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Decreto Executivo n.º 230/22 de 10 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 230/22 de 10 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3960)

Assunto para a 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral, para o presente Ano Lectivo 2021/2022, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Primário e Secundário Geral, o qual constitui um instrumento de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino e de informação aos alunos, pais e encarregados de educação no âmbito desta matéria; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Geral, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17 de, 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Exames Nacionais Piloto para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral, para o presente Ano Lectivo 2021/2022, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação.

Artigo 4.º (Publicação)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se. Luanda, aos 26 de Maio de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

REGULAMENTO DOS EXAMES NACIONAIS PILOTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos a que deve obedecer a realização dos Exames Nacionais Piloto, abreviadamente «ENP», para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 12.ª Classe do Ensino Secundário, do Subsistema do Ensino Geral, no presente Ano Lectivo 2021/2022.

Artigo 2.º (Regras Gerais)

  1. Os ENP, para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral, compreendem a realização de provas numa única fase.
  2. Os ENP são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática da 6.ª Classe para o Ensino Primário e têm por referência os conteúdos programáticos da 5.ª e 6.ª Classes e o
  3. Os ENP são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática da 12.ª Classe do Ensino Secundário e têm por referência os conteúdos programáticos das 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, em conformidade com a legislação em vigor.
  4. Os exames a que se referem os números anteriores são realizados em Língua Portuguesa, como língua de ensino.
  5. As provas dos ENP têm a duração de 120 minutos, com início à mesma hora em todo o território nacional, de acordo com o respectivo calendário.
  6. Aos alunos são concedidos 15 minutos de tolerância após a hora prevista para o início dos ENP.
  7. Aos alunos que necessitem e assim o solicitem são concedidos 30 minutos de tolerância para além do tempo previsto para o término da prova.

Artigo 3.º (Local de Realização)

  1. Os ENP realizam-se nas Instituições de Ensino Público seleccionadas para o efeito.
  2. A definição da rede de Instituições de Ensino Público em que se realizam os ENP é da competência do Coordenador da Comissão Técnica Nacional, sob proposta dos Directores/Secretário dos Gabinetes/Secretaria Provinciais de Educação.

Artigo 4.º (Destinatários)

Os ENP são aplicados a uma amostra do universo dos alunos que frequentam a 6.ª Classe do Ensino Primário e a 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

CAPÍTULO II EXAMES NACIONAIS PILOTO

SECÇÃO I ENSINO PRIMÁRIO

Artigo 5.º (Pressupostos para a Realização dos ENP no Ensino Primário)

  1. Os ENP do Ensino Primário destinam-se aos alunos que frequentam a 6.ª Classe e ocorrem apenas nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
  2. São identificadas no Anexo I do presente Diploma as disciplinas, objecto de avaliação e respectivo código, tipo, duração e tolerância para além do tempo previsto das provas dos ENP.
  3. A classificação das provas dos ENP é expressa de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida para a escala de 0 a 10 valores.

SECÇÃO II ENSINO SECUNDÁRIO GERAL

Artigo 6.º (Pressupostos para a Realização dos ENP no Ensino Secundário Geral)

  1. Os ENP do Ensino Secundário destinam-se aos alunos que frequentam a 12.ª Classe e ocorrem apenas nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
  2. São identificadas no Anexo II do presente Diploma as disciplinas objecto de avaliação e respectivo código, tipo, duração e tolerância para além do tempo previsto das provas dos ENP.
  3. A classificação das provas dos ENP é expressa de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida para a escala de 0 a 20 valores.

Artigo 7.º (Condições de Admissão aos ENP)

ENP, no Ano Lectivo 2021/2022.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE REALIZAÇÃO DOS ENP

Artigo 8.º (Calendarização)

A calendarização da realização dos ENP é fixada no Edital que determina o calendário das provas dos ENP.

