Decreto Executivo n.º 240/16 de 20 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 240/16 de 20 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 20 de Maio de 2016 (Pág. 1801)
Assunto
Executivo n.º 358/14, de 12 de Novembro, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Energia e Águas, de acordo com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, que aprova a alteração do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, e Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/15, de 29 de Dezembro, que aprova a Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com os artigos 9.º e 24.º do Decreto Presidencial n.º 116/14, de 30 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, e nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 358/14, de 12 de Novembro, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidos por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2016. O Ministro, João Baptista Borges. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas de carácter transversal que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património, expediente e relações públicas.
Artigo 2.º (Atribuições)
- Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 116/14, de 30 de Maio, são atribuições da Secretaria-Geral as seguintes:
- a) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na elaboração do projecto de orçamento do Ministério da Energia e Águas, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- b) - Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério da Energia e Águas; manutenção dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério;
- e) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial no domínio das instalações, da documentação, relações públicas, protocolo e economato;
- f) - Introduzir um sistema de controlo simultâneo à execução da gestão orçamental, por forma a permitir em qualquer circunstância uma análise dos desvios entre os orçamentos e as realizações;
- g) - Proceder à concepção e elaboração de um plano contabilístico ajustado às particularidades do Ministério que se traduza em contributo valioso para a racionalidade e eficiência da gestão ao permitir o registo, o controlo, a avaliação e a análise da actividade dos órgãos do Ministério, sob o ponto de vista da execução orçamental, financeira e patrimonial;
- h) - Proceder à definição das contas, dos livros e dos documentos internos a reflectir a posição financeira e resultados das operações ao longo do ano económico, estabelecendo os esquemas de modelos obrigatórios para a elaboração do balanço e da demonstração de resultados previsionais, balancetes de verificação, contas-correntes e conteúdo mínimo do relatório de gestão;
- i) - Proceder ao registo contabilístico de todas as operações orçamentais, financeiras e patrimoniais, visando a valorização e ajustamento dos fluxos monetários de entradas e de saída, ao custo das actividades e dos projectos, ao cálculo dos resultados económicos e financeiros da gestão orçamental, à objectivação da evolução do património no passado e a acumulação de elementos para o apuramento das contas parciais e gerais do Ministério;
- j) - Garantir a gestão, protecção, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, meios rolantes e títulos representativos de créditos, elaborando um serviço de registo contabilístico patrimonial mediante o levantamento de todos aqueles bens referidos, com base inventário analítico e onde se realcem todos os elementos necessários à sua identificação;
- k) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento de todos os órgãos do Ministério e propor medidas para melhoria da gestão do património;
- l) - Organizar, estruturar e responder por todas as tarefas de secretariado, expediente geral e relações públicas, assegurando a informação oficial e a informação geral dentro do Ministério;
- m) - Organizar todo o cerimonial relativo a manifestações alusivas a determinados acontecimentos da vida do Ministério;
- n) - Promover acções conducentes à resolução dos problemas de alojamento condigno às delegações do Ministério ou estrangeiras em missão de serviço;
- o) - Elaborar o relatório das contas de gestão do Ministério;
- p) - Elaborar o relatório de actividades da Secretaria-Geral;
- q) - Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- A Secretaria-Geral está estruturada da seguinte forma:
- a) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património (DGOAP); Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 4.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente designado por (DGOAP), é o órgão da Secretaria-Geral que assegura a elaboração do orçamento, zela pela alocação atempada dos recursos financeiros, responde pela execução orçamental e financeira, bem como pela organização dos serviços contabilísticos, patrimoniais e do economato.
