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Decreto Executivo n.º 14/19 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 14/19 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 117)

Assunto a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 20.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Águas do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Águas do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Ministro, João Baptista Borges.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ÁGUAS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Águas, abreviadamente designada por DNA, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o estudo, a preparação, a execução e o acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. A Direcção Nacional de Águas tem como atribuições as estabelecidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, designadamente:
  2. Compete à Direcção Nacional de Águas:
  • a) - Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
  • b) - Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;
  • c) - Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;
  • d) - Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
  • e) - Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
  • f) - Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;
  • g) - Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
  • h) - Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
  • i) - Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos a utilização dos recursos hídricos, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
  • k) - Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
  • l) - Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;
  • m) - Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
  • n) - Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
  • o) - Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa a gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
  • p) - Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com os outros órgãos competentes, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos estados de bacia;
  • q) - Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
  • r) - Promover o desenvolvimento das acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;
  • s) - Realizar as demais tareias que lhe sejam atribuídas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação;
  • b) - Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente;
  • c) - Departamento de Estudos e Projectos.
  1. A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 4.º (Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação)

  1. O Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação tem por objecto o estudo, a definição, implementação e o acompanhamento das normas, regulamentos e procedimentos de gestão sustentável dos recursos hídricos, de sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
  2. Compete ao Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação:
  • a) - Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade de água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
  • b) - Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
  • d) - Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
  • e) - Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
  • f) - Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;
  • g) - Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
  • h) - Assegurar, ao abrigo da lei, o registo de concessões e licenças de uso e aprovisionamento da água e descarga de águas residuais.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 5.º (Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente)

  1. O Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente tem por objecto promover a implementação da política de controlo de qualidade ambiental.
  2. Compete ao Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente:
  • a) - Propor e promover a implementação da política de controlo de qualidade e ambiente;
  • b) - Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativas às questões de controlo de qualidade e ambiente;
  • c) - Participar na formação e capacitação dos técnicos para a realização das respectivas atribuições;
  • d) - Promover a aplicação de medidas de ordem sanitária na conservação e uso doméstico da água mantendo a sua sanidade;
  • e) - Propor o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
  • f) - Promover a elaboração dos estudos de impacte ambiental nos projectos de abastecimento de água e saneamento;
  • g) - Promover o desenvolvimento de projectos para mitigação de impactes negativos ao ambiente.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Projectos)

  1. O Departamento de Estudos e Projectos tem por objecto promover o planeamento e a execução dos investimentos, estudos e projectos de gestão sustentável dos recursos hídricos, de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
  2. Compete ao Departamento de Estudos e Projectos:
  • a) - Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
  • b) - Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático; acompanhamento;
  • d) - Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
  • e) - Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
  • f) - Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;
  • g) - Propor e promover a implementação da política de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
  • h) - Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativas aos recursos hídricos, sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
  • i) - Promover a execução dos investimentos, estudos e projectos de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  • j) - Promover na formação e capacitação dos técnicos necessários à realização dos planos e programas do Sector de Águas;
  • k) - Promover a eficiência da gestão de recursos hídricos, dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
  • l) - Promover programas que visam a sustentabilidade de recursos hídricos, sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
  • m) - Promover o desenvolvimento de tecnologias apropriadas para aplicação na gestão dos recursos hídricos, sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
  • n) - Propor e promover a implementação da política de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais às populações dos centros urbanos;
  • o) - Planificar, programar e promover, em coordenação com as autoridades locais, a execução dos projectos e obras de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais no meio urbano, peri-urbano e rural;
  • p) - Promover a reabilitação, reforço e a operacionalidade das capacidades instaladas dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos existentes no País, em coordenação com as autoridades locais;
  • q) - Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e saneamento de águas residuais nos centros urbanos existentes no País, em coordenação com as Autoridades Locais;
  • r) - Elaborar pareceres técnicos sobre estudos, projectos e obras ligadas à recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;
  • s) - Promover o acompanhamento sistemático e a avaliação dos projectos de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;
  • t) - Acompanhar e supervisionar as actividades realizadas ao nível de águas subterrâneas.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E

CHEFIA

Artigo 7.º (Director)

  • a) - Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento da Direcção Nacional de Águas;
  • b) - Acompanhar e assegurar a implementação da política nacional de abastecimento de água e saneamento;
  • c) - Responder pela actividade da Direcção Nacional de Águas perante o Ministro da Energia e Águas;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro da Energia e Águas as normas, regulamentos, pareceres, projectos, programas e outros trabalhos inerentes as funções da Direcção Nacional de Águas;
  • e) - Elaborar e apresentar superiormente os programas e relatórios anuais das actividades da Direcção Nacional de Águas;
  • f) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
  • g) - Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção Nacional de Águas;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção Nacional de Águas, ouvidos estes;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  1. Na sua ausência ou impedimento o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.

Artigo 8.º (Competência dos Chefes de Departamento)

As competências genéricas dos chefes de departamento são as seguintes:

  • a) - Planificar as actividades dos órgãos, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
  • b) - Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;
  • c) - Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
  • d) - Representar quando designado, o Director Nacional, em assuntos da sua área, junto aos demais órgãos internos ou externos da Direcção Nacional de Águas;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
  2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director Nacional de Águas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
  3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvidos, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da Administração Pública.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Águas consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente regulamento. Nacional de Águas

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