Decreto Executivo n.º 13/19 de 11 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 13/19 de 11 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 116)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 8.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.
CAPÍTULO I NATUREZA ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
Artigo 2.º (Atribuições)
Compete ao Conselho Directivo:
- a) - Pronunciar-se sobre questões de política geral do Ministério e do Sector;
- b) - Avaliar as actividades dos órgãos do Ministério;
- c) - Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
- d) - Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos tutelados;
- e) - Pronunciar-se sobre questões práticas, que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;
- f) - Emitir pareceres sobre projectos de leis e demais diplomas relativos à actividade do Sector da Energia e Águas;
- g) - Pronunciar-se sobre os projectos económicos sociais financiados pelo Sector;
- h) - Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a) - Secretário de Estado da Energia;
- b) - Secretário de Estado das Águas;
- c) - Director do Gabinete do Ministro;
- d) - Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
- e) - Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;
- f) - Director Nacional de Energia Eléctrica;
- g) - Director Nacional de Electrificação;
- h) - Director Nacional de Energias Renováveis;
- i) - Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
- j) - Secretário-Geral;
- k) - Director do Gabinete Jurídico;
- l) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- m) - Director do Gabinete de Inspecção;
- n) - Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
- o) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- p) - Director do Gabinete Institucional e Imprensa;
- q) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- r) - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.
Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho Directivo reúne-se em regra trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
- As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência de pelo menos oito dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
Artigo 5.º (Participação)
- É obrigatório a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º nas reuniões do Conselho Directivo.
- Caso um dos membros, por razões devidamente justificadas, não possa participar nas reuniões do Conselho Directivo, deve antecipadamente dar conhecimento do facto ao Ministro e indicar um substituto.
Artigo 6.º (Presidência das Reuniões)
- O Ministro preside as reuniões do Conselho Directivo.
- Para efeito compete ao Ministro:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- c) - Pôr à aprovação a ordem de trabalhos;
- d) - Dirigir a reunião.
Artigo 7.º (Actas)
- Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distribuída a todos os membros do Conselho Directivo após a sua realização.
- A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro que deve fazer a sua leitura e apresentação na reunião seguinte do Conselho Directivo.
Artigo 8.º (Recomendações)
O Conselho Directivo faz recomendações. O Ministro, João Baptista Borges.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.