Decreto Executivo n.º 136/24 de 24 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 136/24 de 24 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 24 de Junho de 2024 (Pág. 5767)
Assunto
Secundário Técnico-Profisional das Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se estabelecer regras para a admissão de alunos no Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional, visando promover a melhoria do perfil do profissional formado nas Instituições Públicas, Público-Privadas e Privada de Ensino; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nas disposições combinadas dispostos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os artigos 49.º, 51.º e 52.º do Decreto Presidencial n.º 167/23, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Secundário Técnico-Profisional das Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Junho de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
REGULAMENTO DAS PROVAS DE SELECÇÃO PARA A ADMISSÃO
AOS CURSOS DO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISIONAL DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PÚBLICO-PRIVADAS E PRIVADAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- O presente Diploma tem como objecto estabelecer as regras e procedimentos a que deve obedecer a realização das provas de selecção para a admissão aos Cursos do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profisional, isto é, para a 10.ª Classe.
- O presente Regulamento aplica-se a todas Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas.
Artigo 2.º (Prazos)
O prazo de inscrições e a data de realização das provas de selecção para a admissão são estabelecidos conforme o Calendário Escolar Nacional.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Encargos para a Realização das Provas de Selecção)
Os encargos da realização das provas de selecção para a admissão são da responsabilidade de cada Instituição de Ensino.
Artigo 4.º (Comissão para as Provas de Selecção)
- Cabe ao Director Geral de cada Instituição criar uma Comissão para a Organização e Implementação das Provas, adiante designada «Comissão», coordenada pelo Subdirector Pedagógico e integrando os Coordenadores de Curso, Coordenadores de Disciplina, Coordenador do Gabinete de Inserção na Vida Activa e o Chefe de Secretaria, sem prejuízo de serem indicados outros, conforme discricionariedade do Director Geral.
- São atribuições da Comissão as seguintes:
- a) - Planificar e orçamentar o processo de organização e implementação das provas de selecção;
- b) - Mobilizar as condições logísticas para a operacionalização das provas;
- c) - Apurar e divulgar o número de vagas disponíveis na Instituição;
- d) - Divulgar o calendário da realização das provas;
- e) - Inscrever os candidatos;
- f) - Publicar as listas dos candidatos admitidos para as provas de selecção;
- i) - Designar as equipas de supervisão das provas;
- j) - Constituir o júri de correcção das provas;
- k) - Publicar as listas provisórias dos candidatos admitidos;
- l) - Atender às reclamações;
- m) - Publicar as listas definitivas dos candidatos admitidos.
- O número de vagas disponíveis, a que se refere a alínea c) do número anterior, deve basear-se na existência comprovada de condições de garantia da qualidade da formação, atendendo os seguintes requisitos:
- a) - Espaços;
- b) - Equipamentos;
- c) - Materiais pedagógicos;
- d) - Número suficiente de professores qualificados;
- e) - Número de locais para estágios: e
- f) - Qualificação e experiência profissional adequadas dos Professores-Tutores.
- As funções da Comissão cessam no acto de publicação das listas definitivas dos candidatos admitidos.
Artigo 5.º (Disciplinas a Serem Avaliadas)
- Será ela elaborada uma única prova com secções correspondentes a diferentes disciplinas, a serem seleccionadas e divulgadas antecipadamente.
- Em todos os cursos serão realizadas provas de selecção nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
- Sem prejuízo do n.º 2 supra, os Institutos Industriais incluirão uma secção correspondente à disciplina de Física, as Escolas de Saúde incluirão uma secção da disciplina de Biologia e uma secção da disciplina de Química.
Artigo 6.º (Recepção da Candidatura)
As candidaturas devem ser submetidas na respectiva instituição de ensino, no local indicado pela Comissão, mediante a entrega dos seguintes documentos:
- a) - Ficha de inscrição devidamente preenchida;
- b) - Uma fotocópia do Certificado de Habilitações Literárias, acompanhada do original para efeitos de comparação;
- c) - Uma fotocópia do Bilhete de Identidade acompanhado do original para efeitos de comparação;
- d) - Comprovativo do pagamento da taxa de inscrição.
Artigo 7.º (Indeferimento Liminar)
Os processos de inscrição que se apresentarem incompletos ou mal preenchidos são indeferidos liminarmente.
Artigo 8.º (Selecção e Publicação da Lista)
- A Comissão elabora as listas nominais dos candidatos aptos para a realização das provas de selecção, devendo, nelas, constar a indicação do curso, a data, a hora e a sala onde se vai realizar a prova de selecção.
