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Decreto Executivo n.º 16/19 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 16/19 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 127)

Assunto

  • Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 19.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Energias Renováveis do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, João Baptista Borges.

REGULAMENTO INTERNO DIRECÇÃO NACIONAL DE ENERGIAS

RENOVÁVEIS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Energias Renováveis, abreviadamente designado por DNER, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e acompanhamento das políticas do Sector de Energias Renováveis.

Artigo 2.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, compete à Direcção Nacional de Energias Renováveis:

  • a) - Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das Energias Renováveis e acompanhar a sua execução;
  • b) - Fomentar a diversificação energética nacional, em especial com a utilização eficiente das energias renováveis;
  • c) - Participar nas acções de investigação científica e tecnológica no domínio das Energias Renováveis;
  • d) - Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões ambientais, de qualidade e de segurança em vigor;
  • e) - Licenciar as instalações de Energia Renováveis e manter o respectivo cadastro;
  • f) - Propor a regulamentação das actividades do Sector na Área de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
  • g) - Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;
  • h) - Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração de balanços energéticos nacionais;
  • i) - Promover e participar na realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação;
  • j) - Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para a Área das Energias Renováveis;
  • k) - Pesquisar, mapear os recursos de energias renováveis no País e definir as possíveis aplicações;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. A DNER está estruturada da seguinte forma:
  • a) - Departamento de Estudos e Projectos;
  • b) - Departamento de Regulamentação e Certificação;
  • c) - Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Cadastro.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigido por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 4.º (Departamento de Estudos e Projectos)

  1. O Departamento de Estudos e Projectos é o órgão da Direcção Nacional de Energias Renováveis que tem como objectivo, estudar e promover a utilização, a execução e fazer o acompanhamento das actividades dos estudos e dos projectos ligados às tecnologias de energias renováveis, salientando-se: as energias solar, eólica, geotérmica, do hidrogénio, da biomassa, entre outras.
  2. Por outro lado, deverá proceder à recolha de dados das fontes de energias renováveis para assegurar a sua consolidação, processamento e divulgação das informações necessárias ã elaboração de estudos e execução dos projectos.
  3. Compete ao Departamento de Estudos e Projectos:
  • a) - Participar na Elaboração de estudos, projectos e politicas sobre o desenvolvimento e aproveitamento de energias renováveis;
  • b) - Analisar e emitir pareceres técnicos e financeiros sobre estudos e projectos económicofinanceiros ligados ao Sector da Energia Renováveis;
  • c) - Elaborar estudos no âmbito da rentabilidade económico-financeira dos projectos ligados as energia renováveis;
  • d) - Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento de energias renováveis, assegurando a coordenação e a colaboração necessárias para a disseminação de tecnologias para produção de energia eléctrica;
  • e) - Promover a electrificação rural com as energias renováveis e o uso eficiente das mesmas;
  • f) - Promover pesquisas para o aproveitamento de resíduos orgânicos para fins energéticos;
  • g) - Emitir parecer sobre projectos relativos a eficiência energética, conservação, segurança e preservação do meio ambiente;
  • h) - Coordenar a criação de um centro de investigação e demonstração da utilização das energias renováveis;
  • i) - Colaborar com outras entidades na elaboração de propostas para implementação de projectos de energias renováveis;
  • j) - Participar na elaboração de estudos relacionados com o estabelecimento de taxas;
  • l) - Interagir com outros órgãos do estado para incentivar iniciativas privadas para o desenvolvimento das energias renováveis;
  • m) - Participar na análise sobre a fundamentação e a viabilidade de projectos de investimentos públicos no domínio das energias renováveis;
  • n) - Assegurar a execução das demais tarefas afins, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  1. Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 5.º (Departamento de Regulamentação e Certificação)