- Compete ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património o seguinte:
- a) - A elaborar e executar o orçamento do Ministério de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- b) - Elaborar o relatório das contas de gestão do Ministério;
- c) - Elaborar o relatório trimestral e anual de actividades do Departamento;
- d) - Proceder a uma aplicação criteriosa dos recursos financeiros, através de uma equilibrada repartição e ao ajustamento dos fluxos de tesouraria de forma a obter-se uma estrutura financeira equilibrada;
- e) - Proceder à alocação dos recursos financeiros, para aquisição dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos do Ministério, de harmonia com quadro de previsões de despesas e das disponibilidades financeiras;
- f) - Elaborar a proposta orçamental consolidada da Unidade Orçamental, nos prazos estabelecidos com base nas propostas preliminares de cada Órgão Dependente do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística, bem como elaborar as solicitações de crédito adicionais e reforços por contrapartida;
- g) - Gerir, distribuir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros do Orçamento de Apoio ao Desenvolvimento destinados aos Órgãos Dependentes e Empresas do Ministério e gerir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros do Orçamento para Despesas de Funcionamento sob supervisão do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística - GEPE;
- h) - Elaborar o relatório de conta de gerência, Conta Geral do Estado e da gestão e conta e submeter à apreciação das entidades competentes;
- i) - Organizar os processos de compras efectuadas pelo Ministério, tendo em consideração os aspectos decorrentes dos direitos e obrigações resultantes de contratos, ajustes e garantias;
- j) - Proceder ao controlo dos registos patrimonial, mediante a inventariação dos bens, bem como dos títulos representativos de créditos, com base nos inventários analíticos existentes;
- k) - Velar pelo cumprimento rigoroso das leis e demais normas que visem disciplinar a actividade financeira;
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 5.º (Estrutura)
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património está estruturado da seguinte forma:
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 6.º (Secção de Gestão do Orçamento)
- Compete à Secção de Gestão do Orçamento o seguinte:
- a) - Elaborar a proposta orçamental consolidada da Unidade Orçamental, nos prazos estabelecidos com base nas propostas preliminares de cada órgão dependente do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística, bem como elaborar as solicitações de crédito adicionais e reforços por contrapartida;
- b) - Gerir, distribuir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros do Orçamento de Apoio ao Desenvolvimento destinados aos Órgãos Dependentes e Empresas do Ministério, e gerir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros do Orçamento para Despesas de Funcionamento sob supervisão do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística - GEPE;
- c) - Elaborar, nos prazos estabelecidos a Programação Financeira anual e trimestral, e remeter ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) - Elaborar trimestralmente as necessidades de recursos financeiros consolidados dos Órgãos Dependentes do Ministério;
- e) - Providenciar para a obtenção regular através do envio de competente requisição formal ao Ministério das Finanças, dos seguintes documentos: NRF (Necessidades de Recursos Financeiros), OS (Ordens de Saque), Guias de Recebimento, NCB (Nota de Cabimentação) e NACD (Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa);
- f) - Elaborar mensalmente nos prazos estabelecidos o relatório de execução orçamental e financeira da unidade gestora e posterior apresentação à Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério das Finanças;
- g) - Elaborar e encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte o relatório anual de execução orçamental e financeira;
- h) - Elaborar mensalmente o orçamento da caixa previsional (fluxos monetários) para garantia da disponibilidade permanente de meios financeiros suficientes para fazer face aos pagamentos previstos;
- i) - Proceder à escrituração em livros apropriados e aprovados das operações orçamentais, financeiras e patrimoniais realizadas, evidenciando nos registos os montantes dos créditos orçamentais alocados durante o mês, a despesa cabimentada e a despesa realizada, a conta dos respectivos créditos e das dotações disponíveis;
- j) - Apurar, em cada mês, os custos das actividades, dos projectos, das mutações e da compra do património;
