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Decreto Executivo n.º 377/25 de 07 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 377/25 de 07 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 7 de Abril de 2025 (Pág. 12260)

Assunto e 9.ª Classes, bem como o Regulamento dos Exames Nacionais para a 12.ª Classe para o Ano

Lectivo 2024/2025. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento dos Exames Nacionais para orientar a programação e a actuação de todos os intervenientes no âmbito do processo de sua realização nas Instituições de Ensino Primário e Secundário do Subsistema do Ensino Geral do País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como das disposições combinadas do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Presidencial n.º 162/23, de 1 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Ensino Primário e Secundário do Subsistema de Ensino Geral, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação) a 6.ª e 9.ª Classes, para o Ano Lectivo 2024/2025.

  1. É aprovado o Regulamento dos Exames Nacionais para a 12.ª Classe, para o Ano Lectivo 2024/2025.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2025. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

REGULAMENTO DOS EXAMES NACIONAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos a que deve obedecer a realização dos Exames Nacionais referentes à 3.ª Fase de Generalização, abreviadamente denominado «EN3FG», para a 6.ª e a 9.ª Classes.
  2. O presente Diploma estabelece, ainda, as regras e os procedimentos a que deve obedecer a realização dos Exames Nacionais para a 12.ª Classe do Ensino Secundário do Subsistema do Ensino Geral.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se aos alunos das classes de exame das Instituições de Ensino do Subsistema de Ensino Geral, que reúnam as condições de admissão.

Artigo 3.º (Objectivos)

São objectivos dos Exames Nacionais os seguintes:

  • a) - Aferir as habilidades essenciais apreendidas pelos alunos nos ciclos de aprendizagem;
  • b) - Aferir o grau de homogeneidade das aprendizagens a nível nacional;
  • c) - Promover a justiça, a transparência, a uniformidade, a viabilidade dos processos de avaliação e a fiabilidade dos resultados;
  • d) - Verificar o grau de cumprimento e desenvolvimento do currículo nacional;
  • e) - Certificar os alunos da 12.ª Classe do II Ciclo do Ensino Secundário Geral.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:

  • a) - Exame Nacional - as provas padronizadas, pertencentes a modalidade da avaliação externa das aprendizagens, realizadas para a conclusão do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral;
  • c) - Plataforma de Gestão de Dados dos Exames Nacionais - a ferramenta tecnológica, que permite a recolha, o tratamento, a análise e a produção dos resultados dos Exames Nacionais;
  • d) - Centro Provincial de Classificação de Exame Nacional (CPCEN) - a instituição de ensino, indicada pelos Gabinetes e Secretaria da Educação, onde decorre o processo de classificação dos instrumentos de avaliação dos Exames Nacionais;
  • e) - Colaboradores do Júri - os professores em efectivo serviço no Ministério da Educação, seleccionados e formados para desempenhar funções específicas no CPCEN;
  • f) - Professor Classificador - o agente da Educação seleccionado, com base em perfil próprio, para classificar as provas dos EN na respectiva classe e disciplina;
  • g) - Professor Vigilante - o agente da Educação indicado para supervisionar o momento de aplicação das provas do Exame Nacional em determinada(s) turma(s), desde que não seja o professor titular da turma a vigiar;
  • h) - Professor Coadjuvante - o agente da Educação selecionado, com base em perfil próprio, para, depois de contactar a equipa de autores dos instrumentos de avaliação, esclarecer eventuais dúvidas, inerentes a prova, no dia da aplicação;
  • i) - Professor Suplente - o agente da Educação que em caso de necessidade substitui o professor vigilante;
  • j) - Supervisor da Classificação - o agente da Educação capacitado para monitorar e realizar a dupla classificação das provas dos EN;
  • k) - Regime de Anonimato - a impossibilidade de se acessar dados que identifiquem o aluno;
  • l) - Bolsa dos Classificadores - o grupo de professores seleccionados, com base em perfil próprio, para realizarem a classificação das provas dos EN;
  • m) - Caderno de Prova - o documento, essencial, que reúne as questões, os itens, ou as perguntas das provas dos EN;
  • n) - Informação-Prova - o instrumento que divulga a informação relativa às provas dos EN;
  • o) - Folha de Resposta - o documento utilizado pelos alunos para registrar as respostas durante a realização das provas;
  • p) - Folha de Resposta dos Itens de Selecção - o documento onde os alunos registam as respostas dos itens de selecção;
  • q) - Folha de Resposta dos Itens de Construção - o documento onde os alunos registram a resposta do item de construção.

