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Decreto Executivo n.º 221/22 de 09 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 221/22 de 09 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Educação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 82 de 9 de Maio de 2022 (Pág. 3039)

Assunto contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no quadro da materialização dos propósitos e metas definidas pelo Executivo Angolano para a educação nos níveis do Ensino Primário e Secundário, o Departamento Ministerial da Educação projectou a realização de Exames Nacionais Piloto para o presente Ano Lectivo 2021/2022, cujos objectivos são:

  • i. Conceber e testar um Sistema de Exames Nacionais;
  • ii. Estabelecer um modelo administrativo e logístico dos Exames Nacionais;
  • iii. Capacitar e reforçar competências de recursos humanos: e
  • iv. Criar condições para o alargamento dos Exames Nacionais a outras disciplinas. Havendo a necessidade de se aprovar as normas de funcionamento do Júri dos Exames Nacionais Piloto, responsável pelo processo de organização, aplicação e classificação dos Exames Nacionais Piloto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Júri dos Exames Nacionais Piloto, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

REGULAMENTO DO JÚRI DOS EXAMES NACIONAIS PILOTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Júri dos Exames Nacionais Piloto, abreviadamente designado por «JEN», é o grupo de trabalho criado pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, dotado de autonomia técnica e administrativa, responsável pelo processo de organização, aplicação e classificação dos Exames Nacionais Piloto.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

  1. O JEN tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo território nacional, através dos Serviços Locais de Educação.
  2. O Exame Nacional Piloto incide sobre os alunos matriculados no Ensino Primário e Secundário das Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino previamente seleccionadas.

Artigo 3.º (Missão)

O JEN tem a missão de colaborar com a Comissão Técnica responsável pela operacionalização dos Exames Nacionais Piloto, garantindo o seguinte:

  • a) - A elaboração de um sistema procedimental dos Exames Nacionais Piloto;
  • b) - A concepção de normativos que se constituem como instrumentos de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino, para informação aos alunos e encarregados de educação sobre o processo dos Exames Nacionais Piloto;
  • c) - A organização do processo administrativo e logístico dos Exames Nacionais Piloto;

Artigo 4.º (Tutela)

Os actos do JEN estão sujeitos à tutela do Titular do Departamento Ministerial da Educação, exercida através do Coordenador da Comissão Técnica responsável para a operacionalização dos Exames Nacionais Piloto.

Artigo 5.º (Composição e Provimento dos Órgãos do JEN)

  1. O JEN tem a seguinte composição:
  • a) - Comissão Permanente;
  • b) - Supervisores Nacionais;
  • c) - Coordenadores Locais.
  1. Os membros da Comissão Permanente do JEN exercem as suas funções em regime integral e são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Coordenador da Comissão Técnica responsável para a operacionalização dos Exames Nacionais Piloto.
  2. Os Supervisores Nacionais do JEN são coordenadores ad hoc, nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, que acompanham as acções do processo dos Exames Nacionais Piloto desenvolvidas pelos Coordenadores Locais.
  3. Os Coordenadores Locais do JEN são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Presidente do JEN, ouvidos os Directores/Secretários dos Gabinetes/Secretarias Provinciais de Educação.

Artigo 6.º (Funcionamento do JEN)

  1. O JEN zela pelo cumprimento dos Regulamentos dos Exames Nacionais Piloto.
  2. O JEN define os procedimentos com vista à operacionalização da organização, aplicação e classificação das provas realizadas no âmbito dos Exames Nacionais Piloto;
  3. Os membros do JEN ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas do Presidente do JEN.
  4. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os elementos da Comissão Permanente e das equipas das estruturas locais do JEN devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes nos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas de Procedimento Administrativo e das Actividades Administrativas.
  5. Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JEN, podendo, contudo, participar em actividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames.
  6. Os elementos das equipas das estruturas centrais e locais do JEN têm direito a subsídios pelos serviços prestados, conforme Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação.
  7. Os professores que integram as equipas das estruturas locais do JEN têm dispensa da sua componente lectiva e/ou não lectiva na semana da realização dos exames, de acordo com a calendarização aprovada pela Comissão Técnica responsável para a operacionalização dos Exames Nacionais Piloto.