- As listas nominais dos candidatos aptos para as provas de selecção são afixadas em lugar visível da respectiva escola, sem prejuízo de se utilizar outros meios oficiais para divulgar tais informações.
Artigo 9.º (Realização da Prova)
- As provas terão início às 8h00 horas e a duração de 120 minutos, com intervalo de 30 minutos entre elas, devendo os candidatos chegar à escola no mínimo 30 minutos antes do início para efeitos de identificação e acomodação.
- Os candidatos devem fazer-se acompanhar do Bilhete de Identidade e do material didático indispensável, e sentar-se obedecendo à ordem numérica em conformidade com a lista da turma previamente elaborada e publicada.
- Para além dos candidatos e do(s) Professor(es)-Vigilante(s), só é permitida, na sala de sala de prova, a presença de pessoas devidamente autorizadas e com motivo plausível.
- O Professor-Vigilante fará a distribuição das folhas de prova devidamente carimbados e rubricados por si.
- Os candidatos devem escrever o seu nome e número de ordem na folha da prova, no espaço reservado para o efeito.
- O envelope contendo os enunciados só poderá ser aberto pelo Professor-Vigilante após o sinal para o início da prova, a ser dado pontualmente às 8h00.
- Um Professor da disciplina a que corresponde a prova de selecção passará pela sala para esclarecimento de eventuais dúvidas.
- Todas as informações devem ser apresentadas em voz alta para beneficiar a todos.
- Durante a realização da prova, é expressamente proibida a troca de impressões entre os candidatos, sob pena de anulação e consequente expulsão da sala.
- É autorizada a saída da sala de prova a qualquer candidato que tenha concluído a prova, mesmo sem tocar o sinal que dá por terminado o tempo da prova.
- É proibida a saída de qualquer candidato da sala enquanto decorrer a prova, salvo em caso de extrema necessidade.
Artigo 10.º (Correcção e Classificação das Provas)
O processo de classificação das provas de seleção é assegurado pela equipa competente, criada para o efeito, e é da responsabilidade dos professores que a integram, sendo realizado sob regime de anonimato.
Artigo 11.º (Critérios de Classificação e Aprovação)
- A classificação é feita na escala de 0 a 20 valores;
- São critérios de admissão os seguintes:
- a) - Da maior à menor nota da prova, obedecendo ao número de vagas nos cursos a que concorrem;
- b) - Sempre que seja necessário proceder a arredondamentos, estes devem ser efectuados às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
- c) - Em caso de empate nos valores obtidos por dois ou mais candidatos e havendo insuficiência de vagas, são aprovados ou admitidos os candidatos com menor idade;
- d) - Em caso de média e idade iguais entre dois ou mais candidatos e havendo insuficiência de vagas, realiza-se uma nova prova apenas para esses candidatos.
- Para efeitos do presente Diploma, são considerados aprovados os candidatos com média aritmética positiva das provas realizadas, e admitidos os candidatos que, mesmo tendo média aritmética negativa das provas realizados, excepcionalmente, se enquadram no número de vagas disponíveis.
Artigo 12.º (Publicação e Afixação das Listas Provisórias)
Comissão, 72 horas após a realização das provas de selecção.
Artigo 13.º (Reclamações)
- Qualquer candidato que não concordar com a classificação da sua prova poderá apresentar reclamação fundamentada por escrito à Direcção da Instituição.
- As reclamações só serão aceites até 24 horas após a publicação das listas provisórias.
- No tratamento das reclamações, a Comissão procederá à revisão da classificação da prova com base na chave respectiva, na cotação, nos critérios de classificação.
- A Comissão deverá pronunciar-se sobre as reclamações 24 horas após a sua apresentação.
- A decisão da Comissão deve ser informada à Direcção da Instituição por escrito e esta, por sua vez, informará ao reclamante.
Artigo 14.º (Publicação das Listas Definitivas)
A divulgação definitiva dos candidatos aprovados e admitidos é efectuada após homologação pela Comissão competente da Instituição de Ensino.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Prova de selecção)
As vagas de um curso de Formação Média-Técnica ou de Formação Média-Técnica Complementar ministrados no Ensino Regular são feitas através de uma prova de selecção dos candidatos que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto Presidencial que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Técnico-Profissional.
Artigo 16.º (Homologação do Regulamento Interno)
O presente Regulamento deve ser parte integrante do regulamento interno das Instituições de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas devidamente homologados pelo Gabinete/ Secretaria Provincial da Educação. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
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