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Decreto Executivo n.º 12/19 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 12/19 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2019 (Pág. 114)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 7.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 24/18, de 31 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, João Baptista Borges.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

CAPÍTULO I NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

Artigo 1.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector da Energia e Águas.

Artigo 2.º (Atribuições)

Compete ao Conselho Consultivo:

  • a) - Organizar o funcionamento do Ministério da Energia e Águas e dos respectivos Órgãos de Tutela;
  • b) - Projectar a legislação e a regulamentação das actividades do Sector;
  • c) - Propor a política e as estratégias do Sector;
  • d) - Planificar os programas e projectos do Sector;
  • e) - Pronunciar-se sobre a concepção e execução das políticas do Sector da Energia e Águas;
  • f) - Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
  • a) - Secretário de Estado da Energia;
  • b) - Secretário de Estado das Águas;
  • c) - Director do Gabinete do Ministro;
  • d) - Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
  • e) - Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;
  • f) - Director Nacional de Energia Eléctrica;
  • g) - Director Nacional de Electrificação;
  • h) - Director Nacional de Energias Renováveis;
  • i) - Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
  • j) - Secretário-Geral;
  • k) - Director do Gabinete jurídico;
  • l) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • m) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
  • n) - Director do Gabinete de Inspecção;
  • o) - Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
  • p) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • s) - Presidentes e restantes membros dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas;
  • t) - Directores e Directores Adjuntos dos Institutos Públicos ou outros organismos autónomos tutelados pelo Ministério da Energia e Águas.
  1. Podem também participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro.

Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, em regra, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que as necessidades o justifiquem e o Ministro da Energia e Águas o convoque.
  2. O Secretário de Estado da Energia e o Secretário de Estado das Águas podem propor ao Ministro assuntos para agenda do Conselho Consultivo.
  3. Podem ser constituídas comissões de trabalho para a elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos.

Artigo 5.º (Agendamento e Convocatória)

  1. O projecto da ordem de trabalhos é estabelecido por decisão do Ministro, de acordo com a periodicidade das questões que definir.
  2. As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
  3. Em caso de justificada urgência, o prazo indicado no número anterior pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência para o conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas.
  4. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos e/ou notas explicativas que se julguem pertinentes.

Artigo 6.º (Presidência das Reuniões)

  1. O Ministro preside as reuniões do Conselho Consultivo.
  2. Para efeito, compete ao Ministro:
  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Pôr em discussão o projecto da ordem de trabalhos;
  • c) - Dirigir os debates;
  • d) - Orientar a votação e apuramento dos resultados se for o caso.

Artigo 7.º (Decisões)

  1. As decisões são aprovadas por consenso e assumem a forma de recomendação.
  2. Quando não se obtiver consenso, proceder-se-á à votação valendo a decisão tomada pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão.
  3. O presidente da sessão tem voto de qualidade.
  4. As recomendações constarão da acta da sessão em que forem aprovadas.

Artigo 8.º (Deveres)

Constituem deveres dos membros do Conselho Consultivo:

  • b) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, bem como legislações em vigor na República de Angola, decisões do Conselho Consultivo e decisões do Ministro da Energia e Águas;
  • c) - Guardar sigilo sobre todos os assuntos abordados na sessão, exceptos se estiverem expressamente autorizados a revelá-los pela sua natureza, por lei ou determinação do Ministro.

Artigo 9.º (Comissão Preparatório)

  1. Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro.
  2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, do seguinte:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como a respectiva convocatória e convites;
  • b) - Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações.
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho.

Artigo 10.º (Incumprimento)

  1. O poder disciplinar durante as sessões é exercido pelo Ministro ou pelo seu substituto.
  2. O incumprimento dos deveres consagrados no presente regulamento constitui infracção disciplinar passível do procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º (Duração)

  1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro, sendo subdividida em sessões.
  2. As sessões do Conselho Consultivo têm início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.
  3. São remetidas à sessão seguinte todas as questões constantes da agenda de trabalhos cuja apreciação não se esgote na respectiva sessão.
  4. Não é permitida a entrada e saída dos membros após o início da sessão, excepto nos casos previamente autorizados pelo Ministro.

Artigo 12.º (Justificação das Faltas)

  1. As faltas para as sessões do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas.
  2. A justificação deve ser apresentada por escrito ao Ministro, através da Comissão Preparatória do Conselho Consultivo.
  3. A justificação deve ser apresentada previamente ou na primeira ocasião em que o faltoso estiver em condições de o fazer.

Artigo 13.º (Apresentação e Discussão do Projecto)

  1. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho Consultivo de acordo com a ordem de inscrição.
  2. Cada intervenção não deve exceder cinco minutos. tempo nunca superior a 15 minutos.
  3. Os limites de tempo estipulados no número anterior podem ser exercidos excepcionalmente, em função da pertinência da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos, com permissão do presidente da sessão.

Artigo 14.º (Quórum)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Nos casos em que não esteja reunido o quórum e a natureza das questões o aconselhe, a sessão pode ser adiada por iniciativa do presidente.

Artigo 15.º (Comissões)

Sempre que se revele necessário e a natureza das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões ad-hoc de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos concretos. O Ministro, João Baptista Borges.

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