Decreto Executivo n.º 360/25 de 10 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 360/25 de 10 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 10 de Março de 2025 (Pág. 11663)
Assunto
Técnicos Agrários. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, no âmbito da implementação do Projecto de Apoio à Formação Agrícola e Rural (PAFAR), é prestada atenção especial ao empoderamento das mulheres, sobretudo às do meio rural, destacando o seu real contributo na redução da insegurança alimentar e da pobreza nas zonas rurais, através do seu envolvimento na produção agrícola sustentável; Sendo a agricultura vital para o desenvolvimento integrado do País e ajustando assegurar a redução das desigualdades entre homens e mulheres no meio rural, que normalmente resultam na exclusão das raparigas ao sistema de ensino; Havendo a necessidade de se garantir um maior equilíbrio da participação da jovem rapariga no sector agrícola por meio da atribuição de um conjunto de incentivos de ordem financeira para fazer face aos encargos inerentes à sua formação de técnica agrária, alargando assim as suas oportunidades de emprego; Convindo definir as regras de candidaturas, selecção e atribuição dos referidos incentivos, levando em consideração o mérito académico e a carência económica, e tendo em conta o Presidencial n.º 167/23, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nas disposições combinadas dispostos na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Atribuição de Incentivo Financeiro às Meninas dos Institutos Técnicos Agrários, anexo ao presente Diploma.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2025. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
REGULAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO ÀS
MENINAS DOS INSTITUTOS TÉCNICOS AGRÁRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos à atribuição de Incentivo Financeiro às meninas matriculadas nos Institutos Técnicos Agrários, abreviadamente designado por ITA.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos processos de candidatura, selecção e atribuição de Incentivos Financeiros às alunas matriculadas nos Institutos Técnicos Agrários (ITA) no âmbito do projecto PAFAR.
Artigo 3.º (Princípios)
Constituem princípios aplicáveis na gestão dos Incentivos Financeiros os seguintes:
- a) - Princípio da Diferenciação Positiva - consiste na legitimação de práticas discriminatórias em situações de igualdade que interfiram na materialização das oportunidades de determinado grupo ou indivíduos, possibilitando a superação de défices e promoção da equidade;
- b) - Princípio da Garantia de Recursos - consiste no asseguramento de uma quantia monetária mínima trimestral às alunas dos ITA, em condições de carência económica comprovada, de modo a contribuir para o atendimento de algumas necessidades;
- d) - Princípio da Proporcionalidade - consiste na consideração das circunstâncias específicas de cada ITA, promovendo ajustes para uma solução mais equitativa.
Artigo 4.º (Finalidade dos Incentivos)
A atribuição de Incentivos Financeiros regulada no presente documento tem como finalidade:
- a) - Possibilitar a frequência de meninas economicamente carenciadas;
- b) - Custear as despesas com alojamento, transporte ou outros encargos ligados à formação;
- c) - Estimular a igualdade de gênero, o mérito e a excelência acadêmica das raparigas matriculadas nos ITA;
- d) - Privilegiar a permanência no meio rural através da aplicação dos processos agrícolas.
Artigo 5.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) - Mérito Académico - aplicação aos estudos que possibilite a obtenção de notas iguais ou superiores a 12 (doze) valores como média do curso;
- b) - Incentivos Financeiros - atribuição de subsídios monetários que ajudem a custear os encargos inerentes à formação;
- c) - Carência Económica - situação de sujeição a um estado de necessidade cujo rendimento mensal do agregado familiar é inferior a 2 salários mínimos.
Artigo 6.º (Fonte de Financiamento)
A fonte de financiamento dos Incentivos Financeiros é resultante da doação da Agência Francesa para o Desenvolvimento (AFD), materializada através do Projecto de Apoio à Formação Agrícola e Rural (PAFAR).
CAPÍTULO II INCENTIVOS
Artigo 7.º (Requisitos de Admissibilidade)
As candidatas devem preencher cumulativamente os requisitos seguintes:
- a) - Possuir nacionalidade angolana;
- b) - Ter idade igual ou superior a 15 anos;
- c) - Estar a frequentar um dos cursos ministrados nos ITA enquadrados no PAFAR;
- d) - Não possuir meios para custear os encargos correspondentes à sua permanência no ITA, tanto em regime de internato quanto de aluna externa, mediante a apresentação de um atestado de pobreza;
- e) - Não beneficiar de qualquer subsídio social à data de atribuição do incentivo.
Artigo 8.º (Candidatura e/ou Renovação)
- O processo de candidatura para a atribuição dos Incentivos Financeiros é individual, feito 30 dias após o início do ano lectivo, de modo presencial no ITA onde a aluna esteja matriculada.
- A documentação para a candidatura deverá comportar os seguintes elementos:
- a) - Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelo encarregado de educação, se for menor de idade;
- b) - Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cédula Pessoal ou Assento de Nascimento;
- c) - Certificado de habilitações literárias ou declaração com notas discriminadas;
- d) - Declaração de honra em como não possui outro benefício social.
- A renovação dos Incentivos Financeiros deve ser requerida 30 dias úteis após o início do ano lectivo, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:
- c) - Comprovação do aproveitamento académico com sucesso.
Artigo 9.º (Duração do Incentivo)
Os Incentivos Financeiros são fixados por um período correspondente há 9 meses de período lectivo renováveis até ao limite da duração da formação, enquanto vigorar o projecto PAFAR.
