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Decreto Executivo n.º 76/23 de 26 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 76/23 de 26 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 26 de Maio de 2023 (Pág. 2859)

Assunto​

Diagnóstico para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, para o presente ano lectivo 2022/2023. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento dos Exames Nacionais - 1.ª Fase de Generalização e dos estudos Diagnósticos no Ensino Primário e Ensino Secundário Geral, os quais constituem um instrumento de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino e informação completa aos alunos, pais e encarregados de educação no âmbito desta matéria;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas disposto na alínea e), n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Geral, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento dos Exames Nacionais - 1.ª Fase de Generalização e do Estudo Diagnóstico para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, para o presente ano lectivo 2022/2023, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Abril de 2023.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

REGULAMENTO DOS EXAMES NACIONAIS - 1.ª FASE DE

GENERALIZAÇÃO E DO ESTUDO DIAGNÓSTICO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS.​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos que devem obedecer a realização dos Exames Nacionais - 1.a Fase de Generalização, abreviadamente «EN1FG», e do Estudo de Diagnóstico, abreviadamente «ED», para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e a 12.ª Classes do Ensino Secundário, do Subsistema do Ensino Geral, no presente ano lectivo 2022/2023.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

do Ensino Secundário Geral, para o presente ano lectivo 2022/2023, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino.

Artigo 3.º (Regras Gerais)​

  1. Os EN1FG e o ED, para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e a 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, compreendem a realização de provas numa única fase.
  2. Na 6.ª Classe do Ensino Primário, os EN1FG são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e o ED na disciplina de Ciências da Natureza e têm por referência os conteúdos programáticos da 5.ª e 6.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do III Ciclo do Ensino Primário, em conformidade com a legislação em vigor.
  3. Na 9.ª Classe do Ensino Secundário, os EN1FG são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e o ED na disciplina de Física e têm por referência os conteúdos programáticos das 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do I Ciclo do Ensino Secundário Geral, em conformidade com a legislação em vigor.
  4. Na 12.ª Classe do Ensino Secundário, os EN1FG são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e o ED na disciplina de Física e têm por referência os conteúdos programáticos das 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, em conformidade com a legislação em vigor.
  5. As provas a que se referem os números anteriores são realizadas em língua portuguesa, como língua oficial de ensino.
  6. Os EN1FG e o ED da 6.ª Classe têm a duração de 90 minutos com início a mesma hora em todo o território nacional, de acordo com o calendário para os Exames Nacionais.
  7. Os EN1FG e o ED da 9.ª e da 12.ª Classes têm a duração de 120 minutos com início a mesma hora em todo o território nacional, de acordo com o calendário para os Exames Nacionais.
  8. Aos alunos são concedidos 15 minutos de tolerância após a hora prevista para o início dos EN1FG e do ED.
  9. Para os casos que se justifiquem, são concedidos 30 minutos de tolerância para além do tempo previsto para o término da prova de todas as disciplinas e classes.

Artigo 4.º (Local de Realização)​

  1. Os EN1FG e o ED realizam-se nas Instituições de Ensino Público seleccionadas para o efeito, designadas como Centros de Exame.
  2. A definição da rede de Instituições de Ensino Público em que se realizam os EN1FG e o ED é da competência do Coordenador da Comissão Técnica Nacional, sob proposta dos Directores dos Gabinetes Provinciais de Educação e do Secretário Provincial de Educação.

Artigo 5.º (Destinatários)​

Os EN1FG e o ED são aplicados a uma amostra do universo dos alunos que frequentam a 6.ª Classe do Ensino Primário nas disciplinas de Língua Portuguesa, de Matemática e de Ciências da Natureza e as 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral nas disciplinas de Língua Portuguesa, de Matemática e de Física.

