Decreto Executivo n.º 265/22 de 28 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 265/22 de 28 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Educação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 142 de 28 de Julho de 2022 (Pág. 4820)
Assunto de Julho, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Executivo, dele sendo parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 246/14, de 18 de Julho, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Educação.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Educação.
Artigo 2.º (Natureza Jurídica)
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, de actuação periódica, ao qual compete exercer atribuições de natureza consultiva, para a definição dos planos e programas do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
- a) - Aprovar o Regulamento do Conselho Consultivo;
- b) - Fazer o balanço das actividades desenvolvidas e avaliar o desempenho do Ministério;
- c) - Propor a adopção de políticas e estratégias do desenvolvimento do Sector;
- d) - Avaliar as relações institucionais entre o Ministério, Organismos Superintendidos, Gabinetes/Secretaria Provincial da Educação, organizações nacionais e internacionais;
- e) - Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da educação;
- f) - Propor medidas de correcção, visando a melhoria da qualidade de ensino;
- g) - Analisar o estado do Sector, com vista a assegurar a execução da Política Nacional, nos domínios da Educação e Ensino;
- h) - Analisar os programas e projectos de âmbito nacional, regional e multilateral, inerentes ao desenvolvimento do Sector da Educação;
- i) - Apreciar outras iniciativas, actividades, programas e projectos propostos nos domínios da Educação e Ensino, a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como com organismos internacionais especializados e agências financiadoras;
- j) - Emitir recomendações relativas aos mecanismos e acções mais adequadas à implementação da política educativa, superiormente aprovada.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Consultivo integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros:
- c) - Directores Nacionais e Equiparados;
- d) - Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;
- e) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- f) - Directores/Secretários Provinciais da Educação.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar outras entidades e técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo, cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos documentos a submeter à reunião.
Artigo 5.º (Convocatória)
- As sessões do Conselho Consultivo são convocadas com uma antecedência de 15 (quinze) dias da data da sua realização.
- A convocatória deve designar o dia, o local da reunião, o programa e a ordem de trabalho.
- Os convites para as sessões acima referidas deverão fazer-se acompanhar do programa e agenda de trabalho a ser desenvolvida no respectivo Conselho.
Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões)
1.O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano. 2. As reuniões ocorrem antes do início e final do ano lectivo com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas, balancear o cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas atribuídas ao Sector. 3. Sempre que necessário podem realizar-se sessões extraordinárias.
Artigo 7.º (Presidência das Reuniões)
- O Ministro da Educação preside as reuniões do Conselho Consultivo e coordena as questões em análise.
- Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo, o seguinte:
- a) - Aprovar os temas a serem submetidos à apreciação do Conselho;
- b) - Aprovar a agenda de trabalho;
- c) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- d) - Mandar proceder ao controlo das presenças diárias;
- e) - Dirigir as sessões de trabalhos;
- f) - Submeter à aprovação as conclusões e recomendações finais do Conselho Consultivo.
Artigo 8.º (Comissão de Organização)
Para realização do Conselho Consultivo são constituídas Comissões de Trabalho com as seguintes funções:
- a) - Preparar as condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo, do ponto de vista de organização e funcionamento;
- b) - Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
- c) - Elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos;
- d) - Elaboração do relatório final.
- O Ministro pode igualmente criar por despacho Subcomissões de Trabalho Técnico das matérias constantes da agenda de trabalho.
Artigo 9.º (Secretariado do Conselho Consultivo) por:
- a) - Director do Gabinete do Ministro - Coordenador;
- b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- c) - Dois Directores Nacionais/Gerais a indicar pelo Coordenador;
- d) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
- Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo, o seguinte:
- a) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
- b) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
- c) - Apresentar as conclusões finais do Conselho;
- d) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Metodologia de Trabalho)
- Ao Conselho Consultivo, dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
- a) - Apresentação dos temas em plenária;
- b) - Apresentação dos temas em painéis.
- As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro, como base em inscrições prévias, não devendo, no entanto, cada intervenção, levar mais de três minutos.
- Os temas são apresentados por responsáveis ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas com os seguintes requisitos:
- a) - Ter como perspectiva a qualidade e excelência do trabalho a apresentar;
- b) - Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que elucidem, o mais possível, a exposição;
- c) - Objectividade e clareza na exposição.
Artigo 11.º (Plenária)
- As sessões em plenária têm uma duração de 10 minutos em função do programa do Conselho.
- Os temas são apresentados aos participantes, nos seguintes moldes:
- a) - Leitura resumida e com utilização de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos;
- b) - A apresentação terá que ser objectiva e clara.
- Os conteúdos a serem apresentados devem obrigatoriamente ser digitalizados, reproduzidos e incluídos na pasta dos participantes.
Artigo 12.º (Painéis)
- Cada painel terá um Prelector e um Secretariado com 3 (três) integrantes, cuja função é a recolha de toda a informação síntese das sessões.
- Cada painel dispõe de 2 (duas) horas para a apresentação do trabalho, orientação e debates.
Artigo 13.º (Actas e Relatório)
- Em cada sessão lavrar-se-á uma acta.
- Após o término do Conselho Consultivo a Comissão de Preparação do Conselho Consultivo elabora um relatório final a ser distribuído aos participantes, no prazo de 8 dias. para a realização do evento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Comunicado Final)
- Ao Secretariado do Conselho Consultivo é reservado 30 (trinta) minutos para proceder à consolidação das questões fundamentais, visando a preparação das conclusões e recomendações.
- O Secretariado submete à apreciação da plenária um comunicado final, que será aprovado pelo Conselho, a ser disponibilizado aos participantes, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
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