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Decreto Executivo n.º 69/23 de 18 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 69/23 de 18 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 18 de Maio de 2023 (Pág. 2811)

Assunto

221/22, de 9 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no quadro da materialização dos propósitos e metas definidas pelo Executivo Angolano para a educação nos níveis do Ensino Primário e Secundário, o Ministério da Educação definiu a realização de Exames Nacionais, na sua primeira fase de generalização, para o presente Ano Lectivo 2022/2023; Havendo a necessidade de se aprovar as normas de funcionamento do Júri dos Exames Nacionais responsável pelo processo de aplicação e classificação dos Exames Nacionais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Júri dos Exames Nacionais, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

REGULAMENTO DO JÚRI DOS EXAMES NACIONAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Júri dos Exames Nacionais, abreviadamente designado por «JEN», é o Grupo de Trabalho criado pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, dotado de autonomia técnica e administrativa, responsável pelo processo de aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O JEN tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, através dos Serviços Desconcentrados da Educação e dos Centros Regionais de Classificação dos Exames Nacionais, abreviadamente «CRCEN».

Artigo 3.º (Missão)

O JEN tem a seguinte missão:

  • a) - Conceber os normativos que constituem os instrumentos de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino e informação dos alunos e encarregados de educação sobre o processo dos Exames Nacionais;
  • b) - Aplicar os instrumentos de avaliação externa;
  • c) - Classificar os instrumentos aplicados e disponibilizar os resultados dos Exames Nacionais ao INADE;
  • d) - Colaborar com o INADE na elaboração dos relatórios que incidem sobre a aplicação dos instrumentos de avaliação.

Artigo 4.º (Supervisão)

As actividades do JEN são supervisionadas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, exercida através do Coordenador da Comissão Técnica responsável pela operacionalização dos Exames Nacionais.

Artigo 5.º (Atribuições do JEN)

  1. O JEN tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar a proposta do diploma que estabelece as regras de procedimento para a realização dos Exames Nacionais e submetê-lo à aprovação do Órgão de Tutela;
  • c) - Constituir e gerir a bolsa de classificadores;
  • d) - Validar as condições de acesso dos alunos à realização dos Exames Nacionais;
  • e) - Desenvolver os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade do processo de realização de provas de avaliação;
  • f) - Supervisionar o processo de aplicação dos instrumentos de avaliação externa em todo o território nacional;
  • g) - Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas por parte dos alunos com deficiência;
  • h) - Contribuir para a monitorização da aplicação do currículo nacional;
  • i) - Avaliar as condições para o alargamento dos Exames Nacionais, a outras disciplinas, a mais alunos, e a mais escolas;
  • j) - Disponibilizar os dados estatísticos e respectiva análise referentes aos Exames Nacionais;
  • k) - Redigir o relatório do processo de aplicação e classificação dos Exames Nacionais.
  1. O JEN, durante todo o processo das provas, pode enviar às escolas, mediante circular, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço.
  2. Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante no enunciado das provas durante o processo de aplicação e de classificação, o Presidente do JEN determinará, em articulação com o INADE e com o Órgão de Tutela, a medida considerada mais adequada.
  3. O Presidente do JEN pode delegar aos Coordenadores dos Centros Regionais de Classificação dos Exames Nacionais e aos Coordenadores Provinciais do JEN as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz do processo de exames.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ÓRGÃOS DE GESTÃO DO JÚRI DOS

EXAMES NACIONAIS

Artigo 6.º (Composição e Provimento do JEN)

  1. O JEN tem a seguinte composição:
  • a) - Comissão Permanente;
  • b) - Coordenadores dos CRCEN;
  • c) - Coordenadores Locais.
  1. Os membros da Comissão Permanente do JEN exercem as suas funções em regime integral, e são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Coordenador da Comissão Técnica responsável pela operacionalização dos Exames Nacionais.
  2. Os Coordenadores dos CRCEN são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Presidente do JEN, ouvidos os Directores dos Gabinetes Provinciais de Educação.
  3. Os Coordenadores Locais do JEN são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Presidente do JEN, ouvidos os Directores dos Gabinetes Provinciais de Educação.

