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Decreto Executivo n.º 76/24 de 27 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 76/24 de 27 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 27 de Março de 2024 (Pág. 3770)

Assunto e das Escolas Primárias e Secundárias do Ensino Geral. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Convindo definir as regras de organização do processo de atribuição do Prémio de Mérito, de Honra e de Excelência, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, com alteração dada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nas disposições combinadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Quadros de Mérito, de Honra e de Excelência dos Centros Infantis e das Escolas Primárias e Secundárias do Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Executivo e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. REGULAMENTO DOS QUADROS DE MÉRITO, DE HONRA E DE

EXCELÊNCIA DOS CENTROS INFANTIS E DAS ESCOLAS PRIMÁRIAS E

SECUNDÁRIA GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de organização que asseguram a realização do Quadro de Mérito, Honra e de Excelência nas Instituições dos Subsistemas da Educação PréEscolar e Ensino Geral, como incentivo ao sucesso educativo e escolar.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às crianças e aos alunos das Instituições de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas, que reúnam as condições nele previstas, para integrarem o Prémio de Mérito, de Honra e de Excelência.

Artigo 3.º (Natureza Jurídica)

  1. A atribuição dos Prémios de Mérito, dos Quadros de Honra e de Excelência pretende dar visibilidade e notoriedade às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do Ensino Geral, que, no ano lectivo ou durante o ciclo de formação, revelem excelentes resultados escolares a nível cognitivo, aplicativo, sócio-afectivo e realizem actividades curriculares e extracurriculares de excelente qualidade.
  2. Os quadros de Mérito, de Honra e de Excelência instituem o reconhecimento e valorização do mérito, dedicação e esforço no trabalho escolar, bem como das acções meritórias desenvolvidas na comunidade.
  3. Os quadros de Mérito, de Honra e de Excelência inserem uma concepção de ensinoaprendizagem em que se pretende destacar os alunos e as turmas, quer pelo seu aproveitamento escolar quer pelas suas atitudes e valores como solidariedade, altruísmo e liderança, e não visa premiar apenas os bons resultados, mas antes estimular o gosto para aprender e a vontade de se superarem situações de insucesso, alcançando, por mérito próprio, desempenho positivo.
  4. Os prémios de mérito, Quadro de Honra e de Excelência têm natureza simbólica abrangendo todas as crianças e alunos da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário Geral das Instituições de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas.
  5. A turma que se destacar no decorrer do ano lectivo, pela assiduidade, pontualidade, disciplina e pelos resultados escolares receberá uma «Menção de Melhor Turma»

Artigo 4.º (Objectivo) valorização das aptidões, atitudes, valores e ética revelada ao nível cognitivo, social, cultural, psicológico e pessoal das crianças e alunos que alcancem os melhores resultados escolares e das dimensões humanas, quer no âmbito das disciplinas curriculares, quer no âmbito de actividades não curriculares.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

  • a) - «Premiação» - distinção concedida às crianças e aos alunos pela Direcção dos Centros Infantis e das Escolas do Ensino Primário e Secundário Geral por mérito, na vertente cognitiva, atitudinal, afectiva, psicológica, social e cultural, tendo em conta a idade e o nível de ensino, como reconhecimento e valorização ao esforço e dedicação ao estudo;
  • b) - «Prémio de Mérito» - distinção efectuada às crianças e aos alunos no final do primeiro, do segundo e/ou do terceiro Trimestres, de cada ano lectivo, mediante análise da existência dos critérios;
  • c) - «Quadro de Honra» - distinção atribuída anualmente às crianças e aos alunos com melhores resultados escolares de cada turma e classe, mediante proposta do Conselho Pedagógico;
  • d) - «Quadro de Excelência» - distinção atribuída às crianças e aos alunos que revelem um desempenho excepcional com melhores trabalhos escolares, dinamizam e realizam actividades de excelente qualidade nos domínios curricular e dos complementos curriculares durante o ano lectivo, mediante proposta do Conselho Pedagógico.

Artigo 6.º (Fundamentos para Outorga)

  1. Na Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, os prémios de Excelência são atribuídos:
  • a) - Após a conclusão da Classe de Iniciação;
  • b) - Após a conclusão de cada Ciclo de aprendizagem, isto é na 2.ª, 4.ª e 6ª Classes.
  1. No Ensino Secundário, os prémios de Excelência são atribuídos:
  • a) - No I Ciclo, após a conclusão da 9.ª Classe;
  • b) - No II Ciclo, após a conclusão da 12.ª Classe do Ensino Geral.
  1. Terão acesso à atribuição desses Prémios todos alunos matriculados no ano lectivo a que se refere, independentemente das particularidades de cada um, desde que revelem excelentes resultados escolares em todas as áreas.
  2. O número de alunos a incluir, por ano lectivo, é ilimitado.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO

Artigo 7.º (Constituição da Comissão de Avaliação de Candidaturas)

