Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 266/22 de 28 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 266/22 de 28 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 142 de 28 de Julho de 2022 (Pág. 4823)

Assunto toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, através do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos do disposto na alínea c), n.º 3, do

Artigo 3.º do referido Estatuto;

Com o presente Diploma passa o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas disposto no artigo 21.º e n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação) presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Maio de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO

E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente GEPE, é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que centra as suas atribuições principais no asseguramento e preparação das medidas de políticas e estratégicas do Sector, para a elaboração de estudos, implementação de políticas no domínio da construção, manutenção, aquisição dos meios de ensino e apetrechamento das escolas, bem como análise e regulação geral da execução das actividades de planificação, programação económica, financeira e social do Ministério.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

  • a) - Acompanhar, controlar e avaliar a execução das estratégias e políticas de desenvolvimento do Ministério;
  • b) - Coordenar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o orçamento, fazendo o seu acompanhamento sistemático;
  • c) - Analisar os Projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector, emitindo os respectivos pareceres;
  • d) - Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação e tipo de equipamento e meios de ensino, para o apetrechamento das instituições de ensino;
  • e) - Elaborar estudo de mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;
  • f) - Colaborar com os órgãos e serviços do Sector na programação do orçamento global do Ministério, das ajudas internas ou externas;
  • g) - Articular com outros Departamentos Ministeriais na elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazo, relativo ao objecto social do Sector;
  • i) - Analisar, acompanhar, coordenar e supervisionar a execução dos projectos de obras e a aquisição de equipamentos das instituições de ensino e verificar o seu cumprimento;
  • j) - Coordenar a recolha, utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema de Estatística Nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
  • k) - Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DIRECÇÃO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende na sua estrutura interna os seguintes órgãos:
  • a) - Órgãos de Direcção e Chefia:
  • i. Director;
  • ii. Chefes de Departamentos.
  • b) - Órgão de Apoio Técnico:
  • i. Conselho de Direcção.
  • c) - Serviços de Apoio Executivo:
  • i. Departamento de Estudos e Estatística;
  • ii. Departamento de Planeamento, Monitoria e Controlo;
  • iii. Departamento de Infraestruturas, Equipamentos e Meios de Ensino.
  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Competências do Director)

  1. O Director é o órgão singular do Gabinete a quem compete o seguinte:
  • a) - Participar nos órgãos Consultivos do Ministério da Educação;
  • b) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • c) - Coordenar e acompanhar o processo de diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planeamento do Ministério;
  • d) - Propor e acompanhar a execução da estratégia nacional de desenvolvimento da educação, através dos planos sectoriais e subsectoriais, em concordância com o Plano Nacional de Desenvolvimento para a área da Educação, perspectivando o Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; Informação e Comunicação Institucional;
  • f) - Orientar, coordenar e dinamizar o Sistema de Informação e Gestão da Educação em articulação com o Gabinete de Tecnologias da Informação e Comunicação Institucional;
  • g) - Coordenar os estudos sobre as linhas de orientação da política do Ministério e participar na elaboração e análise de propostas;
  • h) - Garantir a interface técnica com serviços de outros sectores, quando necessário;
  • i) - Coordenar e acompanhar a execução da estratégia e política do Ministério constantes do Plano de Actividades e Orçamento, velando pela elaboração dos relatórios de execução mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
  • j) - Coordenar a construção ou reparação de escolas públicas e privadas, definindo os modelos de construção, verificando o seu cumprimento e emitindo pareceres;
  • k) - Coordenar a aquisição de equipamentos escolares e meios de ensino;
  • l) - Exercer outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio técnico do Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o qual integra o Director, os Chefes de Departamentos, competindolhe o seguinte:
  • a) - Analisar todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
  • b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
  • c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser submetido à entidade competente;
  • d) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
  1. Podem igualmente participar no Conselho de Direcção outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
  2. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa, quando convocado.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou sob proposta da maioria dos membros.
  4. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director do Gabinete com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

SUBSECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO EXECUTIVO DA COMPETÊNCIA EM GERAL

Artigo 6.º (Chefes de Departamento)

  1. Os Departamentos do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística são chefiados por chefes de departamentos nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro da Educação, a quem compete:
  • a) - Organizar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do departamento;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
  • f) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento;
  • g) - Proceder à avaliação de desempenho anual do pessoal do departamento;
  • h) - Promover, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do seu departamento, nos termos da legislação vigente;
  • i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de departamento;
  • j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
  • k) - Elaborar e propor procedimento relacionadas com a actividade do departamento;
  • l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos aos departamentos;
  • m) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • n) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • o) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
  1. Nas ausências, os chefes de departamentos são substituídos por um técnico da área, indicado por si.