CAPÍTULO II PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO​

SECÇÃO I EXAMES NACIONAIS - 1.ª FASE DE GENERALIZAÇÃO​

Artigo 6.º (Pressupostos para a Realização dos EN1FG no Ensino Primário)​

  1. Os EN1FG do Ensino Primário destinam-se aos alunos que frequentam a 6.ª Classe e ocorrem apenas nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
  2. A identificação (disciplina e código), o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto, constam do Anexo I do presente Diploma.
  3. A classificação dos exames é expressa de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 10 valores.

Artigo 7.º (Pressupostos para a Realização dos EN1FG no Ensino Secundário Geral)​

  1. Os EN1FG do Ensino Secundário destinam-se aos alunos que frequentam a 9.ª e a 12.ª Classes e ocorrem apenas nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
  2. São identificadas no Anexo II do presente Diploma as disciplinas objecto de avaliação e respectivo código, o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto dos exames.
  3. Os EN1FG são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 20 valores.

SECÇÃO II ESTUDO DIAGNÓSTICO​

Artigo 8.º (Pressupostos para a Realização do ED no Ensino Primário)​

  1. O ED do Ensino Primário destina-se aos alunos que frequentam a 6.ª Classe e ocorre apenas na disciplina de Ciências da Natureza.
  2. A identificação (disciplina e código), o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto, constam do Anexo III, do presente Diploma.
  3. A classificação das provas, é expressa de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 10 valores.

Artigo 9.º (Pressupostos para a Realização do ED no Ensino Secundário Geral)​

  1. O ED do Ensino Secundário Geral destina-se aos alunos que frequentam a 9.ª ou a 12.ª Classes e ocorre apenas na disciplina de Física.
  2. A identificação (disciplina e código), o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto, constam do Anexo IV do presente Diploma.
  3. A classificação das provas é expressa de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º (Condições de Admissão)​

Apresentam-se para a realização das provas os alunos das escolas que integram a amostra dos EN1FG e do ED, no ano lectivo 2022/2023.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE REALIZAÇÃO​

Artigo 11.º (Calendarização)​

A calendarização da realização dos EN1FG e do ED é fixada no Edital que determina o calendário das respectivas provas.

Artigo 12.º (Elaboração e Realização)​

No âmbito da implementação dos EN1FG e do ED, compete ao Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação - INADE o seguinte:

  • a) - Elaborar as provas constantes nos Anexos I a IV do presente Diploma;
  • c) - Elaborar os critérios de classificação dos EN1FG e do ED, os quais são vinculativos e obrigatoriamente, seguidos na classificação das referidas provas;
  • d) - Elaborar um relatório detalhado, com análise qualitativa e quantitativa dos resultados pedagógicos dos EN1FG e do ED e com as recomendações, quer de incidência didáctica, quer curricular.

Artigo 13.º (Classificação)​

  1. As provas dos EN1FG e do ED são classificadas sob regime de anonimato, nas instalações onde está sediado cada Centro Regional de Classificação dos Exames Nacionais (CRCEN).
  2. O processo de classificação dos EN1FG e do ED é assegurado pelo JEN, através de uma Bolsa de Professores Classificadores criada para o efeito, e é da responsabilidade dos professores que a integram, sendo realizado sob regime de anonimato.

Artigo 14.º (Serviço de Exames)​

  1. O serviço de exames, que engloba os EN1FG e o ED, é de aceitação obrigatória, abrangendo os Professores Vigilantes e Coadjuvantes, os elementos dos Secretariados de Exames sediados nas instalações dos Centros de Exame e os Professores Classificadores sediados nos Centros Regionais de Classificação dos Exames Nacionais.
  2. Têm acesso às salas de realização dos EN1FG e do ED, para além dos Professores Vigilantes, os membros do Secretariado dos Exames e os Inspectores do Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica.
  3. O anonimato dos Professores Classificadores dos EN1FG e do ED é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
  4. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o Director, o Subdirector Pedagógico, o Subdirector Administrativo e outros intervenientes no processo dos EN1FG e do ED, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento, constantes nos artigos 81.º a 86.º da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.
  5. Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respectivo superior hierárquico e, no caso do Director, ao Supervisor do JEN, podendo os intervenientes impedidos apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato dos EN1FG e do ED.
  6. No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JEN, as Instituições de Ensino Público devem assegurar os recursos humanos necessários à concretização do processo dos EN1FG e do ED, nomeadamente, Professores Vigilantes, Professores Coadjuvantes, elementos do Secretariado de Exames e Professores Classificadores.

