
  • h) - Colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional será substituído por um Chefe de Departamento Nacional por ele designado.

Artigo 8.º (Chefe de Departamento)

Compete ao Chefe de Departamento:

  • a) - Coordenar e fiscalizar as tarefas do departamento;
  • b) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas ocorrências e medidas tomadas;
  • c) - Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação;
  • d) - Exercer o poder disciplinar no departamento de acordo com as suas competências e nos termos da lei;
  • e) - Dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos trabalhadores do departamento;
  • f) - Propor o deslocação dos trabalhadores do departamento em objecto de serviço, dentro do território nacional.

CAPÍTULO V PESSOAL

Artigo 9.º (Quando de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma. pontuais de atribuições desta Direcção.
  2. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da DNERL consta do mapa em Anexo, que é parte integrante do presente regulamento. O Ministro, João Baptista Borges.

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