Decreto Executivo n.º 84/22 de 11 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 84/22 de 11 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 11 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1601)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando o disposto no artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 11/22, de 14 Janeiro, que actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública; Convindo proceder alterações do Calendário Escolar Nacional e reforçar as regras de organização e funcionamento das Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas dos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário dos Subsistemas do de Educação PréEscolar, Ensino Geral, Educação de Adultos, Ensino Secundário Técnico-Profissional e Ensino Secundário Pedagógico do Subsistema de Formação de Professores, de modo a garantir o retorno das actividades lectivas presenciais com segurança; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido na alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro, que estabelece o Calendário Escolar-Quadro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as alterações do Calendário Escolar Nacional anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.
Artigo 2.º (Competência dos Órgãos)
- Compete aos Directores/Secretário Provinciais e Directores Municipais da Educação assegurar o cumprimento das acções previstas no presente Diploma.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que necessário, os responsáveis dos Órgãos Locais da Educação podem ajustar as respectivas acções, de acordo com a especificidade da sua região.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra imediatamente em vigor. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
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