Decreto Executivo n.º 266/22 de 28 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 266/22 de 28 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 142 de 28 de Julho de 2022 (Pág. 4823)
Assunto toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Conteúdo do Diploma
Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, através do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos do disposto na alínea c), n.º 3, do
Artigo 3.º do referido Estatuto;
Com o presente Diploma passa o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas disposto no artigo 21.º e n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação) presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação.
Artigo 4.º (Publicação)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Maio de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO
E ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente GEPE, é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que centra as suas atribuições principais no asseguramento e preparação das medidas de políticas e estratégicas do Sector, para a elaboração de estudos, implementação de políticas no domínio da construção, manutenção, aquisição dos meios de ensino e apetrechamento das escolas, bem como análise e regulação geral da execução das actividades de planificação, programação económica, financeira e social do Ministério.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a) - Acompanhar, controlar e avaliar a execução das estratégias e políticas de desenvolvimento do Ministério;
- b) - Coordenar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o orçamento, fazendo o seu acompanhamento sistemático;
- c) - Analisar os Projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector, emitindo os respectivos pareceres;
- d) - Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação e tipo de equipamento e meios de ensino, para o apetrechamento das instituições de ensino;
- e) - Elaborar estudo de mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;
- f) - Colaborar com os órgãos e serviços do Sector na programação do orçamento global do Ministério, das ajudas internas ou externas;
- g) - Articular com outros Departamentos Ministeriais na elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazo, relativo ao objecto social do Sector;
- i) - Analisar, acompanhar, coordenar e supervisionar a execução dos projectos de obras e a aquisição de equipamentos das instituições de ensino e verificar o seu cumprimento;
- j) - Coordenar a recolha, utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema de Estatística Nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
- k) - Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DIRECÇÃO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende na sua estrutura interna os seguintes órgãos:
- a) - Órgãos de Direcção e Chefia:
- i. Director;
- ii. Chefes de Departamentos.
- b) - Órgão de Apoio Técnico:
- i. Conselho de Direcção.
- c) - Serviços de Apoio Executivo:
- i. Departamento de Estudos e Estatística;
- ii. Departamento de Planeamento, Monitoria e Controlo;
- iii. Departamento de Infraestruturas, Equipamentos e Meios de Ensino.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 4.º (Competências do Director)
- O Director é o órgão singular do Gabinete a quem compete o seguinte:
- a) - Participar nos órgãos Consultivos do Ministério da Educação;
- b) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c) - Coordenar e acompanhar o processo de diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planeamento do Ministério;
- d) - Propor e acompanhar a execução da estratégia nacional de desenvolvimento da educação, através dos planos sectoriais e subsectoriais, em concordância com o Plano Nacional de Desenvolvimento para a área da Educação, perspectivando o Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; Informação e Comunicação Institucional;
- f) - Orientar, coordenar e dinamizar o Sistema de Informação e Gestão da Educação em articulação com o Gabinete de Tecnologias da Informação e Comunicação Institucional;
- g) - Coordenar os estudos sobre as linhas de orientação da política do Ministério e participar na elaboração e análise de propostas;
- h) - Garantir a interface técnica com serviços de outros sectores, quando necessário;
- i) - Coordenar e acompanhar a execução da estratégia e política do Ministério constantes do Plano de Actividades e Orçamento, velando pela elaboração dos relatórios de execução mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
- j) - Coordenar a construção ou reparação de escolas públicas e privadas, definindo os modelos de construção, verificando o seu cumprimento e emitindo pareceres;
- k) - Coordenar a aquisição de equipamentos escolares e meios de ensino;
- l) - Exercer outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio técnico do Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o qual integra o Director, os Chefes de Departamentos, competindolhe o seguinte:
- a) - Analisar todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
- b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
- c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser submetido à entidade competente;
- d) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
- Podem igualmente participar no Conselho de Direcção outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa, quando convocado.
- O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou sob proposta da maioria dos membros.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director do Gabinete com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
SUBSECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO EXECUTIVO DA COMPETÊNCIA EM GERAL
Artigo 6.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística são chefiados por chefes de departamentos nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro da Educação, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
- f) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento;
- g) - Proceder à avaliação de desempenho anual do pessoal do departamento;
- h) - Promover, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do seu departamento, nos termos da legislação vigente;
- i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de departamento;
- j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
- k) - Elaborar e propor procedimento relacionadas com a actividade do departamento;
- l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos aos departamentos;
- m) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- n) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do departamento, de acordo com as orientações superiores;
- o) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
- Nas ausências, os chefes de departamentos são substituídos por um técnico da área, indicado por si.
