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Decreto Executivo n.º 118/24 de 29 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 118/24 de 29 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 29 de Maio de 2024 (Pág. 4626)

Assunto e das Instituições de Ensino. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Convindo definir as regras de Organização e Funcionamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, enquanto órgão representativo na Escola, em conformidade com o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, com alteração dada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nas disposições combinadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Infantis e das Instituições de Ensino, anexo ao presente Decreto Executivo, dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE

EDUCAÇÃO DOS CENTROS INFANTIS E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as regras a que devem obedecer a Organização e o Funcionamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, enquanto órgão representativo dos Pais e Encarregados de Educação na escola e constitui a organização de base do núcleo familiar na Instituição de Ensino.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se a todas Comissões de Pais e Encarregados de Educação das Instituições de Ensino que ministram os níveis da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:

  • a) - «Centro Infantil» - equipamento de educação Pré-Escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento integral da criança, que engloba a valência creche e a valência do jardim-de-infância;
  • b) - «Escola» - instituição que fornece o processo de ensino para discentes (alunos), com o objectivo de formar e desenvolver cada indivíduo nos seus aspectos cultural, social e cognitivo;
  • c) - «Comissão de Pais e Encarregados de Educação» - órgão que tem por finalidade prestar a melhor colaboração entre os pais e encarregados de educação, alunos, professores e corpo directivo da respectiva Instituição, visando a correcta formação dos seus educandos.

Artigo 4.º (Objectivos)

O Regulamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação tem os seguintes objectivos:

  • a) - Assegurar os preceitos que viabilizem um contributo positivo a nível das práticas educativas, pela partilha de conhecimento sobre a situação familiar, facilitando a elaboração das planificações mais ajustadas à realidade; seus educandos;
  • c) - Organizar e harmonizar a execução das actividades enquanto actores do processo de ensinoaprendizagem em harmonia com os objectivos da Escola.

Artigo 5.º (Atribuições)

Para a prossecução da sua missão, a Comissão de Pais e Encarregados de Educação tem as seguintes atribuições:

  • a) - Apoiar na organização das actividades de acompanhamento curricular, extracurricular, extraescolar e identificar os potenciais parceiros para a sua implementação, visando a formação integral dos educandos;
  • b) - Colaborar com os professores no desempenho da sua actividade pedagógica, em especial quando forem solicitados para tal;
  • c) - Sensibilizar os Pais e Encarregados de Educação para que os seus educandos participem nas actividades extraescolares, assim como na mobilização de meios de transportes e recursos para visitas de estudo e outras actividades desportivas, culturais, recreativas e sociais;
  • d) - Beneficiar de apoio técnico e documental da escola, visando o correcto desempenho das suas funções;
  • e) - Providenciar a defesa dos interesses dos alunos junto dos órgãos competentes da escola;
  • f) - Identificar problemas que afectem o desenvolvimento das actividades e propor soluções que potenciem a harmonia entre a comunidade escolar;
  • g) - Contribuir para a preservação da disciplina, da harmonia, da segurança e da integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;
  • h) - Comparticipar na solução dos problemas identificados na gestão escolar;
  • i) - Contribuir para uma melhor socialização dos alunos, o uso correcto do uniforme escolar, a boa apresentação e a higiene pessoal;
  • j) - Participar na mobilização familiar para que todas as crianças e jovens sejam matriculadas na idade certa;
  • k) - Participar na preparação e organização da abertura do ano lectivo;
  • l) - Sensibilizar a comunidade escolar sobre a preservação do património escolar;
  • m) - Contribuir para a elevação dos índices de adesão, frequência, sucesso escolar e mérito estudantil;
  • n) - Participar na conservação, embelezamento e manutenção do património escolar;
  • o) - Propor à direcção da escola a realização de colóquios, palestras, exposições e outras actividades de interesse educativo e recreativo dos alunos;
  • p) - Promover o estabelecimento de relações com outras comissões similares, visando a partilha de boas práticas;
  • q) - Estabelecer protocolos ou parcerias e projectos com entidades públicas e privadas, desde que daí advenham vantagens para os alunos;
  • r) - Participar na gestão e prevenção de conflitos internos e externos que envolva a comunidade escolar;
  • s) - Aconselhar os Pais e Encarregados de Educação com vista a criar nos seus educandos comportamentos correctos, no uso do vestuário, na interacção com os membros da comunidade, na prevenção contra o VIH/SIDA e ITS, na abstenção do consumo de bebidas alcoólicas, drogas e na prevenção da gravidez precoce e o cuidado pela natureza;
  • t) - Convocar os Pais e Encarregados de Educação que se furtam, sistematicamente, das reuniões e informá-los da importância da Comissão;
  • w) - Ser recebido na escola, sempre que necessário;
  • x) - Ser informado sobre a vida estudantil e do comportamento do seu educando;
  • y) - Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar;
  • z) - Realizar actividades que visam reduzir o absentismo e o abandono escolar dos alunos; aa) Cumprir a legislação do País, o Regulamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação e o Regulamento Interno da Escola; bb) Participar na elaboração do Projecto Educativo da Escola (PEE).

