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Decreto Executivo n.º 12/24 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 12/24 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 11 de Janeiro de 2024 (Pág. 626)

Assunto de 18 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no quadro da materialização dos propósitos e metas definidas pelo Executivo Angolano para a educação nos níveis do Ensino Primário e Secundário, o Departamento Ministerial da Educação tem, como uma das suas tarefas, a realização de Exames Nacionais, na sua segunda fase de generalização, no Ano Lectivo 2023/2024; Havendo a necessidade de se aprovar as normas de funcionamento do Júri dos Exames Nacionais, responsável pelo processo de supervisão da aplicação e classificação dos Exames Nacionais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas dispostas na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Júri dos Exames Nacionais, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 69/23, de 18 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Júri dos Exames Nacionais, abreviadamente designado por «JEN», é o grupo de trabalho criado pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, dotado de autonomia técnica administrativa e funcional responsável pelo processo de supervisão da aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O JEN tem a sua sede em Luanda, alocado ao Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica - GISP, e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, através dos Serviços Executivos e Desconcentrados da Educação e dos Centros de Exames e de Classificação dos Exames Nacionais, abreviadamente «CECEN».

Artigo 3.º (Missão)

O JEN tem a seguinte missão:

  • a) - Conceber os normativos que se constituem como instrumentos de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino, para a informação aos alunos e encarregados de educação sobre o processo dos Exames Nacionais;
  • b) - Supervisionar o processo de aplicação dos instrumentos de avaliação externa;
  • c) - Supervisionar o processo de classificação dos instrumentos aplicados e disponibilizar os resultados dos Exames Nacionais ao INADE;
  • d) - Colaborar com o INADE na elaboração dos relatórios que incidem sobre a aplicação dos instrumentos de avaliação.

Artigo 4.º (Tutela)

Os actos do JEN estão sob tutela da Direcção do GISP e sujeitos à validação e aprovação do Titular do Departamento Ministerial da Educação.

Artigo 5.º (Composição e Provimento do JEN)

  1. O JEN tem a seguinte composição:
  • a) - Comissão Central e Permanente;
  • b) - Coordenações Provinciais;
  • c) - Delegações Locais.
  1. Os membros da Comissão Central e Permanente do JEN exercem as suas funções em regime integral, no Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica (GISP), e são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação.
  2. As Coordenações Provinciais do JEN são nomeadas por Despacho do Presidente do JEN, sob proposta dos Directores dos Gabinetes e Secretaria Provincial de Educação.
  3. As Delegações Locais são nomeadas por Despacho do Presidente do JEN, ouvidos os Directores dos Gabinetes e Secretaria Provincial de Educação.

Artigo 6.º (Funcionamento do JEN)

  1. O JEN zela pelo cumprimento dos regulamentos dos Exames Nacionais.
  2. O JEN define os procedimentos com vista à aplicação e classificação das provas realizadas no âmbito dos Exames Nacionais. dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas do Presidente do JEN.
  3. Os elementos das equipas das estruturas locais do JEN, incluindo os elementos pertencentes às Coordenações Provinciais e Delegações Locais e os demais Agentes da Educação, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação, no caso dos professores.
  4. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os integrantes da Coordenação Central e Permanente e das equipas das Estruturas Locais do JEN devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes na Lei n.º 31/22, do Código do Procedimento Administrativo.
  5. Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JEN, podendo, contudo, participar em actividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames.
  6. Sempre que se justificar, os membros das Coordenações Provinciais do JEN e das Delegações Locais podem, ao longo das distintas fases do projecto, beneficiar de dispensa das suas componentes não lectivas para participar de reuniões ou executar tarefas atinentes aos EN2FG.
  7. Sem prejuízo do exposto no número anterior, os membros que integrem as equipas das Estruturas Locais do JEN são excepcionalmente dispensados das suas atribuições no dia anterior à aplicação dos exames, nos dias da aplicação e no dia seguinte à aplicação dos exames, de modo a permitir a preparação, verificação, consolidação e execução dos procedimentos organizativos, logísticos e de sigilo e segurança.
  8. Durante o processo de classificação das provas dos Exames Nacionais, o Presidente do JEN deverá elaborar um cronograma de supervisão, para que, em todos os Centros de Classificação, haja integrantes permanentes e suficientes do JEN.