Artigo 7.º (Atribuições do JEN)

  1. O JEN tem as seguintes atribuições: dos Exames Nacionais Piloto e submetê-lo à aprovação do órgão de Tutela;
  • c) - Propor para aprovação do Titular do Departamento Ministerial da Educação o calendário para a realização dos Exames Nacionais Piloto;
  • d) - Validar as condições de acesso dos alunos à realização dos Exames Nacionais Piloto;
  • e) - Desenvolver os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade do processo de realização de provas de avaliação;
  • f) - Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
  • g) - Contribuir para a monitorização da aplicação do currículo nacional;
  • h) - Avaliar as condições para o alargamento dos Exames Nacionais Piloto à 9.ª Classe, a outras disciplinas, a mais alunos, e a mais escolas;
  • i) - Disponibilizar os dados estatísticos e respectiva análise referentes aos Exames Nacionais Piloto;
  • j) - Redigir o relatório de todo o processo de organização, aplicação e classificação dos Exames Nacionais Piloto.
  1. O JEN, durante todo o processo das provas, pode enviar às escolas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço.
  2. Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas durante o processo de aplicação e de classificação, o Presidente do JEN determinará, em articulação com o órgão de tutela, a medida considerada mais adequada.
  3. O Presidente do JEN pode delegar aos Coordenadores Provinciais e Municipais do JEN as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas e exames.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE GESTÃO DO JÚRI DOS EXAMES NACIONAIS PILOTO

Artigo 8.º (Comissão Permanente)

  1. A Comissão Permanente do JEN é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do JEN, que funciona sob a coordenação do Coordenador da Comissão Técnica responsável para a operacionalização dos Exames Nacionais Piloto, sendo constituída pelos seguintes membros:
  • a) - O Presidente do Júri;
  • b) - O Vice-Presidente do Júri;
  • c) - 11 Especialistas da Administração da Educação dos diferentes Serviços Centrais, designadamente:
  • i. 4 Técnicos do Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação;
  • ii. 2 Técnicos da Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
  • iii. 2 Técnicos da Direcção Nacional do Ensino Secundário;
  • iv. 1 Técnico do Instituto Nacional de Educação Especial;
  • v. 1 Técnico do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
  • vi. 1 Técnico do Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica.
  1. À Comissão Permanente do JEN compete:
  • a) - Proceder à gestão e à administração do processo de Exame Nacional Piloto em todo o território nacional;
  • d) - Elaborar as regras de procedimento para a realização dos Exames Nacionais Piloto;
  • e) - Promover a realização de seminários de capacitação e de preparação do processo de Exames Nacionais Piloto:
  • f) - Preparar as equipas de supervisão dos Exames Nacionais Piloto;
  • g) - Acompanhar o processo de aplicação e de classificação das provas;
  • h) - Proceder ao tratamento dos resultados dos exames e elaboração dos respectivos relatórios;
  • i) - Constituir uma bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa e conceber, organizar e gerir programas de formação dos mesmos.

Artigo 9.º (Presidente do Júri)

  1. O Presidente do Júri é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades dos Exames Nacionais Piloto.
  2. O Presidente do Júri tem as seguintes competências:
  • a) - Dirigir e supervisionar todos os serviços, no âmbito dos Exames Nacionais Piloto, visando a prossecução das suas atribuições;
  • b) - Gerir o orçamento global dos Exames Nacionais Piloto;
  • c) - Representar e responder pelas actividades dos Exames Nacionais Piloto perante o Titular do Departamento Ministerial da Educação ou a quem este subdelegar;
  • d) - Convocar as reuniões do JEN para o acompanhamento do processo dos Exames Nacionais Piloto;
  • e) - Criar grupos de trabalho específicos no âmbito do desenvolvimento das suas atribuições;
  • f) - Aprovar a lista final dos professores que integram as Bolsas de Professores Classificadores de Provas dos diferentes agrupamentos do JEN, mediante o envio de convocatória às respectivas escolas;
  • g) - Decidir sobre os casos omissos que ocorram durante os Exames Nacionais Piloto;
  • h) - Homologar as classificações dos Exames Nacionais Piloto;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O cargo de Presidente do JEN é exercido, por inerência de funções, pelo Director da Direcção Nacional responsável pela concepção e coordenação da política do Ensino Secundário.
  2. O Presidente do Júri, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Vice-Presidente.

