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Decreto Executivo n.º 238/16 de 19 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 238/16 de 19 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Energia e Águas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 19 de Maio de 2016 (Pág. 1770)

Assunto abreviadamente designada por UTAIP, deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que, nos termos do Decreto Presidencial n.º 181/15, de 30 de Setembro, que aprova as Linhas Mestras da Política Nacional de Investimento Privado, e o Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado, compete ao Titular do Departamento Ministerial da área da actividade dominante do Investimento Privado a aprovação dos Projectos de Investimento Privado de montante até o contravalor em Kwanzas equivalente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América); Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, como estrutura de apoio ao Ministro da Energia e Águas, responsável pela tramitação dos processos e procedimentos de Investimento Privado; Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 11.º, n.º 1, n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, de acordo com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/15, de 29 de Dezembro, e em obediência ao disposto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e Artigo 137.º da Constituição da

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio do Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIP, do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidos por Despacho do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2016. O Ministro, João Baptista Borges.

REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO DO INVESTIMENTO PRIVADO «UTAIP»

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Unidade Técnica de Apoio do Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIP é o serviço de apoio técnico do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas, responsável pela preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, que sejam da competência do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições da Unidade Técnica de Apoio do Investimento Privado, as seguintes:

  • a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado, que sejam da competência Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas;
  • b) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas;
  • c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro da Energia e Águas;
  • d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial; Privado aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas;
  • g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
  • h) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A UTAIP rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo Regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre matéria.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A UTAIP tem a seguinte orgânica:

  1. Direcção;
  2. Departamento de Avaliação e Negociação;
  3. Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
  4. Secretariado.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

  1. A UTAIP é dirigida um por Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviços e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Planificar e dirigir toda actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
  • c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito de investimento privado;
  • d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para prossecução dos objectivos definidos;
  • e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
  • f) - Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisadas e negociadas;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. No exercício da sua actividade o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento, sendo ambos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas.

Artigo 6.º (Departamento de Avaliação e Negociação)

  1. O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar estudos técnicos-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP;
  • b) - Emitir pareceres técnicos-económicos sobre os Projectos de Investimento Privado;
  • c) - Estudar e propor os incentivos atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
  • d) - Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
  • e) - Propor metodologias de análises e negociações;
  • f) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
  • g) - Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
  • h) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.
  2. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento designará o seu substituto.

Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos Projectos de Investimento de acordo com a legislação vigente;
  • b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;
  • c) - Supervisionar a implementação dos Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
  2. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento designará o seu substituto.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. Secretariado é o órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
  2. O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.
  3. Na sua ausência ou impedimento, o Secretário designará o seu substituto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento Interno e que dele são parte integrante.
  2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime da função pública.
  3. O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais. Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto. O Ministro, João Baptista Borges.

ANEXO I

(A que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento) Quadro de Pessoal

ANEXO II

(A que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento) Organigrama O Ministro,

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