Decreto Executivo n.º 12/19 de 11 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 12/19 de 11 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 114)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 7.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, João Baptista Borges.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO I NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector da Energia e Águas.
Artigo 2.º (Atribuições)
Compete ao Conselho Consultivo:
- a) - Organizar o funcionamento do Ministério da Energia e Águas e dos respectivos Órgãos de Tutela;
- b) - Projectar a legislação e a regulamentação das actividades do Sector;
- c) - Propor a política e as estratégias do Sector;
- d) - Planificar os programas e projectos do Sector;
- e) - Pronunciar-se sobre a concepção e execução das políticas do Sector da Energia e Águas;
- f) - Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a) - Secretário de Estado da Energia;
- b) - Secretário de Estado das Águas;
- c) - Director do Gabinete do Ministro;
- d) - Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
- e) - Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;
- f) - Director Nacional de Energia Eléctrica;
- g) - Director Nacional de Electrificação;
- h) - Director Nacional de Energias Renováveis;
- i) - Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
- j) - Secretário-Geral;
- k) - Director do Gabinete jurídico;
- l) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- m) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- n) - Director do Gabinete de Inspecção;
- o) - Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
- p) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- s) - Presidentes e restantes membros dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas;
- t) - Directores e Directores Adjuntos dos Institutos Públicos ou outros organismos autónomos tutelados pelo Ministério da Energia e Águas.
- Podem também participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro.
Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, em regra, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que as necessidades o justifiquem e o Ministro da Energia e Águas o convoque.
- O Secretário de Estado da Energia e o Secretário de Estado das Águas podem propor ao Ministro assuntos para agenda do Conselho Consultivo.
- Podem ser constituídas comissões de trabalho para a elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos.
Artigo 5.º (Agendamento e Convocatória)
- O projecto da ordem de trabalhos é estabelecido por decisão do Ministro, de acordo com a periodicidade das questões que definir.
- As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
- Em caso de justificada urgência, o prazo indicado no número anterior pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência para o conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos e/ou notas explicativas que se julguem pertinentes.
Artigo 6.º (Presidência das Reuniões)
- O Ministro preside as reuniões do Conselho Consultivo.
- Para efeito, compete ao Ministro:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) - Pôr em discussão o projecto da ordem de trabalhos;
- c) - Dirigir os debates;
- d) - Orientar a votação e apuramento dos resultados se for o caso.
Artigo 7.º (Decisões)
- As decisões são aprovadas por consenso e assumem a forma de recomendação.
- Quando não se obtiver consenso, proceder-se-á à votação valendo a decisão tomada pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão.
- O presidente da sessão tem voto de qualidade.
- As recomendações constarão da acta da sessão em que forem aprovadas.
Artigo 8.º (Deveres)
Constituem deveres dos membros do Conselho Consultivo:
- b) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, bem como legislações em vigor na República de Angola, decisões do Conselho Consultivo e decisões do Ministro da Energia e Águas;
- c) - Guardar sigilo sobre todos os assuntos abordados na sessão, exceptos se estiverem expressamente autorizados a revelá-los pela sua natureza, por lei ou determinação do Ministro.
Artigo 9.º (Comissão Preparatório)
- Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro.
- A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, do seguinte:
- a) - Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como a respectiva convocatória e convites;
- b) - Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações.
- d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho.
Artigo 10.º (Incumprimento)
- O poder disciplinar durante as sessões é exercido pelo Ministro ou pelo seu substituto.
- O incumprimento dos deveres consagrados no presente regulamento constitui infracção disciplinar passível do procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º (Duração)
- A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro, sendo subdividida em sessões.
- As sessões do Conselho Consultivo têm início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.
- São remetidas à sessão seguinte todas as questões constantes da agenda de trabalhos cuja apreciação não se esgote na respectiva sessão.
- Não é permitida a entrada e saída dos membros após o início da sessão, excepto nos casos previamente autorizados pelo Ministro.
Artigo 12.º (Justificação das Faltas)
- As faltas para as sessões do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas.
- A justificação deve ser apresentada por escrito ao Ministro, através da Comissão Preparatória do Conselho Consultivo.
- A justificação deve ser apresentada previamente ou na primeira ocasião em que o faltoso estiver em condições de o fazer.
Artigo 13.º (Apresentação e Discussão do Projecto)
- A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho Consultivo de acordo com a ordem de inscrição.
- Cada intervenção não deve exceder cinco minutos. tempo nunca superior a 15 minutos.
- Os limites de tempo estipulados no número anterior podem ser exercidos excepcionalmente, em função da pertinência da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos, com permissão do presidente da sessão.
Artigo 14.º (Quórum)
- O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Nos casos em que não esteja reunido o quórum e a natureza das questões o aconselhe, a sessão pode ser adiada por iniciativa do presidente.
Artigo 15.º (Comissões)
Sempre que se revele necessário e a natureza das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões ad-hoc de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos concretos. O Ministro, João Baptista Borges.
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