Artigo 5.º (Calendarização)

A calendarização da realização dos Exames Nacionais, abreviadamente EN, é fixada em Edital Próprio que determina o período de aplicação das respectivas provas de exame.

Artigo 6.º (Local de Realização)

  1. Os EN realizam-se nos Centros de Exames, abreviadamente CE.
  2. A definição da rede de instituições de ensino em que se realizam os EN é da competência da Comissão Técnica Responsável pela Operacionalização dos Exames Nacionais.

Artigo 7.º (Condições Gerais)

  1. Os EN são aplicados a hora definida no respectivo calendário e de forma simultânea em todo o território nacional.
  2. As provas dos EN são elaboradas e realizadas em língua portuguesa, na qualidade de língua oficial de ensino, com excepção das provas de língua estrangeira.
  3. Os alunos devem apresentar-se, no Centro de Exame, devidamente uniformizados.
  4. Os alunos devem estar na sala de exame 30 (trinta) minutos antes do início da prova e devidamente identificados.
  5. Após a hora prevista para o início da prova é dada uma tolerância de 15 (quinze) minutos, para os casos devidamente justificáveis.
  6. Os EN são classificados sob o regime de anonimato, nas instalações onde está sediado cada Centro Provincial de Classificação dos Exames Nacionais, abreviadamente CPCEN.
  7. O conjunto de normas que definem as Condições de Transição e Retenção do aluno são expressas em diploma próprio que regulamenta a avaliação das aprendizagens no Subsistema do Ensino Geral.

Artigo 8.º (Suporte para a Realização dos Exames)

  1. As respostas às provas dos EN são registadas em folhas de resposta próprias, de acordo com o discriminado na Informação-Prova.
  2. As provas para os alunos público-alvo da Educação Especial utilizam instrumentos adaptados e em formatos adequados à deficiência existente.

Artigo 9.º (Lista Nominal)

  1. A lista nominal para o EN é organizada por disciplina e por ordem alfabética.
  2. Da lista nominal deve constar o código de prova, o local, a data, a hora e a sala onde se realiza o EN.
  3. As listas nominais são afixadas com uma antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas relativamente ao início dos EN.
  4. As listas nominais em suporte papel são afixadas em lugar visível dos Centros de Exame, sem prejuízo dos outros meios de comunicação legalmente previstos.
  5. Em cada sala de aula seleccionada para a realização dos EN, são colocados um número máximo de 35 (trinta e cinco) alunos.

CAPÍTULO II PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES

NACIONAIS NO ENSINO PRIMÁRIO, SECUNDÁRIO GERAL E NA MODALIDADE

DO ENSINO ESPECIAL

SECÇÃO I EXAME NACIONAL NO ENSINO PRIMÁRIO

Artigo 10.º (Pressupostos)

  1. O EN, para a 6.ª Classe, compreende a realização de provas em uma única fase.
  2. Na 6.ª Classe, os EN são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, Geografia e História e têm por referência os conteúdos programáticos da 5.ª e 6.ª Classes, e o Perfil dos Alunos no final do III Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário, em conformidade com a legislação em vigor.
  3. A identificação da prova (código), do tipo de prova, a duração e a tolerância, para além do tempo previsto constam do anexo do presente Diploma.
  4. A classificação dos EN no Ensino Primário é expressa de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 10 valores.
  5. O peso ou a ponderação do Exame Nacional para a 6.ª Classe está prevista no Diploma que regulamenta a Avaliação das Aprendizagens.

Artigo 11.º (Condições de Admissão e Realização)

  1. Apresentam-se para a realização do EN da 6.ª Classe os alunos das escolas que integram a amostra, inscritos na Plataforma de Gestão de Dados dos EN, no Ano Lectivo 2024/2025.