Artigo 10.º (Divulgação e Prazo das Candidaturas)
- A divulgação das candidaturas é feita pela Unidade de Implementação do Projecto (UIP) pelos canais habituais (eventos, impressos, jornal, rádio e TV) e pelos canais digitais (website, redes sociais, etc).
- O edital sobre as candidaturas determina o prazo em que a mesma deve ser feita.
- Após o término das candidaturas e renovações, os ITA devem informar à UIP sobre a situação das beneficiárias e enviar a referida documentação até ao limite máximo de 10 dias úteis após o término das inscrições, para efeitos de apreciação e validação.
- A UIP faz a publicação das listas e das candidatas seleccionadas nos canais descritos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º (Indeferimento da Candidatura)
Constituem razões de indeferimento da candidatura as seguintes:
- a) - A entrega da candidatura fora do prazo definido no edital;
- b) - A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Diploma;
- c) - Instrução incompleta do processo;
- d) - A prestação de falsas declarações.
Artigo 12.º (Montante e Pagamento)
- O montante de cada Incentivo Financeiro é de Kz: 90.000,00 (noventa mil Kwanzas), à razão de Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) mensais, pagos trimestralmente, por transferência bancária para a conta da beneficiária ou do encarregado de educação, caso a beneficiária seja menor de idade;
- Trimestralmente, a beneficiária ou o encarregado de educação deve entregar um recibo devidamente assinado, comprovando a recepção do Incentivo Financeiro;
- É da responsabilidade da Unidade de Implementação do PAFAR proceder ao pagamento do valor atribuído.
Artigo 13.º (Cessação do Direito ao Incentivo)
Constituem causas de cessação imediata do Incentivo Financeiro:
- a) - Incumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento;
- b) - Comprovado insucesso escolar por mais de um ano, excepto em casos de doença grave, desde que devidamente comprovadas a tempo pelo ITA;
- c) - Aceitação de outros benefícios financeiros para o mesmo ano lectivo, salvo se de facto foi dado conhecimento ao PAFAR, e este considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;
- d) - Vícios no processo de candidatura;
- e) - Mudança de curso, de instituição ou cidade;
- f) - Mau comportamento cívico, moral e patriótico;
- g) - Envolvimento em fraude acadêmica;
- h) - Morte.
Artigo 14.º (Direitos da Beneficiária)
- a) - Ter informações sobre o presente Regulamento;
- b) - Usufruir do subsídio monetário que lhe for concedido;
- c) - Reclamar sobre os subsídios não recebidos ou de eventuais situações que interfiram de modo lesivo aos benefícios adquiridos.
Artigo 15.º (Deveres da Beneficiária)
- Constituem obrigações da beneficiária as seguintes:
- a) - Cumprir com o estipulado no presente Regulamento;
- b) - Cumprir com os regulamentos, orientações e demais instrutivos do ITA;
- c) - Não interromper o ano lectivo sem motivos considerados válidos pelo PAFAR;
- d) - Ter anualmente aproveitamento escolar;
- e) - Comunicar imediatamente à Direcção do ITA sobre qualquer eventual interrupção das actividades académicas;
- f) - Prestar informação periódica sobre o seu aproveitamento escolar;
- g) - Participar de encontros sempre que convocados pela Direcção do ITA.
- A beneficiária que por motivos excepcionais, se vir obrigada a anular a respectiva matrícula, quando pretender retornar ao ITA deve fazê-lo mediante apresentação de um requerimento, dirigido ao ITA, expondo as razões de tal condição, bem como anexar a documentação comprovativa para a análise de uma eventual nova atribuição, de acordo com a deliberação do PAFAR.
Artigo 16.º (Obrigações do PAFAR)
Ao gerir e conceder os Incentivos Financeiros para as meninas, o PAFAR assume as responsabilidades seguintes:
- a) - Monitorar o desempenho académico das beneficiárias durante cada período;
- b) - Assegurar que o pagamento é realizado de acordo com os termos acordados;
- c) - Monitorar, acompanhar e reavaliar regularmente o impacto dos incentivos a fim de melhorar os critérios de selecção e o programa.
Artigo 17.º (Obrigações do ITA)
Como garantia do bem-estar e do sucesso académico das alunas, o ITA assume as seguintes responsabilidades:
- a) - Assegurar suporte académico adequado às beneficiárias;
- b) - Oferecer orientação e mentoria, de modo a auxiliá-las nos desafios académicos;
- c) - Garantir apoio à integração social e cultural para que haja uma eficaz adaptação à vida no novo ambiente;
- d) - Garantir que as meninas tenham acesso à saúde adequada e oferecer apoio para questões de saúde mental e habitabilidade;
- e) - Promover um ambiente inclusivo independentemente da sua origem, religião, cor, etnia ou filiação partidária;
- f) - Criar um quadro institucional e social preventivo para promover a segurança da integridade física e psicológica das meninas;
- g) - Colaborar com o PAFAR em todas as fases de gestão dos Incentivos Financeiros e abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Divulgação do Regulamento)
Comunidade Educativa, em local visível e adequado. 2. No acto de matrícula os alunos e o respectivo pai ou encarregado de educação devem tomar conhecimento do presente Regulamento. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
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