Artigo 9.º (Elaboração e Realização dos ENP)

No âmbito da implementação dos ENP, compete ao Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação «INADE» o seguinte:

  • a) - Elaborar os ENP constantes nos Anexos I e II do presente Diploma:
  • b) - Elaborar e divulgar, para cada exame e código, a Informação-Prova, no Ensino Primário e no Ensino Secundário;
  • c) - Elaborar os critérios de classificação dos ENP, os quais são vinculativos e obrigatoriamente seguidos na classificação das referidas provas dos ENP;
  • d) - Elaborar um relatório detalhado, com análise qualitativa e quantitativa dos resultados pedagógicos dos ENP e com as recomendações quer de incidência didáctica quer curricular.

Artigo 10.º (Classificação)

  1. Os ENP são classificados sob regime de anonimato, nas instalações onde está sediado o Centro Nacional de Exames, em Luanda.
  2. O processo de classificação dos ENP é assegurado pelo JEN através de uma Bolsa de Professores Classificadores criada para o efeito, e é da responsabilidade dos professores que a integram, sendo realizado sob regime de anonimato.

Artigo 11.º (Serviço de Exames)

  1. O serviço de exames, que engloba os ENP, é de aceitação obrigatória, abrangendo os Professores Vigilantes e coadjuvantes, os elementos dos Secretariados de Exames sediados nas instalações das escolas onde se realizam as provas dos ENP e os Professores Classificadores.
  2. Têm acesso às salas de realização das provas dos ENP, para além dos Professores Vigilantes, os membros dos Secretariados dos Exames e os Inspectores Escolares.
  3. O anonimato dos Professores Classificadores dos ENP é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
  4. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o Director, o Subdirector Pedagógico, o Subdirector Administrativo e outros intervenientes no processo de ENP, referidos no n.º 1 do presente artigo, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento, constantes nos artigos 19.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas de Procedimento Administrativo e das Actividades Administrativas.
  5. Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respectivo superior hierárquico, e, no caso do Director, ao Supervisor Nacional, podendo os intervenientes impedidos apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato dos ENP.
  6. No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JEN, as Instituições de Ensino Público devem assegurar os recursos humanos necessários à concretização do processo dos ENP, nomeadamente Professores Vigilantes, Professores Coadjuvantes, elementos do Secretariado dos Exames e Professores Classificadores.

Artigo 12.º (Direitos e Deveres dos Professores Classificadores) direitos dos Professores Classificadores os seguintes:

  • a) - Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas dos ENP relativamente a quaisquer outras actividades na escola, com excepção das actividades de avaliação dos alunos;
  • b) - Beneficiarem de um suplemento remuneratório a ser estabelecido pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação.
  1. Os Professores Classificadores estão sujeitos aos seguintes deveres:
  • a) - Manter a segurança dos ENP e o total sigilo em relação a todo o seu processo de classificação;
  • b) - Ser rigoroso e objectivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando obrigatoriamente as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do INADE, no que diz respeito aos ENP;
  • c) - Manter obrigatoriamente contacto com os Professores-Supervisores do Processo de Classificação designados pelo INADE, com o objectivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
  • d) - Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JEN para o processo de classificação dos ENP;
  • e) - Comunicar à Comissão Permanente do JEN eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação dos ENP, apresentando relatório devidamente fundamentado.

Artigo 13.º (Secretariado de Exames)

  1. Nas escolas onde se realizam os ENP deve ser constituído um Secretariado de Exames, ao qual compete a organização e o acompanhamento do serviço de exames, sob a responsabilidade e supervisão do Director de Escola.
  2. O Secretariado de Exames é coordenado pelo Subdirector Pedagógico da escola e desempenha as respectivas funções durante todo o processo dos ENP.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador do Secretariado de Exames será substituído por alguém designado pelo Director de Escola, devendo ser um dos Coordenadores de Classe, de Disciplina ou de Curso.

Artigo 14.º (Lista Nominal)

  1. A lista nominal para os ENP é organizada por disciplina e ordem alfabética, em cada escola.
  2. O Secretariado de Exames elabora as listas nominais, devendo nelas constar a identificação do exame (disciplina e código), o local, a data, a hora e a sala onde se realiza.
  3. Compete ao Director garantir que as listas nominais sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, e na escola onde se realizam as provas dos ENP, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas.
  4. As listas nominais em suporte de papel são publicadas em lugar visível das escolas, e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
  5. Em cada sala de aula seleccionada para a realização dos ENP é colocado um número de até 35 (trinta e cinco) alunos, podendo ser de uma mesma escola ou de escolas diferentes.