SECÇÃO II EXAME NACIONAL NO I CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL

Artigo 12.º (Pressupostos)

  1. O EN, para a 9.ª Classe, compreende a realização de provas em uma única fase.
  2. Na 9.ª Classe, os EN são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Física, Geografia, História, Biologia, Química, Inglês e Francês, e têm por referência os conteúdos programáticos da 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e o perfil dos alunos no final do I Ciclo do Ensino Secundário Geral, em conformidade com a legislação em vigor.
  3. A identificação da prova (código), do tipo de prova, a duração e a tolerância para além do tempo previsto constam do anexo do presente Diploma.
  4. Os EN, no I Ciclo do Ensino Secundário, são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 20 valores.
  5. O peso ou a ponderação do Exame Nacional para a 9.ª Classe está prevista no diploma que regulamenta a avaliação das aprendizagens.

Artigo 13.º (Condições de Admissão e Realização)

  1. Apresentam-se para a realização do EN da 9.ª Classe os alunos das escolas que integram a amostra, inscritos na Plataforma de Gestão de Dados dos EN, no Ano Lectivo 2024/2025.
  2. A prova da 9.ª Classe tem a duração de 120 (cento e vinte) minutos, com início à hora definida no calendário e de forma simultânea, em todo o território nacional.

SECÇÃO III EXAME NACIONAL NO II CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL

Artigo 14.º (Pressupostos)

  1. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o EN destina-se, de forma obrigatória, para todos os alunos que frequentam a 12.ª Classe e compreende a realização de provas em duas fases (1.ª e 2.ª chamadas).
  2. O EN ocorre, apenas, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Física, Geografia, História, Biologia, Química, Geologia, Filosofia, Inglês, Francês, Introdução ao Direito e Introdução à Economia.
  3. As disciplinas objecto de avaliação têm por referência os conteúdos programáticos da 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes e o perfil dos alunos no final do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, em conformidade com a legislação em vigor.
  4. A identificação da prova (código), do tipo de prova, a duração e a tolerância para além do tempo previsto, constam do anexo do presente Diploma.
  5. A classificação dos EN no II Ciclo do Ensino Secundário é cotada de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 20 valores.
  6. O peso ou a ponderação do Exame Nacional para a 12.ª Classe encontra-se prevista no diploma que regulamenta a Avaliação das Aprendizagens.
  7. A prova da 12.ª Classe tem a duração de 120 (cento e vinte) minutos, com início à hora definida no Calendário e de forma simultânea, em todo o território nacional.

Artigo 15.º (Condições de Admissão e de Realização)

Apresentam-se para a realização dos EN da 12.ª Classe os alunos inscritos na Plataforma de Gestão de Dados, que tenham concluído todas as disciplinas na 10.ª e 11.ª Classes, da área que frequentam e que não tenham reprovado por faltas.

Artigo 16.º (Realização da 2.ª chamada) regulamenta a Avaliação das Aprendizagens no Subsistema do Ensino Geral.

Artigo 17.º (Reapreciação da Classificação do Exame Nacional)

  1. É admitida a reapreciação da classificação do Exame Nacional dos alunos da 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral.
  2. Têm legitimidade para apresentar e requerer a reapreciação da classificação dos Exames Nacionais, o Encarregado de Educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
  3. A solicitação da reapreciação da classificação do EN é dirigida ao Coordenador do Centro de Exame do aluno, em modelo próprio disponibilizado pelo Júri dos Exames Nacionais, abreviadamente JEN, até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação das pautas.
  4. Ao Coordenador do Centro de Exame cabe encaminhar todos os requerimentos de solicitação de reapreciação do EN ao Coordenador do CPCEN dentro dos prazos estabelecidos pelo JEN.
  5. Cada requerimento feito para a reapreciação da classificação do EN diz respeito, apenas, a uma disciplina.
  6. No requerimento de reapreciação do EN devem constar, obrigatoriamente, as razões justificativas do pedido de reapreciação.
  7. Todos os requerimentos de reapreciação serão atendidos no CPCEN por uma Comissão criada pelo Presidente do JEN, composta por 2 (dois) professores classificadores da disciplina, desde que não seja o que classificou a prova em causa, um Supervisor Nacional do JEN e um Técnico do Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente INADE.
  8. A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
  9. Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que se verifiquem na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
  10. A Comissão de Reapreciação elabora o parecer ou a acta, na qual consta a fundamentação técnica e científica relativa à classificação da reapreciação a atribuir, por discordar da classificação atribuída pelo primeiro classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
  11. A nova classificação da prova, resultante da reapreciação, pode ser inferior, igual ou superior à inicial e passa a constituir a classificação final do aluno no EN.
  12. Os resultados das classificações provenientes das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas pelo Calendário Escolar.