Artigo 15.º (Direitos e Deveres dos Professores Classificadores)​

  1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre os Agentes da Educação, constituem direitos dos Professores Classificadores os seguintes:
    • a) - Serem consideradas prioritárias as funções de classificação dos EN1FG e do ED relativamente a quaisquer outras actividades na escola, com excepção das actividades de avaliação dos alunos;
    • b) - Serem abonados, de acordo com o disposto no Decreto n.º 91/06, de 13 de Novembro, que estabelece o prémio de exame.
  2. Os Professores Classificadores estão sujeitos aos seguintes deveres:
    • b) - Ser rigoroso e objectivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do INADE, no que diz respeito aos EN1FG e ao ED;
    • c) - Manter, obrigatoriamente, contacto com os Professores Supervisores do Processo de Classificação, designados pelo INADE, com o objectivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
    • d) - Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JEN para o processo de classificação dos EN1FG e do ED;
    • e) Comunicar à Comissão Permanente do JEN eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação dos EN1FG e do ED, apresentando o relatório devidamente fundamentado.

Artigo 16.º (Secretariado de Exames)​

  1. Nas escolas onde se realizam os EN1FG e o ED deve ser constituído um Secretariado de Exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do Director de Escola onde está sediado o Centro de Exames, a organização e o acompanhamento do serviço de exames.
  2. O Secretariado de Exames é coordenado pelo Subdirector Pedagógico da escola onde está sediado o Centro de Exames e desempenha as respectivas funções durante todo o processo dos EN1FG e do ED, no mesmo ano lectivo.
  3. O substituto do Coordenador do Secretariado de Exames é designado pelo Director de Escola onde está sediado o Centro de Exames e será um dos Coordenadores de Classe, de Disciplina ou de Curso, competindo-lhe substituir o Coordenador do Secretariado de Exames nas ausências e impedimentos.

Artigo 17.º (Lista Nominal)​

  1. A lista nominal para os EN1FG e para o ED é organizada por disciplina e ordem alfabética.
  2. Nas listas nominais devem constar a identificação da prova (disciplina e código), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
  3. Compete ao Director da escola frequentada pelo aluno e do Centro de Exames garantir que as listas nominais sejam afixadas com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início dos EN1FG e do ED.
  4. As listas nominais em suporte papel são afixadas em lugar visível das escolas e Centros de Exames e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
  5. Em cada sala de aula seleccionada para a realização dos EN1FG e do ED, são colocados um número de até 35 (trinta e cinco) alunos, podendo ser de uma mesma escola ou de escolas diferentes.

Artigo 18.º (Relatórios)​

O Relatório Nacional Final, com dados quantitativos e qualitativos dos resultados dos alunos nos EN1FG e do ED, é elaborado e disponibilizado pelo INADE.

Artigo 19.º (Suporte para Realização das Provas)​

Os EN1FG e o ED são realizados em suporte de papel próprio, de acordo com o discriminado na respectiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a alunos público-alvo da Educação Especial.

Artigo 20.º (Material Autorizado)​

Prova de cada disciplina e código, da responsabilidade do INADE.

Artigo 21.º (Irregularidades)​

  1. A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização dos EN1FG e do ED é comunicada de imediato ao Director da Escola que contacta o Supervisor do JEN que, em caso de necessidade, contacta de imediato o Presidente do JEN, para decisão.
  2. Para a realização dos EN1FG e do ED, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou qualquer outro equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
  3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica a retenção temporária do equipamento durante o exame.
  4. O não cumprimento do disposto no n.º 2 constitui irregularidade e determina a anulação da prova pelo Director de Escola.
  5. A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência do aluno incumpridor na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.
  6. A indicação nas folhas de resposta da prova de elementos susceptíveis de identificar o aluno implica a sua anulação, por decisão do Director da Escola.
  7. O registo nas folhas de resposta da prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas implica a sua anulação, por decisão do Director da Escola.

