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Decreto Executivo n.º 265/22 de 28 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 265/22 de 28 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 142 de 28 de Julho de 2022 (Pág. 4820)

Assunto de Julho, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Executivo, dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 246/14, de 18 de Julho, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Educação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Educação.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, de actuação periódica, ao qual compete exercer atribuições de natureza consultiva, para a definição dos planos e programas do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

  • a) - Aprovar o Regulamento do Conselho Consultivo;
  • b) - Fazer o balanço das actividades desenvolvidas e avaliar o desempenho do Ministério;
  • c) - Propor a adopção de políticas e estratégias do desenvolvimento do Sector;
  • d) - Avaliar as relações institucionais entre o Ministério, Organismos Superintendidos, Gabinetes/Secretaria Provincial da Educação, organizações nacionais e internacionais;
  • e) - Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da educação;
  • f) - Propor medidas de correcção, visando a melhoria da qualidade de ensino;
  • g) - Analisar o estado do Sector, com vista a assegurar a execução da Política Nacional, nos domínios da Educação e Ensino;
  • h) - Analisar os programas e projectos de âmbito nacional, regional e multilateral, inerentes ao desenvolvimento do Sector da Educação;
  • i) - Apreciar outras iniciativas, actividades, programas e projectos propostos nos domínios da Educação e Ensino, a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como com organismos internacionais especializados e agências financiadoras;
  • j) - Emitir recomendações relativas aos mecanismos e acções mais adequadas à implementação da política educativa, superiormente aprovada.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros:
  • c) - Directores Nacionais e Equiparados;
  • d) - Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;
  • e) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • f) - Directores/Secretários Provinciais da Educação.
  1. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar outras entidades e técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo, cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos documentos a submeter à reunião.

Artigo 5.º (Convocatória)

  1. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas com uma antecedência de 15 (quinze) dias da data da sua realização.
  2. A convocatória deve designar o dia, o local da reunião, o programa e a ordem de trabalho.
  3. Os convites para as sessões acima referidas deverão fazer-se acompanhar do programa e agenda de trabalho a ser desenvolvida no respectivo Conselho.

Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões)

1.O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano. 2. As reuniões ocorrem antes do início e final do ano lectivo com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas, balancear o cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas atribuídas ao Sector. 3. Sempre que necessário podem realizar-se sessões extraordinárias.

Artigo 7.º (Presidência das Reuniões)

  1. O Ministro da Educação preside as reuniões do Conselho Consultivo e coordena as questões em análise.
  2. Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo, o seguinte:
  • a) - Aprovar os temas a serem submetidos à apreciação do Conselho;
  • b) - Aprovar a agenda de trabalho;
  • c) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • d) - Mandar proceder ao controlo das presenças diárias;
  • e) - Dirigir as sessões de trabalhos;
  • f) - Submeter à aprovação as conclusões e recomendações finais do Conselho Consultivo.

Artigo 8.º (Comissão de Organização)

Para realização do Conselho Consultivo são constituídas Comissões de Trabalho com as seguintes funções:

  • a) - Preparar as condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo, do ponto de vista de organização e funcionamento;
  • b) - Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
  • c) - Elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos;
  • d) - Elaboração do relatório final.
  1. O Ministro pode igualmente criar por despacho Subcomissões de Trabalho Técnico das matérias constantes da agenda de trabalho.

Artigo 9.º (Secretariado do Conselho Consultivo) por:

  • a) - Director do Gabinete do Ministro - Coordenador;
  • b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • c) - Dois Directores Nacionais/Gerais a indicar pelo Coordenador;
  • d) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
  1. Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo, o seguinte:
  • a) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
  • b) - Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
  • c) - Apresentar as conclusões finais do Conselho;
  • d) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Metodologia de Trabalho)

  1. Ao Conselho Consultivo, dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
  • a) - Apresentação dos temas em plenária;
  • b) - Apresentação dos temas em painéis.
  1. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro, como base em inscrições prévias, não devendo, no entanto, cada intervenção, levar mais de três minutos.
  2. Os temas são apresentados por responsáveis ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas com os seguintes requisitos:
  • a) - Ter como perspectiva a qualidade e excelência do trabalho a apresentar;
  • b) - Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que elucidem, o mais possível, a exposição;
  • c) - Objectividade e clareza na exposição.

Artigo 11.º (Plenária)

  1. As sessões em plenária têm uma duração de 10 minutos em função do programa do Conselho.
  2. Os temas são apresentados aos participantes, nos seguintes moldes:
  • a) - Leitura resumida e com utilização de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos;
  • b) - A apresentação terá que ser objectiva e clara.
  1. Os conteúdos a serem apresentados devem obrigatoriamente ser digitalizados, reproduzidos e incluídos na pasta dos participantes.

Artigo 12.º (Painéis)

  1. Cada painel terá um Prelector e um Secretariado com 3 (três) integrantes, cuja função é a recolha de toda a informação síntese das sessões.
  2. Cada painel dispõe de 2 (duas) horas para a apresentação do trabalho, orientação e debates.

Artigo 13.º (Actas e Relatório)

  1. Em cada sessão lavrar-se-á uma acta.
  2. Após o término do Conselho Consultivo a Comissão de Preparação do Conselho Consultivo elabora um relatório final a ser distribuído aos participantes, no prazo de 8 dias. para a realização do evento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Comunicado Final)

  1. Ao Secretariado do Conselho Consultivo é reservado 30 (trinta) minutos para proceder à consolidação das questões fundamentais, visando a preparação das conclusões e recomendações.
  2. O Secretariado submete à apreciação da plenária um comunicado final, que será aprovado pelo Conselho, a ser disponibilizado aos participantes, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
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