  1. O Departamento de Regulamentação e Certificação tem por objecto o estabelecimento de regras de carácter administrativo ou de gestão, de modo a facultar a certificação, a melhoria, o planeamento, o estudo, a concepção, o funcionamento e a utilização de energias renováveis.
  2. Compete ao Departamento de Regulamentação e Certificação:
  • a) - Promover o acompanhamento das políticas de energias renováveis.
  • b) - Promover a elaboração de normas e regulamentos administrativos de funcionamento e utilização de energias renováveis, e garantir a sua implementação;
  • c) - Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação de energias renováveis;
  • d) - Participar nas acções de investigações jurídicas no domínio das energias renováveis;
  • e) - Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões ambientais, de qualidade e de segurança em vigor;
  • f) - Propor a regulamentação das actividades do Sector na Área de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
  • g) - Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para a Área das Energias Renováveis;
  • h) - Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energias renováveis, designadamente nos aspectos da conservação e utilização racional de energias renováveis;
  • i) - Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional de energias renováveis;
  • j) - Promover a actualização de diplomas legislativos que contribuam para o desenvolvimento harmonioso das actividades da Área das Energias Renováveis;
  • k) - Assegurar, no âmbito das suas competências, de acordo com orientações superiores, a ligação com organismos nacionais e internacionais da sua área de actuação;
  • l) - Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;
  • m) - Propor as acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;
  • n) - Responder hierarquicamente pela actividade do Departamento;
  • o) - Exercer outras competências confiadas superiormente.
  1. Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Regulamentação e Certificação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 6.º (Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Cadastro) condições para o estabelecimento e para a exploração de instalações de energias renováveis, salientando-se energia solar, eólica, da biomassa, geotérmica, do hidrogénio, entre outras, ligadas à produção, ao transporte, à distribuição e à utilização em geral, implementando e coordenando o licenciamento, a fiscalização e o cadastro, em todo o território nacional, nos termos da legislação aplicável.

  1. Tem igualmente a missão de promover e participar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas.
  2. Compete ao Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Cadastro:
  • a) - Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energias Renováveis e respectivo relatório de execução;
  • b) - Estabelecer, licenciar, fiscalizar e cadastrar, em colaboração com outros organismos do Estado nos termos da legislação aplicável, as características técnicas e de segurança da produção e importação dos materiais e equipamentos de energias renováveis, que produzam, utilizem ou armazenem energia eléctrica proveniente de fontes de energia renovável;
  • c) - Promover e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas;
  • d) - Organizar, estudar e informar sobre processos que requeiram licenças ou concessões para a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica proveniente de fontes de energia renovável e proceder aos actos de legalização de instalações de energias renováveis;
  • e) - Organizar, estudar e informar sobre os processos de certificação dos materiais e equipamentos de energias renováveis e sobre o reconhecimento de entidades públicas ou particulares para efeitos de produção de materiais e equipamentos de energias renováveis, bem como para o exercício de actividades de assistência, reparação, construção e montagem de instalações de energias renováveis a integrar no Sistema Eléctrico Nacional;
  • f) - Proceder ao credenciamento de profissionais e entidades, nos termos da legislação aplicável as energias renováveis no Sector Eléctrico Nacional;
  • g) - Emitir pareceres sobre os projectos tipo e sobre os elementos tipo de instalações eléctricas para as energias renováveis submetidos a apreciação da Direcção Nacional de Energias Renováveis;
  • h) - Coordenar com as demais entidades competentes na elaboração e adopção de normas a vigorarem em Angola relativas a materiais e equipamentos para energias renováveis;
  • i) - Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos referentes à regulamentação técnica de segurança da produção, transporte, distribuição e utilização de energias renováveis apresentadas à Direcção Nacional de Energias Renováveis, e promover acções que permitam assegurar a segurança no Sistema Eléctrico Nacional;
  • j) - Promover a elaboração e a divulgação de normas e regulamentos de segurança para as energias renováveis bem como de outra documentação útil relacionada com instalações de energias renováveis;
  • k) - Processar e controlar as taxas de estabelecimento de exploração de instalações de energias renováveis;
  • l) - Processar a recolha e tratamento dos dados estatísticos referentes as instalações de energias renováveis em todo o território nacional, suas características, estado de conservação, utilização, consumos e qualidade; termos da lei;
  • n) - Propor acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;
  • o) - Assegurar no âmbito das suas competências, de acordo com as orientações superiores, à ligação com organismos nacionais e internacionais da sua área de actuação;
  • p) - Promover conjuntamente com a concessionária da rede nacional de transporte e as entidades titulares de concessões ou licenças de distribuição de energia o desenvolvimento de ferramentas de gestão adequadas para garantir a operacionalidade de gestão e do controle de qualidade de serviço técnico necessário ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Regulamento de Qualidade de Serviço;
  • q) - Promover, conjuntamente com as concessionárias e licenciadas, o desenvolvimento de projectos e acções de operação e manutenção por forma a melhorar a qualidade técnica do serviço e do produto;
  • r) - Participar na análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes de natureza eléctrica ocorridos na rede de serviço público;
  • s) - Atender e responder às reclamações sobre aspectos regulamentares referentes a qualidade de serviço da produção, transporte, distribuição e comercialização de energias renováveis;
  • t) - Implementar uma base de dados para o cadastro de toda a informação dos sistemas e das empresas de energias renováveis a nível nacional;
  • u) - Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico para as energias renováveis a utilizar em instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;
  • v) - Manter actualizado o inventário dos recursos renováveis;
  • w) - Colaborar na formulação da política energética nacional propondo a política a seguir no sector e acompanhar a sua execução;
  • x) - Propor o plano energético nacional incluindo estratégias da sua implementação, tendo em conta as perspectivas de crescimento económico do País;
  • y) - Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energias Renováveis e seu respectivo relatório de execução;
  • z) - Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País, os planos e os programas de desenvolvimento dos sistemas de energias renováveis, dinamizar e acompanhar a sua execução; aa)- Acompanhar a elaboração de programas de reabilitação e expansão do Sector de Energias Renováveis: bb)- Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia designadamente nos aspectos da conservação de energia renovável, utilização racional e diversificação energética; cc)- Promover o fomento da diversificação energética e da utilização racional das diferentes formas de energia renovável e da intensificação sistemática da sua conservação, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.
  1. Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Licenciamento Fiscalização e Cadastro é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

