Decreto Executivo n.º 17/19 de 11 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 17/19 de 11 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 133)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 18.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, João Baptista Borges.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE
ELECTRIFICAÇÃO RURAL E LOCAL
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local, abreviadamente designada por DNERL, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas a quem compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação do País.
Artigo 2.º (Atribuições)
Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete à Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local:
- a) - Promover a utilização de fontes de energia convencionais, não convencionais e renováveis desde que técnica e economicamente viáveis para a electrificação do País;
- b) - Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;
- c) - Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;
- d) - Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural, quer a partir da rede nacional, quer a partir de instalações pontuais;
- e) - Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;
- f) - Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
- g) - Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;
- h) - Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos órgãos da administração local;
- i) - Garantir a uniformização dos critérios que devam orientar a electrificação no meio rural e em outros centros isolados;
- k) - Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Interna)
- A DNERL em ordem a realização do seu quadro de competências dispõe da seguinte estrutura:
- a) - Departamento de Electrificação Rural e Local;
- b) - Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas;
- c) - Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a DNERL é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS EM ESPECIAL
Artigo 4.º (Departamento de Electrificação Rural e Local)
- O Departamento de Electrificação Rural e Local tem por objecto o fomento da electrificação do meio rural e centros isolados do território nacional e a promoção e o controlo da eficiência das entidades que operam as redes eléctricas das áreas rurais e dos centros isolados.
- Compete ao Departamento de Electrificação Rural e Local:
- a) - Participar na promoção da política energética nacional;
- b) - Fomentar a electrificação do território nacional, em especial do meio rural, local e ou centros isolados;
- c) - Fomentar e propor a formulação da política de electrificação rural e local e política a seguir no Sector Eléctrico;
- d) - Elaborar o programa anual de electrificação rural e local e o respectivo relatório de execução;
- e) - Colaborar com os demais órgãos na identificação e aplicação das fontes de energia, tendo em conta o cumprimento da sua missão;
- f) - Participar na análise sobre os estudos técnicos justificativos de Projectos de Investimentos;
- g) - Promover a elaboração e actualização da legislação e normas que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da actividade empresarial na Área da Electrificação Rural e Local;
- h) - Participar na elaboração do programa anual da DNERL e seu respectivo relatório de execução;
- i) - Colaborar com os demais órgãos do Ministério, no estabelecimento da metodologia adequada para a recolha e tratamento de dados referentes à electrificação rural e local;
- j) - Apoiar tecnicamente os centros de distribuição dependentes dos órgãos de administração local, no âmbito da electrificação rural e local;
- k) - Assegurar a actualização de toda a informação sobre as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica;
- l) - Promover acções de sensibilização junto dos consumidores de energia, no meio rural e local; eléctrica;
- n) - Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;
- o) - Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Electrificação Rural e Local é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 5.º (Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas)
- O Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas tem por objecto a promoção e dinamização do desenvolvimento de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.
- O Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas tem as seguintes atribuições:
- a) - Participar na promoção da política energética nacional;
- b) - Propor a política energética nacional no âmbito dos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos e acompanhar a sua execução;
- c) - Participar na elaboração do programa anual da DNERL e seu respectivo relatório de execução;
- d) - Participar na elaboração do plano energético nacional, incluindo as estratégias da sua implementação, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País;
- e) - Inventariar, avaliar e manter actualizado o potencial hidroeléctrico do País e, em particular dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos (PAHs);
- f) - Manter o cadastro nacional dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos assegurando o registo das concessões e licenças atribuídas;
- g) - Promover a execução dos investimentos e participar na realização dos estudos preliminares dos novos aproveitamentos identificados, assegurando a sua correcta exploração;
- h) - Criar as condições técnicas e logísticas para o cabal cumprimento das alíneas e), f) e g) do presente ponto;
- i) - Promover acções de sensibilização junto dos consumidores de energia no meio rural e local;
- j) - Promover estudos de análise energética das diversas actividades económicas e processos tecnológicos, com vista a detectar áreas prioritárias de intervenção e propor medidas adequadas;
- k) - Propor legislação e regulamentação necessárias para garantir a implementação de pequenas centrais hidroeléctricas e assegurar a sua divulgação;
- l) - Promover a utilização de tecnologias apropriadas, de baixo custo e eficientes a aplicar no desenvolvimento das pequenas centrais hidroeléctricas;
- m) - Participar na análise das questões ambientais relacionadas às pequenas centrais hidroeléctricas;
- n) - Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;
- o) - Promover a recolha de dados técnicos e macro-económicos e a inventariação dos recursos hidroeléctricos;
- p) - Manter actualizado o inventário dos recursos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos;
- q) - Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional de energia eléctrica; centrais hidroeléctricas;
- t) - Participar na emissão, quando solicitado, de parecer sobre reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem estudos, investigações científicas e pesquisas, análises técnicoeconómicas de projectos de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos;
- u) - Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;
- v) - Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 6.º (Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística)
- O Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística tem por objecto o controlo do desenvolvimento dos projectos e a estatística do grau de execução das actividades técnicas realizadas pela Direcção.