  1. A Avaliação de Candidaturas das crianças e dos alunos para integrarem o Prémio de Mérito, de Honra e de Excelência tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano lectivo por uma Comissão constituída para o efeito.
  2. Nas Instituições de Ensino Público, Público-Privado e Privado de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, a Comissão é constituída pelos seguintes membros:
  • a) - Educador de Infância e Professor de Turma;
  • b) - Professor do Atendimento Educativo Especializado, no caso das escolas inclusivas;
  • c) - Coordenador de Classe;
  • d) - Subdirector Pedagógico.
  • a) - Director de Turma;
  • b) - Coordenador de Disciplina e ou Curso.
  • c) - Subdirector Pedagógico.
  1. Sem prejuízo ao disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, devem participar, sempre que necessário, outros especialistas da educação e o representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 8.º (Atribuições da Comissão de Avaliação de Candidaturas)

À Comissão de Avaliação de Candidaturas tem as atribuições seguintes:

  • a) - Organizar e validar as propostas de candidaturas ao Quadro de Honra, de Mérito e de Excelência, segundo os critérios definidos neste regulamento no primeiro e no segundo trimestre do ano lectivo;
  • b) - Efectuar a entrega das propostas de candidaturas à Direcção do Centro Infantil e da Escola do Ensino Primário e Ensino Secundário Geral, no terceiro trimestre, após a análise e ratificação em Conselho Pedagógico, para que sejam homologadas, no final do ano lectivo.

Artigo 9.º (Critérios de Elegibilidade e Atribuição)

  1. Para efeitos de elegibilidade das crianças e dos alunos para o Prémio de Mérito, Quadro de Honra e de Excelência relativos à dimensão escolar, é necessário a observação dos seguintes critérios:
  • a) - Na Educação Pré-Escolar, a avaliação de conhecimento é feita por cada área curricular e expressa-se de modo qualitativo em função do rendimento da criança;
  • b) - O mesmo procedimento aplica-se para às crianças da Classe de Iniciação;
  • c) - No Ensino Primário:
  • i. Na 1.ª e 2.ª Classe, o aluno deve ter média igual ou superior a 8 valores, no conjunto das disciplinas curriculares, nas áreas não curriculares, no comportamento e não apresentação de qualquer classificação inferior a 6 valores;
  • ii. Na 3.ª e 4.ª Classe, o aluno deve ter média igual ou superior a 8 valores, no conjunto das disciplinas curriculares, nas áreas não curriculares, no comportamento e não apresentação de qualquer classificação inferior a 6 valores;
  • iii. Na 5.ª e 6.ª Classe, o aluno deve ter média igual ou superior a 8 valores, no conjunto das disciplinas curriculares, nas áreas disciplinares não curriculares, no comportamento e não apresentação de qualquer classificação inferior a 6 valores;
  • iv. Na 1.ª, 3.ª e 5.ª Classe, as classificações são feitas no âmbito do Prémio de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência, usando-se os critérios descritos nos incisos i: ii e iii.
  • d) - No Ensino Secundário Geral, do I ao II Ciclo, o aluno deve ter média igual ou superior a 16 valores arredondadas às unidades, no conjunto das disciplinas curriculares e nas áreas disciplinares não curriculares, e nenhuma classificação inferior a 12 valores, arredondados às unidades.
  • e) - Sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do número anterior, as décimas servem exclusivamente para efeitos de escalonamento na escala de classificação e de critério de desempate.
  1. São considerados critérios de elegibilidade do prémio de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência relativos à dimensão humana e ou atitudinal os seguintes:
  • a) - Não estar envolvido em quaisquer problemas de índole disciplinar;
  • b) - Ser assíduo, pontual e participativo nos trabalhos e actividades organizadas pela Instituição de Ensino; espírito de voluntariado;
  • e) - Ser autónomo e responsável;
  • f) - Ser tolerante e relacionar-se facilmente com os demais elementos da comunidade escolar;
  • g) - Ter capacidade de adaptar-se facilmente a novas situações;
  • h) - Revelar interesse em actividades de carácter desportivo, humanitário, social, científico, ambiental, artístico entre outras;
  • i) - Respeitar os bens e serviços a seu dispor;
  • j) - Obter a classificação de Bom ou Muito Bom nas áreas extra-curriculares;
  • k) - Obter bons resultados em correspondência com as adaptações curriculares a que estiver sujeito, para o caso das crianças e alunos população alvo da Educação Especial.
  1. A existência dos requisitos acima descritos permite a classificação de «Bom» ou «Muito Bom» pelo respectivo Conselho de Direcção sob proposta do Conselho Pedagógico, ouvidos o Conselho de Classe ou de Turma.

Artigo 10.º (Critérios de Exclusão)

São considerados Critérios de Exclusão do Prémio de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência os seguintes:

  • a) - Ser indisciplinado;
  • b) - Ter média inferior a 7 valores nas disciplinas curriculares e actividades não curriculares, na Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
  • c) - Ter média inferior a 16 valores nas disciplinas curriculares e actividades não curriculares, no Ensino Secundário;
  • d) - Ter faltas injustificadas;
  • e) - Não obter a classificação de Bom ou Muito Bom nas áreas extra-curriculares.

