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Decreto Executivo n.º 84/22 de 11 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 84/22 de 11 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 11 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1601)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando o disposto no artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 11/22, de 14 Janeiro, que actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública; Convindo proceder alterações do Calendário Escolar Nacional e reforçar as regras de organização e funcionamento das Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas dos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário dos Subsistemas do de Educação PréEscolar, Ensino Geral, Educação de Adultos, Ensino Secundário Técnico-Profissional e Ensino Secundário Pedagógico do Subsistema de Formação de Professores, de modo a garantir o retorno das actividades lectivas presenciais com segurança; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido na alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro, que estabelece o Calendário Escolar-Quadro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações do Calendário Escolar Nacional anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Competência dos Órgãos)

  1. Compete aos Directores/Secretário Provinciais e Directores Municipais da Educação assegurar o cumprimento das acções previstas no presente Diploma.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que necessário, os responsáveis dos Órgãos Locais da Educação podem ajustar as respectivas acções, de acordo com a especificidade da sua região.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra imediatamente em vigor. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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