- Compete ao Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística:
- a) - Propor modelos para a criação de estruturas de base de dados para armazenamento, tratamento e controlo das informações inerentes ao desenvolvimento dos projectos e actividades da Direcção;
- b) - Promover a recolha dos dados estatísticos dos Departamentos da Direcção e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
- c) - Desenvolver e participar na criação de programas para o melhoramento das técnicas de recolha de dados de energia;
- d) - Garantir a uniformização dos critérios que devem melhorar as publicações estatísticas das actividades concernentes aos projectos da Direcção;
- e) - Acompanhar na investigação, avaliação e manter actualizadas as informações do potencial hidroeléctrico do País e, em particular dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;
- f) - Acompanhar as acções de cooperação internacional que envolvam inovações das técnicas e metodologias para a disseminação de informações de controlo, desenvolvimento e estatística, relativas ao estado da energia;
- g) - Divulgar o acompanhamento do controlo do desenvolvimento e estatística da electrificação do território nacional, em especial do meio rural;
- h) - Acompanhar e divulgar o desenvolvimento da execução do programa anual de electrificação rural e local, com informações estatísticas;
- i) - Propor legislação e regulamentação necessárias para garantir o controlo do desenvolvimento da implementação dos projectos de electrificação rural e local;
- j) - Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos demais órgãos na identificação e aplicação das fontes de energia com o apoio estatístico;
- k) - Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos estudos para a electrificação de pontos de consumo dispersos e ou de difícil acesso;
- l) - Divulgar a materialização das políticas de electrificação rural;
- m) - Acompanhar a divulgação do desenvolvimento dos programas de construção, reabilitação e expansão do Sector Eléctrico;
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E
CHEFIA
SECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 7.º (Director Nacional)
- O Director Nacional dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade dos órgãos da DNERL, propondo superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas.
- Compete ao Director Nacional:
- a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhes haja sido dada delegação;
- c) - Assegurar a ligação da DNERL com outros órgãos do Ministério e empresas do Sector;
- d) - Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas competências;
- e) - Exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos da legislação aplicável;
- f) - Autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da DNERL;
- g) - Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos, bem como as transferências internas de técnicos da DNERL;
- h) - Colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional será substituído por um Chefe de Departamento Nacional por ele designado.
Artigo 8.º (Chefe de Departamento)
Compete ao Chefe de Departamento:
- a) - Coordenar e fiscalizar as tarefas do departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas ocorrências e medidas tomadas;
- c) - Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação;
- d) - Exercer o poder disciplinar no departamento de acordo com as suas competências e nos termos da lei;
- e) - Dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos trabalhadores do departamento;
- f) - Propor o deslocação dos trabalhadores do departamento em objecto de serviço, dentro do território nacional.
CAPÍTULO V PESSOAL
Artigo 9.º (Quando de Pessoal)
- O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma. pontuais de atribuições desta Direcção.
- O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da DNERL consta do mapa em Anexo, que é parte integrante do presente regulamento. O Ministro, João Baptista Borges.
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