Artigo 7.º (Atribuições do JEN)

  1. O JEN tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar a proposta do diploma que estabelece as Regras de Procedimento para a Realização dos Exames Nacionais e submetê-lo à aprovação do Órgão de Tutela;
  • b) - Propor para a aprovação ao Titular do Departamento Ministerial da Educação o Calendário para a realização dos Exames Nacionais;
  • c) - Constituir e gerir a Bolsa de Classificadores;
  • d) - Validar as condições de acesso dos alunos à realização dos Exames Nacionais;
  • e) - Desenvolver os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade do processo de realização de provas de avaliação;
  • f) - Supervisionar o processo de aplicação dos instrumentos de avaliação externa em todo o território nacional;
  • g) - Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
  • h) - Contribuir para a monitorização da aplicação do currículo nacional;
  • i) - Avaliar as condições para o alargamento dos Exames Nacionais a outras disciplinas, a mais alunos, e a mais escolas;
  • j) - Disponibilizar os dados estatísticos e respectiva análise referentes aos Exames Nacionais;
  • k) - Redigir o relatório do processo de aplicação e classificação dos Exames Nacionais.
  1. Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas durante o processo de aplicação e de classificação, o Presidente do JEN determinará, em articulação com o INADE e com o Órgão de Tutela, a medida considerada mais adequada.
  2. O Presidente do JEN pode delegar aos Coordenadores Provinciais e aos Delegados Locais as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz do processo de exames.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE GESTÃO DO JÚRI DOS EXAMES NACIONAIS

Artigo 8.º (Comissão Central e Permanente)

  1. A Comissão Central e Permanente do JEN é um grupo colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do JEN que funciona sob tutela da direcção do GISP, sendo constituída pelos seguintes membros:
  • a) - Presidente do Júri;
  • b) - Vice-Presidente do Júri;
  • c) - Secretário;
  • d) - E outros membros devidamente nomeados pelo Presidente do JEN, ligados às Áreas de Tecnologia e Logística Organizativa, denominados Supervisores Nacionais do JEN.
  1. À Comissão Central e Permanente do JEN compete:
  • a) - Proceder à gestão e à administração do processo dos Exames Nacionais em todo o território nacional;
  • b) - Elaborar o plano estratégico de acompanhamento dos Exames Nacionais;
  • c) - Propor o orçamento dos Exames Nacionais para as acções do JEN;
  • d) - Acompanhar todo o processo de preparação, aplicação e classificação das provas dos EN;
  • e) - Elaborar as regras de procedimento para a realização dos Exames Nacionais;
  • f) - Promover a realização de seminários de capacitação e de preparação do processo de Exames Nacionais;
  • g) - Estabelecer regras para o processo de supervisão do JEN dos Exames Nacionais;
  • h) - Acompanhar o processo de aplicação e de classificação das provas;
  • i) - Proceder ao tratamento dos resultados dos exames e elaboração dos respectivos relatórios da aplicação e classificação;
  • j) - Constituir uma Bolsa de Professores Classificadores de provas de avaliação externa.

Artigo 9.º (Presidente do Júri dos Exames Nacionais)

  1. O Presidente do Júri é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do Exame Nacional.
  2. O Presidente do Júri tem as seguintes competências:
  • a) - Dirigir e supervisionar todos os serviços, no âmbito da aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa;
  • b) - Gerir o orçamento dos Exames Nacionais para as acções do JEN;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do JEN perante o Titular do Departamento Ministerial da Educação ou a quem este subdelegar;
  • d) - Emitir Ordens de Serviço e Circulares com vista à melhoria na organização dos serviços de aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa; Educação, Delegados Locais e os demais Especialistas da Administração da Educação envolvidos no processo;
  • f) - Criar, através de Ordem de Serviço, grupos de trabalho específicos no âmbito do desenvolvimento das suas atribuições;
  • g) - Aprovar a lista final dos professores que integram as Bolsas de Professores Classificadores de provas de avaliação externa dos diferentes CRCEN, mediante o envio de convocatória às respectivas escolas;
  • h) - Gerir a Bolsa de Professores Classificadores durante o processo de classificação, podendo delegar aos Coordenadores dos CRCEN a gestão da bolsa local;
  • i) - Decidir sobre os casos omissos que ocorram durante os Exames Nacionais, garantindo a equidade nas provas;
  • j) - Homologar as classificações dos Exames Nacionais;
  • k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O cargo de Presidente do Júri é exercido, por inerência de funções, por um Técnico Sénior do MED, nomeado pelo Ministro da Educação.
  2. O Presidente do Júri, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 10.º (Coordenação Provincial)