- k) - Proceder ao apuramento mensal dos elementos com vista à elaboração das contas parciais e gerais, bem como a análise e interpretação dos resultados económicos, financeiros e patrimoniais decorrentes da execução orçamental;
- l) - Proceder à liquidação de todas outras despesas decorrentes de processos devidamente organizados e autorizados;
- m) - Organizar e manter actualizado o arquivo da Secção;
- n) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 7.º (Secção de Administração do Património)
- Compete à Secção de Administração do Património:
- a) - Elaborar os planos das necessidades dos bens de consumo corrente e dos equipamentos indispensáveis ao apetrechamento do Ministério;
- b) - Coordenar, desenvolver e assegurar todo o processo de aquisição de bens de consumo corrente, de bens duradouros e de equipamentos necessários nas melhores condições de mercado e de forma compatível com os créditos orçamentais concedidos, para o bom funcionamento do Ministério;
- c) - Proceder ao controlo qualitativo e quantitativo das encomendas antes de proceder ao seu armazenamento;
- d) - Proceder à armazenagem dos stocks nas melhores condições de segurança;
- e) - Propor medidas para melhor gestão do património do Ministério, velando pela corrente utilização e conservação dos bens patrimoniais afectos ao Ministério, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- f) - Proceder à inventariação física e à actualização do cadastro de todos os bens patrimoniais afectos ao Ministério;
- g) - Assegurar a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, meios rolantes, equipamentos constitutivos do património do Ministério;
- h) - Proceder à organização da contabilidade patrimonial, de forma a permitir as mutações e a composição;
- i) - Prestar a informação relacionada com aquisição de bens e serviços do Ministério à Secção de Gestão do Orçamento;
- j) - Administrar os inventários dos bens tangíveis e intangíveis do Ministério;
- k) - Organizar, inventariar e manter actualizado o cadastro do património do Ministério;
- l) - Organizar a gestão de aprovisionamento de material;
- m) - Proceder à armazenagem dos stocks nas melhores condições de segurança;
- n) - Proceder à organização de um serviço de controlo patrimonial de forma a permitir uma informação actualizada da mutação e composição do património;
- o) - Organizar e manter actualizado o arquivo da Secção;
- p) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Secção de Administração do Património é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 8.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente, abreviadamente designado por (DRPE), é o órgão da SG que estabelece os métodos que promovam a boa imagem do Ministério e assegura desde com as demais instituições, bem como vela pelo aprovisionamento de bens e pela gestão e conservação do património.
- Compete ao Departamento de Relações Públicas e Expediente:
- a) - Apoiar as actividades funcionais, tais como reuniões, entrevistas, recepções e comunicações especiais, alusivas a datas significativas e demais actos de protocolo;
- b) - Assegurar os serviços de relações públicas e protocolo;
- e) - Velar pela higiene e limpeza das instalações;
- f) - Superintender os serviços dos transportes;
- g) - Assegurar a limpeza e higiene das instalações do Ministério;
- h) - Assegurar a protecção, manutenção e conservação das instalações;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 9.º (Estrutura)
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente está estruturado da seguinte forma:
- a) - Secção de Relações Públicas;
- b) - Secção de Expediente.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas)
- Compete à Secção de Relações Públicas:
- a) - Providenciar a organização e aquisição dos processos de emissão e revalidação dos passaportes do pessoal nacional e estrangeiro ao serviço do Ministério;
- b) - Obter os vistos de entrada, permanência e saída das delegações nacionais e estrangeiras ao serviço do Ministério;
- c) - Assegurar as formalidades administrativas necessárias às deslocações em serviço da Ministro, Secretários de Estados e outras entidades do Ministério;
- d) - Providenciar e garantir as reservas para os agentes administrativos que se desloquem em missão de serviço para o interior ou exterior do País;
- e) - Assegurar o serviço protocolar dos actos oficiais promovidos pelo Ministério proceder ao desembaraço das formalidades de embarque e desembarque das delegações, junto às entidades aduaneiras e de emigração e fronteiras;
