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Decreto Executivo n.º 15/19 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 15/19 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 122)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 17.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Energia Eléctrica do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, João Baptista Borges.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ENERGIA

ELÉCTRICA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÃO

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica, abreviadamente designada por DNEE, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem como atribuições as estabelecidas no n.º 2 do

Artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, designadamente:

  • a) - Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução na sua área de actuação;
  • b) - Participar na elaboração do programa anual do Sector da Energia e do respectivo relatório de execução;
  • c) - Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;
  • d) - Promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;
  • e) - Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
  • f) - Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças nos termos da legislação aplicável;
  • g) - Participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do sistema eléctrico público, incluindo a geração distribuída de energia eléctrica;
  • h) - Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo de energia eléctrica;
  • i) - Elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu cumprimento;
  • j) - Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
  • k) - Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;
  • m) - Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o Sector da Energia Eléctrica;
  • n) - Realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;
  • o) - Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente;
  • p) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Interna)

  1. A DNEE, em ordem à realização do seu quadro de competências, dispõe da seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Desenvolvimento Técnico;
  • b) - Departamento de Qualidade de Serviços;
  • c) - Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director Nacional e os departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS EM ESPECIAL

Artigo 4.º (Departamento de Desenvolvimento Técnico)

  1. O Departamento de Desenvolvimento Técnico tem por objecto a formulação e a execução dos planos de expansão das infra-estruturas eléctricas, na óptica da garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes.
  2. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Técnico:
  • a) - Colaborar na formulação da política energética nacional, propondo a política a seguir no Sector e acompanhar a sua execução;
  • b) - Propor o plano energético nacional, incluindo as estratégias da sua implementação, tendo em contas as perspectivas de crescimento económico do País;
  • c) - Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energia Eléctrica e seu respectivo relatório de execução;
  • d) - Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País, os planos e os programas de desenvolvimento do sistema eléctrico, dinamizar e acompanhar a sua execução;
  • e) - Acompanhar a elaboração de programas de reabilitação e expansão do Sector Eléctrico;
  • f) - Colaborar no estabelecimento das condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, elaborar normas e regulamentos;
  • g) - Colaborar na certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos;
  • h) - Promover o fomento da diversificação energética e da utilização racional das diferentes formas de energia e da intensificação sistemática da sua conservação, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;
  • i) - Emitir, quando solicitado, parecer sobre reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem estudos, investigações científicas e pesquisas, análises técnico-económicas de
  • j) - Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
  • k) - Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos;
  • l) - Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da conservação, utilização racional e diversificação energética;
  • m) - Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional e de conservação energética;
  • n) - Analisar e emitir pareceres sobre os estudos técnico-económicos justificativos de projectos de investimentos;
  • o) - Promover a elaboração e actualização da legislação e normas que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da actividade empresarial no Sector Eléctrico;
  • p) - Assegurar a actualização de toda a informação sobre os sistemas, cargas, produção e distribuição de energia eléctrica;
  • q) - Assegurar, no âmbito das suas competências de acordo com orientações superiores a ligação com organismos nacionais e internacionais da sua área de actuação;
  • r) - Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;
  • s) - Propor as acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.
  1. O Departamento de Desenvolvimento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 5.º (Departamento de Qualidade de Serviço)

  1. O Departamento de Qualidade de Serviço tem por objecto a promoção de níveis de qualidade de serviço técnico e comercial que garantam não só o bem-estar e a satisfação das necessidades das populações, mas também o desenvolvimento da actividade económica, assegurando um ambiente mais favorável ao funcionamento das empresas instaladas ou que se queiram instalar no País.
  2. Compete ao Departamento de Qualidade de Serviço:
  • a) - Promover conjuntamente com a concessionária da rede nacional de transporte e as entidades titulares de concessões ou licenças de distribuição de energia eléctrica o desenvolvimento de ferramentas de gestão adequadas para garantir a operacionalidade do controle de qualidade de serviço técnico necessário ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Regulamento de Qualidade de Serviço;
  • b) - Promover conjuntamente com as concessionárias e licenciadas o desenvolvimento de projectos e acções de operação e manutenção por forma a melhorar a qualidade técnica do serviço e do produto;
  • c) - Propor, em articulação com os operadores da rede, as acções adequadas a ter em conta em caso da ocorrência de situações de crise, de emergência ou de acidentes graves;
  • d) - Participar na análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes e incidentes de natureza eléctrica ocorridos na rede eléctrica de serviço público;
  • e) - Promover as acções que assegurem a qualidade de funcionamento dos elevadores e tapetes rolantes;
  • g) - Atender e responder às reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à qualidade de serviço da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica.
  1. O Departamento de Qualidade de Serviço é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 6.º (Departamento de Licenciamento e Fiscalização)