  1. A Coordenação Provincial é um grupo de trabalho sob a gestão da Coordenação Central e Permanente do JEN.
  2. A Coordenação Provincial deve estar sediada nos Gabinetes e Secretaria Provincial da Educação e composta por 3 (três) membros do JEN para cada província, sendo um destes membros designado Coordenador.
  3. A Coordenação Provincial é acompanhada por 1 (um) Supervisor Nacional, devidamente designado para monitorar o processo de preparação, aplicação e classificação das provas dos EN, em determinada província.
  4. Os Coordenadores Provinciais são membros do JEN responsáveis pela organização e operacionalização do conjunto de orientações e acções nas escolas das respectivas províncias, com o objectivo de concretizar as atribuições do JEN.
  5. Os Coordenadores Provinciais têm as seguintes competências:
  • a) - Coadjuvar os Supervisores Nacionais do JEN;
  • b) - Esclarecer a nível local, na ausência do Supervisor do JEN, as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais e legislação conexa;
  • c) - Determinar as escolas que serão CE;
  • d) - Remeter os casos omissos à Comissão Permanente.
  1. A Coordenação Provincial deve ser composta por:
  • a) - 1 (um) Supervisor Nacional do JEN;
  • b) - 1 (um) Chefe de Departamento Provincial;
  • c) - 1 (um) Técnico do GISP Provincial.
  • d) - 1 (um) Técnico do GSPE da Área das TIC’s.

Artigo 11.º (Delegação Local) responsável pelas acções que decorrem nos CE constituídos naquele município.

  1. Esta estrutura deve estar alocada nas Direcções Municipais da Educação e ser integradas por:
  • a) - Director Municipal;
  • b) - Directores de Escolas CE;
  • c) - Secretariado;
  • d) - Técnico de Inspecção e Supervisão Pedagógica Municipal.
  1. Compete ao Responsável da Delegação Local o seguinte:
  • a) - Recepção e verificação do expediente dos exames realizados nas províncias que coordena;
  • b) - Propor as escolas que serão CE;
  • c) - Garantir que os CE reúnam as condições requeridas;
  • d) - Constituição das equipas dos professores vigilantes e coadjuvantes;
  • e) - Organização do processo de classificação;
  • f) - Gestão da Bolsa de Professores Classificadores do centro que coordena;
  • g) - Articulação com os Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação a devolução das provas classificadas;
  • h) - Promoção de medidas que garantam a segurança e o sigilo das provas de avaliação externa;
  • i) - Cumprimento das orientações emanadas superiormente.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Monitorização dos Exames Nacionais)

A monitorização dos Exames Nacionais é feita pelos Supervisores do JEN, a quem compete o seguinte:

  • a) - Apoiar o cumprimento do Regulamento dos Exames Nacionais na província que lhe é designada;
  • b) - Esclarecer, à província sob sua responsabilidade, as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais e legislação conexa;
  • c) - Acompanhar o transporte dos enunciados das provas para a província que lhe é indicada;
  • d) - Monitorizar a aplicação dos Exames Nacionais na província que lhe é designada;
  • e) - Acompanhar o transporte das folhas de respostas das provas dos Exames Nacionais para os CE;
  • f) - Remeter os casos omissos ao Presidente do JEN para a resolução.

Artigo 13.º (Organização do Processo de Aplicação e Classificação das Provas)

  1. Para a organização do serviço de aplicação e classificação das provas, compete aos Coordenadores Provinciais e às Delegações Locais:
  • a) - Proceder à indicação e divulgação das Instituições de Ensino seleccionadas para a realização dos Exames Nacionais;
  • b) - Determinar a escola sede da respectiva delegação do JEN e/ou de cada grupo de trabalho do JEN;
  • c) - Garantir, em cada grupo de trabalho, a segurança dos Exames Nacionais, antes e após a sua realização.
  1. Compete ao JEN definir os procedimentos a observar nas escolas que garantam a segurança e o anonimato das provas.
  2. Compete aos Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento:
  • a) - Da Coordenação Provincial;
  • b) - Das Delegações Locais;
  • c) - Dos Centros de Exame;
  • d) - Dos Centros Regionais de Classificação dos Exames Nacionais.
  1. Para a distribuição do serviço de classificação de provas, o JEN solicita a indicação de professores classificadores aos Directores das Instituições de Ensino por cada disciplina, de acordo com critérios definidos pela Comissão Técnica responsável para a Realização dos Exames Nacionais.
  2. As funções desempenhadas pelos professores que integram as Bolsas de Classificadores, enquanto intervenientes no processo dos Exames Nacionais, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do Ensino Primário e Secundário.

Artigo 14.º (Efeitos da Classificação das Provas dos Exames Nacionais)

As provas realizadas no âmbito dos Exames Nacionais visam obter informações sobre o desempenho dos alunos das Instituições de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas seleccionadas, mas que não têm, ainda, impacto na progressão ou retenção desses alunos.

Artigo 15.º (Orçamento dos Exames Nacionais)

Para a realização efectiva da avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos níveis de Ensino Primário e Secundário é aprovado um orçamento próprio para as acções do JEN. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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