Artigo 11.º (Processo de elegibilidade ao Prémio de Mérito, ao Quadro de Honra e de Excelência)

  1. Durante o trimestre de cada ano lectivo, o Educador de Infância ou Professor deve informar às crianças e aos alunos os requisitos de selecção dos candidatos ao Prémio de Mérito, ao Quadro de Honra e de Excelência.
  2. No final do trimestre de cada ano lectivo, o Educador de Infância ou Professor da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário entrega a lista nominal ao respectivo Coordenador de Classe, com a indicação das crianças e dos alunos com requisitos para a eleição ao Prémio de Mérito, ao Quadro de Honra e de Excelência a validar no Conselho Pedagógico.
  3. No final do trimestre de cada ano lectivo, o Professor do Ensino Secundário entrega as minipautas e a ficha de avaliação ao respectivo Director de Turma, com a indicação dos alunos com requisitos para a eleição no Prémio de Mérito.
  4. No final do ano lectivo, o Conselho Pedagógico selecciona criteriosamente as melhores crianças e ou alunos entre os eleitos em cada trimestre para a premiação.
  5. A atribuição consecutiva do prémio do Quadro de Honra durante o ciclo de formação permite a eleição da criança e do aluno para o Quadro de Excelência.

SECÇÃO II CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS E PROCEDIMENTOS DE PREMIAÇÃO

Artigo 12.º (Classificação dos Alunos)

  1. As médias quantitativas atribuídas aos alunos devem ser expressas em classificação qualitativa.
  • a) - «Ouro» à criança e ao aluno que obteve, na escala de um a dez, a classificação de dez valores convertida na média qualitativa «Excelente»;
  • b) - «Prata» à criança e ao aluno que obteve, na escala de um a dez, a classificação de oito a nove valores convertida na média qualitativa «Muito Bom»;
  • c) - «Bronze» à criança e ao aluno que obteve, na escala de um a dez, a classificação de seis a sete valores convertida na média qualitativa «Bom».
  1. Para as Instituições do Ensino Secundário, a classificação é feita na base das categorias de:
  • a) - «Ouro» ao aluno que obteve, na escala de um a vinte, a classificação de vinte valores convertida na média qualitativa «Excelente»;
  • b) - «Prata» ao aluno que obteve, na escala de um a vinte, a classificação de dezoito ou dezanove valores, convertida na média qualitativa «Muito Bom»;
  • c) - «Bronze» ao aluno que obteve, na escala de um a vinte, a classificação de catorze a dezassete valores, convertida na média qualitativa «Bom».

Artigo 13.º (Procedimentos de Premiação)

  1. A Direcção dos Centros Infantis e da Escola do Ensino Primário e Secundário Geral têm a responsabilidade da organização da cerimónia de entrega de prémio aos alunos de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência, com o apoio da comunidade educativa.
  2. O Conselho de Direcção dos Centros Infantis e de cada Escola define, com o apoio da Comissão de Pais e Encarregados de Educação e parceiros, os prémios a atribuir às crianças e aos alunos de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência.
  3. Os prémios, para além de uma menção/certificado de honra, devem ser constituídos por materiais informáticos, didácticos, literários, bolsas de estudo internas, i.e., subvenção de estudos.
  4. A entrega dos prémios é realizada, no Centro Infantil e na Escola em cerimónia pública, em data a definir pelo Conselho Pedagógico, na presença de todas as crianças e os alunos e da comunidade escolar, logo após concluídas as reuniões de Conselho de Escola e do Conselho Pedagógico.
  5. Cada Direcção de Centro Infantil e de escola deve introduzir a informação sobre o Quadro de Honra e de Excelência no relatório de final de ano lectivo, com a lista nominal das crianças e dos alunos eleitos e proceder ao envio à Direcção Municipal de Educação e aos Gabinetes/ Secretaria Provinciais da Educação.

Artigo 14.º (Período de Realização do Processo de Premiação)

  1. O Prémio de Mérito tem uma periodicidade trimestral e o Quadro de Honra tem uma periodicidade anual em todas Instituições de Ensino.
  2. O Quadro de Excelência tem a periodicidade de um ciclo de formação em todas Instituições de Ensino.
  3. As menções de Mérito são atribuídas trimestralmente e as de Honra anualmente, enquanto as de Excelência no final de cada ciclo de formação.

Artigo 15.º (Divulgação)

  1. A lista nominal das crianças e dos alunos de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência é divulgada tendo em conta o período de afixação das pautas finais, das classes de transição e de exame, de acordo com o calendário escolar nacional.
  2. A divulgação dos nomes das crianças e dos alunos é efectuada após homologação pelo Conselho Pedagógico por classe/turma e ciclo, obedecendo-se à ordem alfabética, através da afixação em local destinado para esse efeito no Centro Infantil ou na Escola. Escola e outros meios de informação e comunicação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Registo das Crianças e Alunos)

  1. As Direcções Municipais da Educação, os Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação e Serviços Executivos do Ministério da Educação devem criar uma base de dados para registo e acompanhamento às crianças e aos alunos de Excelência.
  2. As crianças e os alunos de Excelência devem ser atendidos no âmbito da Orientação Vocacional pelas estruturas das Direcções Municipais da Educação e Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação para garantir a sua progressão com sucesso. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
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