  1. O Departamento de Licenciamento e Fiscalização tem por objecto assegurar a implementação e coordenação da fiscalização em todo o território nacional, nos termos da legislação aplicável, das condições de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas de produção, transporte, distribuição e de utilização, promovendo e colaborando na elaboração de normas, regulamentos e especificações de técnicas adequadas.
  2. Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização:
  • a) - Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energia Eléctrica e respectivo relatório de execução;
  • b) - Estabelecer e fiscalizar, em colaboração com outros organismos do Estado nos termos da legislação aplicável, as características técnicas e de segurança da produção e importação dos materiais e equipamentos eléctricos, que produzam, utilizem ou armazenem energia eléctrica, promovendo e colaborando na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas;
  • c) - Organizar, estudar e informar sobre processos que requeiram licenças ou concessões para a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e proceder aos actos de legalização das instalações eléctricas;
  • d) - Organizar, estudar e informar sobre os processos de certificação dos materiais e equipamentos eléctricos e o reconhecimento de entidades públicas ou particulares para efeitos de produção de materiais e equipamentos eléctricos, bem como para o exercício de actividades de assistência, reparação, construção e montagem de instalações eléctricas a integrar no Sistema Eléctrico Nacional;
  • e) - Proceder à credenciação de profissionais e entidades, nos termos da legislação aplicável no Sector Eléctrico Nacional;
  • f) - Emitir parecer sobre os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas submetidas a apreciação da Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
  • g) - Coordenar com as demais entidades competentes a elaboração e adopção de normas a vigorarem em Angola, relativas a materiais e equipamentos eléctricos;
  • h) - Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos referentes à regulamentação técnica de segurança da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica apresentadas à Direcção Nacional de Energia Eléctrica e promover acções que permitam assegurar a segurança no Sistema Eléctrico Nacional;
  • i) - Promover a elaboração e a divulgação de normas e regulamentos de segurança, bem como de outra documentação útil respeitante às instalações eléctricas;
  • j) - Processar e controlar a cobrança das taxas de estabelecimento e de exploração de instalações eléctricas;
  • k) - Processar a recolha e tratamento dos dados estatísticos referentes às instalações eléctricas em todo o território nacional, suas características e estado de conservação, utilização, consumos e qualidade; averiguação resultante nos termos da lei;
  • m) - Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.
  1. O Departamento de Licenciamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E

CHEFIA

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 7.º (Director Nacional)

  1. O Director Nacional dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade dos órgãos da DNEE, propondo superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas.
  2. Compete ao Director Nacional:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhes haja sido dada delegação;
  • c) - Assegurar a ligação da DNEE com outros órgãos do Ministério e Empresas do Sector;
  • d) - Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas competências;
  • e) - Exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos da legislação aplicável;
  • f) - Autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da DNEE;
  • g) - Propor o nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos, bem como as transferências internas de técnicos da DNEE;
  • h) - Colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional será substituído por um Chefe de Departamento Nacional por ele designado.

Artigo 8.º (Chefe de Departamento)

  1. Compete aos Chefes de Departamento:
  • a) - Coordenar e fiscalizar as tarefas do departamento;
  • b) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • c) - Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação;
  • d) - Exercer o poder disciplinar no departamento de acordo com as suas competências e nos termos da lei;
  • e) - Dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos trabalhadores do departamento;
  • f) - Propor a deslocação dos trabalhadores do departamento em missão de serviço, dentro do território nacional.

CAPÍTULO V PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
  2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director da DNEE, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
  3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvido, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da Administração Pública.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da DNEE consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente regulamento. O Ministro, João Baptista Borges. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica

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