- f) - Acompanhar, dar assistência às delegações oficiais do Ministério que se deslocam dentro e fora do País em missão de serviço, bem como as delegações estrangeiras convidadas;
- g) - Proceder à aquisição de bilhetes de passagem ou PTA’s para as delegações nacionais ou estrangeiras que se deslocam para dentro e fora do País em serviço;
- h) - Promover junto do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património o pagamento atempado dos subsídios devidos por lei as delegações em serviço dentro e fora do País;
- i) - Providenciar alojamento às delegações estrangeiras convidadas pelo Ministério;
- j) - Preparar a vinda de delegações estrangeiras ou convidadas pelo Ministério, designadamente no que se refere a obtenção de visto, marcação de passagens, recepção e alojamento;
- k) - Assegurar a deslocação e recepção dos trabalhadores que se desloquem em missão de serviço ao interior ou exterior do País;
- l) - Assegurar o serviço protocolar à realização de sessões dos Conselhos Consultivos Técnico, Restrito e Alargado, bem como de seminários, recepções e outras actividades organizadas e promovidas pelo Ministério; com a obtenção de vistos obtidos (trabalho, ordinários, fronteira e outros);
- n) - Organizar o arquivo e o controlo estatístico da Secção;
- o) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Secção de Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 11.º (Secção de Expediente)
- Compete à Secção de Expediente:
- a) - Garantir o serviço de expediente geral e correspondência;
- b) - Proceder à recepção de toda a correspondência;
- c) - Efectuar o registo de entrada dos documentos e a sua distribuição aos órgãos do Ministério;
- d) - Proceder à elaboração de um índice geral da documentação elaborada no Ministério ou utilizada pelos diferentes órgãos do Ministério;
- e) - Proceder ao arquivo dos documentos da actividade da Secretaria-Geral;
- f) - Dactilografar e reproduzir os estudos e demais documentos dos órgãos da Secretaria-Geral;
- g) - Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo da Secretaria-Geral, enquadrando-o no plano do arquivo geral do Ministério;
- h) - Promover o controlo e a execução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal da Secretaria-Geral;
- i) - Elaborar a folha de efectividade;
- j) - Elaborar o plano de férias dos funcionários da Secretaria-Geral e submetê-los depois de aprovado pelo Secretário-Geral ao Gabinete dos Recursos Humanos para consolidação;
- k) - Receber, responder e expedir toda a correspondência, procedendo ao respectivo registo e distribuição;
- l) - Assegurar a distribuição protocolada da correspondência e outros documentos entrados na Secretaria-Geral;
- m) - Centralizar os processos e contractos de assistência técnica dos equipamentos;
- n) - Assegurar a distribuição de correspondência interna e outros documentos recolhidos com o protocolo, bem como a entrega dos documentos devidamente protocolados;
- o) - Auxiliar na construção de políticas de modo a dotar o Ministério de uma área efectiva e eficiente de expediente e de gestão de documentos a fim de tornar a sua circulação mais racional e eficiente;
- p) - Assegurar a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis e rolantes do Ministério;
- q) - Acompanhar a gestão, manutenção e segurança das instalações das áreas funcionais do Ministério;
- r) - Propor e acompanhar a execução dos trabalhos de manutenção e reparação das instalações físicas do Ministério;
- s) - Proceder à legalização e o seguro das instalações e das viaturas pertencentes ao Ministério junto das autoridades competentes;
- t) - Assegurar os serviços de transporte e dos motoristas dos órgãos centrais do Ministério;
- u) - Propor o plano de necessidades de meios de transporte para os órgãos do Ministério;
- w) - Assegurar o aprovisionamento e controlo de combustível e lubrificantes para os meios de transporte: controlar a distribuição de combustível e lubrificantes para as viaturas e o grupo gerador;
- x) - Informar periodicamente sobre o estado de conservação dos meios de transporte, das ocorrências verificadas, por inadequada utilização e sinistro;
- y) - Proceder à legalização dos meios de transporte pertencentes ao Ministério;
- z) - Propor, nos termos da legislação vigente, o abate à carga e venda de meios de transporte, de acordo com a legislação vigente; aa) Trabalhar em estreita colaboração com a Secção de Administração do Património; bb) Produzir relatórios mensais circunstanciados da Secção e sobre o estado da frota automóvel e das instalações; cc) Organizar e manter actualizado o arquivo da Secção; dd) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de Secção.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E
CHEFIA