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Composição da Comissão)

  1. A Comissão de Pais e Encarregado de Educação é composta por um encarregado de cada classe, e representada no máximo por 15 (quinze) elementos, dependendo do número de alunos matriculados e turmas constituídas.
  2. A Comissão de Pais e Encarregados de Educação é dirigida por um Coordenador, um Coordenador-Adjunto, um Secretário, um Financeiro e Coordenadores das Subcomissões.

Artigo 7.º (Órgãos)

A Comissão de Pais e Encarregados de Educação compreende os seguintes órgãos:

  • a) - Assembleia Geral;
  • b) - Secretariado;
  • c) - Coordenador;
  • d) - Gestão de Finanças.

Artigo 8.º (Constituição da Comissão)

  1. A Comissão de Pais e Encarregados de Educação é constituída pelas seguintes Subcomissões:
  • a) - Subcomissão do Ensino Primário;
  • b) - Subcomissão de Classe;
  • c) - Subcomissão de Curso.
  1. As Subcomissões são compostas e dirigidas por um Coordenador, coadjuvado por um Secretário e um membro, nomeados pelo Coordenador da Comissão de Pais e encarregados de Educação.

Artigo 9.º (Subcomissão do Ensino Primário)

Compete à Subcomissão do Ensino Primário o seguinte:

  • a) - Acompanhar os educandos do Ensino Primário na escola;
  • b) - Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos;
  • c) - Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 10.º (Subcomissão de Classe)

Compete à Subcomissão de Classe o seguinte:

  • a) - Acompanhar os educandos da Classe;
  • b) - Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos;
  • c) - Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 11.º (Subcomissão de Curso)

  1. Compete à Subcomissão de Curso o seguinte:
  • a) - Acompanhar os alunos na escola;
  • b) - Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos relacionados com o curso;
  • c) - Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 12.º (Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é um órgão constituído pela Direcção da Escola e por todos os pais e encarregados de educação de uma Escola.
  2. Durante o ano lectivo, a Assembleia Geral reúne-se:
  • a) - Ordinariamente, duas vezes por ano, sendo a primeira, 30 dias após o início do ano lectivo, no máximo, para elaborar e aprovar o seu programa de trabalho e, a segunda, no final do ano lectivo, para aprovar o relatório das actividades desenvolvidas e contas do exercício;
  • b) - Extraordinariamente, sempre que necessário.
  1. São convidados a participarem da Assembleia Geral o Director Provincial, o Director Municipal, o Administrador Municipal, os professores, os representantes dos alunos e outras entidades.
  2. São atribuições da Assembleia Geral, as seguintes:
  • a) - Eleger e dar por findo o mandato da Comissão de Pais e Encarregados de Educação em cada ano lectivo;
  • b) - Decidir sobre a comparticipação financeira (quota) dos Pais e Encarregados de Educação;
  • c) - Analisar as questões de interesse da comunidade escolar;
  • d) - Propor à Direcção da Escola soluções aplicáveis e funcionais que contribuam para o melhoramento do desempenho de todos os componentes do processo docente educativo;
  • e) - Procurar soluções de aplicação local, e sempre que necessário recorrer a intervenção de outros membros da comunidade, com vista à melhoria da vida dos educandos nos domínios académico, cultural, social, cívico, ético e humano;
  • f) - Identificar actividades e outras formas de comparticipação dos Pais e Encarregados de Educação com o objectivo de melhorar o desempenho e funcionamento da instituição de ensino dos seus educandos;
  • g) - Participar na avaliação de desempenho da escola;
  • h) - Apresentar, discutir e aprovar o relatório de actividades e de contas.

Artigo 13.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é um órgão de auxílio à Comissão.
  2. Compete ao Secretariado o seguinte:
  • a) - Organizar e assegurar o Secretariado das reuniões da Comissão, garantindo a elaboração das actas das reuniões e acompanhamento à evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;
  • b) - Elaborar o programa de trabalho;
  • c) - Elaborar relatórios trimestrais sobre as actividades desenvolvidas;
  • d) - Organizar e proceder ao arquivo de toda a documentação e processos destinados à Comissão;
  • e) - Dar pareceres sobre o relatório de actividades e contas da Comissão; Pais e Encarregados de Educação com os professores ou com os órgãos escolares.