Artigo 7.º (Funcionamento do JEN)

  1. O JEN zela pelo cumprimento dos regulamentos dos Exames Nacionais.
  2. Os membros do JEN ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas do Presidente do JEN.
  3. Os elementos das equipas das estruturas locais do JEN, incluindo os elementos pertencentes aos CRCEN, professores e os demais Agentes da Educação ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação, no caso dos professores.
  4. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os elementos da Comissão Permanente e das equipas das estruturas locais do JEN devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes nas Normas de Procedimento Administrativo da Função Pública.
  5. Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JEN, podendo, contudo, participar em actividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames.
  6. Os professores que integram as equipas das estruturas locais do JEN têm dispensa da sua componente lectiva e/ou não lectiva no período de preparação e durante todo o processo de provas e exames, de acordo com a calendarização aprovada pela Comissão Técnica responsável pela operacionalização dos Exames Nacionais.

Artigo 8.º (Comissão Permanente)

  1. A Comissão Permanente do JEN é um grupo colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do JEN que funciona sob a coordenação do Secretário de Estado do Ensino Secundário, sendo constituída pelos seguintes membros:
  • a) - Presidente do Júri;
  • b) - Vice-Presidente do Júri;
  • c) - Secretário do Júri;
  • d) - Especialistas da Administração da Educação dos diferentes Serviços Centrais da Educação, designadamente:
  • i. 6 Técnicos do INADE;
  • ii. 3 Técnicos da Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
  • iii. 4 Técnicos da Direcção Nacional do Ensino Secundário;
  • iv. 1 Técnico do Instituto Nacional de Educação Especial;
  • v. 1 Técnico do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
  • vi. 2 Técnicos do Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica.
  1. À Comissão Permanente do JEN compete:
  • a) - Proceder à gestão e à administração do processo dos Exames Nacionais em todo o território nacional;
  • b) - Elaborar o plano estratégico de acompanhamento dos Exames Nacionais;
  • c) - Propor o orçamento dos Exames Nacionais para as acções do JEN;
  • d) - Elaborar as regras de procedimento para a realização dos Exames Nacionais;
  • e) - Promover a realização de seminários de capacitação e de preparação do processo de Exames Nacionais;
  • f) - Estabelecer regras para o processo de supervisão do JEN dos Exames Nacionais; da aplicação e classificação;
  • i) - Constituir uma bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa.

Artigo 9.º (Composição do CRCEN)

  1. O Centro Regional de Classificação dos Exames Nacionais é um grupo de trabalho sob a coordenação da Comissão Permanente do JEN.
  2. Fazem parte de cada CRCEN um total de 7 membros, sendo 5 da Equipa Local e 2 da Equipa Central:
  • a) - Equipa Local: 1 Coordenador, 1 Coordenador-Adjunto, 3 Técnicos, dos quais 2 têm de ter conhecimentos informáticos;
  • b) - Equipa Central: 1 Técnico da Infra-Estrutura Tecnológica (INADE) e 1 membro do JEN que apoiará os elementos do JEN Local em cada CRCEN.

Artigo 10.º (Presidente do Júri dos Exames Nacionais)

  1. O Presidente do Júri é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do Exame Nacional.
  2. O Presidente do Júri tem as seguintes competências:
  • a) - Dirigir e supervisionar todos os serviços no âmbito da aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa;
  • b) - Gerir o orçamento dos Exames Nacionais para as acções do JEN;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do JEN perante o Titular do Departamento Ministerial da Educação ou a quem este subdelegar;
  • d) - Emitir ordens de serviço e circulares com vista à melhoria da organização dos serviços de aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa;
  • e) - Convocar as reuniões do JEN para o acompanhamento do processo dos Exames Nacionais, o qual é constituído pelos Coordenadores dos CRCEN, pelos Coordenadores Provinciais da Educação e os demais especialistas da Administração da Educação envolvidos no processo;
  • f) - Criar, através de Ordem de Serviço, Grupos de Trabalho específicos no âmbito do desenvolvimento das suas atribuições;
  • g) - Aprovar a lista final dos Professores que integram as Bolsas de Professores Classificadores de Provas de Avaliação Externa dos diferentes CRCEN, mediante o envio de convocatória às respectivas escolas;
  • h) - Gerir a Bolsa de Professores Classificadores durante o processo de classificação, podendo delegar nos Coordenadores dos CRCEN a gestão da bolsa local;
  • i) - Decidir sobre os casos omissos que ocorram durante os Exames Nacionais, garantindo a equidade nas provas;
  • j) - Homologar as classificações dos Exames Nacionais;
  • k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O cargo de Presidente do Júri é exercido, por inerência de funções, por um Director Nacional.
  2. O Presidente do Júri, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 11.º (Coordenador do CRCEN)

