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Decreto Executivo n.º 239/16 de 19 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 239/16 de 19 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 19 de Maio de 2016 (Pág. 1773)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, de acordo com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, que aprova a alteração do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, e Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, que aprova a alteração do n.º 2 do artigo 13.º e o aditamento dos artigos 20.º-A e 20.º-B do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, e de acordo com o previsto no Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro, que cria o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o 24.º do Decreto Presidencial n.º 116/14, de 30 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, e nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidos por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2016. O Ministro, João Baptista Borges.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO

INSTITUCIONAL E IMPRENSA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério.

Artigo 2.º (Atribuições)

Compete ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa:

  • a) - Adquirir, catalogar e difundir toda a documentação de interesse para o Ministério da Energia e Águas;
  • b) - Apoiar os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • c) - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o GRECIMA;
  • d) - Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
  • e) - Colaborar na elaboração da agenda do Ministro da Energia e Águas;
  • f) - Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro da Energia e Águas;
  • h) - Participar na organização de eventos institucionais do Ministério da Energia e Águas;
  • i) - Adquirir, catalogar e difundir toda a documentação de interesse para o Ministério;
  • j) - Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério da Energia e Águas;
  • k) - Adquirir, catalogar e conservar as publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;
  • l) - Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
  • m) - Actualizar o portal de internet do Ministério da Energia e Águas;
  • n) - Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
  • o) - Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
  • p) - Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e do Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração (GRECIMA);
  • q) - Desenvolver as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, em ordem à realização do seu quadro de competências, dispõe da seguinte estrutura orgânica:
  • a) - Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) - Departamento para Documentação e Informação.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 4.º (Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. Compete ao Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa:
  • a) - Assegurar a gestão de informações no quadro das atribuições do Ministério da Energia e Águas;
  • b) - Promover, através dos órgãos de comunicação social, a divulgação das actividades do Ministério da Energia e Águas, no quadro das respectivas atribuições;
  • c) - Promover, através dos órgãos de comunicação social ou de suportes de comunicação adequados à imagem, a divulgação das actividades dos órgãos do Ministério da Energia e Águas, no quadro das respectivas competências;
  • d) - Promover a divulgação das actividades desenvolvidas no Sector da Energia e Águas, no quadro das respectivas políticas;
  • e) - Assegurar às pessoas singulares e colectivas, nos termos e limites da legislação em vigor, as informações julgadas necessárias sobre o Sector da Energia e Águas;
  • f) - Estabelecer, coordenar e acompanhar os contactos do Ministro, Secretários de Estados e de outros responsáveis do Ministério da Energia e Águas com os Órgãos de Comunicação Social;
  • h) - Desenvolver as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 5.º (Departamento para Documentação e Informação)

  1. Compete ao Departamento para Documentação e Informação:
  • a) - Adquirir, tratar e difundir qualquer documentação de carácter técnico ou científico de interesse geral do Ministério da Energia e Águas;
  • b) - Adquirir, recolher, tratar e conservar estudos técnicos e científicos especializados de interesse geral do Ministério da Energia e Águas;
  • c) - Recolher, tratar e difundir aos órgãos do Ministério informações técnicas ou científicas do seu quadro de competências;
  • d) - Assegurar a aquisição, tratamento, arquivo e conservação do acervo bibliográfico, discográfico e videográfico de interesse geral do Ministério da Energia e Águas;
  • e) - Recolher, tratar, arquivar e conservar os estudos, trabalhos, pareceres e relatórios produzidos pelos diferentes órgãos do Ministério da Energia e Águas;
  • f) - Seleccionar, arquivar e conservar a documentação técnica de interesse geral.
  1. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento para Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

Artigo 6.º (Competências do Director)

  1. Compete ao Director:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, expedindo ordens e orientações que se reputem necessárias ao seu funcionamento normal;
  • b) - Elaborar e apresentar, superiormente, o programa e relatório anuais das actividades do Gabinete;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do Gabinete;
  • d) - Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas pelo Gabinete;
  • e) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente;
  • f) - Propor a admissão ou a desvinculação de funcionários do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, contanto que os referidos actos sejam devidamente fundamentados;
  • g) - Responder hierarquicamente pela actividade do Gabinete;
  • h) - Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de resolução superior;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director designará o seu substituto.

Artigo 7.º (Competências dos Chefes de Departamento)

  1. Compete aos Chefes de Departamento:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do Departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, coordenar e controlar as actividades dos órgãos directamente dependentes; departamento, bem como de transferências internas;
  • d) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Representar, quando designado, o Director em assuntos da sua área de actuação junto aos demais órgãos internos ou externos do Ministério;
  • f) - Avaliar continuamente o desempenho do pessoal subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
  • g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. Nas suas ausências ou impedimento, os titulares dos cargos de chefia designarão os seus respectivos substitutos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
  2. Por Despacho do Ministro e, sob proposta do Chefe do Centro de Documentação e Informação, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste Departamento.
  3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Energia e Águas consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Diploma. O Ministro, João Baptista Borges.

ANEXO I

(A que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento) Quadro de Pessoal

ANEXO II

(A que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento) Organigrama

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