Decreto Executivo n.º 305/22 de 05 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 305/22 de 05 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4891)
Assunto o Plano de Estudos do referido Curso.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se fixar o Calendário Escolar para o Ano Lectivo 2022/2023, aplicável às Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário Público, Público-Privados e Privados; Ao abrigo do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - que aprova a Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro - que aprova o Calendário-Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto - que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovado o Calendário Escolar Nacional para o Ano Lectivo 2022/2023, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.
- Continuam válidas as Orientações Metodológicas insertas no Calendário Escolar 2021/2022.
Artigo 2.º (Da aplicação Obrigatória)
O Calendário Escolar ora aprovado é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário Público, Público-Privados e Privados, legalmente instituídas no País.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
O CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL entre os trimestres, interrupção do Natal por duas semanas, três dias da Páscoa, dois dias do Carnaval e outras identificações julgadas convenientes, tendo em vista o interesse do processo de ensino e aprendizagem na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário, no Secundário Geral,
Pedagógico e Técnico Profissional. O Calendário Escolar deve ser gerido de acordo com a realidade de cada escola, sem que, com isso, se altere a ordem das actividades, os limites e datas previstas neste Decreto Executivo. A realização do Calendário Escolar Nacional permite que a escola, os alunos, os pais e encarregados de educação se organizem durante o ano lectivo, nomeadamente no que diz respeito à planificação das férias, à projecção das actividades extra-escolares, exigindo sentido de responsabilidade na preparação e execução das actividades educativas e lectivas e na ocupação dos tempos livres para todos os componentes do processo de ensino e aprendizagem. Portanto, conhecer o Calendário Escolar é indispensável, não só para organizar a vida escolar e familiar, mas também para preparar as avaliações e os exames nacionais.
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