Centro Regional de Classificação dos Exames Nacionais na fase de classificação das provas realizadas no âmbito da avaliação externa. 2. Compete ao Coordenador do CRCEN o seguinte:

  • a) - Recepcionar e verificar o expediente dos exames realizados nas províncias que coordena;
  • b) - Organizar o processo de classificação;
  • c) - Gerir a Bolsa de Professores Classificadores do centro que coordena;
  • d) - Articular com os Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação a devolução das provas classificadas;
  • e) - Promover medidas que garantam a segurança e o sigilo das provas de avaliação externa;
  • f) - Cumprir as orientações emanadas superiormente.

Artigo 12.º (Coordenação Local)

  1. A Coordenação Local é composta por 3 membros do JEN em cada província, sendo um destes membros designado Coordenador.
  2. Os Coordenadores Locais são membros do JEN responsáveis pela organização e operacionalização do conjunto de orientações e acções nas escolas das respectivas províncias, com o objectivo de concretizar as atribuições do JEN.
  3. Os Coordenadores Locais têm as seguintes competências:
  • a) - Coadjuvar os Supervisores do JEN;
  • b) - Esclarecer a nível local, na ausência do Supervisor do JEN, as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais e legislação conexa;
  • c) - Remeter os casos omissos à Comissão Permanente.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Monitorização dos Exames Nacionais)

A monitorização dos Exames Nacionais é feita pelos Supervisores do JEN, a quem compete o seguinte:

  • a) - Apoiar o cumprimento do Regulamento dos Exames Nacionais na província que lhe é designada;
  • b) - Esclarecer, à província sob sua responsabilidade, as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais e legislação conexa;
  • c) - Acompanhar o transporte dos enunciados das provas para a província que lhe é indicada;
  • d) - Monitorizar a aplicação dos Exames Nacionais na província que lhe é designada;
  • e) - Acompanhar o transporte das folhas de respostas das provas dos Exames Nacionais para os CRCEN;
  • f) - Remeter os casos omissos ao Presidente do JEN para resolução.

Artigo 14.º (Organização do Processo de Aplicação e Classificação das Provas)

  1. Para a organização do serviço de aplicação e classificação das provas, compete aos Coordenadores Locais:
  • a) - Proceder à indicação e divulgação das Instituições de Ensino seleccionadas para a realização dos Exames Nacionais;
  • b) - Determinar a escola sede da respectiva delegação do JEN e/ou de cada Grupo de Trabalho do JEN;
  1. Compete ao JEN definir os procedimentos a observar na deslocação das provas dos Exames Nacionais e condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas.
  2. Compete ao JEN definir os procedimentos a observar nas escolas que garantam a segurança e o anonimato das provas.
  3. Compete aos Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento:
  • a) - da Coordenação Local;
  • b) - dos Centros de Exame;
  • c) - do CRCEN.
  1. Para a distribuição do serviço de classificação de provas, o JEN solicita a indicação de Professores Classificadores aos Directores das Instituições de Ensino por cada disciplina, de acordo com critérios definidos pela Comissão responsável para a realização dos Exames Nacionais.
  2. As funções desempenhadas pelos Professores que integram as Bolsas de Classificadores, enquanto intervenientes no processo dos Exames Nacionais, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do Ensino Primário e Secundário.

Artigo 15.º (Efeitos da Classificação das Provas dos Exames Nacionais)

As provas realizadas no âmbito dos Exames Nacionais visam obter informações sobre o desempenho dos alunos das Instituições de Ensino públicas, público-privadas e privadas seleccionadas, mas que não têm impacto na progressão ou retenção desses alunos. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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