SECÇÃO IV EXAME NACIONAL NO ENSINO ESPECIAL

Artigo 18.º (Condições Especiais de Admissão e Realização dos EN)

  1. Pode ser autorizada a aplicação de condições especiais para a realização dos EN, nos termos do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Modalidade da Educação Especial.
  2. As condições especiais na realização dos EN devem ser coerentes com o processo de ensinoaprendizagem e de avaliação interna desenvolvida ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu Plano Educativo Individual.
  3. O JEN elabora as instruções a considerar na realização dos exames pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais na sua realização. do Centro de Exame.
  4. A autorização para a aplicação de condições especiais na realização dos exames na 6.ª e 9.ª Classes é da responsabilidade do Coordenador do Centro do Exame, que uma vez autorizado é inscrito na Plataforma de Gestão de Dados dos EN com descrição das condições especiais do aluno.
  5. Sem prejuízo do previsto nas condições gerais, o EN dos alunos da 12.ª Classe, das Escolas do Ensino Especial e Escolas de Inclusão, é obrigatório.
  6. É da responsabilidade do Coordenador do Centro do Exame a inscrição dos alunos na Plataforma de Gestão de Dados dos EN com descrição das condições especiais, a sua individualidade e particularidades.
  7. As listas nominais e as pautas de classificação não devem identificar o aluno como tendo condições especiais.

Artigo 19.º (Acompanhamento por um Professor)

  1. Em cada sala de realização dos EN devem estar 2 (dois) professores vigilantes.
  2. Na realização das provas de exames o acompanhamento por um professor é imprescindível na aplicação de condições especiais, nomeadamente:
  • a) - Leitura orientada de enunciados;
  • b) - Ditar as respostas a um professor;
  • c) - Transcrição de respostas;
  • d) - Auxílio no manuseamento do material autorizado ou de comunicação alternativa.

Artigo 20.º (Utilização de Tempo Suplementar)

  1. Sem prejuízo do previsto nas condições gerais, aos alunos, em condições especiais, é atribuído um tempo suplementar entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) minutos para a realização das provas cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes, devendo a sua aplicação ser fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico (RTP).
  2. A autorização da atribuição do tempo suplementar referido no ponto anterior é da competência do Director do Centro de Exames, sob proposta da Subdirecção Pedagógica.

Artigo 21.º (Alunos com Incapacidades Físicas Temporárias)

Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período de ou anterior a realização dos EN, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito documento que comprove a situação.

Artigo 22.º (Alunos com Doença Crónica)

  1. Os alunos que padecem de doença crónica, considerada de risco, estão sujeitos à protecção especial da Direcção do Centro de Exame e demais agentes da instituição de ensino.
  2. Dependendo da patologia diagnosticada, o Director do Centro do Exame, em caso de necessidade, pode autorizar a realização dos exames desse aluno, em uma sala à parte.
  3. Os alunos nestas condições estão autorizados a tomar todas as medidas de controlo da sua patologia no decorrer da realização dos exames.
  4. Em caso de interrupção da realização da prova pelos motivos citados no número anterior, é dada a compensação de tempo correspondente ao período em que esteve parado.

CAPÍTULO III SECÇÃO I INTERVENIENTES DO PROCESSO DOS EXAMES

NACIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 23.º (Intervenientes)

  • a) - Instituto Nacional de Avaliação e Desenvolvimento da Educação;
  • b) - Júri dos Exames Nacionais;
  • c) - Colaboradores do Júri dos Exames Nacionais;
  • d) - Directores dos Gabinetes e da Secretaria Provincial da Educação;
  • e) - Coordenador do Centro de Exame;
  • f) - Secretariado do Centro de Exame.