Artigo 14.º (Coordenador)

  1. O Coordenador da Comissão é o órgão eleito pelos membros eleitos.
  2. O Coordenador tem as seguintes atribuições:
  • a) - Aprovar os programas e os planos da Comissão;
  • b) - Dirigir e controlar as actividades da Comissão;
  • c) - Assinar as actas e o plano de despesas;
  • d) - Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pais e Encarregados de Educação e os respectivos trabalhos;
  • e) - Assinar as actas;
  • f) - Representar os pais em diferentes órgãos de gestão escolar, sempre que solicitado;
  • g) - Incentivar a participação activa de outros sectores na busca de soluções para a harmonização da comunidade escolar;
  • h) - Participar na planificação das actividades extracurriculares e extraescolares, promovendo a melhoria do sucesso escolar, mediante a intervenção da comunidade;
  • i) - Elaborar relatórios trimestrais sobre as actividades desenvolvidas.

Artigo 15.º (Finanças)

  1. A Gestão de Finanças é o órgão encarregue da gestão das receitas adquiridas pela Comissão.
  2. Compete à Gestão de Finanças, o seguinte:
  • a) - Gerir os bens da Comissão;
  • b) - Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  • c) - Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas pela Comissão.
  1. Os fundos provenientes das doações destinam-se única e exclusivamente para a melhoria das condições físicas e materiais da escola, embelezamento e realização de actividades culturais, recreativas e de solidariedade.
  2. As receitas da Comissão de Pais e Encarregados de Educação compreendem:
  • a) - As quotas dos seus membros;
  • b) - Os donativos e subsídios que eventualmente lhes venham a ser atribuídos.
  1. As receitas devem ser depositadas numa conta bancária conjunta, aberta em nome da Comissão, sendo que a sua movimentação exige no mínimo 3 (três) assinaturas.
  2. A movimentação da conta bancária pela Comissão de Pais e Encarregados de Educação deve contribuir para a materialização do Projecto Educativo da Escola (PEE).

Artigo 16.º (Eleição dos membros da Comissão)

  1. A Comissão é constituída por todos os Pais e Encarregados de Educação dos alunos da escola, eleitos por votação directa e presencial em Assembleia Geral no início de cada ano lectivo, por votação secreta.
  2. Os candidatos à Comissão de Pais e Encarregados de Educação apresentam-se em listas de elementos que compõe a Comissão, estando representados nela os elementos das Subcomissões, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento.
  3. Para a eleição dos membros das Comissões de Pais e Encarregados de Educação deve-se constituir um júri composto por três elementos:
  • a) - Presidente do Júri;
  • b) - Um Secretário; professores da Escola.
  1. O Corpo do Júri tem como função dirigir o processo de votação e de apuramento dos resultados, competindo-lhe:
  • a) - Verificar se estão reunidas as condições para a eleição;
  • b) - Orientar a eleição propriamente dita, o apuramento dos resultados, e proceder à publicação da lista vencedora.
  1. Os membros das Comissões de Pais e Encarregados de Educação são delegados pelos Pais e Encarregados de Educação por um período correspondente a um ano lectivo e podem ser reeleitos para os mandatos subsequentes desde que:
  • a) - Os seus educandos permaneçam na mesma instituição de ensino;
  • b) - Tenham demonstrado uma participação efectiva nas actividades realizadas no ano anterior.

CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Artigo 17.º (Direitos)

Para efeitos do presente Regulamento são direitos dos Pais e Encarregados de Educação, os seguintes:

  • a) - Participar nas reuniões e nas Assembleias Gerais;
  • b) - Eleger ou ser eleito Coordenador da Comissão;
  • c) - Propor a realização de actividades extracurriculares;
  • d) - Ser indicado para coordenar alguma actividade programada pela Comissão;
  • e) - Solicitar, em Assembleia Geral, esclarecimentos à Direcção da Escola sobre o funcionamento da Escola.

Artigo 18.º (Deveres)

  1. Para efeitos do presente Regulamento são deveres da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, os seguintes:
  • a) - Colaborar com os professores no desempenho da sua actividade pedagógica, em especial quando forem solicitados para tal;
  • b) - Colaborar com os órgãos da escola não só nas actividades escolares como nas actividades extraescolares, sejam elas de natureza desportiva, cultural, recreativa ou social;
  • c) - Contribuir para a prevenção da disciplina na escola e para a harmonia da comunidade educativa, quando para tal forem solicitados;
  • d) - Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar;
  • e) - Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;
  • f) - Contribuir para a elevação do nível participativo dos Pais e Encarregados de Educação nas actividades da instituição de ensino;
  • g) - Conhecer a legislação que lhe diz respeito, nomeadamente o presente Regulamento e o Regulamento Interno da Instituição de Ensino.
  1. Os membros da Comissão de Pais e Encarregados de Educação são passíveis de penalizações de advertência e de suspensão, nos casos em que a sua conduta se torne incompatível com os preceitos do Regulamento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Tarefas) anual da escola.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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