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Decreto Executivo n.º 13/19 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 13/19 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 116)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 8.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

CAPÍTULO I NATUREZA ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

Artigo 1.º (Natureza)

O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento coordenação e avaliação das actividades do Ministério.

Artigo 2.º (Atribuições)

Compete ao Conselho Directivo:

  • a) - Pronunciar-se sobre questões de política geral do Ministério e do Sector;
  • b) - Avaliar as actividades dos órgãos do Ministério;
  • c) - Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
  • d) - Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos tutelados;
  • e) - Pronunciar-se sobre questões práticas, que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;
  • f) - Emitir pareceres sobre projectos de leis e demais diplomas relativos à actividade do Sector da Energia e Águas;
  • g) - Pronunciar-se sobre os projectos económicos sociais financiados pelo Sector;
  • h) - Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
  • a) - Secretário de Estado da Energia;
  • b) - Secretário de Estado das Águas;
  • c) - Director do Gabinete do Ministro;
  • d) - Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
  • e) - Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;
  • f) - Director Nacional de Energia Eléctrica;
  • g) - Director Nacional de Electrificação;
  • h) - Director Nacional de Energias Renováveis;
  • i) - Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
  • j) - Secretário-Geral;
  • k) - Director do Gabinete Jurídico;
  • l) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • m) - Director do Gabinete de Inspecção;
  • n) - Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
  • o) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • p) - Director do Gabinete Institucional e Imprensa;
  • q) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
  • r) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.

Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se em regra trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  2. As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência de pelo menos oito dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.

Artigo 5.º (Participação)

  1. É obrigatório a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º nas reuniões do Conselho Directivo.
  2. Caso um dos membros, por razões devidamente justificadas, não possa participar nas reuniões do Conselho Directivo, deve antecipadamente dar conhecimento do facto ao Ministro e indicar um substituto.

Artigo 6.º (Presidência das Reuniões)

  1. O Ministro preside as reuniões do Conselho Directivo.
  2. Para efeito compete ao Ministro:
  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
  • c) - Pôr à aprovação a ordem de trabalhos;
  • d) - Dirigir a reunião.

Artigo 7.º (Actas)

  1. Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distribuída a todos os membros do Conselho Directivo após a sua realização.
  2. A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro que deve fazer a sua leitura e apresentação na reunião seguinte do Conselho Directivo.

Artigo 8.º (Recomendações)

O Conselho Directivo faz recomendações. O Ministro, João Baptista Borges.

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