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Decreto Executivo n.º 76/23 de 26 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 76/23 de 26 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 26 de Maio de 2023 (Pág. 2859)

Assunto

Diagnóstico para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, para o presente ano lectivo 2022/2023. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento dos Exames Nacionais - 1.ª Fase de Generalização e dos estudos Diagnósticos no Ensino Primário e Ensino Secundário Geral, os quais constituem um instrumento de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino e informação completa aos alunos, pais e encarregados de educação no âmbito desta matéria; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas disposto na alínea e), n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Geral, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Exames Nacionais - 1.ª Fase de Generalização e do Estudo Diagnóstico para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, para o presente ano lectivo 2022/2023, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. REGULAMENTO DOS EXAMES NACIONAIS - 1.ª FASE DE

GENERALIZAÇÃO E DO ESTUDO DIAGNÓSTICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos que devem obedecer a realização dos Exames Nacionais - 1.a Fase de Generalização, abreviadamente «EN1FG», e do Estudo de Diagnóstico, abreviadamente «ED», para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e a 12.ª Classes do Ensino Secundário, do Subsistema do Ensino Geral, no presente ano lectivo 2022/2023.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) do Ensino Secundário Geral, para o presente ano lectivo 2022/2023, aplicável às Instituições

Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino.

Artigo 3.º (Regras Gerais)

  1. Os EN1FG e o ED, para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e a 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, compreendem a realização de provas numa única fase.
  2. Na 6.ª Classe do Ensino Primário, os EN1FG são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e o ED na disciplina de Ciências da Natureza e têm por referência os conteúdos programáticos da 5.ª e 6.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do III Ciclo do Ensino Primário, em conformidade com a legislação em vigor.
  3. Na 9.ª Classe do Ensino Secundário, os EN1FG são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e o ED na disciplina de Física e têm por referência os conteúdos programáticos das 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do I Ciclo do Ensino Secundário Geral, em conformidade com a legislação em vigor.
  4. Na 12.ª Classe do Ensino Secundário, os EN1FG são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e o ED na disciplina de Física e têm por referência os conteúdos programáticos das 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, em conformidade com a legislação em vigor.
  5. As provas a que se referem os números anteriores são realizadas em língua portuguesa, como língua oficial de ensino.
  6. Os EN1FG e o ED da 6.ª Classe têm a duração de 90 minutos com início a mesma hora em todo o território nacional, de acordo com o calendário para os Exames Nacionais.
  7. Os EN1FG e o ED da 9.ª e da 12.ª Classes têm a duração de 120 minutos com início a mesma hora em todo o território nacional, de acordo com o calendário para os Exames Nacionais.
  8. Aos alunos são concedidos 15 minutos de tolerância após a hora prevista para o início dos EN1FG e do ED.
  9. Para os casos que se justifiquem, são concedidos 30 minutos de tolerância para além do tempo previsto para o término da prova de todas as disciplinas e classes.

Artigo 4.º (Local de Realização)

  1. Os EN1FG e o ED realizam-se nas Instituições de Ensino Público seleccionadas para o efeito, designadas como Centros de Exame.
  2. A definição da rede de Instituições de Ensino Público em que se realizam os EN1FG e o ED é da competência do Coordenador da Comissão Técnica Nacional, sob proposta dos Directores dos Gabinetes Provinciais de Educação e do Secretário Provincial de Educação.

Artigo 5.º (Destinatários)

Os EN1FG e o ED são aplicados a uma amostra do universo dos alunos que frequentam a 6.ª Classe do Ensino Primário nas disciplinas de Língua Portuguesa, de Matemática e de Ciências da Natureza e as 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral nas disciplinas de Língua Portuguesa, de Matemática e de Física.

CAPÍTULO II PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO

SECÇÃO I EXAMES NACIONAIS - 1.ª FASE DE GENERALIZAÇÃO

Artigo 6.º (Pressupostos para a Realização dos EN1FG no Ensino Primário)

  1. Os EN1FG do Ensino Primário destinam-se aos alunos que frequentam a 6.ª Classe e ocorrem apenas nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
  2. A identificação (disciplina e código), o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto, constam do Anexo I do presente Diploma.
  3. A classificação dos exames é expressa de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 10 valores.

Artigo 7.º (Pressupostos para a Realização dos EN1FG no Ensino Secundário Geral)

  1. Os EN1FG do Ensino Secundário destinam-se aos alunos que frequentam a 9.ª e a 12.ª Classes e ocorrem apenas nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
  2. São identificadas no Anexo II do presente Diploma as disciplinas objecto de avaliação e respectivo código, o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto dos exames.
  3. Os EN1FG são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 20 valores.

SECÇÃO II ESTUDO DIAGNÓSTICO

Artigo 8.º (Pressupostos para a Realização do ED no Ensino Primário)

  1. O ED do Ensino Primário destina-se aos alunos que frequentam a 6.ª Classe e ocorre apenas na disciplina de Ciências da Natureza.
  2. A identificação (disciplina e código), o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto, constam do Anexo III, do presente Diploma.
  3. A classificação das provas, é expressa de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 10 valores.