DA COMPETÊNCIA EM ESPECIAL

Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos e Estatística é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a quem, no âmbito dos estudos e estatística, tem as seguintes competências:
  • a) - Elaborar estudos prospectivos, de caracter geral ou parcelar, sobre a evolução do sistema educativo, articulando com os demais serviços a elaboração dos estudos prospectivos especializados;
  • b) - Participar na elaboração de estudos que tenham por finalidade a apresentação de propostas sobre as linhas de orientação da política do Ministério;
  • c) - Elaborar estudos técnico-económicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério da Educação, incluindo o diagnóstico funcional e organizacional do sistema de direcção, administração, gestão e planeamento;
  • d) - Elaborar estudos económicos sobre custos e financiamento da educação;
  • e) - Acompanhar e participar em outros estudos relacionados com o Sistema de Educação;
  • f) - Produzir e analisar a informação estatística da educação e da formação, no quadro do sistema estatístico nacional nas áreas de intervenção do Ministério da Educação, assegurando a sua disponibilidade nos adequados suportes;
  • g) - Dirigir, coordenar, produzir, analisar e divulgar a informação estatística no sistema de informação e gestão da educação através dos instrumentos adequados e informatizados.
  1. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Planeamento, Monitoria e Meios de Ensino)

  1. O Departamento de Planeamento, Monitoria e Meios de Ensino é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, que tem as seguintes competências:
  • a) - Elaborar estudos de diagnóstico do sistema funcional e organizacional de direcção, administração, gestão e planeamento; desenvolvimento;
  • c) - Participar na elaboração do Plano de Actividades e Orçamento anual e dos relatórios de execução;
  • d) - Acompanhar a avaliação dos recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento do Ministério da Educação, em colaboração com os diferentes Departamentos Ministeriais;
  • e) - Acompanhar e coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e externos, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas, garantindo a articulação técnica com serviços de outros sectores.
  1. O Departamento de Planeamento, Monitoria e Meios de Ensino é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Infraestruturas, Equipamentos e Meios de Ensino)

  1. O Departamento de Infraestruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que tem as seguintes competências:
  • a) - Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
  • b) - Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de escolas públicas e privadas;
  • c) - Analisar, acompanhar e supervisionar os projectos de execução de obras de instituições escolares públicas;
  • d) - Coordenar, analisar e acompanhar o processo relativo às aquisições dos equipamentos.
  • e) - Elaborar e definir os equipamentos e Meios de Ensino para o apetrechamento das Instituições Escolares Públicas;
  • f) - Coordenar, analisar e acompanhar os projectos de aquisição de equipamentos escolares.
  1. O Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é dirigido por um Chefe de Departamento.

ÁREA ADMINISTRATIVA

Artigo 10.º (Serviços Administrativos)

  1. Os Serviços Administrativos é a estrutura do Gabinete encarregue de coordenar e controlaras actividades administrativas, competindo-lhe, em especial, o seguinte:
  • a) - Inventariar e controlar os bens patrimoniais distribuídos ao Gabinete de acordo com as normas do Ministério da Educação;
  • b) - Organizar os sistemas de utilização e manutenção do material do Gabinete de acordo com a orientação em vigor;
  • c) - Divulgar as normas para o bom uso dos bens atribuídos ao Gabinete de acordo com as orientações do órgão competente do Ministério;
  • d) - Planificar, coordenar e dirigir o trabalho com o fim de garantir a boa impressão de textos, assim como o expediente geral do Gabinete;
  • e) - Proceder ao arquivo dos documentos e processos do Gabinete;
  • f) - Controlar e registrar a entrada de toda a documentação e assegurar a distribuição do expediente ao seu destino;
  • g) - Organizar o processo individual dos quadros e pessoal;
  • i) - Elaborar o mapa de férias do pessoal afecto ao Gabinete;
  • j) - Acompanhar a evolução do pessoal e informar sobre o seu nível de aptidão;
  • k) - Organizar, em colaboração com a estrutura competente do Ministério, as actividades sociais do Gabinete;
  • l) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na elaboração do plano de superação dos trabalhadores afectos ao Gabinete;
  • m) - Realizar outras tarefas que forem superiormente confiadas.
  1. Os Serviços Administrativos não dispõem de cargo de chefia, sendo o trabalho coordenado por um técnico de maior categoria na respectiva carreira com experiência profissional comprovada.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal é o que está disposto no Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do MED, fazendo dele parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta no Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.

ANEXO I

Organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Educação, a que se refere o artigo 12.º deste Regulamento. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.