Artigo 22.º (Fraudes)​

  1. Ao professor vigilante compete suspender imediatamente a prova dos alunos e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização da prova, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
  2. A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao Director da Escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao Presidente do JEN para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

CAPÍTULO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS​

Artigo 23.º (Realização das Provas)​

  1. Pode ser autorizada a aplicação de condições especiais para a realização dos EN1FG e do ED, nos termos do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Modalidade da Educação Especial.
  2. As condições especiais na realização dos EN1FG e do ED devem ser coerentes com o processo de ensino-aprendizagem e de avaliação interna desenvolvida ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu Plano Educativo Individual.
  3. O JEN elabora as instruções a considerar na realização das provas pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais na sua realização.
  4. O processo de solicitação de aplicação de condições especiais é proposto pelo professor da classe/disciplina e, em articulação com o professor de Atendimento Educativo Especializado, se aplicável, remetido ao Subdirector Pedagógico.
  5. As listas nominais e as pautas de classificação não devem identificar o aluno como tendo condições especiais nos EN1FG e no ED.

Artigo 24.º (Acompanhamento por um Professor)​

  1. Em cada sala de realização dos EN1FG e do ED devem estar dois Professores Vigilantes.
  2. Na realização das provas, o acompanhamento por um Professor é imprescindível na aplicação de condições especiais, nomeadamente «leitura orientada de enunciados», «ditar as respostas a um professor», «transcrição de respostas», «auxílio no manuseamento do material autorizado» ou «comunicação alternativa».

Artigo 25.º (Utilização de Tempo Suplementar)​

  1. Aos alunos público-alvo da Educação Especial é atribuído um tempo suplementar para a realização dos exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem não serem suficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico - RTP que pode propor um excedente entre 30 a 45 minutos.
  2. A autorização da atribuição do tempo suplementar referido no ponto anterior é da competência do Director da Escola frequentada pelo aluno, sob proposta da Subdireção Pedagógica.

Artigo 26.º (Alunos com Incapacidades Físicas Temporárias)​

Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização dos EN1FG e do ED, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito documento que comprove a situação.

Artigo 27.º (Alunos com Doença Crónica)​

  1. Os alunos que padecem de doença crónica, considerada de risco, estão sujeitos à protecção especial da Direcção e demais Agentes da Instituição de Ensino.
  2. Dependendo da patologia diagnosticada, o Director da Escola, em caso de necessidade, pode autorizar a realização das provas desse aluno, em uma sala à parte.
  3. O aluno nestas condições está autorizado a tomar todas as medidas de controlo da sua patologia no decorrer da realização das provas.
  4. Em caso de interrupção pelos motivos citados no número anterior, é dada a compensação de tempo correspondente ao período em que esteve parado.

ANEXO I​

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Presente Diploma)

Tipo de prova e respectiva duração

Exames Nacionais 1.ª Fase de Generalização do Ensino Primário – 2023

6.ª Classe:

ANEXO II​

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Presente Diploma)

Tipo de prova e respectiva duração

12.ª Classe:

ANEXO III​

(a que se refere o n.º 2 do artigo 82 do presente Diploma)

Tipo de prova e respetiva duração Exames Nacionais - Estudo Diagnóstico do Ensino Primário – 2023

6.ª Classe:

ANEXO IV​

(a que se refere o n.º 2 do artigo 99 do presente Diploma)

Tipo de prova e respetiva duração Exames Nacionais - Estudo Diagnóstico do Ensino Secundário - 2023

9.ª e 12.ª Classes:

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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