Artigo 9.º (Pressupostos para a Realização do ED no Ensino Secundário Geral)

  1. O ED do Ensino Secundário Geral destina-se aos alunos que frequentam a 9.ª ou a 12.ª Classes e ocorre apenas na disciplina de Física.
  2. A identificação (disciplina e código), o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto, constam do Anexo IV do presente Diploma.
  3. A classificação das provas é expressa de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º (Condições de Admissão)

Apresentam-se para a realização das provas os alunos das escolas que integram a amostra dos EN1FG e do ED, no ano lectivo 2022/2023.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE REALIZAÇÃO

Artigo 11.º (Calendarização)

A calendarização da realização dos EN1FG e do ED é fixada no Edital que determina o calendário das respectivas provas.

Artigo 12.º (Elaboração e Realização)

No âmbito da implementação dos EN1FG e do ED, compete ao Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação - INADE o seguinte:

  • a) - Elaborar as provas constantes nos Anexos I a IV do presente Diploma;
  • c) - Elaborar os critérios de classificação dos EN1FG e do ED, os quais são vinculativos e obrigatoriamente, seguidos na classificação das referidas provas;
  • d) - Elaborar um relatório detalhado, com análise qualitativa e quantitativa dos resultados pedagógicos dos EN1FG e do ED e com as recomendações, quer de incidência didáctica, quer curricular.

Artigo 13.º (Classificação)

  1. As provas dos EN1FG e do ED são classificadas sob regime de anonimato, nas instalações onde está sediado cada Centro Regional de Classificação dos Exames Nacionais (CRCEN).
  2. O processo de classificação dos EN1FG e do ED é assegurado pelo JEN, através de uma Bolsa de Professores Classificadores criada para o efeito, e é da responsabilidade dos professores que a integram, sendo realizado sob regime de anonimato.

Artigo 14.º (Serviço de Exames)

  1. O serviço de exames, que engloba os EN1FG e o ED, é de aceitação obrigatória, abrangendo os Professores Vigilantes e Coadjuvantes, os elementos dos Secretariados de Exames sediados nas instalações dos Centros de Exame e os Professores Classificadores sediados nos Centros Regionais de Classificação dos Exames Nacionais.
  2. Têm acesso às salas de realização dos EN1FG e do ED, para além dos Professores Vigilantes, os membros do Secretariado dos Exames e os Inspectores do Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica.
  3. O anonimato dos Professores Classificadores dos EN1FG e do ED é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
  4. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o Director, o Subdirector Pedagógico, o Subdirector Administrativo e outros intervenientes no processo dos EN1FG e do ED, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento, constantes nos artigos 81.º a 86.º da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.
  5. Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respectivo superior hierárquico e, no caso do Director, ao Supervisor do JEN, podendo os intervenientes impedidos apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato dos EN1FG e do ED.
  6. No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JEN, as Instituições de Ensino Público devem assegurar os recursos humanos necessários à concretização do processo dos EN1FG e do ED, nomeadamente, Professores Vigilantes, Professores Coadjuvantes, elementos do Secretariado de Exames e Professores Classificadores.

Artigo 15.º (Direitos e Deveres dos Professores Classificadores)

  1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre os Agentes da Educação, constituem direitos dos Professores Classificadores os seguintes:
  • a) - Serem consideradas prioritárias as funções de classificação dos EN1FG e do ED relativamente a quaisquer outras actividades na escola, com excepção das actividades de avaliação dos alunos;
  • b) - Serem abonados, de acordo com o disposto no Decreto n.º 91/06, de 13 de Novembro, que estabelece o prémio de exame.
  1. Os Professores Classificadores estão sujeitos aos seguintes deveres:
  • b) - Ser rigoroso e objectivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do INADE, no que diz respeito aos EN1FG e ao ED;
  • c) - Manter, obrigatoriamente, contacto com os Professores Supervisores do Processo de Classificação, designados pelo INADE, com o objectivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
  • d) - Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JEN para o processo de classificação dos EN1FG e do ED;
  • e) Comunicar à Comissão Permanente do JEN eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação dos EN1FG e do ED, apresentando o relatório devidamente fundamentado.

Artigo 16.º (Secretariado de Exames)

  1. Nas escolas onde se realizam os EN1FG e o ED deve ser constituído um Secretariado de Exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do Director de Escola onde está sediado o Centro de Exames, a organização e o acompanhamento do serviço de exames.
  2. O Secretariado de Exames é coordenado pelo Subdirector Pedagógico da escola onde está sediado o Centro de Exames e desempenha as respectivas funções durante todo o processo dos EN1FG e do ED, no mesmo ano lectivo.
  3. O substituto do Coordenador do Secretariado de Exames é designado pelo Director de Escola onde está sediado o Centro de Exames e será um dos Coordenadores de Classe, de Disciplina ou de Curso, competindo-lhe substituir o Coordenador do Secretariado de Exames nas ausências e impedimentos.