Artigo 24.º (Instituto Nacional de Avaliação e Desenvolvimento da Educação)

  1. Compete ao Instituto Nacional de Avaliação e Desenvolvimento da Educação o seguinte:
  • a) - Elaborar os Instrumentos de Avaliação dos Exames Nacionais constantes no anexo do presente Diploma;
  • b) - Elaborar e divulgar, para cada código, a Informação-Prova, no Ensino Primário e no Ensino Secundário;
  • c) - Elaborar os critérios de classificação dos Exames Nacionais;
  • d) - Indicar a equipa de supervisores da classificação;
  • e) - Formar a bolsa de professores classificadores;
  • f) - Acompanhar o processo de formação de todos os intervenientes dos EN;
  • g) - Supervisionar a classificação dos Instrumentos de Avaliação dos EN;
  • h) - Conceber e propor o orçamento para a implementação de todos os processos inerentes aos EN;
  • i) - Assegurar todas as condições logísticas para a materialização dos processos dos EN;
  • j) - Comunicar à Coordenação Central e Permanente do JEN eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação dos EN3FG;
  • k) - Elaborar um relatório detalhado, com análise qualitativa e quantitativa dos resultados pedagógicos dos EN3FG e com as recomendações quer de incidência didáctica quer curricular.
  1. Os critérios de classificação dos Exames Nacionais referidos na alínea c) do número anterior são vinculativos.

Artigo 25.º (Júri dos Exames Nacionais)

Compete ao Júri Nacional de Exames o seguinte:

  • a) - Conceber os normativos que regulam o processo de realização dos EN;
  • b) - Coordenar o CPCEN;
  • c) - Supervisionar o processo de aplicação dos EN;
  • d) - Pronunciar-se sobre qualquer irregularidade que ocorra durante o processo de aplicação e classificação dos EN;
  • e) - Criar as comissões de trabalho para a reapreciação das provas dos EN;
  • f) - Criar e gerir a bolsa dos classificadores;
  • g) - Criar e gerir a bolsa dos colaboradores do JEN no CPCEN;
  • h) - Realizar acções de formação, em articulação com o INADE, dos agentes locais em matéria de supervisão dos EN.

Artigo 26.º (Colaboradores do Júri dos Exames Nacionais)

Compete aos colaboradores do JEN, o seguinte:

  • a) - Preparar os instrumentos de avaliação para a classificação das provas dos EN;
  • c) - Assegurar o cumprimento das orientações e dos normativos que regulam a classificação dos EN;
  • d) - Prestar apoio e esclarecimento aos professores classificadores durante o processo de classificação;
  • e) - Apoiar os supervisores nacionais e locais do JEN, em todas as acções desenvolvidas nos CPCEN, em casos excepcionais, até ao encerramento do CPCEN.

Artigo 27.º (Directores dos Gabinetes e da Secretaria Provincial da Educação)

Compete aos Directores e ao Secretário Provincial da Educação o seguinte:

  • a) - Representar o Ministério da Educação em todo o processo dos EN, cumprindo e fazendo cumprir todos os normativos aprovados no âmbito dos EN;
  • b) - Indicar os pontos focais para a efectivação do processo ao nível da respectiva área de jurisdição;
  • c) - Seleccionar e propor os Supervisores Provinciais e Municipais do JEN;
  • d) - Apoiar as delegações municipais, comunais, distritais, os Centros de Exame e todos os outros intervenientes na materialização das acções programadas no âmbito dos EN;
  • e) - Indicar o local onde deve funcionar o Centro Provincial de Classificação dos Exames Nacionais (CPCEN);
  • f) - Criar todas as condições necessárias e disponíveis para o êxito do processo dos Exames Nacionais a nível da sua área de jurisdição.

Artigo 28.º (Professores Classificadores)

  1. Compete aos professores classificadores o seguinte:
  • a) - Velar pela segurança das provas dos EN e manter total sigilo em relação a todo o processo de classificação;
  • b) - Ser rigoroso e objectivo na classificação das respostas dadas pelos alunos, respeitando as orientações contidas nos critérios de classificação;
  • c) - Manter contacto com os Supervisores de Classificação, com o objectivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
  • d) - Cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos pelo JEN para o processo de classificação dos EN;
  • e) - Comunicar ao INADE eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação dos EN3FG, apresentando relatório devidamente fundamentado.
  1. Os professores classificadores podem ainda ser chamados para realizar a reapreciação da classificação de provas no seguimento de um pedido de reclamação.