Artigo 10.º (Supervisores Nacionais)

  1. Os Supervisores Nacionais são o ponto de contacto permanente entre cada província e o JEN.
  2. Os Supervisores Nacionais têm as seguintes competências:
  • a) - Acompanhar e assegurar o cumprimento integral e escrupuloso do Regulamento dos Exames Nacionais Piloto na província que lhe é designada;
  • b) - Esclarecer à província sob sua responsabilidade as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais Piloto, e legislação conexa;
  • c) - Levar os enunciados das provas para a província que lhe é indicada;
  • d) - Monitorizar a aplicação dos Exames Nacionais Piloto na província que lhe é designada;
  • e) - Remeter os casos omissos ao Presidente do JEN para resolução;
  • f) - Levar as folhas de provas dos Exames Nacionais Piloto de volta para Luanda, para classificação. atender e acompanhar uma província.

Artigo 11.º (Coordenadores Locais)

  1. Os Coordenadores Locais são Membros do Júri responsáveis pela organização e operacionalização do conjunto de orientações e acções nas escolas das respectivas províncias, com o objectivo de concretizar as atribuições do JEN.
  2. Os Coordenadores Locais têm as seguintes competências:
  • a) - Coadjuvar os Supervisores Nacionais;
  • b) - Esclarecer a nível local, na ausência do Supervisor Nacional, as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais Piloto, e legislação conexa;
  • c) - Remeter os casos omissos aos Supervisores Nacionais.
  1. Para o cumprimento efectivo dos objectivos propostos na realização dos Exames Nacionais Piloto, são nomeados até 3 (três) Coordenadores Locais por cada Província.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Organização do Processo de Classificação das Provas dos Exames Nacionais Piloto)

  1. Para a organização do serviço de classificação das provas, compete aos Coordenadores Locais:
  • a) - Propor, para decisão da Comissão Permanente do JEN, a constituição dos grupos de trabalho do JEN por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a operacionalização do processo de classificação das provas;
  • b) - Proceder à distribuição das Instituições de Ensino seleccionadas para a realização dos Exames Nacionais Piloto;
  • c) - Determinar a escola sede da respectiva delegação do JEN, e de cada grupo de trabalho do JEN;
  • d) - Garantir, em cada grupo de trabalho do JEN, a segurança das provas dos Exames Nacionais Piloto, antes e após a sua realização.
  1. Compete ao JEN definir os procedimentos a observar na deslocação das provas dos Exames Nacionais Piloto e condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas e das escolas onde estas foram prestadas.
  2. Compete aos Coordenadores Locais assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento dos grupos de trabalho do JEN para actuarem na respectiva área.
  3. Para a distribuição do serviço de classificação de provas, o JEN solicita a indicação de professores classificadores aos directores das Instituições de Ensino por cada disciplina, de acordo com os critérios definidos pela Comissão responsável para a realização dos Exames Nacionais.
  4. Os grupos de trabalho do JEN constituem Bolsas de Professores Classificadores de Provas dos Exames Nacionais Piloto, com base nos docentes indicados pelos directores de escolas, de acordo com critérios fixados pelo JEN.
  5. As funções desempenhadas pelos professores que integram as Bolsas de Classificadores, enquanto intervenientes no processo dos Exames Nacionais Piloto, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitas a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do Ensino Primário e Secundário.

Artigo 13.º (Efeitos da Classificação das Provas dos Exames Nacionais Piloto) o desempenho dos alunos das Instituições de Ensino Público, Público-Privadas e Privadas seleccionadas, mas que não têm impacto na progressão ou retenção desses alunos.

  1. Compete ao JEN garantir que a análise da classificação das provas produza informações credíveis para o cumprimento dos objectivos propostos.

Artigo 14.º (Orçamento dos Exames Nacionais)

Para a realização efectiva dos Exames Nacionais Piloto é aprovado um orçamento próprio. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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