Decreto Executivo n.º 14/19 de 11 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 14/19 de 11 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 117)
Assunto a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 20.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Águas do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Águas do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, João Baptista Borges.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ÁGUAS
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Águas, abreviadamente designada por DNA, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o estudo, a preparação, a execução e o acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.
Artigo 2.º (Atribuições)
- A Direcção Nacional de Águas tem como atribuições as estabelecidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, designadamente:
- Compete à Direcção Nacional de Águas:
- a) - Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
- b) - Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;
- c) - Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;
- d) - Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
- e) - Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
- f) - Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;
- g) - Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
- h) - Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- i) - Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos a utilização dos recursos hídricos, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
- k) - Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- l) - Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;
- m) - Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
- n) - Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- o) - Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa a gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
- p) - Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com os outros órgãos competentes, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos estados de bacia;
- q) - Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
- r) - Promover o desenvolvimento das acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;
- s) - Realizar as demais tareias que lhe sejam atribuídas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura:
- a) - Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação;
- b) - Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente;
- c) - Departamento de Estudos e Projectos.
- A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 4.º (Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação)
- O Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação tem por objecto o estudo, a definição, implementação e o acompanhamento das normas, regulamentos e procedimentos de gestão sustentável dos recursos hídricos, de sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
- Compete ao Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação:
- a) - Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade de água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
- b) - Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- d) - Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
- e) - Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- f) - Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;
- g) - Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
- h) - Assegurar, ao abrigo da lei, o registo de concessões e licenças de uso e aprovisionamento da água e descarga de águas residuais.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 5.º (Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente)
- O Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente tem por objecto promover a implementação da política de controlo de qualidade ambiental.
- Compete ao Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente:
- a) - Propor e promover a implementação da política de controlo de qualidade e ambiente;
- b) - Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativas às questões de controlo de qualidade e ambiente;
- c) - Participar na formação e capacitação dos técnicos para a realização das respectivas atribuições;
- d) - Promover a aplicação de medidas de ordem sanitária na conservação e uso doméstico da água mantendo a sua sanidade;
- e) - Propor o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
- f) - Promover a elaboração dos estudos de impacte ambiental nos projectos de abastecimento de água e saneamento;
- g) - Promover o desenvolvimento de projectos para mitigação de impactes negativos ao ambiente.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Projectos)
- O Departamento de Estudos e Projectos tem por objecto promover o planeamento e a execução dos investimentos, estudos e projectos de gestão sustentável dos recursos hídricos, de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
- Compete ao Departamento de Estudos e Projectos:
- a) - Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
- b) - Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático; acompanhamento;
- d) - Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
- e) - Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
- f) - Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;
- g) - Propor e promover a implementação da política de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- h) - Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativas aos recursos hídricos, sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- i) - Promover a execução dos investimentos, estudos e projectos de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- j) - Promover na formação e capacitação dos técnicos necessários à realização dos planos e programas do Sector de Águas;
- k) - Promover a eficiência da gestão de recursos hídricos, dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- l) - Promover programas que visam a sustentabilidade de recursos hídricos, sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- m) - Promover o desenvolvimento de tecnologias apropriadas para aplicação na gestão dos recursos hídricos, sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- n) - Propor e promover a implementação da política de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais às populações dos centros urbanos;
- o) - Planificar, programar e promover, em coordenação com as autoridades locais, a execução dos projectos e obras de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais no meio urbano, peri-urbano e rural;
- p) - Promover a reabilitação, reforço e a operacionalidade das capacidades instaladas dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos existentes no País, em coordenação com as autoridades locais;
- q) - Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e saneamento de águas residuais nos centros urbanos existentes no País, em coordenação com as Autoridades Locais;
- r) - Elaborar pareceres técnicos sobre estudos, projectos e obras ligadas à recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;
- s) - Promover o acompanhamento sistemático e a avaliação dos projectos de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;
- t) - Acompanhar e supervisionar as actividades realizadas ao nível de águas subterrâneas.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E
CHEFIA
Artigo 7.º (Director)
- a) - Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento da Direcção Nacional de Águas;
- b) - Acompanhar e assegurar a implementação da política nacional de abastecimento de água e saneamento;
- c) - Responder pela actividade da Direcção Nacional de Águas perante o Ministro da Energia e Águas;
- d) - Submeter à apreciação do Ministro da Energia e Águas as normas, regulamentos, pareceres, projectos, programas e outros trabalhos inerentes as funções da Direcção Nacional de Águas;
- e) - Elaborar e apresentar superiormente os programas e relatórios anuais das actividades da Direcção Nacional de Águas;
- f) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- g) - Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção Nacional de Águas;
- h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção Nacional de Águas, ouvidos estes;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
- Na sua ausência ou impedimento o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.
Artigo 8.º (Competência dos Chefes de Departamento)
As competências genéricas dos chefes de departamento são as seguintes:
- a) - Planificar as actividades dos órgãos, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
- b) - Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;
- c) - Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
- d) - Representar quando designado, o Director Nacional, em assuntos da sua área, junto aos demais órgãos internos ou externos da Direcção Nacional de Águas;
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
CAPÍTULO IV PESSOAL
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
- Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director Nacional de Águas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
- O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvidos, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da Administração Pública.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Águas consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente regulamento. Nacional de Águas
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