Artigo 7.º (Competências do Director)

  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção expedindo ordens e orientações que se reputem necessárias ao seu funcionamento normal;
  • b) - Submeter a despacho superior os pareceres, estudos, projectos e propostas de trabalho que caibam no quadro de competências da Direcção;
  • c) - Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório de actividades anuais da Direcção;
  • d) - Garantir o cumprimento das orientações superiormente emanadas;
  • e) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao funcionamento da Direcção;
  • f) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
  • g) - Propor a admissão ou a desvinculação de funcionários da Direcção, contanto que os referidos actos sejam devidamente fundamentados;
  • h) - Analisar e orientar as Áreas das Energias Renováveis em questões relacionadas com legislação, regulamentação e normas;
  • i) - Propor a política de desenvolvimento das energias renováveis;
  • j) - Propor a estratégia de uso e aproveitamento dos recursos da biomassa para fins energéticos;
  • k) - Propor a legislação, regulamentação e normas para utilização da energia solar, da energia eólica e da energia da biomassa;
  • l) - Propor a aprovação de normas técnicas relativas à eficiente utilização dos Sistemas de Energia Renováveis;
  • m) - Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção;
  • n) - Propor à despacho do Ministro todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  • o) - Propor medidas para a melhoria do funcionamento da Direcção;
  • p) - Planificar, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral execução dos seus objectivos;
  • q) - Elaborar Planos de Actividades com os Objectivos a atingir;
  • r) - Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  • s) - Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  • t) - Proceder à difusão interna das missões e objectivos da Direcção, das competências dos departamentos, desenvolvendo formas de comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  • u) - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da Direcção, responsabilizando as diferentes áreas pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  • v) - Representar a Direcção, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos de administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  • w) - Garantir a elaboração e a actualização do diagnóstico das necessidades de formação da Direcção e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a
  • x) - Gerir os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a Direcção, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos;
  • y) - Exercer outras competências que lhe forem delegadas superiormente.
  1. O Director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Chefes de Departamento da Direcção.

Artigo 8.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. Compete ao Chefe do Departamento:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
  • b) - Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos e materiais e administrá-lo, em conformidade com os actos normativos vigentes;
  • c) - Representar, quando designado, a Direcção em assuntos da sua área de actuação;
  • d) - Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  • e) - Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  • f) - Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  • g) - Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas;
  • h) - Elaborar os planos de actividades do departamento e velar pelo seu cumprimento, após aprovação superior;
  • i) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas ao departamento;
  • j) - Elaborar trimestral, semestral e anualmente os relatórios de actividades do departamento;
  • k) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
  • l) - Decidir sobre os assuntos que caibam no seu quadro de competências;
  • m) - Submeter a despacho os assuntos que possam ser decididos superiormente;
  • n) - Designar um substituto nas suas ausências ou impedimentos;
  • o) - Exercer as demais competências conferidas por lei.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
  2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
  3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Energias Renováveis consta do mapa em Anexo, que é parte integrante do presente regulamento. Nacional de Energias Renováveis

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