DA COMPETÊNCIA EM ESPECIAL
Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística)
- O Departamento de Estudos e Estatística é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a quem, no âmbito dos estudos e estatística, tem as seguintes competências:
- a) - Elaborar estudos prospectivos, de caracter geral ou parcelar, sobre a evolução do sistema educativo, articulando com os demais serviços a elaboração dos estudos prospectivos especializados;
- b) - Participar na elaboração de estudos que tenham por finalidade a apresentação de propostas sobre as linhas de orientação da política do Ministério;
- c) - Elaborar estudos técnico-económicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério da Educação, incluindo o diagnóstico funcional e organizacional do sistema de direcção, administração, gestão e planeamento;
- d) - Elaborar estudos económicos sobre custos e financiamento da educação;
- e) - Acompanhar e participar em outros estudos relacionados com o Sistema de Educação;
- f) - Produzir e analisar a informação estatística da educação e da formação, no quadro do sistema estatístico nacional nas áreas de intervenção do Ministério da Educação, assegurando a sua disponibilidade nos adequados suportes;
- g) - Dirigir, coordenar, produzir, analisar e divulgar a informação estatística no sistema de informação e gestão da educação através dos instrumentos adequados e informatizados.
- O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Planeamento, Monitoria e Meios de Ensino)
- O Departamento de Planeamento, Monitoria e Meios de Ensino é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, que tem as seguintes competências:
- a) - Elaborar estudos de diagnóstico do sistema funcional e organizacional de direcção, administração, gestão e planeamento; desenvolvimento;
- c) - Participar na elaboração do Plano de Actividades e Orçamento anual e dos relatórios de execução;
- d) - Acompanhar a avaliação dos recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento do Ministério da Educação, em colaboração com os diferentes Departamentos Ministeriais;
- e) - Acompanhar e coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e externos, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas, garantindo a articulação técnica com serviços de outros sectores.
- O Departamento de Planeamento, Monitoria e Meios de Ensino é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Infraestruturas, Equipamentos e Meios de Ensino)
- O Departamento de Infraestruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que tem as seguintes competências:
- a) - Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
- b) - Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de escolas públicas e privadas;
- c) - Analisar, acompanhar e supervisionar os projectos de execução de obras de instituições escolares públicas;
- d) - Coordenar, analisar e acompanhar o processo relativo às aquisições dos equipamentos.
- e) - Elaborar e definir os equipamentos e Meios de Ensino para o apetrechamento das Instituições Escolares Públicas;
- f) - Coordenar, analisar e acompanhar os projectos de aquisição de equipamentos escolares.
- O Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é dirigido por um Chefe de Departamento.
ÁREA ADMINISTRATIVA
Artigo 10.º (Serviços Administrativos)
- Os Serviços Administrativos é a estrutura do Gabinete encarregue de coordenar e controlaras actividades administrativas, competindo-lhe, em especial, o seguinte:
- a) - Inventariar e controlar os bens patrimoniais distribuídos ao Gabinete de acordo com as normas do Ministério da Educação;
- b) - Organizar os sistemas de utilização e manutenção do material do Gabinete de acordo com a orientação em vigor;
- c) - Divulgar as normas para o bom uso dos bens atribuídos ao Gabinete de acordo com as orientações do órgão competente do Ministério;
- d) - Planificar, coordenar e dirigir o trabalho com o fim de garantir a boa impressão de textos, assim como o expediente geral do Gabinete;
- e) - Proceder ao arquivo dos documentos e processos do Gabinete;
- f) - Controlar e registrar a entrada de toda a documentação e assegurar a distribuição do expediente ao seu destino;
- g) - Organizar o processo individual dos quadros e pessoal;
- i) - Elaborar o mapa de férias do pessoal afecto ao Gabinete;
- j) - Acompanhar a evolução do pessoal e informar sobre o seu nível de aptidão;
- k) - Organizar, em colaboração com a estrutura competente do Ministério, as actividades sociais do Gabinete;
- l) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na elaboração do plano de superação dos trabalhadores afectos ao Gabinete;
- m) - Realizar outras tarefas que forem superiormente confiadas.
- Os Serviços Administrativos não dispõem de cargo de chefia, sendo o trabalho coordenado por um técnico de maior categoria na respectiva carreira com experiência profissional comprovada.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal é o que está disposto no Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do MED, fazendo dele parte integrante.
Artigo 12.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta no Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.
ANEXO I
Organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Educação, a que se refere o artigo 12.º deste Regulamento. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
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