Artigo 29.º (Coordenador do Centro de Exame)

O Director da Escola é o Coordenador do Centro de Exame, a quem compete o seguinte:

  • a) - Nomear o Coordenador, o Coordenador-Adjunto e os membros do Secretariado do Centro de Exame;
  • b) - Inscrever os alunos na Plataforma de Gestão de dados dos EN;
  • c) - Elaborar e afixar a lista nominal dos alunos por classe e disciplina afectos aos EN;
  • d) - Identificar alunos com condições especiais dando o seu devido tratamento:
  • e) - Identificar o número de salas necessárias para a aplicação dos EN;
  • f) - Supervisionar a actividade do Secretariado do Centro de Exame;
  • i) - Supervisionar a preparação de todo o expediente a ser encaminhado ao CPCEN para classificação;
  • j) - Promover medidas de segurança que garantam a eficiência e o sigilo do processo de realização dos EN;
  • k) - Comunicar as situações irregulares ocorridas no Centro de Exame;
  • l) - Proceder à anulação da prova em casos de ocorrência de quaisquer situações consideradas irregulares;
  • m) - Afixar a pauta final dos alunos depois de obtidos os resultados dos EN;
  • n) - Apresentar o relatório final do processo dos EN no Centro de Exame;
  • o) - Cumprir e fazer cumprir as demais orientações emanadas superiormente.

Artigo 30.º (Secretariado do Centro de Exame)

  1. O Secretariado do Centro de Exame é coordenado pelo Subdirector Pedagógico e integra os professores vigilantes, coadjuvantes, suplentes e técnicos de informática.
  2. Compete ao Secretariado do Centro de Exame o seguinte:
  • a) - Organizar e acompanhar o processo de inscrição dos alunos na Plataforma:
  • b) - Fazer a vigilância e a aplicação dos EN;
  • c) - Preparar todo o expediente para o envio ao CPCEN;
  • d) - Fornecer suporte técnico e logístico ao Coordenador do Centro de Exame na realização das suas atribuições;
  • e) - Apresentar ao Coordenador do Centro de Exame o relatório final de todo o processo de aplicação dos Exames Nacionais.

CAPÍTULO IV IRREGULARIDADES E FRAUDES

Artigo 31.º (Irregularidades)

  1. A ocorrência de situações que se configurem em desvios às normas do presente Diploma e aos guiões dos Exames Nacionais são consideradas irregulares, designadamente uso de suportes escritos ou qualquer outro equipamento tecnológico não autorizado, como computadores, telemóveis, relógios com comunicação à distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
  2. Constituem ainda irregularidades a indicação nas folhas de resposta do exame de elementos susceptíveis de identificar o aluno, de expressões desrespeitosas e descontextualizadas ou as práticas que constituam comportamentos indecorosos.
  3. As situações irregulares devem ser registadas e comunicadas de imediato ao Coordenador do Centro de Exame que contacta o Supervisor Nacional do JEN para a tomada de decisão.
  4. A prática do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo por parte do aluno implica a retenção temporária do seu equipamento, a sua permanência na sala até ao final da prova e, consequentemente, à anulação da prova.

Artigo 32.º (Fraudes)

  1. Ao professor vigilante compete suspender imediatamente o exame do aluno e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização do EN, cometam ou tentem cometer qualquer fraude.
  2. Os alunos suspensos por razões de fraude permanecem na sala até ao término da prova de exame.
  3. As situações referidas nos números anteriores devem ser imediatamente comunicadas ao Coordenador do Centro de Exame, a quem compete proceder à anulação do exame, mediante relatório fundamentado, a enviar ao Presidente do JEN para conhecimento.

Artigo 33.º (Relatórios)

  1. Os relatórios do processo de realização dos Exames Nacionais são definidos e elaborados tendo em conta o âmbito da competência de cada interveniente.
  2. Ao JEN cabe o Relatório Logístico Final.
  3. Ao INADE cabe o Relatório Nacional Final, com dados quantitativos e qualitativos dos resultados dos alunos nos EN.
  4. Ao CPCEN cabe o Relatório Logístico Final da província a que está alocado, sendo anexos a esse relatório:
  • a) - Relatório do Gabinete ou da Secretaria Provincial da Educação;
  • b) - Relatório do Secretariado de Exames;
  • c) - Relatório dos Centros de Exame.

ANEXO I

Tipologia, Códigos e Duração das Provas Exames Nacionais da 6.ª classe - 2024/2025 Exames Nacionais da 9.ª classe - 2024/2025 Exames Nacionais da 12.ª classe - 2024/2025

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