Artigo 17.º (Lista Nominal)

  1. A lista nominal para os EN1FG e para o ED é organizada por disciplina e ordem alfabética.
  2. Nas listas nominais devem constar a identificação da prova (disciplina e código), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
  3. Compete ao Director da escola frequentada pelo aluno e do Centro de Exames garantir que as listas nominais sejam afixadas com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início dos EN1FG e do ED.
  4. As listas nominais em suporte papel são afixadas em lugar visível das escolas e Centros de Exames e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
  5. Em cada sala de aula seleccionada para a realização dos EN1FG e do ED, são colocados um número de até 35 (trinta e cinco) alunos, podendo ser de uma mesma escola ou de escolas diferentes.

Artigo 18.º (Relatórios)

O Relatório Nacional Final, com dados quantitativos e qualitativos dos resultados dos alunos nos EN1FG e do ED, é elaborado e disponibilizado pelo INADE.

Artigo 19.º (Suporte para Realização das Provas)

Os EN1FG e o ED são realizados em suporte de papel próprio, de acordo com o discriminado na respectiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a alunos público-alvo da Educação Especial.

Artigo 20.º (Material Autorizado)

Prova de cada disciplina e código, da responsabilidade do INADE.

Artigo 21.º (Irregularidades)

  1. A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização dos EN1FG e do ED é comunicada de imediato ao Director da Escola que contacta o Supervisor do JEN que, em caso de necessidade, contacta de imediato o Presidente do JEN, para decisão.
  2. Para a realização dos EN1FG e do ED, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou qualquer outro equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
  3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica a retenção temporária do equipamento durante o exame.
  4. O não cumprimento do disposto no n.º 2 constitui irregularidade e determina a anulação da prova pelo Director de Escola.
  5. A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência do aluno incumpridor na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.
  6. A indicação nas folhas de resposta da prova de elementos susceptíveis de identificar o aluno implica a sua anulação, por decisão do Director da Escola.
  7. O registo nas folhas de resposta da prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas implica a sua anulação, por decisão do Director da Escola.

Artigo 22.º (Fraudes)

  1. Ao professor vigilante compete suspender imediatamente a prova dos alunos e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização da prova, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
  2. A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao Director da Escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao Presidente do JEN para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

CAPÍTULO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS

Artigo 23.º (Realização das Provas)

  1. Pode ser autorizada a aplicação de condições especiais para a realização dos EN1FG e do ED, nos termos do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Modalidade da Educação Especial.
  2. As condições especiais na realização dos EN1FG e do ED devem ser coerentes com o processo de ensino-aprendizagem e de avaliação interna desenvolvida ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu Plano Educativo Individual.
  3. O JEN elabora as instruções a considerar na realização das provas pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais na sua realização.
  4. O processo de solicitação de aplicação de condições especiais é proposto pelo professor da classe/disciplina e, em articulação com o professor de Atendimento Educativo Especializado, se aplicável, remetido ao Subdirector Pedagógico.
  5. As listas nominais e as pautas de classificação não devem identificar o aluno como tendo condições especiais nos EN1FG e no ED.

Artigo 24.º (Acompanhamento por um Professor)

  1. Em cada sala de realização dos EN1FG e do ED devem estar dois Professores Vigilantes.
  2. Na realização das provas, o acompanhamento por um Professor é imprescindível na aplicação de condições especiais, nomeadamente «leitura orientada de enunciados», «ditar as respostas a um professor», «transcrição de respostas», «auxílio no manuseamento do material autorizado» ou «comunicação alternativa».

Artigo 25.º (Utilização de Tempo Suplementar)

  1. Aos alunos público-alvo da Educação Especial é atribuído um tempo suplementar para a realização dos exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem não serem suficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico - RTP que pode propor um excedente entre 30 a 45 minutos.
  2. A autorização da atribuição do tempo suplementar referido no ponto anterior é da competência do Director da Escola frequentada pelo aluno, sob proposta da Subdireção Pedagógica.

Artigo 26.º (Alunos com Incapacidades Físicas Temporárias)

Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização dos EN1FG e do ED, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito documento que comprove a situação.

Artigo 27.º (Alunos com Doença Crónica)

  1. Os alunos que padecem de doença crónica, considerada de risco, estão sujeitos à protecção especial da Direcção e demais Agentes da Instituição de Ensino.
  2. Dependendo da patologia diagnosticada, o Director da Escola, em caso de necessidade, pode autorizar a realização das provas desse aluno, em uma sala à parte.
  3. O aluno nestas condições está autorizado a tomar todas as medidas de controlo da sua patologia no decorrer da realização das provas.
  4. Em caso de interrupção pelos motivos citados no número anterior, é dada a compensação de tempo correspondente ao período em que esteve parado.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Presente Diploma) Tipo de prova e respectiva duração Exames Nacionais 1.ª Fase de Generalização do Ensino Primário – 2023 6.ª Classe:

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Presente Diploma) Tipo de prova e respectiva duração 12.ª Classe:

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 82 do presente Diploma) Tipo de prova e respetiva duração Exames Nacionais - Estudo Diagnóstico do Ensino Primário – 2023 6.ª Classe:

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 99 do presente Diploma) Tipo de prova e respetiva duração Exames Nacionais - Estudo Diagnóstico do Ensino Secundário - 2023 9.ª e 12.ª Classes: A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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