Artigo 15.º (Relatórios)

O Relatório Nacional Final, com dados quantitativos e qualitativos dos resultados dos alunos nos ENP, é elaborado e disponibilizado pelo INADE.

Artigo 16.º (Suporte para Realização dos ENP) discriminado na respectiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a alunos público-alvo da Educação Especial.

Artigo 17.º (Material Autorizado)

Nos ENP, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada disciplina e código, da responsabilidade do INADE.

Artigo 18.º (Irregularidades)

  1. A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização dos ENP é comunicada de imediato ao Director da Escola que contacta o Supervisor Nacional que, em caso de necessidade, contacta de imediato o Presidente do JEN, para decisão.
  2. Para a realização das provas dos ENP, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou qualquer outro equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
  3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica a retenção temporária do equipamento durante o exame.
  4. A intransigência no cumprimento do número anterior constitui irregularidade e determina a anulação da prova pelo Director de Escola.
  5. A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência do aluno na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.
  6. A indicação no enunciado do exame de elementos susceptíveis de identificar o aluno implica a sua anulação, por decisão do Presidente do JEN.
  7. O registo no enunciado do exame de expressões, desenhos ou símbolos desrespeitosos, racistas ou indecentes implica a sua anulação, por decisão do Presidente do JEN.

Artigo 19.º (Fraudes)

  1. Ao Professor-Vigilante compete suspender imediatamente os exames dos alunos e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização do exame, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração do exame.
  2. A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao Director de Escola, a quem compete a anulação do exame, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao Presidente do JEN para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

CAPÍTULO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ENP

Artigo 20.º (Realização dos ENP)

  1. Pode ser autorizada a aplicação de condições especiais para a realização dos ENP, nos termos do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Modalidade da Educação Especial.
  2. As condições especiais na realização dos ENP devem ser coerentes com o processo de ensino-aprendizagem e de avaliação interna desenvolvida ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu Plano Educativo Individual.
  3. O JEN elabora as instruções a considerar na realização das provas dos ENP pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais. se aplicável, remetido ao Subdirector Pedagógico.
  4. A autorização para a aplicação de condições especiais na realização das provas dos ENP é da responsabilidade do Director da Escola.
  5. As listas nominais e as pautas de classificação não devem identificar o aluno como tendo condições especiais nos ENP.

Artigo 21.º (Acompanhamento por um Professor)

  1. Em cada sala de realização dos ENP devem estar dois Professores-Vigilantes.
  2. Na realização das provas dos ENP, o acompanhamento por um professor é imprescindível na aplicação de condições especiais, nomeadamente «leitura orientada de enunciados», «ditar as respostas a um professor», «transcrição de respostas», «auxílio no manuseamento do material autorizado» ou «comunicação alternativa».

Artigo 22.º (Utilização de tempo Suplementar)

Aos alunos público-alvo da educação especial cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes, é atribuído um tempo suplementar para a realização das provas dos ENP.

Artigo 23.º (Alunos com Incapacidades Físicas Temporárias)

Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias no período imediatamente anterior ou no período de realização das provas dos ENP, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito documento que comprove a situação.

Artigo 24.º (Alunos com Doença Crónica)

  1. Os alunos que padecem de doença crónica, considerada de risco, estão sujeitos à protecção especial da direcção e demais Agentes da Instituição de Ensino.
  2. Dependendo da patologia diagnosticada, o Director de Escola, em caso de necessidade, pode autorizar a realização do exame desse aluno, em uma sala diferente.
  3. O aluno nestas condições está autorizado a tomar todas as medidas de controlo da sua patologia no decorrer da realização das provas dos ENP.
  4. Em caso de interrupção pelos motivos citados no número anterior, é dada a compensação de tempo correspondente ao período em que esteve parado.

ANEXO I

(A que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma) Exames Nacionais Piloto do Ensino Primário - 2022 Tipo de exame e respectiva duração

ANEXO II

(A que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente Diploma) Exames Nacionais Piloto do Ensino Secundário Geral - 2022 Tipo de exame e respectiva duração

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