Artigo 12.º (Secretário-Geral)
- Compete ao Secretário-Geral:
- a) - Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico administrativo do Ministério;
- b) - Assegurar o tratamento de todos os assuntos de natureza administrativa que digam respeito ao Ministério;
- c) - Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que integram a Secretaria-Geral;
- d) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro ou quem este delegar;
- e) - Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, projectos, propostas, e outros trabalhos relacionados com as funções da Secretaria-Geral;
- f) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia da Secretaria-Geral;
- g) - Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinam, nos termos da legislação em vigor;
- h) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao funcionamento da Secretaria-Geral;
- i) - Propor a admissão ou a desvinculação de funcionários da Secretaria-Geral, contanto que os referidos actos sejam devidamente fundamentados;
- j) - Apresentar superiormente o relatório da execução do Orçamento Geral do Estado, da conta de gerência e da gestão e conta, bem como do relatório de actividade da Secretaria-Geral;
- k) - Apresentar superiormente os programas de actividade da Secretaria-Geral;
- l) - Colaborar com a direcção do Ministério no estabelecimento de políticas e estratégias de gestão do Orçamento Financeiro e Patrimonial, bem como aqueles ligados as relações públicas e expediente do Sector da Energia e Águas;
- m) - Preparar e coordenar a tomada de posse dos trabalhadores do Ministério;
- o) - Promover reuniões de trabalho para balancear as actividades e estimular a participação de todos os trabalhadores da Secretaria-Geral na gestão da mesma;
- p) - Elaborar o plano de necessidades financeiras, humanas, materiais e administrá-lo em conformidade com os actos normativos vigentes;
- q) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
- r) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- Na ausência ou impedimento, o Secretário-Geral designará o seu substituto.
Artigo 13.º (Competências dos Chefes de Departamento)
- Compete aos Chefes de Departamento:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades do Departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, coordenar e controlar as actividades dos órgãos directamente dependentes;
- b) - Elaborar trimestral, semestral e anualmente os relatórios de actividades do Departamento;
- c) - Propor ao Secretário-Geral a nomeação e exoneração dos responsáveis para as unidades orgânicas do Departamento, bem como de transferências internas;
- d) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- e) - Representar, quando designado, a Secretaria-Geral em assuntos da sua área de actuação junto aos demais órgãos internos ou externos do Ministério;
- f) - Avaliar continuamente o desempenho do pessoal subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
- g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- Nas suas ausências ou impedimento, os titulares dos cargos de chefia designarão os seus respectivos substitutos.
Artigo 14.º (Competências do Chefe de Secção)
Compete ao Chefe de Secção:
- a) - Programar as tarefas das respectivas Secções, de acordo com as orientações superiores;
- b) - Elaborar o plano de tarefas a realizar e distribuí-las pelo pessoal da Secção, estabelecendo as normas para a sua execução;
- c) - Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos hierarquicamente superiores;
- d) - Velar pela aplicação das normas de funcionamento da Secção;
- e) - Assegurar a articulação funcional entre os diferentes serviços da Secretaria-Geral;
- f) - Propor os planos de actividades da Secção;
- g) - Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Secção;
- h) - Propor ao Chefe de Departamento as medidas necessárias para assegurar os meios técnicos e materiais indispensáveis à execução da Secção;
- i) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- j) - Responder hierarquicamente pelas actividades da Secção;
- k) - Executar outras actividades que sejam incumbidas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
- Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Secretário-Geral, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Secretaria-Geral.
- O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º (Organigrama)
O organigrama da Secretaria-Geral consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento. O Ministro, João Baptista Borges.
ANEXO I
(A que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento) Quadro de Pessoal Organigrama
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